Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos CC e DR foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória e aí condenados, por acórdão de 18 de Abril de 2012, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas, respectivamente, de 7 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, tendo sido determinada a expulsão do primeiro arguido do território nacional.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. Em período que não foi possível apurar concretamente, mas nos dias que antecederam o dia 28 de Junho de 2011, o arguido CC pediu ao arguido DR que lhe transportasse, por via aérea, de Lisboa até à Ilha Terceira, duas embalagens de heroína.
2. O estupefaciente em causa destinava-se a ser comercializado pelo arguido CC na ilha Terceira, no intuito de obter proventos.
3. Como contrapartida pelo referido transporte o arguido CC pagaria ao segundo arguido a quantia de 500 €, bem como a passagem aérea de ida e volta Lisboa/Terceira e ainda despesas de alojamento e alimentação.
4. Obtida a anuência do arguido DR e em concretização do plano entre ambos acordado, assente na existência de uma consciência e vontade recíprocas de colaboração, no dia 28 de Junho de 2011, os arguidos deslocaram-se à agência de viagens "Americatur", situada na Praceta Padre Eduardo Ferreira do Amaral, loja 4 A, na Amadora, local onde o arguido CC reservou uma passagem aérea para si – reserva n.º P8NRTC – com destino Lisboa/Terceira, com ida a 30 de Junho de 2011, pelas 17.40 horas, e regresso a Lisboa no dia 2 de Julho de 2011, pelas 11.20 horas, no voo TP 1821, sem qualquer bagagem à ida.
5. No mesmo dia, hora e local, e na mesma agência de viagens e perante a mesma funcionária, CC mandou reservar uma passagem aérea em nome de DR – reserva n.º P9MJLQ – com idêntico destino, ou seja, Lisboa/Terceira, com partida às 08.50 horas do dia 30 de Junho de 2011 e regresso a Lisboa previsto para o dia 2 de Julho de 2011, às 11.20 horas, ou seja, no mesmo voo que reservara para si, fazendo menção que, à ida, o arguido DR levaria uma bagagem com o peso de 15 quilos.
6. A passagem aérea do arguido DR foi paga pelo arguido CC no dia 28 de Junho de 2011, no valor total de 250 €.
7. Mais ficou acordado entre ambos os arguidos que se hospedariam na residencial "Branco", situada na Estrada 25 de Abril, n.º 2, área desta comarca, local onde DR procederia à entrega do referido estupefaciente a CC.
8. Foi assim que, dando execução ao previamente acordado, no dia 30 de Junho de 2011, cerca das 08.50 horas, o arguido DR embarcou no voo TP 1821, proveniente de Lisboa, com destino à Ilha Terceira e aterrou no aeroporto das Lajes, área desta comarca, por volta das 10.30 horas.
9. Nesta ocasião, o arguido DR transportava uma mala de viagem da marca "Global" (vulgo "trolley") de cor azul e lombada vermelha, contendo no seu interior roupas suas, nomeadamente uns calções pretos às riscas azuis, e roupas pertencentes ao arguido CC, nomeadamente uns calções de padrão axadrezado em tons de azul e uma camisa vermelha.
10. No interior da referida mala, no meio das roupas pertencentes aos dois arguidos, vinha dissimulado um saco de plástico preto, contendo no seu interior heroína repartida em duas embalagens com o peso bruto total de 1.344,366 gramas.
11. Uma vez chegado à Ilha Terceira, o arguido DR deslocou-se à mencionada residencial "Branco", onde ficou sob o número de ordem de entrada n.º 1437 do livro de registos de hóspedes da residencial e permaneceu no quarto 106, aguardando ser contactado pelo arguido CC.
12. Entretanto, o arguido CC embarcou no dia 30 de Junho de 2011 para a Ilha Terceira, no voo das 17.30 horas, oriundo de Lisboa, tendo aterrado no aeroporto das Lajes pelas 19.20 horas.
13. Seguidamente, este arguido deslocou-se à residencial "Branco", supra referida, ficando registada a sua entrada sob o n.º 1439 do livro de registo de hóspedes e alojou-se no quarto 114, no intuito de ir buscar a droga transportada pelo outro arguido.
14. Após isto, este arguido efectuou uma chamada telefónica do seu telemóvel de marca "Nokia", modelo 1800, de cor preta e cinzenta, com o IMEI n.º ... e n.º 91 ..., para o telemóvel do arguido DR, de marca "Samsung", de cor preta, modelo E1070, com o IMEI ... e com o n.º 96 ...
, para lhe comunicar que tinha chegado à residencial.
15. O produto estupefaciente transportado pelo arguido DR, a pedido do arguido CC, foi apreendido no quarto 106 da já mencionada residencial "Branco", no interior da descrita mala de viagem.
16. A heroína contida nas duas embalagens descritas em 10. encontrava-se repartida da seguinte forma:
a) Uma das embalagens encontrava-se envolta em fita adesiva castanha, formando uma bola que continha no seu interior dois sacos de plástico de cor transparente, de heroína.
b) A outra embalagem era constituída por um saco de plástico azul claro, contendo no seu interior 6 embrulhos em forma de bolas, envoltos em fita adesiva, contendo heroína, acondicionada da seguinte forma:
Quatro dos seis embrulhos, vinham envolvidos em fita adesiva de cor castanha, sendo que dois deles estavam assinaladas com as iniciais respectivamente de "M" e "LE", verificando-se que:
– A bola com a letra "M" supra referida, continha vinte panfletos/embalagens de heroína, com o tamanho aproximado de 2 a 3 centímetros de diâmetro;
– A bola com as letras "LE", continha 3 sacos de plástico, de cor branco e vermelho, com heroína no seu interior, com o tamanho aproximado de 3 a 5 centímetros de diâmetro.
