Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004972 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL199603270000613 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART29 N4. CP82 ART2 N4. CP95 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR N64 IS DE 1989/03/17. | ||
| Sumário: | Nos termos dos arts. 29, n. 4 da Constituição e 2, n. 4 do CP (de 1982 e de 1995) deve aplicar-se ao arguido o regime que lhe é concretamente mais favorável in toto, quer dizer não só quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, como também relativamente ao instituto da prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |