Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O facto de os art. 162º e 204º do Código do trabalho, ou do anterior art. 10º do DL 421783 de 2.12, imporem à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de na acção em que reclama a falta de pagamento do trabalho suplementar, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, alegar e provar os factos pertinentes à procedência do seu pedido, nomeadamente que trabalhou para a Ré para além do seu horário normal, indicando e concretizando os dias em que tal sucedeu e as horas concretas de trabalho e aquelas que ainda não tenham sido totalmente pagas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), (B), (C) e (D), intentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, VIGÍLIA-VIGILÂNCIA INSTALAÇÕES FABRIS, LDA. II- Pediram que se condene a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 121.307,97 por trabalho suplementar realizado pelos AA. no período compreendido entre Março de 1999 e Dezembro de 2003 e não remunerado, cabendo: ao 1.º A. (A) a quantia de € 32.714,68; ao 2.º A. (B) a quantia de € 38.044,61; ao 3.º A. (C) a quantia de € 29.209,65; e ao 4.º A. (D) a quantia de € 21.339,03. III- Alegaram, em síntese, que: - Os AA. (B) e (A) celebraram contrato de trabalho com a R. em Novembro e Dezembro de 1989, respectivamente, ambos com a categoria profissional de vigilante; - ...encontrando-se, à presente data, ao serviço da R. com as categorias de Chefe de Brigada e Director de Serviços, respectivamente; - Os AA. (D) e (C), celebraram contrato de trabalho com a R. em Janeiro de 1994 e Junho de 1996, respectivamente, ambos com as funções de vigilante; - Sendo que, a esta data, ambos rescindiram o contrato de trabalho com a R., em Janeiro e Fevereiro do corrente ano, respectivamente; - Durante todos estes anos ao serviço da R., a mesma cumpriu sempre com o pagamento do salário dos AA.; - Porém, o mesmo já não corresponde à realidade relativamente ao pagamento das horas extraordinárias feitas pelos AA. ao serviço da R.; - As horas extraordinárias, legalmente designadas "trabalho suplementar", têm sido parcialmente pagas pela R. desde 1999; - Sendo que, à presente data, e tendo em conta o período compreendido entre Março de 1999 e Dezembro de 2003, se encontram em dívida aos AA. o pagamento da quantia de 121.307,97 €, correspondente às horas extraordinárias efectivamente prestadas pelos mesmos nesse período e ainda não pagas; - Tais horas foram efectivamente realizadas pelos AA., no período compreendido entre Março de 1999 e Dezembro de 2003, conforme mapas de "horas extras", elaborados pelos próprios para controlo pessoal; - Os mapas referidos no n.° anterior foram elaborados com base nos mapas de controlo de ponto da R., referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003; - Sendo que, em virtude de não possuírem a totalidade das cópias dos mapas referentes ao período designado e ainda ao facto de algumas cópias não estarem perfeitamente visíveis, os AA. requerem desde já que, caso assim se entenda, seja a R. notificada para a apresentação dos mapas originais; - Assim, relativamente ao A. (A), a R. encontra-se em dívida no montante de 32.714,68 €, correspondente às horas extraordinárias não pagas, no período compreendido entre Março de 1999 e Dezembro de 2003; - Ao A. (B), a R. encontra-se em dívida no montante de 38.044,61 €, correspondente a horas extraordinárias realizadas e não pagas, no período referido no n.° anterior; - A dívida da R. para com o A. (D) ascende ao valor de 21.339,03 €, correspondente às horas extraordinárias por este realizadas no período já referido; - Finalmente, ao A. (C), a R. encontra se em dívida no montante de 29.209,65 €, que corresponde às horas extraordinárias por aquele realizadas ao serviço da mesma no período de Março de 1999 a Dezembro de 2003. IV- Por despacho de fols. 62, os autores foram convidados a aperfeiçoarem a petição no sentido de alegar os factos onde constasse o horário de trabalho dos AA., as datas em que a prestação do trabalho suplementar teve lugar e as horas de entrada e de saída de cada dia, para se poder apurar o número de 1.ªs horas de trabalho suplementar e horas seguintes em cada um desses dias. Em resposta ao convite, os autores apresentaram o articulado de fols. 64 a 65, complementando a petição inicial pelo modo seguinte: - O horário de trabalho dos AA. estipulado no contrato de trabalho é de 40 horas semanais, com dois dias de descanso, mais concretamente; - A hora de entrada é as 9 H. e a de saída as 18 H., incluindo uma hora para almoço; - Contudo, este horário nunca foi cumprido nos seus precisos termos, uma vez que; - O A. (A), no período de 1999 a 2002, cumpriu o horário das 8 H. às 20 H., com 30 minutos para o almoço, descansando apenas um fim de semana por mês; - No ano de 2003, passou a cumprir o horário das 8 H. às 18 H., com 30 minutos para almoço, descansando 2 dias por semana; - O A. (B), no período de 1999 até final de 2003, cumpriu sempre o horário das 8 H. às 20 H., com 30 minutos para almoço, descansando igualmente um fim de semana por mês; - Para além de cumprir um horário de 12 horas diárias, efectuou mais horas de serviço; - Concretamente nos dias: 10/01/2003 entrada às 8 H. saída às 24 H.; 6/03/2003 entrada às 8 H. saída às 24 H.; 27/03/2003 entrada às 8 H. saída à 1 H.; 10/05/2003 entrada às 8 H. saída às 3 H.; 27/05/2003 entrada às 8 H. saída às 2 H.; 12 e 27/06/2003 entrada às 8 H. saída às 24 H.; 2/07/2003 entrada às 8 H. saída às 24 H.; 9/10/2003 entrada às 8 H. saída às 24 H.; 14 e 16/10/2003 entrada às 8 H. saída à 1 H.; 22/10/2003 entrada às 8 H. saída às 2 H.; - O A. (C), efectuou um horário mais irregular, de 1999 a 2003; - Descansando apenas um fim de semana por mês; - O A. (D), efectuou, também, no período de 1999 a 2003, um horário irregular. - O período de descanso correspondeu, durante aquele período, a um fim de semana por mês. V- A ré foi citada e, após Audiência de Partes a que não compareceu, não contestou, após notificação para o efeito. - O processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer irregularidade ou nulidade; - Não caducou o exercício do processo disciplinar; - Tampouco decorreu o invocado prazo de prescrição; - Os factos dados como assentes no processo disciplinar são verdadeiros e objectivamente graves, constituindo justa causa para o despedimento do A. VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos contra si efectuados". Dessa sentença recorreram os autores (fols. 112 a 116) apresentando as seguintes conclusões: Conforme se referiu, a douta Sentença violou: A — O n.° 1 do artigo 57° do C.P.T., na medida em que, tendo a R. sido devidamente notificada e não tendo realizado qualquer intervenção no processo, não foram considerados confessados os factos alegados pelos AA. ora recorrentes, mas julgado improcedente o pedido. B — O artigo 162° do C.T., em virtude de ter sido exigido aos AA. uma prova que legalmente compete apenas à R./empregador e ter sido julgado improcedente o pedido com tal fundamento. VII- A ré não apresentou contra-alegações. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 132 v.) no sentido da improcedência da apelação. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: (...) X- DECIDINDO. Quanto à 1ª questão. Sustentam os autores não terem sido considerados provados os factos por si alegados. Não vemos como. Basta comparar os factos alegados na petição inicial e no seu complemento de fols. 64 a 65, com a factualidade considerada provada na sentença recorrida, por confissão, para se concluir que todos eles foram dados como provados. Mas, claro, só os factos, pois que do alegado pelos autores ficaram excluídas as meras conclusões, como aliás se refere na própria sentença recorrida. Todos os factos alegados pelos autores ficaram provados por falta de impugnação. Coisa diversa é a sua suficiência, ou insuficiência, para a procedência da acção. Quanto à 2ª questão. Na sentença recorrida entendeu-se que os factos apurados eram insuficientes para a procedência da acção, em função do ónus probatório a cargo dos autores, e nesta apelação não se contesta esse entendimento. Na apelação antes se defende a procedência da mesma com base em diferente funcionamento das regras do ónus da prova, sustentando-se que não competia aos autores a prova do horário efectivamente cumprido. Isto, na perspectiva dos autores, porque é a entidade patronal que tem a obrigação de manter um registo de trabalho prestado, sendo impossível a qualquer trabalhador reunir prova de entrada e saída durante cerca de 1195 dias de trabalho. E acrescentam os autores que requereram nos autos a notificação da ré para juntar os registos de entradas e saídas, mas a ré não fez qualquer intervenção no processo. Apreciemos. Os autores confundem e misturam regras e conceitos. Não há qualquer dúvida que é aos autores que compete alegar e provar os factos que integravam causa de pedir colocada em apreciação nestes autos, nos termos do art. 342º-1 do CC. Competia aos autores alegar e provar que trabalharam para a ré para além do seu horário de trabalho normal, indicando e concretizando os dias em que tal sucedeu, as horas concretas de trabalho e aquelas que ainda não tinham sido totalmente pagas, e em que medida (pois que alegaram ter havido pagamento parcial- facto nº 7). O facto de nos termos do art. 162º e 204º do CT (só aplicável a estes autos a partir de 1/12/2003) ou do anterior art. 10º do DL nº 421/83 de 2/12 impor à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de alegar e provar os factos pertinentes à procedência do seu pedido. Outra coisa, diversa, é o trabalhador, na respectiva acção, depois de alegar os factos necessários, requerer a notificação da entidade patronal para a junção de documentos que permitam fazer prova do alegado, nos termos do art. 528º do CC. Mas isso não dispensa a prévia alegação fáctica, que os autores, apesar de expressamente convidados para o efeito, não fizeram na sua total e necessária extensão. A invocação de que a ré tem os registos de trabalho em seu poder, não isenta os autores da alegação dos factos que se pretendem provar com tais documentos. Uma inversão do ónus da prova, como, a fim e ao cabo, pretendem os autores, só teria lugar se viesse a ocorrer uma situação em que a ré tivesse culposamente tornado impossível a prova aos autores, como dispõe o art. 344º-2 do CPC, o que não aconteceu nos autos. No entanto, os autores afirmam ainda, embora só agora nas suas alegações de recurso, ser praticamente impossível a um trabalhador reunir a prova de entrada e saída de tantos dias. Se se entender esta alegação como invocação de uma inversão de ónus probatório fundada na impossibilidade ou extrema dificuldade para o autor de fazer a prova respectiva, nem mesmo assim tal aproveita aos autores. Vejamos porquê. Desde logo, não é pacífico que o nosso ordenamento jurídico acolha a inversão do ónus da prova por impossibilidade ou extrema dificuldade de prova de determinado facto (v. a propósito, por exemplo, Ac. do STJ de 15/10/99, BMJ-460º, 644; e Ac. da Rel. do Porto de 8/7/02, Col. 2002, T. 4, pag. 171). Por outro lado, mesmo admitindo a possibilidade de tal inversão, isso não dispensava a alegação dos respectivos factos por parte dos autores. E nem se diga que os autores só podiam fazer a alegação da factualidade relativa às horas de entrada e saída se dispusessem dos documentos alegadamente na posse da ré. É que os autores, na petição inicial apresentaram e peticionaram valores concretos relativos a trabalho suplementar, com referência a cada um dos autores (A. (A): 32.714,68 €; A. (B): 38.044,61 €; A. (D): 21.339,03 €; e A. (C): 29.209,65 €), o que só pode significar que dispunham de todos os elementos que lhe permitiram efectuar esses cálculos, incluindo, necessariamente, as horas de entrada e saída. Se dispunham dos elementos para fazer os cálculos para chegar aos montantes que peticionaram, também dispunham de elementos que permitissem alegar os factos necessários à procedência da acção, conforme convite expresso que lhes foi endereçado pelo Mmº Juiz a quo. Inequivocamente, como resulta dos autos, a acção não naufragou por falta de prova relativa a factos alegados pelos autores. Naufragou por falta de alegação de factos essenciais sobre os quais poderia vir a produzir-se prova (documental ou testemunhal). Mas a acção não foi julgada improcedente unicamente pela falta de indicação das horas de entrada e saída de cada respectivo dia, improcedeu também, como se retira da leitura da sentença, por não ter sido alegado e provado, concretamente, que parte do trabalho suplementar não se encontra pago nem qual o montante auferido pelos autores em cada um dos momentos. Ainda assim, outras razões havia, não referidas na sentença, a levar à improcedência da acção. Constatemos. Em geral, poderemos dizer que é trabalho suplementar, designadamente, o trabalho prestado pelo trabalhador que exceda a duração, a quantidade, estabelecida. Determina, contudo, o art. 7º-4 do DL nº 421/83, de 2/12, que "não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora". Ora embora os autores tenha invocado a realização de trabalho para além do horário legal não alegaram sequer que tal ocorreu por ordem ou instruções da ré. Nem tão pouco alegaram que o trabalho suplementar foi executado, com conhecimento, por interesse, conveniência e sem oposição da ré, o que poderia levar à aplicação do entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 635/99, processo 1111/98 (DR, II série, de 21/3/2000) - embora sem força obrigatória geral – segundo o qual é inconstitucional a norma do art. 6º-1, do DL nº 421/83, de 2/12, por violação do art. 59º-1-a)-d) e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito, que decorre dos arts. 2º e 18º-2 da Constituição da República Portuguesa; tal norma que se mantém no art. 7º-4 do DL nº 421/83 é inconstitucional quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição. Deste modo, mesmo após o convite de aperfeiçoamento, a presente acção continuou a carecer de alegação de factos essenciais à procedência do pedido, o que levou à ausência de prova dos mesmos e consequente improcedência. A sentença recorrida não merece, pois, censura, não procedendo a presente apelação. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos autores em ambas as instâncias. Lisboa, 9 de Novembro de 2005 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |