| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
R intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra L e A e, alegando que é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, Amadora, que os RR. ocupam abusivamente, pediu que estes sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre tal fracção, a entregarem-lha livre e devoluta e a pagarem-lhe uma indemnização de € 5.250 e bem assim € 750 por cada mês de atraso na sua entrega.
Citados, contestaram os RR., alegando que o R. marido celebrou um contrato promessa de compra e venda com T, Ldª., que teve por objecto a identificada fracção, a qual, na decorrência de tal contrato, lhe foi entregue, passando-a a ocupar com a sua família, com pleno conhecimento do A. e, tendo sido incumprida a promessa pela promitente vendedora, assiste-lhe sobre essa fracção que estão a ocupar o direito de retenção.
Após réplica do A., foi, em sede de audiência preliminar, foi o processo saneado e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os “factos assentes” e a “base instrutória”.
Realizado o julgamento, com gravação dos depoimentos neste prestados e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou o A. legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 5º andar do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, concelho da Amadora, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre essa fracção autónoma e a entregarem-lha livre e devoluta de pessoas e bens e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo A..
Inconformados com esta decisão, dela os RR. e o A. interpuseram recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, colocam as seguintes questões:
apelação dos RR.
- impugnação da matéria de facto;
- o direito de retenção;
- o abuso do direito.
apelação do A.
- o direito à indemnização.
Só o A. contra-alegou, pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pelos RR..
Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:
1.) A sociedade comercial por quotas denominada "E, LIMITADA" foi dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, (…) concelho da Amadora, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (…) – alínea a).
2.) Este prédio urbano foi constituído no regime da propriedade horizontal, fracções autónomas: "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "L", "M", "N", "O", "P" e "Q" – alínea b).
3.) Em 1991-07-26, o Autor adquiriu, por compra àquela sociedade, a fracção autónoma designada pela letra "O", que corresponde ao quinto andar direito, (…) – alínea c).
4.) A aquisição desta fracção autónoma a favor do Autor encontra-se definitivamente registada na 2.a Conservatória do Registo Predial da Amadora, constando da inscrição matricial, o valor patrimonial de € 34.589,14 (trinta e quatro mil quinhentos c oitenta e nove euros e catorze cêntimos) – alínea d).
5.) Actualmente, os Réus gozam, ocupam e utilizam, em exclusivo, a identificada fracção autónoma – alínea e).
6.) Até à presente data os Réus não procederam à entrega da fracção ao Autor – alínea f).
7.) A fracção autónoma compõe-se de três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e despensa, tendo uma área útil de 85 m2, e, ainda, de arrecadação ao nível da cave com uma área útil de 8 m2 – alínea g).
8.) O prédio tem a indicada situação, que é uma zona muito procurada e valorizada com vistas largas e arejadas, servida por transportes públicos, junto a vários estabelecimentos comerciais, dotada de todas as infra-estruturas – alínea h).
9.) O prédio foi acabado de construir em 1991, em cimento armado, com revestimento de estuque pintado, azulejos e pedra mármore, servido por dois elevadores – alínea i).
10.) O prédio e a fracção autónoma dos autos estão em bom estado de utilização, conservação e limpeza – alínea j).
11.) As chaves do imóvel foram entregues aos Réus pelo Autor – alínea l).
12.) A fracção autónoma tem um valor locativo mensal de pelo menos € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) – resposta ao art. 2.º.
13.) O Autor pretendeu dar de arrendamento a fracção autónoma pela renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), pelo período de cinco anos, com início em 01 de Dezembro de 2001, actualizável anualmente nos termos da lei, pagável antecipadamente no 1° dia útil do mês anterior ao que disser respeito, na morada do Autor – resposta ao art. 3.º.
14.) O Autor tinha e tem interessados em tomar de arrendamento esta fracção autónoma pela renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), pelo prazo de cinco anos, com início em 01 de Dezembro de 2001, actualizável anualmente nos termos da lei, pagável antecipadamente no 1° dia útil do mês anterior ao que disser respeito, na morada do Autor – resposta ao art. 4.º.
