Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017975 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA INQUÉRITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199007200258393 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 D ART120 N1 A C ART164 N1. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N1 N2. DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1 N2 N3. | ||
| Sumário: | Só tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal a notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente, com o arguido, na instrução preparatória, já que o legislador do código penal de 1982, não podia ignorar a existência do inquérito preliminar nem o facto de ele constituir realidade distinta da instrução preparatória. | ||