Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017078 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO FALTA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199203180276493 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 C ART118 ART119 ART123 ART287 N1 ART311. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/06/07. | ||
| Sumário: | A falta de notificação pessoal da acusação não constitui nulidade, mas apenas irregularidade, pelo que determinando esta a invalidade do processo, o juiz "a quo" só dela poderia conhecer se tal lhe tivesse sido requerido pelo arguido (arts. 118, 119 e 123 do Código de Processo Penal (CPP). Não fica, por isso, precludido o direito de defesa, se, no decurso do processo e aquando do cumprimento da regra do n. 2 do art. 313 CPP, o mesmo for notificado, logo e a par, fica igualmente notificado da acusação cuja cópia acompanha o despacho designando dia para audiência de julgamento, e nada obsta a que, então e no prazo estipulado no art. 287, n. 1, alínea a), CPP, possa o arguido requerer a abertura da instrução. | ||