15.) Por escrito particular de 01 de Julho de 1991, o Réu marido e a sociedade "T,, LDA", subscreveram o acordo constante do documento de folhas 92 – resposta ao art. 5.º.
16.) O Autor ajudou o Réu marido na celebração junto dos serviços competentes dos contratos da água, luz e gás – resposta ao art. 7.º.
17.) Na base do negócio celebrado entre o Réu Marido e a sociedade “T, LDA”, existia um outro cuja concretização dependeria a celebração do contrato prometido – resposta ao art. 11.º.
18.) O Réu marido cumpriu tudo o que se havia comprometido, achando-se paga à "T, LDA" a totalidade do preço (12.500.000$00), desde Janeiro de 1993 – resposta ao art. 12.º.
19.) Uma vez que a "T, LDA" nunca celebrou a escritura definitiva, o Réu marido resolveu o contrato-promessa celebrado e demandou aquela judicialmente nos termos constantes dos documentos de folhas 93, 95 a 102 – resposta ao art. 14.º.
20.) Tendo a "T, LDA" apresentado a contestação constante de folhas 104 a 110 – resposta ao art. 15.º.
Começando, em obediência ao disposto no art. 710º, 1 do CPC, pelo recurso de apelação interposto pelos RR., temos que este começa por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, os recorrentes cumpriram os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação e fizeram referência concreta aos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, para o que se acobertaram, nuclearmente, nos depoimentos de algumas das suas testemunhas, que transcreveram parcialmente e ainda em alguma da documentação que juntaram aos autos.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do C.P.C., estando-se, no caso em aprêço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do C.P.C., significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço.
A censura da recorrente, neste segmento, vem dirigida às respostas aos quesitos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 16º, 17º e 18º que, com excepção do quesito 11º que recebeu ruma resposta restritiva, foram dados como não provados.
Vejamos, pois, se é possível a alteração da decisão factual no caso sub judicio.
quesito 6
Neste quesito verteu-se a factualidade alegada pelos RR. tradutora da qualificação da sua posse da fracção ajuizada como posse em nome próprio, com o animus de exercer o direito real correspondente.
Tal como a lide se apresenta, o que se discute, a este propósito, é tão só o direito de retenção do R. marido sobre a fracção enquanto beneficiário da promessa da sua transmissão (nº 1, al. f) do art. 755º do CC) e não a sua aquisição originária, pelo que é irrelevante saber-se se se está ou não perante uma posse juridicamente relevante.
Todavia, sempre se dirá que a prova produzida não justifica a alteração factual pretendida.
(…)
O que mais se pode dizer é que a documentação referenciada pelos recorrentes não representa mais do que simples elemento coadjuvante da prova, sujeito, enquanto tal, a ser compaginado pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeitos ao referido princípio da livre apreciação e do conjunto da prova produzida o que mais significativamente resulta é uma clara dúvida quanto à realidade da factualidade vertida no quesito, pelo que ao tribunal restava, como foi feito, resolver essa dúvida contra os RR. (art. 516º do CPC).
quesitos 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 16º, 17º e 18º
Nestes quesitos verteu-se a versão factual trazida aos autos pelos RR., relacionada com a intervenção, envolvimento e interesse do A. nas negociações e concretização do contrato promessa de compra e venda outorgado entre o R. marido e a Terplana e que teve como objecto a fracção autónoma ajuizada.
Como se disse, o quesito 11º recebeu uma resposta restritiva e os demais respostas integralmente negativas.
Salvo o devido respeito, na atenção dos elementos probatórios em que os recorrentes se acobertam para a pretendida alteração factual, apenas a resposta ao quesito 13º pode ser parcialmente questionada, já que só por mero lapso se pode ter dado como provado que o legal representante da promitente vendedora, T, não tinha conhecimento do pagamento integral pelo R. marido do preço da fracção, como o próprio reconhece no seu depoimento (“…pagou-o todo a mim…”), de resto, em consonância com a factualidade que esteve na base do êxito dos RR. na acção que intentaram contra a Terplana pelo incumprimento contratual da promessa e com a resposta ao quesito 12º.
Quanto ao mais, a decisão factual do tribunal não é abalada pelos depoimentos das testemunhas que os recorrentes transcreveram na parte que entenderam melhor servir à sua pretensão.
(…)
Em conclusão, não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130), entendemos que, com excepção do referido lapso na resposta ao quesito 13º, a instância recorrida fez uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida, não sendo, por isso, oportuna qualquer censura susceptível de por em causa a decisão sobre a matéria de facto.
Quanto ao direito, igualmente falece a razão aos recorrentes, até porque, na atenção da alegação destes, a censura que neste segmento dirigem contra a sentença sindicanda passava, nuclearmente, pela peticionada alteração da decisão factual.
Ao contrario do defendido, os RR. não gozam do direito de retenção da fracção reivindicanda que ocupam, desde logo, porque não é possível configurar uma actuação da promitente vendedora dessa fracção no interesse e por conta do A., seja, não é possível a subsunção da factualidade provada aos normativos legais reguladores do mandato sem representação.
A característica marcante do mandato sem representação está no facto de o mandatário agir em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações concernentes aos actos que celebra (art. 1180.º do CC).
Isto é, o mandatário sem representação actua em nome próprio, ainda que no interesse e por conta do mandante, por força do contrato do mandato não aparente, visto que este permanece formalmente estranho à relação que se estabelece entre o mandatário e o terceiro contraente, em relação ao negócio nascido da execução do mandato (cfr. Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial, pág. 75).
O mandato sem representação, a que só foi dado corpo legal pelo Código Civil de 1966, veio responder a certas necessidades sociais dignas de protecção e relacionadas com o interesse legítimo que qualquer pessoa pode ter em conservar-se estranha ao elemento subjectivo da relação negocial, de modo que a estrutura desta relação não revele a sua qualidade de interessado real na efectivação do negócio especialmente aos olhos da parte contrária (neste sentido Pessoa Jorge, Mandato sem Representação, págs. 100-101).
Ora, nem se provou que a T tenha sido incumbida pelo A. para negociar a promessa de venda da fracção ajuizada, nem o interesse do mesmo A. nessa negociação (respostas aos quesitos 9º, 10º, 11º, 13º, 16º e 17º), nem a transmissão para o A. dos direitos adquiridos pela T ou assunção por ele das obrigações contraídas por esta (arts. 1181º e 1182º do CC).
Não colhe, pois, a tese do mandato sem representação, na decorrência do que não tem igualmente sustentação o invocado direito de retenção.
Ainda que com algumas críticas da doutrina quanto à sua exagerada eficácia (cfr., v.g., Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, 2ª ed., págs. 106 e sgs.), é inquestionável que o promitente comprador que tenha obtido a tradição da coisa prometida goza do direito de retenção sobre esta pelos créditos resultantes do incumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC (art. 755º, 1, f) do CC).
Trata-se de um verdadeiro direito real (não de gozo, mas) de garantia, como afirma Henrique Mesquita: “A circunstância, porém, de o credor não poder proceder directa e autonomamente à alienação do objecto da garantia não impede a conceituação do seu direito sobre este objecto como um verdadeiro ius in re. A finalidade precípua de tal direito (a soberania que confere) é a realização, pelo titular, de certo valor pecuniário à custa da coisa sobre que incide - com preferência sobre os credores comuns do respectivo proprietário, bem como sobre os credores que disponham também sobre ela de uma garantia, mas de grau inferior” (in Obrigações e Ónus Reais, Almedina, págs. 77/78).
Enquanto direito real, ainda que limitado e, por isso, o proprietário da coisa sobre que incide não fica impedido de a alienar, é oponível contra eventuais adquirentes desta, que o mesmo é dizer que o seu titular goza em relação à coisa assim retida do direito de sequela.
“O poder de sequela (ou de seguimento) existe em todos os direitos reais. O titular de qualquer ius in re, sempre que a coisa que constitui o respectivo objecto se encontre sob o domínio de um terceiro, pode actuar sobre ela - pode segui-la - na medida necessária ao exercício do seu direito”, destinando-se a sequela, no caso de direitos reais limitados, “a possibilitar o exercício do direito em caso de transmissão, pelo titular do ius disponendi, da coisa sobre que o direito incide”, permitindo, assim, a sequela o exercício do direito real limitado em face do subadquirente do domínio (Henrique Mesquita, ob. cit., págs. 79/81).
Todavia, o direito de retenção do promitente comprador sobre a coisa prometida de que obteve a tradição só pode fazer-se valer contra o não cumpridor da promessa que detenha o domínio da coisa prometida e os que dele a vierem a subadquirir e já não contra o terceiro dono da coisa objecto do contrato de promessa que neste não teve qualquer intervenção, como acontece no caso da promessa de compra e venda de coisa alheia, que é perfeitamente válida, na medida em que o contrato promessa não transfere a propriedade da coisa, tendo exclusivamente eficácia meramente obrigacional - a obrigação da celebração futura do contrato prometido, tendo o promitente vendedor de adquirir entretanto a propriedade da coisa, por forma a poder cumprir a sua promessa na altura devida.
Doutro modo, o contrato promessa de compra e venda, não obstante a sua natureza estritamente obrigacional, acabaria por revestir, na prática, uma eficácia superior à do próprio contrato prometido que, como é sabido, é nulo se tiver como objecto a transmissão de bens alheios (art. 892º do CC).
No limite, impedir-se-ia o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo do seu direito ao uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence (art. 1305º do CC), só porque alguém que, tendo acesso tolerado a esta por uma qualquer razão (por exemplo, um vizinho a quem se deixam as chaves da casa para que lá vá regar as plantas enquanto se está ausente), a promete vender a outrem e lha entrega, ao arrepio frontal da sua vontade, tendo, não obstante, de consentir na limitação do seu domínio pelo direito de retenção do beneficiário da promessa, em face de um mais que anunciado incumprimento do promitente vendedor, o que, havemos de convir, repugnaria ao mais elementar bom senso e a todo o fundamento ético em que o direito tem de suportar-se, sob pena de se negar a si mesmo.
Detêm, é certo, os RR. um direito de crédito sobre um terceiro que não cumpriu a promessa de lhes vender a fracção ajuizada, mas tal não lhes confere qualquer direito de retenção sobre esta, ainda que detida com autorização do A. , seu proprietário, irrelevando, ao contrário do adiantado pelos recorrentes, o facto de, a propósito da decisão de um incidente processual, o tribunal recorrido ter argumentado para justificar essa decisão com o direito de retenção dos RR., entendimento que se atém exclusivamente a essa decisão, não fazendo caso julgado em relação às questões de fundo da causa, o que, de resto, nem sequer se invoca.
Sendo assim, não podem os RR. recusar a sua entrega, nem mesmo pelo recurso à figura do abuso de direito que, em desespero de causa, lançam mão só agora em sede de recurso.
De acordo com o art. 334º do C.C., "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Para Antunes Varela, não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites.
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os interesses que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
E sublinha: "se, para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela pela preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei" (in Das Obrigações em Geral, Vol.I, 9ª ed., págs. 564 e segs.).
Segundo Pires de Lima e A. Varela, exige-se que o excesso cometido seja manifesto, sendo que o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (in ob. cit., Vol. I, 3ª ed., pág. 296).
No mesmo sentido, Baptista Machado: "O juiz tem que decidir primeiro claramente a questão de saber se o direito invocado existe ou não. Só no caso de concluir pela sua existência (não o caso inverso) lhe será lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito" (in Parecer publicado na C.J., Ano IX, tomo 2, pág.17 e segs.).
Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão-de-facto-Questão-de-direito, pág.526, nota 46).
Ainda no mesmo sentido, Coutinho de Abreu entende que haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercido de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensíveis de outrem (in Do Abuso do Direito, pág. 43).
Passemos agora a considerar a modalidade conhecida por venire contra factum proprium enquadrada pelo recorrente.
No que respeita aos pressupostos deste instituto, salienta Baptista Machado que "a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro" (in Obra Dispersa, vol.I, Braga 1991, pág. 416).
Logo o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, colocado na posição do confiante normal e razoável, estando de boa-fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.
Só assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança.
É que, como se observa no Ac. do S.T.J. de 14-3-99, "bem pode acontecer que, não obstante a presença de elementos subjectivos suficientes para justificar a protecção da confiança, o beneficiário em potência, por razões específicas, não tenha de facto confiado na situação que se lhe oferecia. Não cabe então oferecer-lhe a protecção jurídica.
Ou que, tendo confiado, tenha desacatado (ou descurado) a observância de deveres de indagação que ao caso deviam caber." (C.J., Acs. do S.T.J., Ano VII, I, 152).
In casu, a este propósito e na singeleza da matéria factual que se provou resulta tão só de relevante que os RR. ocupam, a fracção ajuizada porque obtiveram a sua tradição na sequência de um contrato promessa outorgado com terceiro não seu proprietário, tendo sido o A. a entregar-lhes a respectivas chaves; tal contrato foi resolvido pelos RR., por incumprimento da promitente vendedora, que acabou condenada judicialmente a pagar-lhes a respectiva indemnização.
Se assim é, falta, desde logo, a prova de que o A., com a sua actuação, mais não tem em vista do que o prejuízo dos RR. e tal era necessário para se apurar se houve ofensa da boa fé, dos bons costumes, ou para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, tanto mais quando a lei exige que o excesso seja manifesto.
A simples pretensão de restituição de um bem em poder de alguém, sem qualquer título que tal justifique, não basta para que se possa, sem mais, falar em exercício abusivo do direito, até porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele" (in ob. cit., vol I, 3ª ed., pág. 298).
Tal aconteceria a ser atendida esta pretensão dos apelantes, que conduziria, na prática, ao impedimento do A. de usar da faculdade de, enquanto seu legítimo proprietário, pedir a restituição de uma coisa detida pelos apelantes, sem que algo legitime essa detenção, configurando-se como que uma absurda situação de usucapião ou, minime, de paralisação daquele direito do A., totalmente à revelia da verificação dos elementos legais necessários para o efeito.
Por outro lado, o circunstancialismo assinalado também não se coaduna com a ideia de que o A. jamais pediria a restituição da fracção questionada, quando, inexistindo direito de retenção, a situação dos apelantes era e é idêntica à de quaisquer outros detentores precários por mera tolerância e qualquer possuidor nestas condições sabe que nenhuma tutela possessória lhe assiste e que, a todo o tempo, o dono da coisa pode por fim à actividade tolerada.
Não se tendo provado qualquer manifestação de vontade do A., tendencialmente configuradora de uma qualquer realidade contratual ou qualquer outra situação factual, evidenciadora de que jamais peticionaria a restituição da fracção, toleradamente utilizada, não é possível configurar qualquer contradição no exercício do direito do A. a peticionar a sua restituição e é sabido que só a existência de uma dissensão entre o exercício de um direito e uma anterior conduta do seu titular, manifestamente reveladora de uma vinculação ao seu não exercício, permite partir para a configuração de um eventual venire contra factum proprium, não esquecendo que também nesta vertente o fim último do abuso do direito, como supra se referiu, não é que o direito não seja reconhecido ao seu titular, mas tão só a sua paralização, quando o seu exercício ofenda de forma clamorosa os princípios da boa fé que devem ser observados quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do correlativo direito (ver, neste sentido, v.g., os Acs. do S.T.J., de 17-6-86 e 14-10-86 e da Rel. do Porto de 15-5-90, respectivamente, no B.M.J. nºs 358 e 360, pág.511 e 594 e na Col. Jur., 1990, tomo 3, pág. 194).
Carece, pois, de apoio jurídico o apêlo feito pelos recorrentes à figura do abuso do direito consagrado no artº 334º do C. Civil.
Reconhecido o direito de propriedade do A. sobre a fracção ajuizada e não detendo os RR. qualquer título que legitime a sua detenção desta, não podem recusar a sua restituição (art. 1311º, 2 do CC) ao A., restando agora saber se terão ainda de o indemnizar conforme se peticiona, com o que entramos no conhecimento do recurso por este interposto.
Constitui doutrina e jurisprudência uniformes que a mera privação do uso importa dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos arts. 483º e 566º do CC, ou fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º e sgs. do mesmo Código, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano, pois os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, nomeadamente nos casos de intromissão em bens ou direitos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., I vol., 4ª ed., pág. 460).
No caso sub judicio provou-se que a ocupação pelos RR. da fracção ajuizada vem impedindo o A. de a colocar no mercado da locação de imóveis, com o que deixa de auferir o correspondente ao seu valor locativo (€ 750 mensais), seja, a actuação dos RR. provocou danos ao A., correspondentes aos ganhos que viu frustrarem-se, aos prejuízos que lhe advieram por não poder, em consequência da lesão pelos RR. do seu direito de propriedade, aumentar o seu património (art. 564º, 1 do CC).
Na sentença sindicanda, todavia, absolveram-se desta parte do pedido os RR., no entendimento de que estes actuaram licitamente, pois ocuparam a fracção do A. devidamente autorizados por este.
Se não nos custa aceitar a presunção da autorização e tolerância do A. para a ocupação da sua fracção pelos RR., provado que ficou que lhes entregou as respectivas chaves e os ajudou, inclusivamente, a celebrar os contratos de água, luz e gás (art. 349º do CC) e, logo, a detenção lícita dela pelos RR., suportada numa espécie de comodato sem prazo (art. 1129º do CC), até que lhe fosse exigida a sua restituição (art. 1137º, 2 do CC), já não podemos acompanhar a decisão censuranda quando, na ausência da prova da interpelação pelo A. dos RR. para lha restituírem (resposta negativa ao quesito 1º), se anulam os efeitos normais da citação, estendendo a licitude da ocupação da fracção pelos RR. para lá da data desta.
Com a citação deu-se conhecimento aos RR. de que o A. já não tolerava a ocupação por eles da sua fracção, com o que ficaram a saber que estavam a lesar e em que medida o direito de propriedade deste, sendo, por isso, responsáveis pelos prejuízos consequenciados por essa ilícita ocupação (art. 483º do CC).
De resto, como é sabido, a citação faz cessar a boa fé do possuidor (art. 481º, do CPC).
Terão, pois, os RR. de pagar ao A. a indemnização peticionada, a partir da sua citação para a acção.
Pediu ainda o A. a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 50, por cada dia de atraso na entrega da fracção ajuizada.
O art. 829º-A do CC, introduzido pelo DL nº 262/83, de 16/6, veio criar uma sanção pecuniária compulsiva que visa, conforme se colhe do preâmbulo deste diploma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
O fim desta sanção não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor, mas, fundamentalmente, o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a indiferença ou oposição deste (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, págs. 407 e sgs.) e, por isso, a lei determina que ela deve ser fixada, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, segundo critérios de razoabilidade (art. 829º-A, 2 do CC).
Estamos, assim, no domínio da equidade, que “é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto…não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal “ (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., págs. 103/105).
Ora, tendo em conta a situação económica dos RR., retratada nos requerimentos em que solicitaram o benefício do apoio judiciário, é por demais excessiva a quantia avançada a este título pelo A., até por desproporcionada em relação ao interesse deste na prestação, correspondendo ao dobro da própria indemnização peticionada, fundada num valor locativo não propriamente barato em relação à tipologia da fracção em causa, a permitir até a dúvida quanto à parte que tem mais interesse no cumprimento da decisão.
Por isso, nos parece mais razoável e equilibrado fixar a sanção pecuniária compulsória peticionada em € 15 diários.
Pelo exposto, na improcedência da apelação dos RR. e na procedência parcial da apelação do A., altera-se a decisão recorrida, condenando-se ainda os RR. a pagar ao A. a quantia mensal de € 750, desde a citação até efectiva entrega da fracção ajuizada e juros legais sobre cada uma das quantias mensais já vencidas e das que se vierem a vencer, até ao seu efectivo pagamento.
Mais se condenam os RR., ao abrigo do art. 829º-A do CC, na sanção pecuniária de € 15, por cada dia de atraso na entrega da fracção em causa ao A., desde a data do trânsito em julgado desta decisão.
Custas em ambas as instâncias por A. e RR. de acordo com o respectivo vencimento.
Lisboa, 28-06-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues |