Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Estando em discussão noutros processos quem era o presidente do conselho de administração das sociedades requerentes à data da outorga das procurações forenses destes autos, sendo uma das hipóteses em aberto a pessoa que outorgou as ditas procurações em nome das mesmas sociedades, não se pode concluir no presente procedimento cautelar – no qual, ademais, estão indiciariamente provados os factos que sustentaram o decretamento da requerida providência cautelar –, que as requerentes não estejam aqui devidamente representadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por requerimento de 28/02/2025, após despacho de aperfeiçoamento, “A” EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., pessoa coletiva n.º …, e “B”, LLC, sociedade de responsabilidade limitada, constituída e registada no Estado de Oregon, EUA sob o n.º …, deduziram o presente Procedimento cautelar de arrolamento, contra “C”, contribuinte n.º … e “D”, contribuinte n.º …, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, e “E”, SGPS, S.A., sociedade anónima, pessoa coletiva n.º …, requerendo que, com dispensa de audição prévia dos requeridos, se ordene o ARROLAMENTO do seguinte conjunto de documentos que se encontrem na sua posse: - livro de atas da Assembleia-Geral da Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.; - quaisquer documentos com a aparência de títulos de ações representativas do capital social da Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.; - qualquer Livro de Registo de ações onde os mesmos tenham sido inscritos, ou qualquer outro documento de seu registo. Mais requer que seja nomeado como seu depositário o tribunal e que, caso os requeridos violem a decisão que venha a ser proferida, ocultando e não permitindo a conservação dos documentos aquando da diligência, decretar a sua condenação a pagarem às Requerentes daí em diante, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) por cada dia de atraso na concretização do arrolamento. * Com dispensa do contraditório, foi produzida prova das requerentes e proferida, em 18 de março, sentença com o seguinte dispositivo: «decreto o arrolamento dos seguintes documentos: a) Do livro de atas da Assembleia-Geral da Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”; b) De quaisquer documentos com a aparência de títulos de ações representativas do capital social da Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”; c) e de qualquer Livro de Registo de ações, se existir, onde os mesmos títulos tenham sido inscritos, ou qualquer outro documento de seu registo. Proceda-se ao arrolamento através do Agente de Execução Dr.ª “J”, com a cédula profissional n.º …. Depositário: o Tribunal, por apenso a estes autos. Sem tributação, sem prejuízo da taxa de justiça devida pelo impulso processual, que já se encontra paga. Efetivado o arrolamento, cite os requeridos, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º 6, e 372.º, ambos do mesmo Código. Valor da causa: € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo, correspondente ao valor dos bens arrolados – cf. art. 304.º, n.º 3, al. f), CPC). * Citada, a requerida “E” arguiu a nulidade da citação, ilegitimidade ativa, falta de poderes dos subscritores das procurações para representarem as requerentes, e impugnou factos. * O processo seguiu os regulares termos e, após audiência, foi proferido, em 12 de setembro, despacho final que manteve a providência de arrolamento decretada. * Não se conformando, a requerida “E” recorreu, concluindo: «1) No conjunto das decisões de 18.03.2025 e de 12.09.2025, que constituem a sentença nos presentes autos, o Tribunal recorrido não analisa a questão de legitimidade processual activa das Requerentes; 2) Na sua oposição a Recorrente colocou em causa a legitimidade das Requerentes, alegando que a sua ilegitimidade resulta da simples análise da documentação junta com a petição da providência. 3) Apesar disso, entendeu o Tribunal recorrido, na sua decisão de 12.09.2025, remeter para a análise, que não havia efectuado na sua primeira decisão, abstendo-se de, uma vez mais, analisar a questão levantada na oposição. 4) Esta situação configura uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com a agravante de se tratar de matéria de conhecimento oficioso. 5) Enferma assim a sentença, no conjunto das decisões de 18.03.2025 e de 12.09.2025, da nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade essa que desde já se argui. 6) A Administração da Requerente “A” é constituída por “C” encontra-se assim em funções como Administrador e Presidente do Conselho de Administração e pelos Administradores “F” e “G”. 7) São estes os únicos com capacidade para representar a sociedade, e os únicos que podem constituir mandatário para representar a mesma. 8) “H”, “I” e “K”, não representam a sociedade “A”, Requerente nos presentes autos. 9) Assim, a procuração forense apresentada com a petição inicial foi conferida por quem não tem poderes de representação da sociedade que surge como Requerente da presente providência, o que expressamente se invoca para os efeitos do artigo 48.º, n.º 1 do CPC, não podendo a referida sociedade estar em juízo. 10) Da procuração junta com a petição inicial como doc. n.º 4, outorgada pela Requerente “B” a favor de “H”, resulta que este não dispõe de poderes para agir em nome da sociedade, não podendo, por conseguinte, constituir mandatário para representar a mesma. 11) Da referida procuração, datada de 26 de março de 2007, consta expressamente que a sua validade se limita a um período de três anos. 12) Assim, a procuração forense apresentada com a petição inicial foi conferida por quem não tem poderes de representação da sociedade que surge como Requerente da presente providência, o que expressamente se invoca para os efeitos do artigo 48.º, n.º 1 do CPC. 13) O Tribunal recorrido violou, ou fez uma incorreta interpretação, dos artigos 48º, nº 1, 607º, 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Termos em que se conclui pela procedência da invocada nulidade. Se assim não se entender sempre se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela procedência das exceções de ilegitimidade invocadas e, por via dela, pela absolvição da Recorrente.» * As requerentes não responderam. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. ~**~ Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) O despacho final é nulo por omissão de pronúncia sobre a suscitada exceção dilatória de ilegitimidade ativa? b) A pessoa que mandatou advogado para representar as requerentes neste procedimento cautelar não tem poderes para representar as mesmas sociedades? ~**~ II. Fundamentação de facto Factos indiciariamente provados, tal como adquiridos em 1.ª instância: 1. A sociedade Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.” – doravante apenas “A” – é uma sociedade comercial anónima; está matriculada com o NIPC …, e tem sede social sita …, freguesia de Moimenta da Serra e Vinhó, concelho de Gouveia, distrito da Guarda; tem por objeto social estatutário a compra, venda e construção de bens imobiliários; vincula-se perante terceiros com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, de um administrador com poderes delegados, de um administrador e um procurador, ou de mandatário no uso de poderes que lhe forem conferidos; tem um capital social integralmente subscrito e realizado de € 5.535.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e cinco mil euros), representado por um 1.107.000 (milhão cento e sete mil) ações, no valor nominal de 5 (cinco) euros, cada, nomeadamente, por: - Vinte títulos com 50.000 ações cada, correspondentes a 1.000.000 de ações, numerados com os nºs 01 a 1.000.000, com o valor unitário de 5€, correspondentes ao valor de 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros); - Dez títulos com 10.000 ações cada, correspondentes a 100.000 ações, numerados com os nºs 1.000.001 a 1.100.000, com o valor unitário de 5€, correspondentes ao valor de 500.000,00€ (quinhentos mil euros); - Sete títulos com 1.000 ações cada, correspondentes a 7.000 ações, numerados com os nºs 1.100.001 a 1.107.000, com o valor unitário de 5€, correspondentes ao valor de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) – cf. doc. n.º 1, certidão comercial permanente. 2. Por sua vez, a sociedade Requerente “B” INTERNATIONAL, LLC”, é a dona e legítima possuidora das ações tituladas representativas do capital social da “A”, S.A.”, e sua única acionista – cf. doc. n.º 2, Ata lavrada por Notário; 3. Esses títulos de ações representativas do seu capital social foram contados e verificados em 02/08/2007, conforme a ata 4 do livro do Conselho de Administração da “A”, SA”, com inscrição nominativa a favor da “B” INTERNATIONAL, LLC” – cf. doc. n.º 3; 4. “H” e o Dr. “L” são as únicas pessoas com poderes de mandato e de representação legal da Requerente “B” – cf. doc. n.ºs 2, 4 e 5; 5. Em 29/07/2002, o referido “H” adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social da – então sociedade “M”, S.A.”, anterior firma de giro comercial – da Requerente “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”, à sua acionista única “N”, S.A., pessoa coletiva n.º … – cf. doc. n.º 6 (instrumentos de contrato-promessa, adenda e compra e venda); 6. (…) pelo preço de 3.341.945,90€ (três milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco euros, e noventa cêntimos), que pagou integralmente – cf. doc. n.º 7; 7. (…) aquela sociedade havia já cessado a sua atividade industrial em Aveiro, e o preço refletia apenas o valor do seu ativo imobiliário, nomeadamente a aptidão construtiva do imóvel sito na cidade de Aveiro onde haviam funcionado as suas instalações fabris – cf. doc. n.º 6 (Cláusulas 3.ª e 4.ª do instrumento de contrato-promessa); 8. (…) antes da celebração do “CONTRATO DEFINITIVO DE TRANSMISSÃO DE ACÇÕES”, para representar as 650.027 ações do seu capital social, de 3.250.135,00€, foram emitidos títulos ao portador, que foram entregues em mão ao seu comprador “H” – cf. doc. n.º 6 (Cláusulas 2.ª e 3.ª do instrumento de contrato de compra e venda); 9. “H” passou depois a deter os títulos de ações ao portador que havia comprado, na qualidade de procurador da “O”, LLC” (Sociedade de responsabilidade Limitada, constituída e registada em 01-05-2003 no Estado de Wyoming, Estados Unidos da América sob o n.º …, e administração com sede em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) – cf. doc. n.º 8; 10. Na sequência de deliberação para o efeito, datada de 28/07/2005, a Requerente “A”, por escritura pública de 08/08/2005, efetuou um aumento de capital para o valor atual de 5.535.000,00€, sendo o respetivo reforço de 2.284.865,00€, votado, subscrito e realizado pela referida acionista ”O”, LLC” (com dinheiro antes depositado na conta desta por “H”) – cf. doc. n.ºs 9 e 10; 11. (…) passando depois o referido “H” a deter os títulos de ações ao portador que havia comprado, na qualidade de procurador da Requerente “B” INTERNATIONAL, LLC”, conforme Ata n.º 3, de 28/Fevereiro/2007, do livro do Conselho de Administração da Requerente “A” – cf. doc. n.º 11, pública-forma de 31/12/2024; 12. (…) foi ainda deliberada a mudança da denominação das ações que representavam o capital social, de ações ao portador para denominativas: – cf. doc. n.º 11 “(...) O Presidente do Conselho de Administração observa que, no momento, todo o capital social está representado em títulos ao portador. Os títulos serão substituídos por novos títulos nominativos, registados em nome de “H” em representação da “B” Internacional LLC. Por sugestão do Sr. Eng.º “P” os novos títulos tendo já sido emitidos em Barcelona, Espanha, os mesmos serão assinados pelo presidente do conselho de administração com poderes para o ato, os quais serão carimbados com o carimbo da empresa. O Presidente, “H”, destaca que a ata será autenticada com o selo branco da “B” International LLC como garantia da vontade do único acionista presente. (...)”. 13. (…) títulos esses, com inscrição nominativa, que foram depois contados e verificados em 02/Agosto/2007 – cf. doc. n.º 3; 14. Perante terceiros, com quem a “A” se relacionava, o referido “H” assumiu sempre (sendo ou não, na altura, Presidente do C.A., e como representante da sua dona “B”) a prática de todos os atos materiais relativos aos seus interesses societários -- quer no exercício de direitos, quer no cumprimento de obrigações --, desde logo: - Na defesa da posse ininterrupta e propriedade do património imobiliário da sociedade, conforme doc. n.º 13, Notificação Judicial Avulsa; - Por demolição da fábrica dos Lacticínios de Aveiro, e posterior adjudicação e pagamento de projetos urbanísticos de construção para habitação, conforme o mesmo documento; - No financiamento e pagamento de impostos Junto da Autoridade Tributária, mormente do I.M.T. do imóvel da sociedade, conforme doc. n.º 14; - Na contratação e pagamento dos serviços de contabilidade da sociedade; - Em contactos e reuniões com os sucessivos Presidentes da Câmara Municipal de Aveiro e junto dos respetivos serviços, conforme doc. n.º 15; - Na limpeza do terreno; - Em negociações contratuais e celebrações de contratos; - Na prática de outros atos jurídicos e em juízo, conforme doc. n.º 16. 15. Como titular inscrita nos títulos de ações representativas do capital social da “A” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.”, foi a “B” INTERNATIONAL, LLC” que: - Foi a “B” INTERNATIONAL, LLC” quem decidiu em 22/03/2012, a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel da Requerente “A”, para garantia de um empréstimo do Montepio no valor de 2.300.000,00€, cuja beneficiária era a ”Q” – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”, sociedade também controlada a 100% por “H” – cf. doc. n.º 17, certidão da ata n.º 33 do livro de atas da AG; - Foi a “B” INTERNATIONAL, LLC” quem decidiu em 14/01/2015, a apresentação pela Requerente “A” de um Processo Especial de Revitalização (P.E.R.), ajuizado e que correu termos no Tribunal Judicial de Gouveia, Comarca da Guarda, Instância Local, Secção de Competência Genérica – J1, como Proc. n.º …T8GVA – cf. doc. n.ºs 18 e 19, ata n.º 40 do livro de atas da AG; 16. Desde 2002 até hoje, em todos os atos da vida interna da “A”, todos os titulares dos respetivos órgãos sempre souberam que era o referido “H” quem havia comprado, pago e mantinha (como representante legal da “B”) o controlo daquela sociedade, incluindo o Requerido “C”, que durante mais de 35 anos foi o melhor amigo de “H”; 17. Em início de 2020, “H” foi informado pelo Requerido “C” que a empresa “R”, S.A.”, NIPC … (a quem este vendia materiais de construção), estaria interessada na compra das ações da “A”, e indiretamente na compra do terreno da “A”; 18. Depois de várias vicissitudes do negócio com a “R”, que não se concretizou, ficaram elaborados documentos em que o 1.º Requerido dava a cara nas negociações com o Banco Montepio como sendo o suposto acionista da “A” (cf. doc. n.º 27 do RI) ainda outras minutas complementares, nomeadamente um modelo de uma suposta conversão dos títulos em nominativos com data de 21/04/2020 (cf. doc n.ºs 28 e 29 do RI); pretendia-se a elaboração de documentos com a aparência de títulos de ações. No entanto, o referido “H” nunca assinou nenhuma dessas minutas de atas ou outros documentos; 19. O referido “H”, doente cardíaco, a partir da 2.ª metade de 2020, manteve-se em casa, em situação de total confinamento, para além dos períodos obrigatórios decretados, por conselho médico, prolongando-se pelo início de 2023; 20. Por causa de uma execução movida pelo Montepio contra a “A”, S.A.” (Proc. n.º …T8OVR), e porque a quantia exequenda não parava de crescer, e havia o risco de perder tudo, por via da venda judicial do terreno, face a este contexto, em finais de 2021, “H” iniciou negociações para alienar o capital social da “A”, S.A.” à sociedade “S” – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.”, NIPC …, sendo o valor de compra em cima da mesa de 6.000.000,00€ (seis milhões de euros); 21. Entretanto, o referido “H” é abordado pelo 1.º Requerido, que lhe diz ter um outro interessado (a 3.ª Requerida) para as ações, que oferecia uma valorização de mais € 500.000,00, com a vantagem adicional de oferecer também uma participação de 50% no projeto de investimento; a referida “E” foi formalmente apresentada ao Montepio como a nova compradora em 21/11/2022 – cf. doc. n.º 33; 22. Inteirando-se do negócio, o Montepio exigiu uma melhoria da proposta de 50.000,00€ (relativamente ao valor acordado para a “S”), em função da melhoria do valor do preço das ações, o que viria a ser aceite; 23. Como Banco Montepio mantinha a exigência de informação total acerca da estrutura acionista da “A” e de veto a qualquer intervenção de “H”, são feitas alterações nos seus órgãos sociais, sendo o 1.º Requerido nomeado Presidente do Conselho de Administração da “A”, em substituição de “H”, com conhecimento do referido “H”; 24. Em finais de dezembro de 2022, o Montepio informa que recebeu da 3.ª Requerida o pagamento do valor acordado de € 2.550.000,00, e, em 29/12/2022, as partes põem fim aos litígios judiciais entre si existentes por desistências dos respetivos pedidos (abrangente dos processos n.º …9T8OVR e n.º …0T8LSB), que foram objeto de homologação judicial e, em consequência, extintas as respetivas ações – cf. doc. n.ºs 35, 36 e 37; 25. Entretanto, a 3.ª Requerida envia ao mandatário Dr. “T” (advogado da “A”) as minutas (em formato word) do contrato de venda das ações, que são reencaminha para análise pelo referido “H”; o teor dessas minutas, para além de não refletir o preço acordado, delas constando a transmissão de 1/2 das ações pelo seu valor nominal de €2.767.500,00, e não pelo valor de € 3.250.000,00 que havia sido acordado, soube o referido “H” ainda que, ao invés do combinado e proposto distrate da hipoteca, afinal, a 3.ª Requerida havia, entretanto, negociado com o Montepio uma cessão de créditos, apesar da desistência do pedido executivo, conseguindo esta sociedade, por essa via, registar em seu nome a hipoteca sobre o terreno da “A”, e aparentemente passando a ser titular de um crédito sobre a 2.ª Requerente e sobre o seu fiador, o referido “H”, no montante de quase € 4.000.000,00 (cf. doc. n.ºs 39 e 40 do RI); este insistiu para que as minutas fosse corrigidas para o valor acordado, sem cláusulas abusivas, e proibindo o 1.º Requerido de assinar os contratos tal como minutados; 26. (…) só que, no dia anterior ao envio das minutas (ou seja, no dia 29/12/2022), a 3.ª Requerida já havia assinado o contrato de compra e venda dessas ações, conforme doc. n.º 43, e na mesma data havia sido elaborado o acordo parassocial conforme doc. n.º 44; 27. Entretanto, o referido “H”, fortemente pressionado e ainda confinado em casa devido à pandemia e ao seu estado de saúde, acaba por assinar os títulos elaborados por ocasião do negócio com a “R”, relativos à suposta conversão dos títulos em nominativos com data de 21/04/2020 (cf. doc n.ºs 28 e 29 do RI), com os quais se pretendia a elaboração de documentos com a aparência de títulos de ações, mas que são falsos no segmento “pertencente a: “C” – cf. doc. n.º 56; tendo esses documentos sido utilizados também para o negócio com a 3.ª Requerida; 28. (…) e entrega-os ao 1.º Requerido já depois do negócio feito com a 3.ª Requerida, e envia um e-mail a alertar o seu advogado do que se estava a passar – cf. doc. n.º 41; 29. Em fevereiro de 2023, numa reunião pública da Câmara Municipal, com Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, o referido “H” toma conhecimento de que o 1.º Requerido e a sua mulher (2.ª Requerida) tinham ido a Braga, e ambos já tinham assinado o contrato de compra e venda de ações com a 3.ª Requerida em 29/12/2022, e tinha sido elaborado o acordo parassocial (cf. doc. n.ºs 43 e 44); os mesmos documentos que foram enviados como sendo minutas para negociação em 30/12/2022 (cf. oc. n.º 38); 30. No entanto, é falso que a 3.ª Requerida tenha declarado querer comprar 50% do capital social da 2.ª Requerente ao 1.º Requerido e 2.ª Requerida, pelo referido contrato de compra e venda de ações, por um preço que a 3.ª Requerida não pagou totalmente, pois só pagou ao Montepio € 2.550.000,00; a 3.ª Requerida adquiriu créditos sobre a 2.ª Requerente e o “H”, relativo a uma dívida em que a execução já havia sido extinta por desistência do pedido executivo, sendo que o referido “C” (1.º Requerido) nada recebeu pela sua venda de 50% do capital social; a 3.ª Requerida fingiu comprar 50% do capital social da 2.ª Requerente ao 1.º Requerido e 2.ª Requerida, e estes, por sua vez, nunca foram titulares do capital social da “A”, nem de 50% desse capital , conforme declarado; 31. O terreno da “A” permite 33.000 m2 de construção no centro da cidade de Aveiro, e, mesmo considerando um valor de apenas 300,00€/m2, tem nesta altura um valor de mercado de cerca de 10.000.000,00€ (dez milhões de euros); 32. Os 1.º e 2.ª Requeridos apoderaram-se do livro da AG da 2.ª Requerente; 33. Por escritura de compra e venda celebrada em 31/03/2021, no Cartório Notarial da Dr.ª “U”, em Vagos, os 1.º Requerido e 2.ª Requerida declararam que estavam a vender ao seu filho “F”, pelo preço de 150.000,00€, o prédio urbano: casa, de cave, rés-do-chão e 1.º andar, sito em Lote 16, Vagueira, descrito na C.R.P. de Vagos sob o n.º860, da freguesia da Gafanha da Boa Hora (conforme instrumento de contrato que constitui o doc. n.º 51), e por escritura de doação celebrada em 17/06/2023, no Cartório Notarial da Dr.ª “U”, em Vagos, os mesmos declararam doar à sua filha “G”, os prédios rústicos descritos na C.R.P. de Vagos sob os n.ºs … e …, ambos da freguesia da Gafanha da Boa Hora (conforme instrumento de contrato que constitui o doc. n.º 52); 34. Em 03/10/2023, com os votos da sua única acionista - a Requerente “B” INTERNATIONAL, LLC – a 2.ª Requerente “A”, S.A. deliberou a destituição do 1.º Requerido do cargo de Presidente do CA (na altura os outros 2 administradores haviam já renunciado ao cargo) e a nomeação de um novo C.A. para o quadriénio 2023/2026, tendo o referido “H” como Presidente, encontrando-se o registo provisório por natureza – cf. doc. n.ºs 1 e 55 (Ata); 35. Com a finalidade de atacar essa deliberação social, a 3.ª Requerida instaurou contra a 2.ª Requerente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Gouveia sob o n.º …5T8CLB, no âmbito do qual foi junta transação pelas partes, já objeto de homologação judicial, que contém os seguintes termos – cf. doc. n.º 57: “1. A Rda. tomou conhecimento da pendência da presente providência, inerente pedido e causa de pedir. 2. A Rda. confessa o pedido da Rte. nos autos de providência cautelar à margem referenciados, reconhecendo por conseguinte que: a. A Requerente é acionista da Requerida, sendo titular de 553.500 (quinhentas e cinquenta e três mil) ações, representativas de € 2.767.500,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil euros e quinhentos euros) no seu capital social, no valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada uma, sendo assim titular de 50 % (cinquenta por cento) do capital social da Requerida; b. São nulas as deliberações que originaram as seguintes Apresentações a registo: i. cessação de funções de membro(s) do(s) órgão(s) social(ais), correspondente à AP. 10/20231025 pendente na Conservatória do Registo Comercial de Braga; ii. designação de membro(s) de órgão(s) social(ais), correspondente à AP. 11/20231025 pendente na Conservatória do Registo Comercial de Braga. 3. Em consequência da confissão do pedido aqui efectuada, quanto à presente providência, a Rda. aceita que seja decretada a presente providência e obriga-se a não executar as deliberações impugnadas. 4. Com vista a possibilitar o imediato trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, na sequência da presente transacção, as partes prescindem do prazo de recurso. Sem prescindir, 5. Uma vez que se encontra peticionado pela Rte. a inversão do contencioso, a Rda. aceita que a confissão do pedido acabada de efectuar determina não só o decretamento da providência e a suspensão imediata das deliberações supra referidas, como o reconhecimento definitivo de que essas mesmas deliberações impugnadas são NULAS. 6. Em consequência, a Rda. renuncia ao direito previsto no art. 371º nº 1 do CPC e, por conseguinte, as partes aceitam que a providência decretada valha como composição definitiva do litígio. 7. A Rte., por seu turno, reconhece que as deliberações impugnadas e seu registo, ocorreram à revelia da Administração da sociedade e, portanto, prescinde de apresentar queixa-crime contra o Administrador em funções, “C”, pela factualidade que deu causa à presente providência. 8. Custas em dívida a juízo pela Rte, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”. 36. Da sentença homologatória daquela transação foi interposto recurso de revisão, que corre termos no Tribunal onde foi proferida essa decisão, com o n.º de processo …5T8CLB-A; 37. Em 30/03/2024, entre os 1.º Requerido e 2.ª Requerida e a 3.ª Requerida foi ajustado o acordo constante do doc. n.º 64 (“Revogação de contrato de compra e venda de ações”) cujo teor se dá por reproduzido. 38. Após, o 1.º requerido desviou nos C.T.T. a correspondência da “A”, para a sede da 3.ª Requerida, em Vila Verde – cf. doc. n.º 65, consulta postal; 39. No âmbito dos autos n.º …3T8 GVA-B (execução por apenso ao PER), do mesmo Juízo de competência genérica, a 2.ª requerente, representada pelo 1.º Requerido, não ratificou a impugnação/oposição apresentada no dia 21 de maio de 2024 pelo Advogado Dr. “V”, mais declarando que reconhece o crédito reclamado nesses mesmos autos pela Reclamante aqui 3.ª Requerida, confessando assim o pedido nesse apenso – cf. doc. n.º 66. * O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito. ~**~ III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da invocada nulidade A recorrente invoca a nulidade da sentença, alegando omissão de pronúncia sobre a questão por si suscitada da ilegitimidade ativa das requerentes. O art. 615.º do CPC determina a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d)). É pacificamente entendido que apenas existe nulidade perante uma total omissão de pronúncia sobre dada questão decidenda. Na sentença de 18 de março, prévia à citação dos requeridos, a questão da legitimidade processual das requerentes foi apreciada nas pp. 15-16, nomeadamente nos seguintes trechos e no que entre eles se encontra escrito: «A legitimidade para requerer a providência de arrolamento é reconhecida a quem tenha interesse na conservação dos bens, e deve ser requerida contra quem possa praticar o ato de extravio, ocultação ou dissipação dos mesmos bens. (…) há que entender que, pelo menos, a 1.ª Requerente tem legitimidade substantiva, ao abrigo do disposto nos arts. 240.º, n.º 2, 892.º e 286.º todos do Código Civil, para requerer a declaração de nulidade do referido negócio jurídico. Esta legitimidade substantiva traduz-se igualmente no interesse da 1.ª Requerente na conservação dos documentos societários que dizem respeito à 2.ª Requerente, e que são objeto do arrolamento requerido, circunstância esta que confere, pelo menos, à 1.ª Requerente legitimidade em sentido processual para requerer a providência de arrolamento.» (ênfases acrescentadas). A sentença final, proferida em 12 de setembro após contraditório e audiência, remete, nesta matéria, para a anterior sentença, nomeadamente na seguinte passagem: «Não só a alegação de (i)legitimidade se mostra apoiada em factos que foram já considerados na decisão proferida como não está em causa a alegação de novos factos mas antes a valoração dos mesmos.» Apesar de a fundamentação ser sumária, ela existe e tanto é quanto basta para que improceda a invocada nulidade da sentença. Se nulidade houvesse, teria este tribunal ad quem de a suprir, apreciando a questão, conforme impõe a regra da substituição ao tribunal recorrido, estabelecida no art. 665.º do CPC. Assente que não há nulidade, terá havido uma decisão errada quanto à legitimidade ativa? De acordo com as normas constantes do art. 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Se atendermos apenas à norma por último referida, a legitimidade afere-se perante a relação material controvertida tal como delineada pelo requerente. A provarem-se os factos alegados pelas requerentes, as mesmas têm interesse no requerido arrolamento de documentos. A requerida ora apelante sustenta a ilegitimidade na falta de poderes de representação da pessoa que outorgou as procurações em nome das requerentes, mais alegando que já existem nos autos os documentos necessários à aferição dessa falta de poderes. Segundo entendemos, são questões diferentes. A falta de poderes de representação por parte de quem confere o mandato forense conduz à irregularidade da procuração e à aplicação do regime constante do art. 48.º do CPC; não gera ilegitimidade do mandante. A verificar-se a alegada falta de poderes de representação do subscritor das procurações para representar as requerentes, deverá fixar-se prazo para que seja suprida a falta, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (com a consequente absolvição dos requeridos da instância), devendo o Il. Advogado ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. ~**~ 2. Da falta de poderes de representação Aqui chegados, vejamos se “H” tinha poderes para representar as requerentes quando outorgou as procurações forenses juntas com o requerimento inicial. Comecemos pela procuração forense junta com o requerimento inicial, outorgada em 29/05/2024 em nome da requerente “A” – Empreendimentos Imobiliários, S.A., foi assinada por “H”, na qualidade de presidente do conselho de administração. A referida procuração consta de documento autenticado por notário que atestou ter confirmado a qualidade e suficiência de poderes para o ato, pela certidão permanente com o código de acesso 3656-2661-4579. A certidão com o referido código expirou entretanto. Porém, encontra-se junto aos autos com o requerimento inicial a impressão dessa certidão, à data de 28/12/2024, dela constando as seguintes inscrições referentes a “H” ou relacionadas com a sua presente situação: Insc. 5 AP. 9/20101202 – designado “H” como presidente do conselho de administração para o quadriénio 2007/2010; * Insc. 11 AP. 11/20231025 – designado “H” como presidente do conselho de administração para o quadriénio 2023/2026 – Deliberação de 03/10/2023; * Insc. 12 AP. 17/20231106 - Provisório por natureza – PROVIDÊNCIA CAUTELAR em que é requerente “E”, SGPS, S.A. e requerida “A” - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com o seguinte PEDIDO: Determinar a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral da requerida e que servem de base aos registos solicitados nas AP. (…) e AP. 11/20231025 - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS). Serem julgadas nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da requerida que servem de base aos mesmos registos. Processo nº ...5T8CLB - Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Gouveia. DATA DE ENTRADA: 02.11.2023. Av.1 AP. 46/20231127 - CONVERTIDO Data do trânsito em julgado: 10.11.2023. * Insc. 16 AP. 1/20240913 - Provisório por natureza - ACÇÃO JUDICIAL em que é autor “H”, e ré “E”, SGPS, S.A. e “A” - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. com o seguinte PEDIDO: Ser declarada a existência de simulação processual entre as partes no âmbito do Processo n.º …5T8CLB, anulando-se a sentença homologatória de transação aí proferida, com efeitos retroativos, e em consequência, ordenar a reconstituição jurídica da situação que existiria se a sentença não tivesse sido proferida, quanto a todos os atos praticados tendo por base ou pressuposto a decisão recorrida -anulando, retificando, reformando, substituindo, averbando, anotando, repondo ou cancelando, em tudo quanto seja necessário. Desde logo, no que respeita ao registo comercial da “A” Empreendimentos Imobiliários, S.A. pessoa colectiva n.º …, declarar anulados e ordenar o cancelamento dos registos comerciais efectuados por via da Apresentação 17/20231106, inscrição 12; da Apresentação 46/20231127, averbamento 1 à inscrição 12; da Apresentação 1/20240823, averbamento 3 à inscrição 9; da Apresentação 2/20240823, averbamento 3 à inscrição 11; da Apresentação 3/20240823, inscrição 15. * Insc. 17 AP. 5/20241115 - Provisório por natureza, 64/2b) - designado “H” como presidente do conselho de administração no mandato 2022/2025, por deliberação de 06/11/2024. * Insc. 18 AP. 2/20241122 - Provisório por natureza – PROCEDIMENTO CAUTELAR “C” requer contra “A” - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. a suspensão de várias deliberações tomadas na assembleia geral da requerida, entre elas a que serve de base ao pedido de registo pendentes sob a Aps. 5/20241115 e que seja recusado o dito registo por nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da requerida, que servem de base ao mesmo. * A procuração forense junta com o requerimento inicial, outorgada em 29/05/2024 em nome da requerente “A” – Empreendimentos Imobiliários, S.A., subscrita por “H” na qualidade de presidente do conselho de administração foi, portanto, assinada num momento em que a deliberação de 03/10/2023 (ao abrigo da qual “H” tinha sido designado como presidente do conselho de administração para o quadriénio 2023/2026) estava suspensa por decisão proferida em procedimento cautelar. Posteriormente, por deliberação de 06/11/2024, “H” vem a ser novamente designado presidente do conselho de administração, mas essa inscrição foi objeto de registo provisório por natureza. * A questão que se coloca é a de saber se alguém que foi nomeado presidente do conselho de administração de uma sociedade por deliberação que se encontra suspensa (era esse o status na altura, tendo sido convertido em definitivo o registo provisório do procedimento cautelar que determinou a suspensão da deliberação de 03/10/2023) tem poderes para passar procuração forense a advogado, em nome da referida sociedade. Não há notícia nos autos sobre o eventual desfecho do processo principal correspondente àquele procedimento cautelar. Verificava-se à data da emissão da procuração incerteza relativamente aos elementos do conselho de administração da 1.ª requerente, matéria que se encontra a ser discutida em juízo. Se havia incerteza, havia também (e há ainda, de acordo com os elementos dos autos) possibilidade de o subscritor da procuração ser, de facto e de direito, a pessoa que representava a sociedade. Tudo está em discussão e os demais factos indiciariamente provados, que tão-pouco estão em discussão no recurso, levaram à avisada procedência do procedimento cautelar. ~**~ No que respeita à procuração forense outorgada pela mesma pessoa (“H”), agora em nome da 2ª requerente, os poderes do subscritor foram justificados com uma procuração de 16/03/2007 pela qual a 2.ª requerente constituiu como procuradores “H” e “L” a quem conferiu poderes especiais para, em conjunto ou separadamente, praticarem os atos ali descritos; tendo declarado a validade da mesma procuração por três anos ou até que a 2.ª requerente decidisse revogá-la. Mesmo admitindo, como pretende a recorrente, que a melhor interpretação da frase final da procuração de 2007, relativa ao termo de vigência da mesma, seja a de que é válida por três anos, se não for anteriormente revogada, as circunstâncias de estarmos no âmbito de um procedimento cautelar (no qual apenas a prova indiciária é exigida) e de estarem indiciariamente provados os factos que justificam a providência (os quais, como se disse, não são objeto desta apelação), conduzem a que se julgue improcedente o recurso interposto. ~**~ IV. Decisão Face ao exposto, os juízes desta Relação acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho final do qual foi interposto o recurso. Custas pela apelante. Lisboa, 20/11/2025 Higina Castelo Fernando Alberto Caetano Besteiro Susana Maria Mesquita Gonçalves |