Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17/21.1T8PST.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: CERTIFICADO NOTARIAL
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA DE PRÉDIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 Em face da expressão “…dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído…” constante do artº 363 nº 2 do CC, implica que o exercício da actividade de certificação pelo Notário, designadamente para efeitos do artº 4º nº 2, al. e) do Cód. Notariado, tenha lugar em conformidade com a norma que efectivamente confere o poder/competência de atestação do facto em causa.

2Por isso, se apesar da “competência”atribuída em abstracto aos Notários pelo artº 4º nº 2 al. e) do Cód. Notariado - para passar certificados de outros factos que tenham verificado” - importa verificar, em conformidade com a norma que confere o poder de atestação, aferida à luz dos interesses que visa satisfazer se, em concreto, o Notário tem poder para emitir certificados “…de outros factos que tenham verificado”, ou se essa competência compete legalmente a outra entidade.

3Á luz do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete, exclusivamente, à Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, instruir os necessários títulos de utilização privada de prédios inseridos nas NUCTE daquela Região Autónoma, para efeito do artº 12º nº 3 da Lei 54/2005: reconhecimento e registo de prédio inserido nas NUCTE, o que afasta a “competência abstracta” (artº 4º nº 2, al. e) do CN) do Notário para emitir certificados atestando que certo prédio se insere na NUCTE, para efeito de instruir processo de registo desse prédio.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I-RELATÓRIO.


1JMBG, Notário de Cartório Notarial sito em …, deduziu impugnação judicial do despacho proferido pela Senhora Oficial de Registos da Conservatória do Registo Predial de…, datado de 15.02.2021, que recusou o pedido de registo sob a apresentação n.º 5… de 04.01.2021, com base no disposto no art. 69.º, n.º 1, al. e), do Código de Registo Predial.

Nessa impugnação judicial, o Sr. Notário, impugnante, invocou, em síntese:
- Que juntou todos os documentos necessários e legalmente exigíveis para que o pedido fosse deferido, entre os quais um certificado exarado por si e uma planta de localização que demonstra que o prédio em causa se encontra inserido no núcleo urbano consolidado de…;
- Não foram cumpridas todas as formalidades constantes do artº 73º, do Código de Registo Predial, pois não foi notificado de qualquer pedido de suprimento de deficiências relativamente à apresentação;
- Que não foi observado o prazo legal de 10 dias para a feitura do registo.
Concluiu pretendendo a revogação do despacho proferido pela Conservatória do Registo Predial e, em consequência, a realização do registo peticionado.

2A senhora oficial de registos em substituição sustentou o seu despacho pela manutenção do mesmo com os seguintes fundamentos:
- O pedido de registo foi efectuado em 04.01.2021 acompanhado dos seguintes documentos: requisição de registo assinada pelo Sr. Notário, ora impugnante e pelo declarante (interessado), reconhecimento de assinatura notarial do declarante, escritura de habilitação de herdeiros, caderneta urbana, certidão de liquidação de imposto de selo e um certificado notarial;
- Nessa mesma data, por atendimento presencial, perante a apresentação do referido pedido, e análise da referida documentação, foi verbalmente transmitido ao Sr. Notário que estaria a faltar a declaração comprovativa de que o prédio em causa estaria inserido em área pertencente a núcleo urbano consolidado tradicionalmente existente (doravante, NUCTE), tendo o Sr. Notário, no mesmo momento, invocado que a declaração emitida pelo mesmo faria prova de que o prédio em causa estaria inserido em NUCTE;
- Em 08.01.2021 foi o impugnante notificado de que, ao abrigo do disposto no artº 73º, do Código de Registo Predial, iriam ser oficiosamente desencadeadas as diligências necessárias para suprimento de deficiências do registo, no caso, oficiando-se à DRAAC informação sobre se a declaração emitida pelo Sr. Notário poderia servir de prova bastante para o prédio ser considerado englobado em NUCTE e, em caso negativo, informação sobre se o prédio em causa estaria ou não inserido em NUCTE;
- Em 28.01.2021, a DRAAC remeteu o ofício n.º 545 de 27.01.2021 informando que o documento em causa não poderia servir de prova bastante no sentido de se saber se o prédio em causa estaria inserido em NUCTE e, bem assim, que face à insuficiência de concretização da localização exacta do prédio, a referida entidade não poderia responder ao solicitado;
- Em face das diligências desencadeadas pela Conservatória não foi possível apurar se o prédio em causa estaria inserido em domínio público pelo que se manteve a mesma dúvida que desencadeou a decisão de se ter lavrado o registo provisório por dúvidas;
- Considerando que sobre o mesmo prédio tinha já sido lavrado um pedido de registo o qual foi recusado (Ap. 3325 de 06.11.2015 da CRP de …) por se terem mantido as mesmas dúvidas, ou seja, apurar se o prédio em causa estaria ou não inserido em área pertencente ao domínio público, foi lavrado despacho de recusa nos termos da alínea e), do n.º1, do art. 69.º, do Código de Registo Predial.

3O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência da impugnação judicial.

4Foi proferida sentença, datada de 07/04/2021, com o seguinte teor decisório:

“III.DECISÃO:
Pelo exposto, de acordo com as normas legais citadas, o Tribunal decide julgar o presente recurso de conservador totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pela Conservatória do Registo Predial de ….
Notifique o impugnante, o conservador/oficial de registos, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Ministério Público e registe – art. 147.º n.º1, do Código de Registo Predial.”

5Inconformado, veio o Sr. Notário impugnante interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a)-A decisão recorrida considerou indevidamente como assente que a Senhora…, Oficial de Registo daquela Conservatória do Registo Predial, tinha afirmado que "estaria em falta a declaração da DRAAC", ou seja valorizou um depoimento indireto e uma "exigência” que nunca existiu. A Meritíssima Juíz nem sequer achou conveniente ouvir a Senhora…, como seria de esperar. Nem tampouco permitiu o contraditório ao ora recorrente, dando a possibilidade de apresentar esta e/ou outras testemunhas.
b)-Foi indevidamente considerado que o ora recorrente tinha sido notificado em 08/01/2021 sem qualquer prova de tal fato.
c)-Mais, dos autos consta um documento do Serviço de Finanças de… (Doc. 16) que confirma a localização do prédio, o número do artigo matricial (artº 1980), bem como o seu titular, e que se trata realmente do Snack-Bar "…". Documento este que, por má fé e farta de colaboração, foi na prática totalmente ignorado.
d)-A decisão ora recorrida, é manifestamente nula por falta de base legal quando considera que “apenas a comissão que efetuou a delimitação que consta do mapa terá competência, no caso a DRAAC, para informar ou declarar se determinado prédio está, ou não, inserido no núcleo urbano consolidado”.
e)-A localização de um prédio é um facto e não um “conceito jurídico” como erradamente se considerou na sentença ora recorrida.
f)-A competência notarial resulta da Lei (art. 4º nº 2 al. e) do Código do Notariado, não precisando de nenhum reconhecimento por parte do órgão administrativo.
g)-Nem tampouco o Tribunal ora recorrido tem poderes para retirar competências legais aos Notários e atribuí-las à DRAAC, sem violar, para além do mais, este artigo 4º nº 2 al. e).
h)-Ao fazê-lo a Meritíssima Juiz extravasou as suas competências e como tal a decisão deverá ser considerada ilícita e nula para todos os legais efeitos.
i)-Nos termos do no 2 do art 35º do Código do Notariado, os certificados expedidos por Notário são documentos autênticos, providos de fé pública (art. 363º nº 2 do Código Civil) e fazem prova plena dos factos referidos (art. 371º nº 1 do Código Civil). A sua força probatória, só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º nº 1 do Código Civil). Civil).
j)-Não tendo sido invocada qualquer falsidade, o registo deveria ter sido realizado definitivamente sob pena de violar as supra citadas normas do Código Civil, o que, infelizmente, veio a acontecer.
k)-O Tribunal recorrido assumiu uma postura contraditória considerando que um Notário pode certificar medições ou confrontações, mas não pode confirmar que um certo prédio aparece num mapa, sem qualquer base legal para tal.
i)-Foi também violado o artigo 342º nº 3 do Código Civil segundo o qual, “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
m)-O artigo 69º nº 1 al. e) do Código do Registo Predial, foi errada e indevidamente aplicado. Pois, o pedido de registo anterior tinha sido inutilizado, tendo sido cobrados os emolumentos correspondentes a um novo pedido (e não a uma conversão de registo provisório), no âmbito da nova legislação e com prova documental mais ampla e bastante.
n)-Nunca poderia ser invocado o referido artº 69º nº 2 al. e) do Código do Registo Predial, por não ter havido despacho anterior relativamente ao pedido recusado.
o)-Foram violados o princípio da legalidade previsto pelo artº 68º do Código do Registo Predial, pelo art. 3º do Novo Código do Procedimento Administrativo e pelo art. 266º mº 2 da Constituição da República, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do NCPA e 266º nº 2 da Constituição da República), da boa fé (artº 10º do NCPA e 266º nº 2 da Constituição da República) e da colaboração da Administração com os particulares (artº 11º do NCPA).
p)-O despacho de recusa deveria ter sido declarado manifestamente nulo nos termos do artigo 161º nº 2 al. d) e g) do NCPA, não podendo, como tal, produzir quaisquer efeitos jurídicos (artigo 162º nº 1 do NCPA).
q)- A decisão proferida em primeira instância deverá ser anulada, impondo-se decisão diversa, julgando-se procedente o recurso.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE DECLARAR-SE NULO O DESPACHO DE RECUSA E ORDENAR-SE A REALIZAÇÃO DO REGISTO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A nulidade da sentença;
b)-A suficiência do certificado notarial de inclusão do prédio na NUCTE de Vila B...;
c)-A inaplicabilidade do artº 69º nº 1, al. e) do Código do Registo Predial;

Vejamos estas questões.

Previamente, vejamos a matéria de facto decidida pela 1ª instância.

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2- Matéria de Facto decidida pela 1ª instância.

“Com relevância para a decisão a proferir mostra-se assente, através da análise ponderada e crítica dos autos (e da documentação deles constante), a seguinte factualidade:
1.Referente à apresentação com o n.º … de 2015/11/06, n.º de ficha …, do prédio urbano situado no …, praia, composto por uma casa de um piso, com as seguintes confrontações: norte – …; sul-praia; nascente, … e poente, , da freguesia de …, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1…, foi proferido despacho de provisoriedade por dúvidas, com os fundamentos seguintes: requerida ao serviço da área da situação do prédio a confirmação da sua não descrição, informou serviço da “forte probabilidade de se poder tratar de um prédio integrado no domínio público – casas construídas sob parcelas de domínio público marítimo em que apenas lhes é concedido o uso privativo desses terrenos, podendo no entanto realizar obras mediante a aprovação da entidade competente. Para o efeito, foi desencadeado o mecanismo de suprimento de deficiências, de forma a provar-se o contrário, ou seja, que o prédio integrava o domínio jurídico privado, mas sem resultado. Foi apenas junto ao processo alvará de licenciamento sanitário, de onde resulta que o prédio, um estabelecimento sito na praia, confrontava anteriormente a norte com domínio público marítimo, confrontação essa cuja alteração ocorreu em 05/11/2015, por iniciativa do interessado, para …, sem que também para o efeito fosse apresentada a correspondente certidão camarária, justificativa da dita alteração, conforme posteriormente solicitado, mantendo a confrontação a sul com praia. Pelo que da análise dos documentos juntos ao processo resulta que não foi feita prova solicitada em tempo útil, lavrando-se em conformidade o pretendido registo provisório por dúvidas passível de conversão, dentro do prazo legal (seis meses), com a apresentação da indicada prova – fls. 31.

