Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
314/2003-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário: I - No ressarcimento gerado por um acidente de trabalho a indemnização abrange apenas os danos patrimoniais indirectos, visando somente compensar o sinistrado do prejuízo económico decorrente da redução da capacidade de trabalho e de ganho.
II - A indemnização arbitrada ao abrigo da responsabilidade civil geral abrange todo o tipo de danos patrimoniais (directos e indirectos) e não patrimoniais.
III - A eventual suspensão temporária da pensão vitalícia fixada no foro laboral supõe sempre a demonstração de que os danos aí considerados foram objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação.
IV - Recai sobre as entidades responsáveis pelo acidente de trabalho o ónus de provar que o sinistrado já se encontra, no âmbito de indemnização civil, ressarcido pelos mesmos danos que a legislação, relativa ao acidente de trabalho visa tutelar.
V - Para conseguir essa desoneração prevê o artº 151 do CPT o mecanismo processual adequado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(...)
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
I – Das conclusões do recurso resultam as seguintes questões a apreciar:
a) Nulidades da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do art. 668 do CPC ;
b) Revestindo o acidente dos autos a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação e tendo no âmbito do acidente de viação uma outra seguradora sido condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, em que medida deve tal indemnização ser valorada nos presentes autos.

II - Fundamentos de facto
Foram considerados como provados os seguintes factos :
1 - O autor foi admitido ao serviço da 1ª R. para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como padeiro, mediante a remuneração de 95.000$00 x 14 + 550$00 x 22 x 11.
2 - No dia 14/10/93, pelas 24h, na Estrada Nacional n.º 114, ao Km 9,5, área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de matrícula JC-78-16, ligeiro misto, de serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.
3 - O primeiro era tripulado por (B), proprietário desse veículo e o autor tripulava o ciclomotor, do qual era proprietário.
4 - O veículo JC era conduzido no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor no sentido inverso, no trajecto normal que, diariamente, fazia àquela hora, de sua casa sita no Lugar da Estrada para o seu local de trabalho, nas instalações da 1ª R. em Coimbrã.
5 - A estrada, no local do acidente, tem a largura de 6,90m e cada uma das faixas de rodagem tem a largura de 3,45m.
6 – Na ocasião chovia.
7 - O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do A..
8 - Quando o (B)conduzia o veículo JC-78-16, ao aproximar-se do ciclomotor conduzido pelo autor saiu com o veículo fora da faixa de rodagem que lhe pertencia e invadiu a faixa de rodagem contrária, vindo a embater no ciclomotor e no autor.
9 - Após o embate o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o autor , ficando a uma distância de 5,20m da berma direita da estrada, atento o seu sentido.
10 - O A. foi transportado para o Hospital de Peniche, onde recebeu os primeiros socorros, e, daí, remetido, de imediato, para o Hospital de Santa Maria, Lisboa, devido à gravidade do seu estado.
11 - O autor ficou aqui internado com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando fractura exposta de grau III dos ossos da perna direita e supra e intercondiliana do fémur direito, também exposta e de grau III.
12 - O a. apresentava, à esquerda, fractura do acetábulo, em forma de T.
13 - Após tal internamento que decorreu desde o dia seguinte ao do acidente até 25/03/94, em que o autor sofreu 4 intervenções cirúrgicas, o mesmo voltou a ser internado no mesmo Hospital em 17/09/94 e assim se manteve até 20/10/94, tendo sofrido outra intervenção cirúrgica.
14 - O autor é portador de encurtamento do membro inferior direito, de rigidez do joelho direito com um arco de movimento de 30º e de instabilidade em varo do mesmo joelho.
15 - O quadrícipede direito apresenta uma força muscular de grau 4 e a articulação coxo-femural é indolor e as mobilidades articulares são semelhantes do lado oposto.
16 - O A. é portador de material de osteo-síntese.
17 - Durante os internamentos foram-lhe aplicados aparelhos exteriores, na tentativa de fixar os ossos da perna direita.
18 - O autor tem uma limitação do joelho que só lhe permite a flexão de 30º, não conseguindo, na posição de sentado, assentar o pé direito no chão, e que o joelho direito está em varo.
19 - O autor só consegue locomover-se devagar.
20 - As lesões e sequelas resultantes do acidente determinaram ao A. ITA entre 14/10/93 e 13/10/95.
21 - O autor teve alta em 5/09/96.
22 - A Companhia de Seguros A Social efectuou pagamentos ao autor no valor de 20.000.000$00, referentes a danos morais ( 5.000.000$00 ) e patrimoniais ( 15.000.000$00 ), bem como, após Setembro de 1997 e até data não apurada, a quantia de 95.000$00 mensais.
23 - A 1ª ré tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª ré por contrato titulado pela apólice n.º 2.079.634, que cobria o salário de 95.000$00 x 14.
24 - O autor nasceu em 3/12/65.