– A terceira bola, sem qualquer referência exterior, continha no seu interior 40 panfletos/embalagens de droga, com o tamanho aproximado de 2 a 3 centímetros de diâmetro, e
– A quarta bola, igualmente sem estar marcada, continha no seu interior outras tantas 40 pequenas embalagens de droga, com o referido tamanho.
17. Os restantes dois embrulhos, do total dos 6 acima assinalados, eram formados por dois sacos de plástico do hipermercado "Continente".
18. Submetida a exame laboratorial, a heroína apreendida no interior da mala transportada pelo arguido DR – substância incluída na Tabela I-A, anexa ao DL 15/93, de 22 de Janeiro – acusou o peso líquido total de 898,211 gramas (503,427 gramas, 155,968 gramas, e 238,816 gramas), sendo que, dessa heroína:
– 503,427 gramas contêm um grau de pureza de 6,4% e dariam para 322 doses individuais;
– 155,968 gramas contêm um grau de pureza de 5,7% e dariam para 88 doses individuais e
– 238,81 gramas contêm um grau de pureza de 16,5% e dariam para 394 doses individuais.
19. Foram, ainda, apreendidos ao arguido DR os seguintes objectos:
– 1 telemóvel, de marca "Samsung", de cor preta, modelo E1070, com o IMEI ... e com o cartão da TMN a que corresponde o n.º 96 ...;
– Um bilhete electrónico em seu nome, com o n.º 0475199097840C2 e
– Um recibo de pagamento, datado de 28.06.11, emitido pela agência de viagens "Americatur", em seu nome, no valor de 250 euros, alusivo à passagem aérea para a Terceira.
20. Ao arguido CC foram apreendidos os seguintes objectos:
– Três bilhetes electrónicos em seu nome, alusivos a 3 viagens aéreas entre Lisboa e Praia (Cabo Verde), efectuadas nos meses de Maio de 2009, Junho de 2010 e Fevereiro de 2011;
– Um bilhete electrónico em seu nome, alusivo à viagem aérea entre Lisboa e Lajes (Terceira), com partida no dia 30 de Junho de 2011 e regresso a Lisboa no dia 2 de Julho de 2011;
– Um talão de bilhete de avião, respeitante ao passageiro CC, referente ao voo TP 1827, entre Lisboa e Ilha Terceira, com data de 30 de Junho e regresso a 2 de Julho de 2011;
– Um cartão da conta bancária junto do "Banif', com os manuscritos "C E.V. C" e "...." (número de identificação bancária);
– Um cartão de suporte da operadora da Vodafone, com os dizeres "91 ..." e as inscrições "PIN ...", "PUK ...." e "ICCIO ....";
– Um telemóvel da marca Nokia, modelo 1661, de cor preta, com o IMEI ...., no interior do qual se encontrava um cartão da operadora da TMN, com os dizeres ...." e "Cartão 64";
– Um telemóvel da marca Nokia, modelo 1800, de cor preta e cinzenta, com o IMEI ..., no interior do qual se encontrava um cartão da operadora da Vodafone, com os dizeres ....", ao qual corresponde o n.º de telemóvel 91 ... e PIN ...
23. O arguido DR é também conhecido pelo nome "Benvindo".
25. Pelo menos durante o ano de 2010 e até 30 de Junho de 2011, o arguido CC dedicou-se à cedência a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente heroína, na ilha Terceira.
26. Nessa sua actividade e até à altura da sua detenção, o arguido CC contou, pelo menos por cinco vezes, com a colaboração do arguido DR, o qual, mediante orientações que recebia daquele, procedia ao transporte aéreo e entrega ao CC do produto estupefaciente, viajando em idênticas circunstâncias e com idêntico propósito supra descrito até à Ilha Terceira.
27. Com efeito e anteriormente ao dia 30 de Junho de 2011, entre o período de 22/10/2010 e 16/03/2011, pelo menos por 4 vezes mais, o arguido DR procedeu à entrega de droga ao arguido CC, em quantidade que não foi possível apurar concretamente, mas similar à que foi transportada a 28 de Junho de 2011, assegurando o seu transporte aéreo em troca de uma compensação monetária de cerca de 500 € por cada transporte.
28. Neste período, os dois arguidos hospedaram-se igualmente na residencial "Branco", acima mencionada, conforme resulta do livro de registo de hóspedes, nas seguintes datas:
– Nos dias 22 e 23 de Outubro de 2010:
· O arguido CC ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1184 do dia 22 e saiu no dia 24 de Outubro de 2010, pelas 10.00 horas, enquanto que o arguido DR ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1187 do dia 23 e saiu no dia 25 de Outubro de 2010, pelas 11 horas;
– Nos dias 8 e 9 de Dezembro de 2010:
· O arguido DR ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1233 do dia 8 e saiu no dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 10.00 horas, enquanto que o arguido CC ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1234 do dia 9 e saiu no dia 12 de Dezembro de 2010;
– Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 2011:
· O arguido CC ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1247 do dia 2 e saiu no dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 9.00 horas, enquanto que o arguido DR ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1252 do dia 3 e saiu no dia 5 de Janeiro de 2011, pelas 08.00 horas;
– Nos dias 16 a 19 de Março de 2011 às 14.00 horas:
· O arguido CC ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1324 do dia 16 e saiu no dia 17 de Março de 2011, às 10.00 horas, enquanto que o arguido DR ficou registado sob a ordem de entrada n.º 1323 do dia 16 e saiu no dia 19 de Março de 2011, às 09.00 horas.
29. O arguido CC conta com mais sete registos de entrada na residencial "Branco", no período de 23 de Agosto de 2009 a 30 de Junho de 2011, alusivos a brevíssimas estadias (de 23 a 24 de Agosto de 2009, de 5 a 8 de Outubro de 2009, de 17 a 21 de Outubro de 2009, de 10 a 13 de Setembro de 2010, de 29 a 30 Outubro de 2010, de 21 a 23 de Novembro de 2010, de 25 a 26 de Março de 2011).
30. Ambos os arguidos conheciam perfeitamente as características do produto estupefaciente que detinham e que se destinava a ser comercializado.
31. Os arguidos detiveram produtos de natureza estupefaciente, tal como o que lhes foi apreendido nos presentes autos, com o propósito de, mediante uma acção concertada de esforços, permitir a sua comercialização a um número indeterminado de terceiros consumidores, o que fizeram com intuito lucrativo, cientes que tal não lhes era permitido por lei.
32. Em concreto, o arguido DR deslocou-se à Ilha Terceira com o intuito de transportar e entregar o produto estupefaciente a CC, ciente de que, com essa sua actividade, poderia proporcionar a outrem compensação económica.
33. O arguido DR agiu sempre de forma consciente, voluntária e livre, de acordo com um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de vontades com o arguido CC, bem conhecendo as características e natureza da substância estupefaciente que detinha e da sua proibição de venda e cedência a terceiros.
34. Agiu com o intuito de auferir, pelo menos, 500 €, pela sua parte em cada transporte da droga.
35. Por seu turno, o arguido CC agiu de acordo com um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de vontades com o arguido DR, com o intuito de correr menos riscos no transporte do produto estupefaciente para a Ilha Terceira, utilizando o co-arguido DR a fim de não ser apanhado pelas autoridades e, desta forma, conseguir ceder e/ou vender a heroína a terceiros.
36. Ambos os arguidos CC e DR actuaram de forma livre, deliberada e consciente, querendo e conseguindo, cada qual na sua parte, como acima descrito, comprar, transportar e vender a quem lhes aprouvesse e aparecesse, o produto estupefaciente em causa, o que fizeram com o intuito de obter uma vantagem económica, à qual sabiam não ter qualquer direito, cientes de que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não sendo possuidores de qualquer licença que os autorizasse a deter tais substâncias.
37. Ambos os arguidos são de nacionalidade Cabo-Verdiana.
38. Os arguidos, à data dos factos, não exerciam qualquer actividade lícita remunerada em território nacional, sendo a comercialização de estupefacientes o seu único meio de subsistência e meio de fazer face às suas despesas diárias.
39. Os arguidos não revelaram arrependimento.
40. Dos CRC dos arguidos nada consta.
41. O arguido CC é natural de Cabo Verde, oriundo de uma família de humilde condição sócio económica e cultural, sendo ambos os progenitores trabalhadores agrícolas. As dificuldades económicas da família determinaram o exercício de actividade profissional desde a infância.
42. Abandonou os estudos aos 12 ou 13 anos de idade, concluindo a 4.ª classe.
43. Passou a dedicar-se em exclusivo ao trabalho, acompanhando os progenitores nos trabalhos do campo a que estes se dedicaram toda a vida. Foi esta a principal actividade profissional exercida pelo arguido na sua terra natal.
44. O arguido tem dois filhos, que vivem em Cabo Verde, actualmente com 13 e 15 anos de idades.
45. Na sequência da frágil situação económica da família e das dificuldades sentidas em prover o adequado sustento dos filhos e progenitores, CC decidiu, em 2009, emigrar para Portugal onde tinha familiares e pessoas conhecidas.
46. Em liberdade, o arguido residia no Cacém, em casa de uma conterrânea.
47. O arguido veio para Portugal com um visto de turista e, tendo apenas conseguido trabalho durante cerca de 6 a 7 meses, não conseguiu celebrar contrato laboral que lhe garantisse autorização de residência.
48. Em liberdade, o arguido não tinha qualquer actividade estruturada de ocupação do seu tempo.
49. No Estabelecimento Prisional, o arguido vem revelando um comportamento normativo e discreto.
50. Embora reconheça a natureza criminal dos fatos pelos quais se encontra acusado, revela alguma dificuldade em efectuar uma análise crítica sobre a natureza dos factos.
51. Tem uma frágil inserção social manifesta na não ocupação laboral e na manutenção de vínculos afectivos significativos, e não integração em actividades ou em grupo de características pró-sociais.
52. O arguido DR é proveniente de urna família Cabo-verdiana numerosa, de modesta condição sócio-económica, em que a dinâmica e o relacionamento estabelecido entre os seus elementos era equilibrado.
53. O seu percurso escolar foi breve até à conclusão da 4.ª classe, altura em abandonou o sistema de ensino por motivos de ordem económica, passando a trabalhar com o pai na construção civil.
54. Com cerca de 20 anos autonomizou-se do agregado de origem, iniciando uma relação com a mãe das suas duas filhas mais velhas, de quem se separou cerca de 9 anos mais tarde. Depois da separação veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, começando a desempenhar funções de ladrilhador, efectuando um percurso profissional relativamente estável nesta área. Depois de um casamento de cinco anos e de uma filha, com actualmente 17 anos, o arguido divorcia-se e inicia uma relação com a actual companheira de quem tem quatro filhos menores.
55. À data dos factos, o arguido integrava o seu agregado, constituído pela companheira e os quatro filhos com idades compreendidas entre os 10 e os 4 anos de idade.
56. Apesar de se encontrar sem trabalho regular, era o único elemento do casal a ter rendimentos, ainda que pontualmente, devido aos biscates que iam surgindo na sua área profissional.
57. Presentemente, a situação económica do agregado continua deficitária, uma vez que sobrevivem apenas de apoios sociais e de algumas horas que a companheira do arguido faz em limpezas de uma casa particular.
58. Trata-se de um indivíduo reservado, calmo, com um discurso onde surge valorizada a sua capacidade de trabalho.
59. O arguido adopta um discurso desculpabilizante, em que procura justificar a conduta que o conduziu ao processo com o facto de na altura não ter condições económicas para fazer face às despesas quotidianas.
O tribunal considerou não provado que:
1. O arguido CC cedia produto estupefaciente, designadamente heroína, a consumidores.
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
A formação da convicção do Tribunal, de acordo com a qual respondeu à matéria de facto pela forma que antecede ficou a dever-se:
– Ao termo de consentimento do arguido DR para busca ao quarto da residencial "Branco" onde estava hospedado, e junto a fls. 6;
– Ao auto de busca e apreensão ao referido quarto, junto a fls. 7, onde foi encontrada a heroína;
– Às fotos juntas a fls. 10 a 18, relativas à mala de viagem onde foi transportada a heroína, verificando-se, na segunda foto de fls. 11, que, no topo, se encontravam as roupas pertencentes ao arguido DR e nas fotos de fls. 12 que, por debaixo das roupas de DR, estavam outras, pertença de CC (o que se determinou pelas declarações dos próprios em sede de audiência de julgamento, como infra melhor se explicará).
– As fotos permitem também aferir do modo como estava acondicionada e repartida a heroína transportada, como resulta das fotos juntas a fls. 13 a 18;
– Ao auto de apreensão junto a fls. 21, referente ao telemóvel do arguido DR e à passagem aérea e respectivo recibo deste arguido, permitindo o recibo verificar acerca do local onde foi comprada a passagem aérea e acerca do modo de pagamento da mesma;
– Ao termo de consentimento de ambos os arguidos para análise dos respectivos telemóveis, juntos a fls. 25 a 27;
– À informação da Polícia Judiciária junta a fls. 28, e relativa à análise dos telemóveis dos arguidos, nos termos da qual se verifica que do telemóvel do arguido DR consta um telefonema recebido pelo arguido CC, de onde resulta desde logo a ligação entre ambos (cf. também fls. 161);
– Ao auto de revista pessoal e apreensão junto a fls. 30, levado a efeito ao arguido CC, de onde resultam documentos alusivos ao itinerário que ia levar a efeito Lisboa/Terceira e Terceira/Lisboa (cf. fls. 2, 24, 25 – 1.º documento – 33), e ainda bilhetes alusivos a viagens aéreas entre Portugal e Cabo Verde, efectuadas em Maio de 2009, Junho de 2010 e Fevereiro de 2011;
– Às cópias do livro de registo de hóspedes na residencial "Branco", juntas a fls. 42 a 61, de onde resultam as datas em que ambos os arguidos se hospedaram nessa residencial, sendo possível verificar que os mesmos, por cinco vezes, deslocaram-se à Terceira, fazendo-o com pouca distância temporal um do outro, e o arguido CC também veio sozinho;
– Aos "print" das reservas das passagens dos arguidos, juntas a fls. 70 a 72;
– Ao auto de exame toxicológico junto a fls. 219-B, nos termos do qual é possível verificar acerca da natureza e quantidade do produto estupefaciente encontrado aos arguidos;
– Aos CRC dos arguidos;
– Aos relatórios sociais dos arguidos.
Os arguidos prestaram declarações.
O arguido CC admitiu que transportou produto estupefaciente para esta ilha, desconhecendo a sua natureza, e negou que esse produto lhe pertencesse, ou que procedesse a vendas a consumidores nesta ilha, alegando que era de um indivíduo chamadoL, que lhe pagava 1.000 € por cada transporte, dinheiro esse que repartia com o arguido DR, ficando cada um com 500 €. Admitiu que, anteriormente à data da detenção, já se tinha deslocado outras vezes com o mesmo propósito, vindo de mês a mês ou de dois em dois meses.
Na sua versão dos factos, oL entregava-lhe um saco com o produto, saco esse que ele entregava ao Domingos.
Relativamente ao facto de ele e o arguido DR fazerem sempre as viagens em dias ou horas diferentes, declarou que foi o L que lhe disse para fazer assim.
Declarou também que oL pagava-lhes as passagens mas as despesas aqui na ilha eram suportadas por cada um.
Justificou o seu comportamento com dificuldades económicas pois, tendo por referência a data da primeira vez que se deslocou a esta ilha para estes efeitos, há já quase um ano que não tinha trabalho. Depois de oL ter falado consigo, lembrou-se do arguido DR porque sabia que também ele estava com dificuldades económicas. Passaram então a vir sempre os dois à Terceira, ganhando cada um 500 €.
Quanto ao arguido DR, o mesmo confessou integralmente os factos, explicando que foi contactado pelo arguido CC, que conhecia há uns meses, para transportar produto estupefaciente – desconhecia a natureza – o que aconteceu mais do que uma vez. Explicou que nunca viajavam juntos mas em voos próximos, que ficavam sempre hospedados na Residencial "Branco" e que, quando chegava à Terceira, entregava o produto estupefaciente ao arguido CC, recebendo pelo transporte a quantia de 500 €.
Explicou ainda este arguido que era o arguido CC quem lhe entregava a mala já devidamente acondicionada com o produto estupefaciente e ainda com as roupas dele. Recebia a mala, sempre no próprio dia da viagem, e colocava nela algumas roupas suas e transportava-a. Quando chegava à Terceira entregava o produto estupefaciente ao arguido CC.
Explicou que se deslocou cá várias vezes e que o peso do produto que transportava era similar àquele com que foi encontrado da última vez.
Confrontado com a existência de um indivíduo chamadoL, para quem estaria a transportar o produto estupefaciente, negou conhecer tal pessoa ou mesmo ter ouvido falar de tal indivíduo ao arguido CC.
As declarações do arguido DR mereceram maior credibilidade ao Tribunal do que as declarações de CC.
Desde logo a forma como ambos prestaram declarações pois o arguido CC teve dificuldade em explicar várias incoerências da sua actuação, e negou factos que resultavam da prova que já constava do processo.
Assim, este arguido declarou estar a passar por muitas dificuldades económicas, o que o teria levado a aceitar transportar produto estupefaciente para esta ilha, mas a verdade é que o mesmo se encontra em Portugal desde o ano de 2009 e, até à altura de ser detido, viajou pelo menos por três vezes para Cabo Verde, de onde é natural, e viajou um total de 12 vezes para Terceira. Cinco dessas vezes veio com o arguido DR. Perguntado pelas demais ocasiões que viajou sozinho e acerca do que veio fazer, negou que fossem tantas as viagens que realizou à Terceira, sendo certo que esse facto está documentado pelo livro de registos de hóspedes da residencial "Branco", que regista as datas das entradas e saídas dos hóspedes fazendo tal registo acompanhado da referência ao elemento de identificação da pessoa e, portanto, não restam quaisquer dúvidas em como o arguido se deslocou o número de vezes que ali consta.
O arguido referiu que tem um primo nesta ilha e que o vinha visitar, e de ter dificuldades económicas, a verdade é que ficava hospedado numa residencial, o que não faz qualquer sentido face às referidas dificuldades económicas que alega.
Acresce que o arguido por vezes chegava à Terceira num dia para regressar no outro.
Por outro lado, o arguido não soube explicar acerca da necessidade de se fazer acompanhar do arguido DR quando se deslocava a esta ilha para trazer heroína. Afinal, se era ele o "correio" doL, para quê dividir os 1.000 € que aquele lhe pagava com outra pessoa quando podia ganhar todo o dinheiro sozinho?
O arguido insistiu sempre na tese de que estava a ajudar o co-arguido DR, mas esta tese não colhe. Na verdade, se era o contratado peloL, porque não transportava ele o produto? E porque viajavam ambos na mesma altura, mas não juntos? E porque é que era sempre o arguido CC a entregar o produto nesta ilha ao destinatário?
O arguido CC afirmou ainda que tinha de vir sempre a acompanhar o DR para o controlar, a mando doL, mas não se percebe o que é que efectivamente controlava sendo certo que o DR vinha primeiro, como aconteceu na data da detenção, e ainda tinha de esperar horas ou mesmo um dia pelo CC.
Por outro lado, quem tinha o controlo do dinheiro e do produto era o arguido CC pois era ele quem pagava ao arguido DR, não só a quantia de 500 €, como a passagem e ainda as despesas nesta ilha, era ele quem empacotava o produto, já lhe entregando a mala feita, o que é confirmado pelo facto de a roupa do arguido DR ser a que está logo no topo da mala.
As declarações do arguido DR mostraram-se coerentes com a demais prova produzida, a merecerem credibilidade ao Tribunal.
As testemunhas R e P, inspectores da PJ, e N, especialista adjunto da PJ, explicaram que tiveram conhecimento, através da sua hierarquia em Ponta Delgada, de que uma pessoa estaria a chegar à Terceira com produto estupefaciente, tendo depois sido informados de que afinal seriam duas pessoas, que viriam em voos diferentes.
Fizeram alguma investigação junto das residenciais e chegaram à conclusão de onde estava hospedado o arguido DR, que abordaram. Fizeram vigilância ao aeroporto e verificaram que o arguido CC também se dirigiu à mesma residencial, e que seria a pessoa que procuravam, tendo-o abordado.
Esclareceram acerca do modo como estava acondicionada a heroína e acerca da postura de cada um dos arguidos aquando da abordagem, sendo que o arguido DR mostrou-se colaborante, mas não o arguido CC, que declarou nem conhecer o co-arguido.
W, proprietária da residência Branco, esclareceu acerca do modo como são registados os seus hóspedes. Esclareceu ainda que os arguidos ficaram várias vezes no seu estabelecimento.
A testemunha T desde 1994 abonou o comportamento do arguido DR.
Em face da prova produzida, não restam dúvidas ao Tribunal de que o arguido CC era o dono do produto estupefaciente e que usou o arguido DR como seu "correio", para transportar tal produto para esta ilha.
2 – Os arguidos CC e DR interpuseram recurso desse acórdão.
2.1. A motivação apresentada pelo arguido CC termina com a formulação das seguintes conclusões:
A. Com referência aos pontos 2 e 25 dos factos provados, o arguido CC admitiu o transporte de produto estupefaciente, contando com a colaboração do arguido DR, mas negou a sua comercialização na Ilha Terceira;
B. Como aliás se considerou na matéria de facto não provada, ou seja, não resultando provado que “o arguido CC cedia produto estupefaciente, designadamente heroína a consumidores”, pelo que existe, nesta parte, contradição entre os pontos 2 e 25 dos factos provados e 1 da matéria de facto não provada;
C. Na Ilha Terceira não havia qualquer referência ao arguido CC, quer entre os consumidores de produtos estupefacientes, quer entre os Órgãos da Polícia Criminal, sendo certo que as suas deslocações aos Açores foram sempre de “torna viagem”, isto é, não duravam mais de dois dias (ver bilhetes de passagem e registos da Residencial “Branco”), e o “modus operandi” descrito pelo arguido CC insere-se na actividade de mero transporte de produto estupefaciente, vulgarmente designado como “correio”;
D. O ponto 38 dos factos provados – “Os arguidos à data dos factos, não exerciam qualquer actividade lícita remunerada em território nacional, sendo a comercialização de estupefacientes o seu único meio de subsistência e meio de fazer face às suas despesas diárias” – não foi objecto de qualquer prova, positiva ou negativa, quer no decorrer do inquérito, quer em audiência de julgamento, nem as viagens que o arguido CC efectuou para a Ilha Terceira durante cerca de ano e meio o impediriam de trabalhar na construção civil, como declarou, estando o facto do ponto 38 em contradição com o do ponto 48;
E. O ponto 39 dos factos provados – “Os arguidos não revelaram arrependimento” – não é consentâneo com a confissão dos factos que lhes eram imputados, confissão que já é, de per si, reveladora de arrependimento;
F. O arguido CC não tem antecedentes criminais de qualquer natureza, e o Relatório Social, desde que correctamente valorado, aconselha a aplicação de pena mais leve, nunca superior a 5 anos de prisão, e suspensa na sua execução, atendendo, além do mais, às condições pessoais, socio-económicas e culturais do arguido;
G. Finalmente, a pena acessória de expulsão do Território Nacional por tempo indeterminado equivale a pena perpétua, não consentida pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e Constituição da República Portuguesa;
H. Pelo exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 71.º, 50.º e 40.º do C. Penal, e nos artigos 134.º, 151.º e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Devendo ser revogado, como requer, e é de justiça.
2.2. A motivação apresentada pelo arguido DR termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Por Acórdão datado de 18 de Abril de 2012 proferido no processo identificado em epígrafe, o Tribunal “a quo” decidiu determinar a condenação do recorrente DR na pena de pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não suspensa na sua execução.
2. O ora recorrente entende que a prova produzida impunha a inclusão da seguinte matéria de facto como provada:
– Sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 28 de Julho de 2011, DR tem revelado capacidade para o cumprimento das regras e obrigações inerentes à medida em curso, correspondendo adequadamente ao acompanhamento da Equipa de Vigilância Electrónica.
– O arguido denota intimidação relativamente à experiência da privação da liberdade, aliada à preocupação sobre o impacto do desenrolar do processo está a ter no desenvolvimento dos filhos.
– O processo de desenvolvimento pessoal de DR decorreu num contexto aparentemente normativo que lhe permitiu adquirir competências sociais e profissionais;
– Consta do relatório social referente ao arguido DR elaborado pela Equipa Vigilância Electrónica Lisboa e datado de 8 de Março de 2012 o seguinte texto "caso venha a ser condenado e a medida concreta da pena o permita, afigura-se-nos que reúne condições para cumprir uma medida a executar na comunidade, com supervisão institucional".
3. Tal matéria resulta do relatório social referente ao arguido DR elaborado pela Equipa Vigilância Electrónica Lisboa e datado de 8 de Março de 2012.
4. O ora recorrente entende que a prova produzida impunha uma decisão diversa quanto ao ponto 39. da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” ("os arguidos não revelaram arrependimento").
5. Todos os factos relativos ao arguido DRsão contrários à afirmação de que o mesmo não revela arrependimento.
6. E tal conclusão estaria em contradição com o depoimento do arguido DRconstante da gravação áudio de 29.03.2012, na passagem de 12:40:46 a 12:42:00.
7. Nos termos do artigo art. 50.º n.º 1 do C. Penal: "o Tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ".
8. A pena concreta aplicada pelo Tribunal “a quo” permite a suspensão da execução da pena de prisão.
9. No caso concreto, a personalidade do agente e as condições da sua vida (é um indivíduo calmo, reservado, com um discurso onde surge valorizada a sua capacidade de trabalho; possui competências sociais e profissionais; o agregado do arguido é constituído pela companheira e os quatro filhos com idades compreendidas entre os 10 e os 4 anos de idade; denota intimidação relativamente à experiência da privação da liberdade e preocupação sobre o impacto do desenrolar do processo está a ter no desenvolvimento dos filhos) a sua conduta anterior aos factos (exemplar, pois o arguido tem 53 anos, está em Portugal há mais de duas décadas, e é primário); a sua conduta posterior ao crime (colaborante: confessou os factos de forma integral e sem reservas, o que foi relevante para a caracterização de toda a matéria de facto, e até da participação do co-arguido PP correcta desde o primeiro minuto. Sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 28 de Julho de 2011, revelou capacidade para o cumprimento das regras e obrigações inerentes à medida em curso, correspondendo adequadamente ao acompanhamento da Equipa de Vigilância Electrónica) e as circunstâncias do crime (a ausência de sofisticação da acção, de meios e de organização, a inexistência de avultado beneficio económico, o facto de ser mero transportador e não dono do negócio), amenizam as exigências reclamadas pelos fins das penas quanto ao arguido DR e levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
10. Existem razões fundamentadas para crer que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, sendo ainda possível uma prognose favorável, centrada na pessoa do arguido.
11. Sendo certo que todo o juízo de prognose sobre um futuro comportamento comporta inevitavelmente algum risco, o mesmo será, porém, mitigado com a imposição de sujeição a regras de conduta e a regime de prova; a suspensão da execução da pena, associada a tal sujeição e ao regime de prova, a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pelo IRS, contribuirá para a ressocialização do arguido.
12. Tal como referido no relatório social do arguido DR, este reúne condições para execução de medida na comunidade com supervisão institucional.
13. É assim de conceder uma oportunidade ao arguido, constituindo a substituição da pena um aviso sério e uma solene advertência, de uma derradeira oportunidade, no sentido de que o arguido terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.
Julgando-se como se julgou, violou-se o disposto nos artigos 50.º e ss. do Código Penal.
Deve, portanto, ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
Assim se fará a costumada Justiça.
3 – O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas defendendo a improcedência dos recursos (fls. 617 a 624).
4 – Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 625.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – O arguido CC sustentou na motivação do recurso que interpôs que a matéria de facto constante do acórdão recorrido continha três contradições, facto que, a confirmar-se, determinaria, se se tratasse de contradições insanáveis, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos nos artigos 410.º, n.º 2, alínea b), 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Disse o recorrente que os pontos n.ºs 2 e 25 da matéria de facto provada estavam em contradição com o ponto n.º 1 da matéria de facto não provada.
Salvo o devido respeito, não vemos que o facto de o arguido CC pretender comercializar na Ilha Terceira a heroína que veio a ser apreendida e de, nos anos de 2010 e 2011, até 30 de Junho, ter cedido a outras pessoas, nesta mesma ilha, produtos estupefacientes esteja em contradição com o facto de essa comercialização ser feita directamente aos consumidores, facto esse que foi considerado como não provado.
Também não se vemos que exista qualquer contradição entre os factos provados narrados sob os n.ºs 38 e 48[1], nem percebemos sequer como é que essa contradição podia existir.
Também não existe qualquer contradição entre o facto de este arguido não ter revelado arrependimento (n.º 39) e o de ter confessado (parcialmente, diga-se) os factos que lhe eram imputados uma vez que o arrependimento pressupõe, para além da assunção dos factos praticados, a disposição de não voltar a praticar actos da mesma natureza, não implicando aquela assunção necessariamente esta última disposição.
O acórdão recorrido não padece, por isso, do indicado vício.
6 – O arguido DR impugnou a decisão de facto pretendendo que este tribunal considerasse como provados determinados factos sobre os quais a 1.ª instância não se pronunciou e que considerasse como não provado o facto narrado sob o n.º 39, ou seja, que ele não revelou arrependimento.
No que respeita àquele primeiro conjunto de factos há que dizer que a impugnação da decisão de facto pressupõe que o tribunal de 1.ª instância se tenha pronunciado sobre os factos em causa, considerando-os provados ou não provados, não podendo abranger factos não apreciados pelo tribunal recorrido.
Essa falta de pronúncia apenas podia ser conhecida pelo Tribunal da Relação se a omissão desses factos consubstanciasse o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou seja, se dessa omissão resultasse uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que, manifestamente, não ocorre no caso presente.
No que toca ao facto de o arguido DR não ter revelado arrependimento, ponto da matéria de facto que não foi objecto de uma específica fundamentação no acórdão recorrido, há que atender, para além do verbalizado pelo recorrente na audiência, a que, segundo a própria fundamentação do acórdão, este arguido consentiu na busca ao seu quarto e permitiu a análise do seu telemóvel, mostrou-se, desde o primeiro momento, colaborante com as autoridades, confessou integralmente os factos que tinham sido constatados pelos inspectores da Polícia Judiciária e revelou outros de que eles não tinham prévio conhecimento e não tem antecedentes criminais.
Por isso, não vemos fundamento para que se mantenha a decisão de considerar como provado o facto de o arguido DR não ter revelado arrependimento, devendo aquele ponto da matéria de facto provada passar a referir-se exclusivamente ao arguido CC, passando a constar da matéria de facto não provada que o arguido DR não revelou arrependimento.
Resumindo. O n.º 39 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redacção:
39. O arguido CC não revelou arrependimento.
Deve a passar a constar da matéria de facto não provada que:
2. O arguido DR não revelou arrependimento.
7 – Os arguidos CC e DR impugnaram a medida das penas de prisão que lhes foram aplicadas sustentando também que a execução dessas penas deve ser suspensa.
Analisemos, em primeiro lugar, a questão ora colocada no que diz respeito ao arguido CC.
O crime pelo qual este arguido foi condenado é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Para a determinação da pena concreta a aplicar a este arguido há que atender aos seguintes factores:
– A natureza dos actos praticados, que consistiram no transporte, por via aérea, por intermédio de outrem (que para tanto foi aliciado através do oferecimento de quantias monetárias), de droga;
– A pluralidade destes actos e o prolongamento no tempo da respectiva actividade (anos de 2010 e 2011, até 30 de Junho);
– A natureza da droga (heroína);
– O seu peso líquido, o respectivo grau de pureza e o peso aproximado da heroína anteriormente transportada para a Ilha Terceira;
– O escopo lucrativo desta actividade;
– A posição de controlo que este arguido tinha sobre a actividade do co-arguido;
– A ausência de antecedentes criminais;
– A confissão parcial dos factos;
– A idade do arguido (nasceu em 10-05-1968, tendo, portanto, actualmente 44 anos);
– A ausência de ocupação laboral (estando em Portugal desde 2009, apenas trabalhou alguns meses);
– A sua situação económica e social.
Tudo ponderado, entende este tribunal que o grau da ilicitude da conduta é relativamente elevado, o que se reflecte na culpa, sendo esta apenas atenuada pela ausência de antecedentes criminais.
Esta mesma ausência de antecedentes criminais, como factor ambivalente que é, a idade do arguido, a confissão parcial e a sua situação económica e social aconselham alguma contenção na determinação da pena concreta, tendo em conta a satisfação das necessidades de prevenção especial.
A ausência de ocupação laboral (estando em Portugal desde 2009 apenas trabalhou alguns meses) aponta, pelo contrário, para um incremento das necessidades de prevenção especial.
Por tudo isto, nenhuma censura merece a decisão do tribunal de 1.ª instância de fixar em 7 anos a duração da pena de prisão, pena esta que fica aquém do ponto médio da respectiva moldura abstracta.
Sendo esta a pena estabelecida, não pode a sua execução ser suspensa – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
8 – Debrucemo-nos agora sobre a pena aplicada ao arguido DR.
O crime pelo qual o mesmo foi condenado é também punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Como factores relevantes para a determinação da pena, há que atender:
– À natureza dos actos praticados, que consistiram no transporte, por via aérea, de droga;
– À pluralidade destes actos e ao prolongamento no tempo da respectiva actividade (desde Outubro de 2010 até 30 de Junho de 2011);
– À natureza da droga (heroína);
– Ao seu peso líquido, ao respectivo grau de pureza e ao peso aproximado da heroína anteriormente transportada para a Ilha Terceira;
– Ao escopo lucrativo desta actividade, se bem que, quanto a este arguido, ele seja mais reduzido;
– À ausência de antecedentes criminais;
– À confissão integral dos factos;
– À colaboração com as autoridades policiais;
– À idade do arguido (nasceu em 07-09-1958, tendo, portanto, actualmente 53 anos);
– Ao seu percurso laboral se bem que, antes de preso, se encontrasse sem ocupação laboral estável;
– À sua situação familiar, económica e social.
Tudo ponderado, entende este tribunal que o grau da ilicitude é mediano, o que se reflecte na culpa, sendo esta apenas atenuada pela ausência de antecedentes criminais.
Esta mesma ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, a confissão integral, a colaboração e a sua situação familiar, laboral, económica e social aconselham contenção na determinação da medida da pena para a satisfação das necessidades de prevenção especial.
Por tudo isto, nenhuma censura merece também a fixação da duração da pena de prisão em 4 anos e 6 meses.
A execução desta pena, porque não superior a 5 anos de prisão, pode, em princípio, ser suspensa.
O facto de este arguido se ter mostrado colaborante com as autoridades policiais, ter confessado integralmente os factos, ser primário, ter hábitos de trabalho e estar social e familiarmente integrado fazem-nos crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, desde que a suspensão seja acompanhada de regime de prova a executar de acordo com o plano de reinserção que vier a ser elaborado pelos respectivos serviços e venha a ser aprovado pelo tribunal – artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, 53.º e 54.º do Código Penal.
9 – Resta-nos apreciar a questão da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido CC.
Estabelecia o artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que em caso de condenação pela prática de um crime previsto nesse diploma, o tribunal, se o arguido fosse um cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não integrasse a União Europeia, podia ordenar a sua expulsão do país por um período não superior a 10 anos.
Esta disposição não foi expressamente revogada pelas leis posteriores que regulamentaram a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Isto não quer dizer, no entanto, que ela se mantenha em vigor.
De facto, embora se trate de uma lei especial, entendemos que tal disposição foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, uma vez que resulta desse diploma que essa foi a intenção inequívoca do legislador – artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil – tal como o foi a das leis que lhe sucederam, nomeadamente da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, como resulta, nomeadamente, do facto de esta última lei apenas prever como regimes especiais os referidos no seu artigo 5.º, todos eles resultantes de instrumentos internacionais que vinculam o Estado português.
De acordo com esta lei, a expulsão tem um carácter instantâneo e não prolongado no tempo.
Embora a expulsão acarrete a interdição de entrada no território nacional por um período não inferior a 5 anos – artigo 144.º daquele diploma – e possa fundamentar a decisão de recusa de entrada – artigo 32.º, 33.º e 37.º do mesmo diploma – não se trata, dado esse carácter instantâneo, de uma qualquer pena perpétua.
No caso, tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a pouca inserção na comunidade portuguesa e a curta permanência no nosso território – artigo 151.º, n.º 2 –, e inexistindo qualquer obstáculo à expulsão – artigo 135.º –, entende este tribunal que se deve manter a pena de expulsão do arguido CC tal como ela foi estabelecida pela 1.ª instância.
10 – Uma vez que o arguido CC decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais[2] e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido CC.
b) Condenar este recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido DR, alterando a matéria de facto provada e não provada nos termos expostos no ponto 6 deste acórdão, suspendendo, com regime de prova, por igual período, a execução da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.
d) Determinar a imediata extinção da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica imposta ao arguido DR, devendo esta decisão ser de imediato comunicada ao próprio arguido e aos serviços de reinserção social.
²
Lisboa, 27 de Junho de 2012
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Fernando Estrela)
___________________________________________________
[1] Tendo em conta o que se diz sobre o conteúdo deste ponto, ele corresponderá ao narrado sob o n.º 48 e não ao que se contém no n.º 46.
[2] Redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.