2.Referente à apresentação com o n.º … de 2015/11/06, n.º de ficha 8…, da freguesia de …, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1…, consta a anotação de caducidade com data de 06/11/2015 – fls. 30 e 33.
3. No dia 04/01/2021 deu entrada na Conservatória do Registo Predial de … um pedido de registo sobre o prédio descrito na CRP de … sob o n.º 8…/2021…, do prédio urbano situado na praia, composto por prédio destinado a comércio, com 1 piso de tipologia T2, com as seguintes confrontações: norte, … – …; sul-praia; nascente, … e poente…, da freguesia de … inscrito na matriz sob o artigo 1…, sob a apresentação 5…, com a anotação de recusa, com data de notificação de 18/02/2021 – fls. 74.
4.O pedido de registo sob a apresentação 5… a favor de … foi acompanhado de: Escritura pública denominada de “habilitação” de 19.11.2014, declaração do imposto de selo, certidão de teor matricial e certificado notarial com planta de localização – fls. 14- 29.
5.Da caderneta predial urbana sob o artigo 1… consta como localização do prédio: praia – fls. 22.
6.Do certificado notarial acompanhado de uma planta de localização consta que: Eu, abaixo assinado, JMBG (…), ao abrigo do disposto na alínea e), do art. 4.º, do Código do Notariado, certifico para todos os devidos e legais efeitos que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1… e 1… ambos da freguesia e concelho de…, estão abrangidos pela Portaria n.º 373/2020 publicada no JORAM em 17 de Julho de 2020, conforme verifiquei pessoalmente, pelo anexo 16 da referida portaria, e pela planta de localização que se anexa, ou seja fazem parte do NUCTE de…. O artigo 1… corresponde ao denominado “Bar …” e encontra-se no extremo sul da Rua …, confrontando a sul com a praia. (…) Verifiquei pessoalmente os factos acima referenciados – fls. 27.
7. Em 08.01.2021, a senhora Oficial de Registos em substituição procedeu às diligências necessárias oficiando à Direcção Regional de Ambiente, recursos Naturais e Alterações Climáticas informação sobre se o prédio inscrito sob a matriz 1… se encontrava abrangido pela Portaria 373/2020 e se fazia parte do núcleo urbano consolidado tradicionalmente existente e, bem assim, se o certificado notarial seria documento idóneo suficiente para que um prédio considerado abrangido por tal área – fls. 35.
8.Em 26.01.2021, a Direcção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas informou o seguinte: certificado notarial: considera-se que a razão de legitimidade ostentada pelos respectivos serviços notariais não cumpre as exigências administrativas do ato em referência, uma vez que não cumpre os requisito de entidade administrante do território, nomeadamente da área dominial marítima (…) Não obstante, pela óptica da abordagem técnica, as razões de “verificação pessoal”, evocadas em certificado, poderão estar em divergência com a real identificação de localização do objecto imobiliário, nomeadamente o posicionamento geográfico conferido pela certidão matricial do artigo urbano. E para os presentes, considera-se que pelo menos um dos artigos, nomeadamente do artigo 1… refere, não, o “bar …”, como é indicado em certificado notarial, mas um objecto imobiliário (casa da lancha) confinante a Leste do dito bar. (…) Entende-se que este objecto imobiliário que se quererá referenciar em NUCTE deverá ter a devida confirmação dos serviços municipais quanto à sua exacta localização”fls. 48-50.
9.Em 29.01.2021, a Senhora Oficial de Registos em substituição, em diligências necessárias, oficiou ao Serviço de Finanças esclarecimento sobre se o prédio inscrito sob a matriz.... correspondia ao “Bar…” – fls. 58.
10.Em 04.02.2021, o Serviço de Finanças informou que o prédio inscrito na matriz sob o artigo .... teria como localização o anexo que remeteu com o seguinte teor: morada: na praia próximo da Rua… e uso: Snack bar “…- fls. 68.
11.Em 15/02/2021, a Ap. N.º 8… deu lugar a decisão de recusa e remetida ao ora impugnante na mesma data – fls. 71-74.

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3- As Questões Enunciadas.

3.1- A Invocada Nulidade da Sentença.
Segundo o apelante a sentença padece de nulidade, por considerar que apenas a DRAA tem competência para confirmar se determinado prédio está inserido no núcleo urbano consolidado; além disso a localização de um prédio é um facto e não um conceito jurídico.
Será assim?
Pois bem, como é sabido, as causas de nulidade da sentença estão tipificadas nas diversas alíneas do artº 615º nº 1 do CPC, concretamente, a falta de assinatura do juiz (al. a); a falta de especificação de fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão (al. b); a oposição entre fundamentos e decisão, a ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade (al. c); a omissão ou excesso de pronúncia (al. d); condenação em quantidade ou objecto diverso (al. e).
No caso dos autos, o recorrente não especifica qual a concreta nulidade que, em seu entender, padecerá a sentença. E, também não vislumbramos que a sentença sob recurso enferme de alguns dos mencionados vícios que implicariam a respectiva nulidade e que acima foram mencionados.
Aliás, compulsada a alegação e respectivas conclusões afigura-se-nos que a invocação de nulidade tem por base a discordância com a decisão e respectivos fundamentos. Mas, como bem esclarece Abrantes Geraldes, a discordância com a decisão não constitui causa de nulidade da sentença/acórdão (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 148).
Em rigor, o que o apelante invoca será um erro de julgamento.
O erro de julgamento pode resultar da violação da lei, substantiva ou processual, podendo consistir em errada interpretação ou aplicação da norma ou em erro na previsão ou na determinação da norma aplicável, ou erro de subsunção ou erro na estatuição. O erro de julgamento não acarreta a nulidade da sentença. Apenas, quando muito, a verificar-se, afecta a sua valia jurídica levando à respectiva revogação ou alteração.
Enfim, no caso dos autos não vislumbramos, nem o apelante o especifica, que a sentença padeça de nulidade.

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3.2- A pretendida suficiência do certificado notarial de inclusão do prédio na NUCTE de Vila B....
Defende o apelante que o certificado que passou, atestando que o prédio em causa se insere na NUCTE de Vila B..., é documento bastante para demonstrar essa inclusão porque, segundo ele, o artº 4º nº 2 al. e) do Código do Notariado (CN) lhe atribui competência para atestar esse facto.
Será assim?
Pois bem, o ora impugnante emitiu um documento nos termos do qual atestou Eu, abaixo assinado, JMBG (…), ao abrigo do disposto na alínea e), do art. 4.º, do Código do Notariado, certifico para todos os devidos e legais efeitos que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1… e 16… ambos da freguesia e concelho de…, estão abrangidos pela Portaria n.º 373/2020 publicada no JORAM em 17 de Julho de 2020, conforme verifiquei pessoalmente, pelo anexo 16 da referida portaria, e pela planta de localização que se anexa, ou seja fazem parte do NUCTE do Porto Santo. O artigo 1… corresponde ao denominado “Bar…” e encontra-se no extremo sul da Rua…, confrontando a sul com a praia. (…) Verifiquei pessoalmente os factos acima referenciados.

Terá o Notário/impugnante competência para emitir esse certificado?
Segundo a 1ª instância, o Notário não tem essa competência. E fundamentou essa decisão escrevendo:
“De acordo com o facto assente n.º 5, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1980 encontra-se localizado na praia.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos, a qual se presume do Estado e que compreendem as águas, leitos, margens e zonas adjacentes, prevendo, no entanto que nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respectivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo o referido diploma legal título suficiente para o seu registo (cf. art. 12.º n.º 3, do referido diploma legal).
Por outro lado e com vista a delimitar o conceito de núcleo urbano consolidado, este foi definido, através do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M, no seu artigo 2.º al. c), como “centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados”.
Mais é estipulado que “os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar, constituem propriedade privada, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito”, bem como que “a identificação e representação gráfica dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas através de portaria do momento do Governo Regional com competência em razão da matéria” – cf. art. 4.º n.º1 e n.º2, do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M.
Nesta sequência, a 17 de Julho de 2020, o Governo Regional da Madeira aprovou e fez publicar no seu jornal oficial (JORAM), a Portaria n.º 373/2020, na qual identificou o NUCTE de Vila B....
(…)
“…apenas a comissão que efectuou a delimitação que consta do mapa terá competência, no caso a DRAAC, para informar ou declarar se determinado prédio está, ou não, inserido no núcleo urbano consolidado e delimitado supra.
Por outro lado, não se encontra, de entre as competências próprias do Notário, a possibilidade de certificar um conceito jurídico (constante do art. 2.º, do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M) e muito menos quando a sua certificação deve ser feita por uma autoridade específica.”

Vejamos então.

O artº 4º nº 2, al. e) do CN diz que compete ao Notário: “… passar certificados de outros factos que tenha verificado”.
Ora, as atribuições do poder de passagem de certificados ou atestação de factos, não é ilimitada. A circunstância de o Notário ser um Oficial Público e, em princípio provido de fé pública, não significa que isso ocorra com todos os documentos por ele emitidos.
Na verdade, em face da expressão “…dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído…” constante do artº 363 nº 2 do CC, implica que o exercício da actividade de documentação tenha lugar em conformidade com a norma que confere o poder de atestação e, portanto, é uma questão de mera interpretação dessa norma, tidos em conta os interesses que visa satisfazer, saber se determinado documento exarado por oficial público ou se determinado facto por ele atestado é ou não coberto pela força probatória do documento.
A lei, no caso de documento proveniente duma autoridade pública, exige que seja emitido nos limites da sua competência. Como refere Lebre de Freitas (A Falsidade no Direito Probatório, 2ª edição, 2013, pág. 34) “ Julgamos, porém, que, ao invés do artº 369º nº 1 do C.Civil, que se contenta com a competência em abstracto do autor do documento, o artº 363º nº 2 circunscreve a competência da autoridade pública no âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública que representa. E, se assim é, não basta verificar se a autoridade pública tem, em razão da matéria e do lugar, o poder de formar o documento, mas também se a formação em concreto deste cabe no âmbito das atribuições da pessoa colectiva, isto é, dos interesses e necessidades que lhe cabe prosseguir e que estão na base da atribuição à autoridade pública do poder de formar documentos.”.

Ora assim sendo, importa verificar se apesar da competência, atribuída em abstracto aos Notários pelo artº 4º nº 2 al. e) do CN, para passar certificados de outros factos que tenham verificado, ainda assim se, em concreto, o Notário tem poder para emitir certificados de inclusão de prédio na NUCTE, concretamente para efeitos do artº 12º n 3 da Lei 54/2005 - que determina que nas regiões autónomas, os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respectivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o seu registo.

Antecipando a resposta, entendemos que não.
Na verdade, como é sabido, a Lei 54/2005 veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos. E, a Lei 31/2016, de 23/08, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo. Nessa sequência, A Região Autónoma da Madeira publicou o Decreto Legislativo Regional nº 25/2017/M que visou adaptar à Região o regime da titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais.
Assim, no artº 2º, al. c) daquele Decreto Legislativo Regional 25/2017/M, foram definidos Núcleos Urbanos Consolidados Tradicionalmente Existentes (NUCTE), como “…aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados”.
E o artº 4º nº 2 desse Decreto Legislativo Regional 25/2017/M estabeleceu que “ A identificação e representação gráfica (…) dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovados através de portaria do membro do Governo regional com competência em razão da matéria.”
Na sequência deste Decreto Legislativo, pela Resolução do Conselho do Governo nº 617/2017, de 21 de Setembro, foi constituído um grupo de trabalho, multidisciplinar, com missão de proceder aos trabalhos de identificação e representação gráfica dos NUCTE, os quais foram concluídos com a apresentação de um relatório com as propostas de identificação dessas NUCTE que, posteriormente, foram aprovadas através da Portaria nº 373/2020, de 17/07, que procedeu às respectivas identificações e delimitações geográficas.Assim, pelo artº 1º dessa Portaria 373/2020, foram identificadas 16 NUCTE, entre elas, a de Vila B..., no Porto Santo. E, o artº 2º dessa mesma Portaria 373/2020 faz referência a 16 anexos à Portaria, cada um com a representação gráfica da respectiva NUCTE e referiu que cada um desses anexos de representação gráfica das delimitações das NUCTE está disponível na plataforma regional de informação geográfica.

