Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4372/10.0TXLSB-C.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: DEFENSOR
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº No processo para a concessão da liberdade condicional, a regra é a de não ser obrigatória a assistência do recluso por advogado;
IIº Contudo, sendo o recluso desconhecedor da língua portuguesa, essa assistência é obrigatória, por força da al.c, do nº1, do art.64, do C.P.P.;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Nos autos n.º 4372/10.0TXLSB-A, para a concessão de Liberdade Condicional, pendentes no 3.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, onde é recluso/recorrente A…, considerando verificados os respectivos pressupostos, previstos no art.º 61.º do C.P.P., requereu este que a mesma liberdade lhe fosse concedida, no cumprimento que está de uma pena de 8 anos de prisão, por prática de crime de tráfico de estupefacientes.

Porém, encerrada a instrução e emitidos os Pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público, respectivamente, que foram desfavoráveis à pretensão do recluso, o tribunal “a quo” recusou a requerida liberdade condicional, conforme decisão reproduzida a fls. 72, sgs. destes autos, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.

Com esta decisão, porém, não se conformou o recluso, dela havendo interposto o presente recurso, o qual sustentou na verificação dos pressupostos que permitiriam a concessão da liberdade condicional, e, bem assim, na prática pelo tribunal “a quo” de nulidade processual insanável, resultante do facto de não ter sido assistido por defensor, aquando da sua audição, uma vez que é estrangeiro e desconhece a língua portuguesa, violando-se, assim, o disposto nos artºs. 147.º, 154.º e 176.º do Cód. Execução de Penas, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, 61.º, n.º 1, al. f) e 119.º, al. c) do C.P.P.      
Da respectiva motivação extraiu o recorrente as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente.
2. A decisão recorrida tem como fundamentos: as necessidades de prevenção geral e de preservar a validade e vigência da norma; o desvalor objectivos dos factos e os antecedentes criminais deste.
3. Tais fundamentos não têm correspondência com a situação actual.
4. O juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, elegendo em cada passo aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas, correctamente traduzido pela necessidade reintegração e ressocialização do Arguido.
5. Consequentemente, entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial são as últimas que têm prevalência, porque são elas que justificam, primordialmente a sua aplicação.
6. Pelo que, não obstante as especiais exigências de restabelecimento da paz jurídica comunitária, deve-se dar prevalência ao cumprimento da reintegração social do recluso.
7. O recluso não pode ser usado como “bode expiatório” do que quer que seja que não o seu próprio comportamento anti-social e, assim, sujeito à necessária censura do direito penal.
8. Assim, a condenação do Recorrente e o cumprimento de metade da pena é, por si só, apta a reafirmar a validade, vigência e eficácia do direito penal, restabelecendo a paz social.
9. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, que tutela a saúde pública, sendo o desvalor objectivo dos factos subjacentes a este tipo de ilícito muito acentuado.
 10. O Tribunal a quo acentua tal gravidade, no caso sub judice, pela quantidade de substância encontrada dissimulada na estrutura da embarcação.
 11. No entanto, o desvalor do facto já foi apreciado pelo Tribunal, estando o Recorrente a cumprir a respectiva pena, pelo que não pode ser “julgado” novamente, caso contrário viola-se o Principio do “ne bis in idem”.
12. O artigo 29.º, n.º 5 da CRP dispõe que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
13. A aplicabilidade da liberdade condicional em função do raciocínio entre a pena cumprida e o remanescente ainda por cumprir conjugado com o ilícito penal faz incorrer num novo julgamento desse mesmo facto, violando o artigo 61, n.º 2 do C.P. e o artigo 29.º n.º 5 da C.R.P..
14. O artigo 61.º, n.º 2, al. a) do C.P. encerra considerações de ordem pessoal do agente, as quais não estão reproduzidas em tal fundamento.
15. A conduta do Recluso nos últimos anos afasta a fundamentação em evidência.
16. Mais se diga, que tratando-se de um ilícito praticado em co-autoria, todos os condenados se fizeram transportar pela quantidade de substância em questão, não sendo impedimento para que o Tribunal de Execução de Penas da Madeira concede-se a liberdade condicional ao Recluso B….
17. Por conseguinte, não pode ser impedimento para o Recorrente, caso contrário estaremos com “um peso e duas medidas”, violando os princípios de justiça e igualdade na aplicação do direito.
18. Uma alegada condenação do Recorrente no país de origem sustentou, de igual forma, a decisão de indeferimento.
19. Porém, por decisão já transitada em julgado, o TRC declarou como não provado qualquer antecedente criminal, pelo que, não pode o Tribunal a quo decidir ou entender de forma diversa.
20. Compete o Tribunal de execução de penas administrar a justiça penal, em matéria de execuções das penas e medidas privativas da liberdade, impondo o respectivo cumprimento, não lhe cabendo fazer novos julgamentos ou valorações de factos já apreciados, por respeito pelo prestígio dos Tribunais e, ainda, pela certeza e segurança jurídica.
21. Declarada pelo TRC a falta de prova de antecedentes criminais, conclui-se que não os tem, tratando-se de um recluso primário, que até então sempre cumpriu com as normas legais.
22. Pressuposto esse que foi considerado pelo Director do estabelecimento prisional que proferiu parecer favorável.
23. Deste modo, a fundamentação do despacho viola o julgamento efectuado no Douto Acórdão do TRC.
24. Nos termos conjugados pelos artigos 147.º, 176.º da Lei de Execução de Penas e artigo 61.º, alínea f) e artigo 64.º, alínea c) do C.P.P., durante a audição do recluso, desconhecedor da língua portuguesa, para efeitos de concessão da liberdade condicional é obrigatória a presença de defensor.
25. No entanto, não obstante ter sido constituída a Sociedade de Advogados, aqui subscritora, como defensora do Recorrente, ainda na fase de inquérito que deram origem aos presentes autos, o certo é que a mesma não foi notificada para estar presente na audição, a qual se realizou na ausência de advogado ou defensor.
26. Tal ausência é cominada com nulidade insanável, pelo que, deverá a mesma ser declarada, com as demais consequências legais, por violação das normas imperativas supra invocadas.
27. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional, por cumprimento de metade da pena, vem regulado no artigo 61.º, n.º 2 do C.P., sendo as exigências a cumprir inerentes à personalidade do condenado, destinadas a prever que no futuro não delinquirá.
28.º Assim, Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
29. Ora, o Recorrente, nos estabelecimentos prisionais por onde passou, adoptou uma conduta exemplar, participando nas diversas actividades desenvolvidas e cumprido as regras que lhe eram impostas.
30. Tem, como sempre teve, um forte apoio familiar, do qual continuará a beneficiar após a sua libertação, sendo que de forma ainda mais profícua.
31. O Recorrente tem residência fixa no Canadá, no seio familiar, onde está a projectar viver e trabalhar, centrando a sua vida de forma consolidada e lícita.
32. Do exposto resulta um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente e no que tange à satisfação das exigências de prevenção geral.
33. Sendo a sua libertação compatível com a defesa da ordem e da paz social.
34. A actuação do Recorrente é apta a convencer o Tribunal de que se encontra socialmente inserido, tendo interiorizado o mal do crime.
35. É seu firme propósito não mais voltar a praticar tais actos ou a envolver-se, por qualquer forma ou meio, em ilícitos criminais, prevendo para o futuro a observância das regras emergentes da ordem jurídica condutoras da vida em sociedade.
36. Por conseguinte, a pena que sofreu atingiu, indubitavelmente, a sua finalidade, sendo desnecessária a sua continuação.
37. Assim, reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, imanentes nos fins de prevenção geral e especial, tem o Tribunal o poder-dever de colocar o condenado na situação de liberdade condicional.
Nestes termos e sempre com mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, e, consequentemente, deve ser declarada a concessão da liberdade condicional, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do C.P. (…)”.
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 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
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            Notificado da interposição do mesmo recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, da qual extraiu as seguintes conclusões:
            “(…)
a) A actividade cognitiva do Mm.° Juíz a quo limitou-se ao que a lei lhe reserva em termos de competência material, sendo que a acentuação da gravidade, da intervenção criminosa do arguido pela quantidade de substância encontrada não encerra qualquer novo julgamento dum mesmo facto e consequentemente a violação do princípio ne bis in idem, mas a necessidade de atender às circunstâncias do caso para demonstrar que as exigências de prevenção geral positiva se manifestam actuais e que a personalidade do condenado ainda não se mostra sensível à pena nos seus componentes subjectivos (vergonha, remorso, arrependimento), nem está preparada para manter uma conduta lícita.
b) Para a audição do recluso, para efeitos de concessão da liberdade condicional o CEPMPL não se refere à assistência obrigatória de defensor (artigo 174.º, nºs. 1 e 2), uma vez que preceitua que o despacho que designa hora para a audição do recluso «é notificado (...) ao defensor, quando o tenha (...)».
c) Também durante a audição do recluso, desconhecedor da língua portuguesa, para efeitos de concessão da liberdade condicional não é obrigatória a presença de defensor, uma vez que tal resulta do próprio estatuto do recluso/condenado, diferente do estatuto do arguido, e da autonomia do CEPMPL, verificada, designadamente, nos artigos 147.º, n.º 2, 154.º e 174.º, nºs. 1 e 2, em relação ao Código de Processo Penal.
d) Os Processos previstos no CEPMPL (artigo 155.º) não são actos subsequentes do processo crime onde o ora recorrente foi condenado, mas verdadeiros processos autónomos, com um número único identificador do mesmo e com características totalmente diferentes, avultando a sua natureza individual (artigo 144.º, n.º 1) e o seu carácter único (artigo 145.º).
e) Daí que mesmo que o Mm.º Juiz a quo tivesse conhecimento, através de certidão remetida pelo processo existente no tribunal da condenação, que o recluso na fase de inquérito havia constituído mandatário, não tinha a obrigação legal de o notificar para qualquer acto do processo de Liberdade Condicional, uma vez que tal não era revelador de que quisesse manter o patrocínio.
f) Na apreciação da situação do recorrente, o Mm.º Juiz a quo não tinha de estar vinculado ao decidido em relação a outros reclusos, pois cada caso é um caso e o que lhe competia era tão só apreciar factualmente a situação concreta do recorrente, designadamente a sua culpabilidade, seguir a sua convicção e atender aos ditames legais para decidir.
g) Pelo que não pode considerar-se violado o princípio da igualdade.
h) O recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.º do Código de Processo Penal.
i) A decisão recorrida, apreciando a liberdade condicional, em pleno período do meio do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente, uma vez que este revelou a necessidade de evoluir favoravelmente, visto responsabilizar os co-arguidos pela sua condenação e demonstrar, assim, rigidez de funcionamento mental indiciador de uma maior resistência à mudança de comportamentos.
j) A mesma decisão realçou, fazendo apelo à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes e à pena aplicada, os efeitos negativos da libertação do recluso, neste momento, junto da comunidade jurídica, designadamente o estiolamento da confiança da consciência jurídica comunitária no seu sistema protector de bens jurídico-criminais.
l) Em caso de conflito entre os segmentos da prevenção geral e especial, a primazia deve pertencer sempre à prevenção geral, ou seja, mesmo que se verificasse o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado não era possível conceder a liberdade condicional se não se verificasse a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
m) A decisão recorrida é válida, uma vez que não enferma de qualquer deficiência reputada de nulidade insanável (cfr. art.º 119.º do Código de Processo Penal) ou de nulidade dependente de arguição (art.º 120.º do Código de Processo Penal).
n) Não se descortina qualquer violação do disposto nos artºs. 13.º e 29.º, n.º 5 da CRP, nos artºs. 61.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, nos artºs. 61, al. f), 64.º, al. c), do Código de Processo Penal e 147.º, 176.º do CEPMPL.
o) Assim, o despacho que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso. (…)”.
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Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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Está em causa no presente recurso, primeiramente, e porque prejudicial do conhecimento da questão de fundo, que se prende com o reconhecimento da verificação, ou não, dos pressupostos que permitem a aplicação da liberdade condicional, a invocada prática pelo tribunal “a quo” de nulidade processual insanável, resultante da ausência de defensor do recluso/recorrente quando o mesmo foi ouvido nos termos do art.º 176.º do Cód. da Execução de Penas – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem.
Vejamos:
Dispõe o art.º 147.º, n.º 2, que “é obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito”.
O art.º 154.º, por sua vez, dispõe que “sempre que o contrário não resultar da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal”.
Ora, no processo para a concessão da liberdade condicional o recluso haverá de ser ouvido, sendo notificado do despacho que designa dia e hora para o efeito, assim como o é o Ministério Público e o defensor, quando o tenha, tal como resulta dos artºs. 174.º e 176.º.
Assim, à luz do citado art.º 174.º, como o referiu o Ministério Público na sua “resposta” ao recurso, a regra é a de, no processo para a concessão da liberdade condicional, não ser obrigatória a assistência do recluso por advogado.
Por isso, este só será notificado da audição daquele no caso de ter sido constituído seu mandatário.
Porém, se o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor, e de por este ser assistido em todos os actos processuais em que participar, como resulta do art.º 61.º, n.º 1, als. e) e f) do C.P.P., aqui aplicável nos termos do citado art.º 154.º, essa assistência já se torna obrigatória, em qualquer acto processual, por força do disposto no art.º 64.º, n.º 1, al. c) do mesmo C.P.P., sempre que o referido arguido (…) for desconhecedor da língua portuguesa.
Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos que o recorrente é estrangeiro, desconhecendo a língua portuguesa.
Por esse facto, não podia o mesmo ser ouvido, nos termos e para os fins previstos no citado art.º 176.º, sem ser assistido por defensor, já que essa é uma imposição especialmente prevista na lei.
E porque assim é, incorreu o tribunal “a quo” na prática de uma nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. c) do C.P.P., tornando inválida a referida audição, bem como os posteriores actos realizados no processo, designadamente a decisão recorrida, por força do disposto no art.º 122.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Haverá, pois, com este fundamento, também invocado pelo recorrente, mas cujo oficioso conhecimento sempre se imporia, de conceder-se provimento ao recurso, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.      

3 – Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, anulando-se todo o processado a partir da audição do recluso, inclusive, a qual haverá de ser repetida com a presença do respectivo defensor, seguindo-se os demais termos processuais com a prolação de nova decisão.
 
Sem custas.

Lisboa, 5 de Maio de 2011

Relator: Almeida Cabral
Adjunto: Rui Rangel