III - Fundamentos de Direito

a)Nulidades da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do art. 668 do CPC ;

Como acima se referiu a 1ª questão a apreciar é a das nulidades da sentença. O Exmº Procurador–geral–adjunto emitiu parecer no sentido de que as nulidades da sentença não poderiam ser apreciadas por não terem sido expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, o art. 77, n.ºs 1 e 3 do CPT dispõe que, havendo recurso, as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição, podendo o juiz a quo suprir essas nulidade antes da subida do recurso. Ao determinar-se que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz da 1ª instância sanar a nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais .
Quando isso não suceda, isto é, quando o recorrente apenas invoque a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões do recurso, impedindo dessa forma que o juiz da 1º instância sobre ela se pronuncie, a jurisprudência dominante tem considerado que : “ a não inclusão da arguição da nulidade no requerimento de interposição de recurso determina a intempestividade dessa arguição e o seu não conhecimento “ ( cfr. entre outros, ACS STJ de 26.5.97, in CJ Tomo II Pág. 292
Todavia e apesar não se poder conhecer das ditas nulidades face a tal irregularidade processual, cremos que a sua cominação não passa pelo não conhecimento da questão ou questões de direito substantivo que lhe estão subjacentes, pois que no processo laboral o conhecimento do mérito e dos princípios da verdade e da justiça material sempre prevaleceram sobre as razões de forma e até sobre os princípios da celeridade e da economia processuais, prevalecendo a decisão definitiva do litígio.
E, assim sendo, se passa ao conhecimento da questão de fundo colocada neste recurso, ou seja o conhecimento da 2ª questão :
Revestindo o acidente dos autos a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, e tendo no âmbito da acção de acidente de viação uma outra seguradora sido condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em que medida deve tal indemnização ser valorada nos presentes autos.
Resultou apurado dos autos que :
- O autor foi admitido ao serviço da 1ª ré para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como padeiro, mediante a remuneração de 95.000$00 x 14 + 550$00 x 22 x 11.
- No dia 14/10/93, pelas 24h, na Estrada Nacional n.º 114, ao Km 9,5, área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de matrícula JC-78-16, ligeiro misto, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, tripulado pelo autor que fazia o seu trajecto normal que diariamente fazia aquela hora, de sua casa para o seu local de trabalho nas instalações da 1º ré
- Em consequência deste acidente o autor sofreu lesões e sequelas que lhe determinaram uma ITA de 14.10.93 a 13.10.95 e uma IPP de 56.072%,
- Correu termos no Tribunal Judicial de Peniche uma acção sumária emergente de acidente de viação instaurada pelo mesmo autor contra a Companhia de Seguros A. Social, nela foi homologada uma transação, em que o autor reduziu parcialmente o pedido inicial de 30.000.000$00 para 20.000.000$00, que a Cª de seguros se comprometeu a pagar ao autor, sendo cinco milhões a título de danos não patrimoniais e os restantes quinze milhões bem como as demais quantias pagas a título de danos patrimoniais ( não ficaram, contudo, discriminados quais os danos patrimoniais pagos).
- Na providencia cautelar apensa àquela acção tinha sido arbitrada ao autor a quantia mensal de 95.000$00 a título de reparação provisória.
Vejamos, então :
Revestindo o acidente em causa a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, e tendo sido acordada uma indemnização no foro cível, importa saber em que medida a indemnização arbitrada no processo de acidente de viação desonera a responsabilidade das rés nesta acção : - a entidade empregadora do autor e a seguradora para quem aquela transferiu grande parte da sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho (90,91% para a seguradora e 9,09% para a entidade empregadora )
Na decisão recorrida, as rés foram condenadas no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de 2.415,14 euros desde 15.10.95, anualmente actualizável e ainda numa prestação suplementar a pagar em Dezembro e na quantia de 8.029,02 euros numa indemnização por ITA
O pagamento das indemnizações nestas situações em que o acidente reveste a dupla natureza de trabalho e de viação, dispõe o n.º1 da Base XXXVII da Lei 2127, em vigor à data do acidente, que :
Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros , o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles , nos termos da lei geral.”
Resulta assim, que se o acidente revestir a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação podem ser exercidos simultaneamente as correspondentes acções, todavia, as respectivas indemnizações não se podem cumular, apenas se complementar no ressarcimento total do dano causado ao lesado, porquanto a finalidade da indemnização é a de reparar o prejuízo causado ao lesado e não de lhe atribuir um qualquer enriquecimento injustificado, ver neste sentido, Ac RC Coimbra de 19 de Junho de 1997, publicada na CJ, Tomo, II pág 72., Ac do STJ de 24.1.002 in CJ Tomo I pag 54 e de 6.2.002 in AD 488-489 ,pag 1209 - 1217
No ressarcimento gerado por um acidente de trabalho, a indemnização abrange apenas os danos patrimoniais indirectos, visando somente compensar o sinistrado do prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, nos termos da Base IX da Lei 2127, sendo certo que a indemnização arbitrada ao abrigo da responsabilidade civil geral, abrange todo o tipo de danos patrimoniais (directo e indirectos) e não patrimoniais, já que visa a reparação integral dos danos, nos termos do art. 562 do Ccivil .
Daí a necessidade de na indemnização arbitrada no foro civil se discriminarem os danos reparáveis a fim de se evitarem, pelos mesmos danos, a aludida acumulação de indemnizações e poder aferir- se da complementaridade das indemnizações, ver sobre esta matéria o Acórdão do STJ de 20 de Outubro de 1993, publicado na CJ, Tomo III, pág. 279
Os n.ºs 2 e 3 da referida Base XXXVII da Lei 2127, estipulam a forma de impedir a referida cumulação. Efectivamente, resulta de tais dispositivos que, a entidade patronal e respectiva seguradora terão direito à desoneração da obrigação do pagamento da indemnização ou pensão arbitrada no foro laboral, correspondente à indemnização arbitrada na acção cível, que visou ressarcir os mesmos danos, nos seguintes termos: - se a vítima do acidente receber de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido; - se a indemnização arbitrada à vítima for de montante inferior aos benefícios conferidos em consequência do acidente a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante .
Poderá, no entanto, como acima já se referiu, não haver coincidência entre o prejuízo abrangido na indemnização arbitrada no foro civil e a arbitrada no foro laboral, pois que nesta apenas é considerado o dano patrimonial indirecto, ou seja o dano patrimonial que deriva da ofensa de um bem não patrimonial a saúde, distinto dos danos patrimoniais directos, isto é, dos danos patrimoniais que resultam da ofensa de bens patrimoniais.
Assim sendo, uma vez que os danos patrimoniais emergentes do acidente de viação e reparáveis no foro civil são mais amplos, podendo a indemnização abarcar, além da redução na capacidade de trabalho outros prejuízos que nada têm que ver com aquele dano, resulta que a eventual suspensão temporária da pensão vitalícia fixada no foro laboral supõe sempre a demonstração de que os danos aí considerados já foram objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação, recaindo sobre as entidades responsáveis pelo acidente de trabalho o ónus de provar no âmbito desse processo que o sinistrado já se encontra, no âmbito da indemnização civil, ressarcido pelos mesmo danos que a legislação relativa ao acidente de trabalho visa tutelar.
Para se conseguir essa desoneração, prevê o art. 151 do CPT o mecanismo processual adequado. Neste sentido, assim, tem decidido a nossa jurisprudência, ver Ac da RL de 8.7.92, Tomo IV, pág. 214 ; AC da RP de 3.11.997 in CJ Tomo V pag 241; Ac da RE de 10.10.2000 in CJ 2000 Tomo, IV , 291.
Do exposto, a única conclusão possível é a de que a entidade patronal e seguradora, neste processo de acidente de trabalho, respondem pela indemnização decorrente da reparação do acidente de trabalho, ainda que o acidente revista igualmente a natureza de acidente de viação, devendo as mesmas comprovar em que medida a indemnização fixada no foro laboral já foi abrangida e paga no âmbito da indemnização arbitrada no foro civil, devendo para o efeito utilizar o mecanismo processual previsto no art. 151 do CPT.
Assim, bem se decidiu na sentença sob recurso ao condenar as rés nas indemnizações devidas pelo acidente de trabalho, sem que fosse permitido proceder à desoneração pretendida pelas recorrentes, por falta de elementos concretos, designadamente dos quantitativos que na indemnização cível foram considerados como relativos aos mesmos danos que a indemnização laboral visou reparar, o que se impõe demonstrar no processo especial, previsto no art. 151 do CPT.

I V- EM DECISÃO
Face ao exposto, julgam se improcedentes os recursos interpostos, confirmada-se a decisão recorrida .
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 24 de Setembro 2003
Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho
Diniz Roldão