Ora, como bem saliente o Ministério Público no seu parecer, emitido aquando do recurso de impugnação do acto de Conservador interposto na 1ª instância, “…decorre do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira que cabe à Direção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, nomeadamente:
i.-assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira
ii.-assegurar a regularização dos usos e ocupações, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo e os programas de ordenamento da orla costeira, incluindo os planos de praia, no litoral; (sublinhado nosso
iii.-assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;
iv.-assegurar a realização de processos de delimitação de domínio público marítimo por iniciativa pública e o exercício das demais competências de administração e jurisdição do domínio público marítimo atribuídas à Região.
Ou seja, sempre deveria o próprio requerente do registo (como foi informado pela senhora técnica que recebeu o seu requerimento) juntar ao processo, declaração emitida pela referida entidade a certificar a inserção do prédio em questão na área definida como integrante do NUCTE de Vila B..., o que o mesmo recusou por entender ser suficiente a documentação por si junta.”

Pois bem, deste conjunto de competências da Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, avulta aquela que consiste em atribuir-lhe, necessariamente em exclusivo, poder/competência para assegurar a regularização dos usos e ocupações, instruindo os necessários títulos de utilização privativa.
Quer dizer, compete exclusivamente à Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, instruir os necessários títulos de utilização privada de prédios inseridos nas NUCTE daquela Região Autónoma, para efeito, claro está, do artº 12º nº 3 da Lei 54/2005: reconhecimento e registo de prédio inseridos nas NUCTE.

Assim sendo, verifica-se que, em concreto, a competência para certificar que determinado prédio se insere numa das NUCTE pertence à Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, o que afasta a competência abstracta (artº 4º nº 2, al. e) do CN) do Notário para passar certificados atestando que certo prédio se insere na NUCTE.
Tanto basta para se concluir que o Sr. Notário/impugnante não tinha competência para certificar que o prédio correspondente ao artigo matricial 1… se insere na NUCTE de Vila B....

Aliás, de resto, esse é também o entendimento daquela Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, emitido em 26/01/2021, mencionado no ponto 8 dos factos provados: certificado notarial: considera-se que a razão de legitimidade ostentada pelos respectivos serviços notariais não cumpre as exigências administrativas do ato em referência, uma vez que não cumpre os requisito de entidade administrante do território, nomeadamente da área dominial marítima (…) Não obstante, pela óptica da abordagem técnica, as razões de “verificação pessoal”, evocadas em certificado, poderão estar em divergência com a real identificação de localização do objecto imobiliário, nomeadamente o posicionamento geográfico conferido pela certidão matricial do artigo urbano. E para os presentes, considera-se que pelo menos um dos artigos, nomeadamente do artigo 1… refere, não, o “bar …”, como é indicado em certificado notarial, mas um objecto imobiliário (casa da lancha) confinante a Leste do dito bar. (…) Entende-se que este objecto imobiliário que se quererá referenciar em NUCTE deverá ter a devida confirmação dos serviços municipais quanto à sua exacta localização”.

Ora, não tendo o Sr. Notário/impugnante a competência para atestar aquela inclusão do prédio na NUCTE de Vila B..., resta concluir como fez a 1ª instância: falta o título bastante para instruir o processo de registo do mencionado prédio.

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3.3-A inaplicabilidade do artº 69º nº 1, al. e) do Código do Registo Predial.
Segundo o Sr. Notário/apelante, entende que o artº 69º nº 1, al. e) do Cód. do RP foi erradamente aplicado porque, segundo ele, o registo anterior ter sido inutilizado, tendo sido cobrados emolumentos correspondentes a um novo pedido e no âmbito de nova legislação e com prova documental bem mais ampla e bastante e, não haver despacho anterior relativamente à recusa do pedido (Conclusões m) e n)).
Será assim?
Salvo o devido respeito, entendemos que o Sr. Notário/apelante não tem razão.
Vejamos.
Como bem argumenta a 1ª instância:
“Não obstante as diligências efectuadas pela CRP de…, não foi possível esclarecer junto das entidades públicas competentes para o efeito (nomeadamente, o Serviço de Finanças, os serviços municipais de… e da DRAAC) a dúvida a que deu origem ao suprimento de deficiência (factos 8 e 10), tendo tal registo sido, por isso, recusado (facto 11). Tal recusa foi ainda notificada ao impugnante conforme facto assente n.º 11.
Os registos que não possam ser lavrados em termos definitivos, mas que também não estejam feridos de qualquer vício que desencadeie a sua recusa, nem respeitem a situações que conduzam a provisoriedade por natureza, caem no âmbito do art. 70.º, do Código de Registo Predial, devendo ser lavrados como provisórios por dúvidas, desde que as deficiências do processo de registo não possam ser supridas nos termos do art. 73.º, do mesmo diploma legal.
Esta “dúvida” como refere Seabra de Magalhães, in Regesta - Boletim da Associação Portuguesa de Conservadores dos Registos - n.º 21, Janeiro de 1982, salienta que é o resulta de um juízo de valor, em face dos actos sujeitos a registo, dos títulos apresentados e da situação tabular existente, através do qual se exprime todo e qualquer obstáculo que, não determinando a recusa, se oponha ainda assim ao registo tal como ele é pretendido”.
Resulta dos factos 1 e 2 que sobre o mesmo prédio (prédio com a matriz 1980) já tinha sido proferido despacho de “provisoriedade por dúvidas”, na sequência do prédio em causa poder ser integrado em domínio público constando a anotação de caducidade.
Decorre do disposto no art. 11.º, do Código de Registo Predial que “ (…) Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada”.
Aduz também o disposto no art. 73.º n.º2, do Código de Registo Predial queNão sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

Ora, se pedido de registo sub judice não constituísse motivo de recusa (cf. art. 69.º n.º1 al. e), do Código de Registo Predial), a Conservatória deveria comunicar o facto/deficiência não suprida para que, no prazo de 5 dias, procedesse a tal suprimento.

No entanto, uma vez que as dúvidas suscitadas aquando do recebimento do pedido de registo não foram possíveis esclarecer junto entidades públicas competentes para o efeito, foi o registo recusado, não havendo base legal para dar cumprimento ao disposto no artigo 73.º, n.º 2, in fine, do Código de Registo Predial porquanto o referido registo havia já sido anteriormente lavrado provisório por dúvidas (cf. art. 69.º, n.º 1, al. e) e 73.º, n.º 2, do Código de Registo Predial).”

Concorda-se inteiramente com este entendimento da 1ª instância que se tem como correcto.

Na verdade, como refere Isabel Pereira Mendes (Código do Registo Predial anotado, 9ª edição, pág. 182) a alínea e) – que estabelece que O registo deve ser recusado nos seguintes casos: Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas –  “…Aplica-se aos casos de registo que, em data anterior, já tenham sido efectuados como provisórios por dúvidas, tendo caducado entretanto. Se as dúvidas que então motivaram a provisoriedade não se mostrarem removidas o registo novamente pedido deve ser recusado.”.

Foi o que se passou no caso em apreço conforme decorre dos pontos 1 e 2 da factualidade acima mencionada como provada.
Por conseguinte, não vislumbramos fundamento para a pretendida errada aplicação do artº 69º nº 1, al. e) do Cód. RP.

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Do que se expôs resulta que o recurso é improcedente, não se verificando violação do artº 68º do Cód. RP, artºs 3º, 4º, 8º, 10º, 161º nºs 1 e 2 als. d) e g) do CPC e artº 266º nº 2 do CRP.

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IIIDECISÃO

Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas no recurso: sem custas, visto que as custas na vertente da taxa de justiça já se encontram previamente pagas e não há lugar a imputação de custas de parte nem a custas na vertente de encargos, estes por não terem existido nesta instância de recurso.

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Após trânsito em julgado, comunique à Conservatória do Registo Civil de … (artº 147º nº 6 do CRP).

Lisboa, 21/10/2021
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Aguiar Pereira