Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005204
Nº Convencional: JTRL00005886
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199611130005204
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ART80 N1 N2 N3 ART81.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/09 IN BMJ N341 PAG369.
Sumário: I - O regime-regra de subida dos agravos, nos processos laborais, é o da subida diferida, segundo o art. 81 do Código de Processo do Trabalho.
II - Sobem imediatamente nos próprios autos apenas os agravos interpostos nas situações referidas nas seis alíneas do n. 1 do artigo 80 do mesmo Código e no seu n. 2, bem como aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (n. 3).
III - Não se integrando no âmbito dos que devem subir imediatamente nos próprios autos, o presente recurso de agravo deveria ter subido diferidamente.
IV - Não se torna absolutamente inútil se subir diferidamente, com o primeiro recurso que, depois dele, houver de subir imediatamente a esta Relação, o agravo que, a proceder, leve, somente, à revogação do despacho recorrido e à anulação de todo o processado subsequente.
V - Quer a jurisprudência, quer a doutrina sempre entenderam que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, em si. Ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo.