Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001081 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199209300077744 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 288/90 | ||
| Data: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N9 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1043. AC STJ DE 1989/05/03 IN AD N334 PAG1279. AC STJ DE 1986/07/25 IN AD N303 PAG431. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos n. 8, n. 9 e n. 10 do artigo 10 do Decreto- -lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela devem ponderar-se: - todas as circunstâncias do caso; - a gravidade da infracção; - a culpabilidade do infractor; - a adequação da sanção à gravidade dos factos; - os pareceres a que se refere o n. 7. II - É nulo o processo disciplinar quando a decisão não efectue o necessário enquadramento jurídico dos factos e omita a ponderação dos factores referidos. III - A exigência legal de fundamentação da decisão destina-se, entre outros fins, a obrigar o autor dessa decisão a reflectir bem nela e nas suas consequências. | ||