Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258393
Nº Convencional: JTRL00017975
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: RL199007200258393
Data do Acordão: 07/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 D ART120 N1 A C ART164 N1.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N1 N2.
DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1 N2 N3.
Sumário: Só tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal a notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente, com o arguido, na instrução preparatória, já que o legislador do código penal de 1982, não podia ignorar a existência do inquérito preliminar nem o facto de ele constituir realidade distinta da instrução preparatória.