Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276493
Nº Convencional: JTRL00017078
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FALTA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL199203180276493
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 C ART118 ART119 ART123 ART287 N1 ART311.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/06/07.
Sumário: A falta de notificação pessoal da acusação não constitui nulidade, mas apenas irregularidade, pelo que determinando esta a invalidade do processo, o juiz "a quo" só dela poderia conhecer se tal lhe tivesse sido requerido pelo arguido (arts. 118, 119 e 123 do Código de Processo Penal (CPP). Não fica, por isso, precludido o direito de defesa, se, no decurso do processo e aquando do cumprimento da regra do n. 2 do art. 313 CPP, o mesmo for notificado, logo e a par, fica igualmente notificado da acusação cuja cópia acompanha o despacho designando dia para audiência de julgamento, e nada obsta a que, então e no prazo estipulado no art. 287, n. 1, alínea a), CPP, possa o arguido requerer a abertura da instrução.