Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6103/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PENSÃO DE REFORMA
PENHORA
ISENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/01/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O caso julgado formal do despacho que ordena a penhora de pensão de reforma auferida pelo executado implica a subsistência dos descontos que forem efectuados ao seu abrigo e, por isso, não se deve ordenar o levantamento e restituição ao executado desses descontos, pois o despacho ulterior, transitado também em julgado, que declarou isenta de penhora a pensão auferida não tem a virtualidade de afectar e prejudicar os efeitos anteriormente produzidos durante anos.

(SC)
Decisão Texto Integral: Recurso próprio, com subida e efeito adequados.

Nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil.

Agravo nº 6103/06


I – RELATÓRIO.
Intentou Banco […]S.A. acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra Joaquim […] e outros.

No âmbito do processo executivo, o exequente nomeou à penhora um terço da reforma que o executado Joaquim […] recebe do Centro Nacional de Pensões.

 Através do despacho de fls. 154, datado de 14 de Março de 2001, foi determinada a penhora daquele crédito, sendo o desconto a efectuar de ¼ ( um quarto ).

Tal despacho transitou em julgado, tendo passado a ser efectivados mensalmente os ordenados descontos.

Por requerimento entrado em juízo em 22 de Março de 2005, o executado Joaquim […] requereu a redução da penhora, “ caso a lei o permita “, invocando que :

Usufrui uma pensão no montante de € 276,09.

Encontra-se com problemas de saúde provocados por acidente vascular cerebral, estando sujeito a tratamento médico, despendendo cerca de € 45,00 mensais com medicação.

Para além da sua alimentação e vestuário, despende também cerca de € 123,00 mensais de água e luz.

Na sequência do que veio a ser proferida a decisão de fls. 292, datada de 21 de Dezembro de 2005, nos seguintes termos :

“ A fls.250 a 256 vem o executado Joaquim […] requerer a redução da penhora que incide na sua pensão.

Notificada, a exequente pugnou pelo indeferimento do requerido a fls. 270.

Cumpre decidir :
“ Nos termos do art.º 824º, nºs 2 e 3, do C.P.C. ( anterior redacção ) a parte penhorável dos rendimentos é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado, podendo o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

No caso dos autos, o executado foi avalista da livrança que serve de base à presente execução e, no tocante às suas condições económicas, resulta da informação de fls. 282 que o mesmo é titular de uma pensão de velhice no valor mensal actual de € 401,5, não resultando dos autos que o executado disponha de outros bens penhoráveis.

E, assim, tendo em conta, por um lado, a natureza da dívida exequenda e, por outro, que, reduzindo a um sexto a penhora da pensão do executado ( limite mínimo a que alude o referido nº 2, do art.º 824º, do C.P.C. ), este dispunha de um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional ( € 374,70 ), ao abrigo do disposto no nº 3, do art.º 824º, do C.P.C. ( anterior redacção ), decide-se isentar de penhora a pensão de velhice do executado.

Notifique, incluindo o CNP. “.

Esta decisão transitou em julgado.

Seguidamente, veio a exequente requerer que se ordenasse a liquidação do processo, a fim de se apurarem as custas devidas e com o remanescente proceder à amortização da quantia exequenda ( cfr. fls. 305 ).

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 27 de Janeiro de 2006 :

“ Transitado em julgada a decisão que isentou de penhora a pensão de velhice do executado Joaquim […], restitua-se ao mesmo a quantia penhorada e depositada nos autos a esse título. “.


É desta decisão que vem interposto o presente agravo, que foi admitido conforme despacho de fls. 309.

Juntas as competentes alegações, a fls.3 a 4, formulou a agravante as seguintes conclusões :

1º - O despacho de fls. 306 ordenou a entrega ao executado  Joaquim […] da quantia penhorada e depositada nos autos, indeferindo o requerimento da exequente que pediu a liquidação de tal quantia.

2º - A quantia depositada é proveniente de descontos mensais ordenados na pensão de reforma do executado, auferidos do Centro Nacional de Pensões, perfazendo o montante de € 6.000,00.  

3º - Tais descontos foram ordenados por despacho datado de 14 de Março de 2001, que determinou a penhora em ¼ dos valores mensais da referida pensão de reforma, os quais se iniciaram em Fevereiro de 2002.  

4º - O despacho que ordenou a penhora transitou, há muito, em julgado, tendo produzido os seus efeitos com os descontos efectuados na pensão de reforma do executado Joaquim[…] durante cerca de quatro anos.

5º - O despacho recorrido foi proferido na sequência de anterior despacho, de 21 de Dezembro de 2005, que decidiu isentar de  penhora a pensão de reforma do executado, com fundamento no pressuposto de que o rendimento mensal do executado era constituído apenas pela sua pensão de reforma no valor de € 401,05, ao abrigo do disposto no art.º 824º, nº 3, do Cód.. Proc. Civil.

6º - O facto, pressuposto em que assentou o referido despacho – invocado pelo executado em requerimento e documentos de fls. 250 a 256 – como sendo o único rendimento de que dispunha – não foi objecto de prova quanto à sua exclusividade por parte do executado, tendo, por este facto, sido objecto de oposição pela exequente.

7º - O despacho determinativo da penhora, proferido ao abrigo do disposto no art.º 824º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Cód. Proc. Civil, transitou em julgado e produziu os seus efeitos durante cerca de quatro anos – até à prolação do despacho de 21 de Dezembro de 2005 referido.

8º - Não podem, pois, os efeitos produzidos ser agora destruídos retroactivamente, por despacho posterior, pois formou caso julgado, que ordenou os descontos na pensão de reforma do executado destinados ao pagamento das custas e quantia exequenda dos autos.

9º - O despacho recorrido violou, assim, o caso julgado formal, sendo, por isso, contraditório do anterior despacho transitado, o qual, por ser anterior, deverá prevalecer sobre o segundo.

10º - Foram, pois, violados pelo despacho recorrido os dispositivos dos artsº 672º e 675º, do Cód. Proc. Civil.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 17.
 
II – FACTOS PROVADOS.
 
Os indicados supra na parte referente ao RELATÓRIO.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar nestes autos :

Da possibilidade de destruição retroactiva, através de despacho que isenta de penhora uma pensão auferida pelo executado, dos efeitos já produzidos por decisão anterior determinativa dessa mesma penhora.

Passemos à sua análise :

É evidente a procedência deste recurso.

O despacho determinativo da penhora, proferido em 14 de Março de 2001, transitou há muito em julgado, tendo produzido - durante quatro anos - todos os seus efeitos processuais.

Logo, formou caso julgado formal, nos precisos termos do art.º 672º, do Cód. Proc. Civil (1).

O despacho ora proferido - em 21 de Dezembro de 2005 -, através do qual se  isenta de penhora a pensão auferida pelo executado, não tem virtualidade para afectar e prejudicar os efeitos jurídicos anteriormente produzidos, durante anos, por decisão transitada em julgado (2).

De resto, a invocação pelo executado Joaquim […] dos fundamentos do pedido de redução de penhora feita apenas em 22 de Março de 2005 - e não anteriormente - só pode significar que a situação de facto motivadora da dita alteração terá sido superveniente em relação ao período em que tiveram lugar os descontos efectuados (3).

Não existe, portanto, qualquer motivo para deixar de considerar como validamente realizados e afectados, em termos irreversíveis, aos fins próprios desta execução, os descontos a que se procedeu até à ulterior decisão de isenção de penhora.

Assiste, assim, inteira razão à agravante.

Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, concede-se provimento ao agravo.


IV - DECISÃO :

Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cód. Proc. Civil, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, deferindo o requerimento apresentado pela exequente a fls. 305, determine a liquidação do processo, com o apuramento das custas devidas, destinando-se o remanescente ao pagamento, ainda que parcial, do crédito exequendo.

Sem custas. 

Lisboa, 1 de Setembro de 2006.

( Luís Espírito Santo )



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1.-Segundo o qual : “ Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. “.

2.-O conflito entre decisões transitadas em julgado sobre a mesma questão e no âmbito do mesmo processo sempre seria resolvido através da prevalência da que houvesse transitado em julgado em primeiro lugar, em conformidade com o disposto no artº 675º, do Cod. Proc. Civil.

3.-Que não podiam deixar de ser do conhecimento pessoal deste executado.