Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077744
Nº Convencional: JTRL00001081
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199209300077744
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 288/90
Data: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N9 N10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1043.
AC STJ DE 1989/05/03 IN AD N334 PAG1279.
AC STJ DE 1986/07/25 IN AD N303 PAG431.
Sumário: I - Nos termos dos n. 8, n. 9 e n. 10 do artigo 10 do Decreto- -lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela devem ponderar-se:
- todas as circunstâncias do caso;
- a gravidade da infracção;
- a culpabilidade do infractor;
- a adequação da sanção à gravidade dos factos;
- os pareceres a que se refere o n. 7.
II - É nulo o processo disciplinar quando a decisão não efectue o necessário enquadramento jurídico dos factos e omita a ponderação dos factores referidos.
III - A exigência legal de fundamentação da decisão destina-se, entre outros fins, a obrigar o autor dessa decisão a reflectir bem nela e nas suas consequências.