Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021910 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CAMINHOS DE FERRO RISCO ESPECÍFICO TAXA ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RL199810280027554 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART72 N1. LCT69 ART1 ART26 N1. CCIV66 ART1152. CONST82 ART53. LCCT89 ART9 N1 ART10 N1. DL 408/79 DE 1979/09/25. CE94 ART81. CP82 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG267. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de encarregado de manobras de agulhas numa estação ferroviária e sendo o mesmo encontrado ao serviço com uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l, na sequência de três outras vezes com taxa de 0,5 g/l, tal realidade corporiza justa causa de despedimento. II - A acrescer ao risco específico das tarefas de formar e desformar comboios, como o de executar mudanças de agulhas para o encaminhamento dos mesmos, o A. fez acrescer, desnecessariamente, contra o que bem sabia como dever de diligência para a boa execução das tarefas, o risco advindo do enfraquecimento das suas capacidades de trabalho e do embotamento da indispensável rapidez de reacção nos momentos críticos, pela via da embriagues. III - Apesar do elevado conceito em que era tido pelos trabalhadores e de haver desempenhado até então as suas funções com eficiência, não procurou alterar a conduta após os resultados dos primeiros testes, sabendo-se observado, nem procurou a desintoxicação facultada segundo um programa anti-alcoólico que conhecia na empresa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |