Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO ANULABILIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A deliberação não pretende restringir o direito do uso da parte comum, mas apenas obstar a que terceiros venham a ter graves prejuízos com o exercício do direito, por banda da apelante. Existe uma clara desproporção entre o exercício do direito dos apelantes—uso de parte comum --- e o sacrifício imposto a todos. II - O preceituado no artº 1432.º, n.º 2, do C. Civil pretende proteger os condóminos, impondo regras precisas para assegurar o seu conhecimento sobre as circunstâncias da realização das assembleias de condóminos e dos assuntos a tratar nelas, de forma a permitir-lhes estar presentes ou representados e preparados adequadamente para intervir na discussão e votação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V S.A., com sede em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa e constitutiva, sob a forma ordinária, contra todos os condóminos do prédio constituído em regime de propriedade sito na Av… em Lisboa (condóminos devidamente identificados na petição inicial) que votaram favoravelmente uma deliberação em assembleia de condóminos – de 8 de Março de 2007 _ que deliberou a suspensão do serviço dos elevadores do prédio até ao 18º piso a menos que até ao final de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição do acesso ao dito piso de acordo com uma decisão judicial proferida no Procº nº.., desta Vara e Secção- pedindo a demandante a anulação de tal deliberação. A Autora alegou em suma e para o efeito ser a proprietária das duas fracções autónomas sitas no 18º andar do prédio em causa e que apesar de os anteriores proprietários terem sido condenados a restituírem ao condomínio o vestíbulo central do 18º andar do prédio e a removerem as três portas blindadas que ali mandaram colocar, repondo o espaço no estado anterior às obras ali levadas a cabo o condomínio não requereu a execução de tal sentença e que pretende coagir a demandante a fazê-lo mediante a adopção da deliberação em causa, o que entende ser ilegal por se tratar de ameaça por falta de fundamento por, em suma, não existir qualquer decisão de suspensão total do serviço de elevadores ou necessidade de livre acesso ao 18º piso sob pena de não licenciamento dos elevadores. Mais alega que se pode aceder à casa das máquinas do prédio através das escadas entre o 17° piso e o 19° piso - onde a casa das máquinas se situa - e que as chaves do patamar do 18° andar estão na posse da requerente e da porteira do prédio, referindo ainda ter estado representada na assembleia de condóminos em causa e que a sua representante votou contra tal deliberação, mais referindo que a questão nem sequer constava da ordem de trabalhos. Contestando - por impugnação e por excepção - vieram os Réus arguir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos mesmos por,em suma, a acção não ter sido instaurada contra todos os condóminos do prédio apesar de não presentes na assembleia de condóminos. Os Réus vieram ainda alegar que a providência cautelar instaurada e que visava a suspensão da deliberação do condomínio em causa não deveria ser apensa a esta acção por os demandados requeridos não serem os mesmos que os desta acção. Por despacho transitado em julgado e constante de fls. 200 a 210 do Apenso A foi decidida a questão da apensação e julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos ora Réus, despacho esse revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de recurso de agravo interposto pela demandante, tendo este último tribunal, por seu turno, mantido no essencial a decisão do Tribunal da Relação, termos em que prosseguem os autos. ************ Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1 _ Nesta Vara e Secção correram seus termos uns autos de acção de processo ordinário com o nº … em que era Autor o Condomínio em Lisboa e Réus A. e I., processo em que se pedia, além do mais, a condenação dos Réus a repor o vestíbulo do 18° andar do mesmo prédio no estado anterior às obras pelos mesmos ali levadas a cabo e a cujo acesso vedaram aos demais condóminos e a dele retirarem tudo o que lá tivessem colocado, acção essa julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos Réus no pedido por sentença de 19 de Janeiro de 2004, transitada em julgado em 1 de Julho de 2004 (por certidão ora ordenada juntar e por conhecimento oficioso). 2 _ Em 27 de Maio de 2007 foi distribuída ao 2º Juízo de Execuções, 1ª Secção. o Procº…., acção executiva para prestação de facto em que é exequente o condomínio do prédio referido em 1 _ e executados os referidos A…. e mulher I. e a ora Autora, V. S. A. e em que o exequente pede a execução da sentença referida em I - ( por informação obtida pela Secção ). 3 _ A propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras BB e BC - correspondentes ao .. andar A e …° andar B _ do prédio sito em Lisboa, descrito na … C. R. Predial de Lisboa sob o nº …, inscrito na matriz sob o art. …, encontra-se inscrita a favor da Autora através da Ap. 18 de 9 de Janeiro de 2004, por aquisição a ….( por cópia dos actos inscritos no registo predial constante de fls.13 7 a 148 dos autos ). 4 _ A….. e I… são, respectivamente, o Presidente do Conselho de Administração da Autora e vogal da mesma (por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A ). 5 _ A… e I… vivem no prédio aludido e no 18° andar há vários anos com a respectiva família (por análise dos autos apensos e conhecimento oficioso). 6 _ Por documento constante de fls. 15 a 16 do Apenso A. datado de 18 de Fevereiro de 2007,foi convocada a assembleia de condóminos do prédio aludido em 1 - e 3 -, tendo a mesma assembleia sido convocada para o dia 8 de Março de 2007, pelas 21.15 horas na sala do condomínio do mesmo prédio, sendo a ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para 2007 e outros assuntos de interesse geral ( por acordo e por documento de fls. 15 a 16 dos autos do Apenso A. cujo teor, no mais. se dá por reproduzido ). 7 _ Na assembleia referida em 6 - a requerente fez-se representar por C… vogal da mesma ( por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A e por acordo ). 8 _ Na assembleia referida em 6 - e 7 - e ao entrar-se na discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos foi feito constar que, no que respeitava aos elevadores e na sequência da informação prestada pelo técnico da S... na assembleia anterior, se encontravam já resolvidas diversas falhas detectadas em 2005 pela inspecção da Câmara Municipal de Lisboa, exceptuada a questão do livre acesso ao patamar do 18 piso e que na altura haviam sido avisados os condóminos do 18° andar de tal anomalia por carta registada com aviso de recepção, a que os mesmos não haviam dado resposta e que a administração do condomínio fora informada de que a Câmara Municipal de Lisboa iria efectuar a muito curto prazo uma nova inspecção ao prédio, estando na iminência de selar os elevadores caso continuasse a não haver livre acesso ao patamar do 18º andar, tendo a representante de tais fracções autónomas sido questionada se a sua representada estava na disposição de assumir as consequências que de tal eventual selagem pudessem advir,tendo a mesma dito não se encontrar mandatada para o efeito e, na sequência do referido,foi decidido em tal assembleia, com os votos a favor de todos os presentes à excepção da representante da requerente, que votou contra, o seguinte: “.. Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição do livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso ... (por documento constante de fls. 82 a 87 do Apenso A. cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). 9 _ Na sequência da proposta de deliberação referida em 8 - e antes da sua aprovação a representante da requerente disse entender que a administração do condomínio se estava a querer substituir aos tribunais e que achava que deveria ser convocada uma nova assembleia de condóminos para análise da mesma proposta por tal não fazer parte da ordem de trabalhos, sugestão rejeitada pelos demais condóminos presentes por o assunto dos elevadores ser um assunto recorrente em diversas assembleias e havia já sido informado em anteriores reuniões, tendo ainda sido referido que se não tratava de fazer justiça pelas próprias mãos dado que o assunto tinha já sido decidido no processo referido em 1 - e que se tratava de uma medida para impedir que todo o prédio fosse privado do serviço de elevadores por razões alheias aos demais condóminos, exceptuado o do 18° piso ( por documento de fls. 82 a 87 do Apenso 82 a 87 do Apenso A. cujo teor. no mais. se dá como reproduzido ). 10 _ No patamar do 18° piso do prédio referido em 3 -, em que se situam as fracções autónomas da Autora e em que vivem apenas as pessoas referidas em 5 -, existem três portas blindadas cujas chaves se encontram em poder da Autora ( por acordo ). 11 _ Se o serviço dos elevadores for suspenso ao 18° andar do prédio em causa os habitantes das fracções autónomas referidas em 3 - terão de subir a pé, pelas escadas, do 17° piso para o 18° piso. 12 _ A… nasceu no dia 28 de Dezembro de 1933, na freguesia de Benfica, em Lisboa e contraiu casamento com I… em 17 de Dezembro de 1984 (por certidão de nascimento constante de fls. 179 do Apenso A). 13 _ Os Réus no processo referido em 1 - fecharam com portas blindadas o acesso pelos elevadores e pelas escadas principal e de serviço do prédio ao vestíbulo ou patamar de acesso às fracções do 18° andar ( por acordo ). 14 _ A casa das máquinas dos elevadores e o acesso ao telhado situam-se no piso 19 do prédio em causa o que exige que, tal como a situação se encontra, o acesso à casa das máquinas e ao telhado seja feito apenas por escada a partir do 17° piso (por acordo). 15 _ Por carta datada de 31 de Maio de 2005 a Associação Nacional de Inspectores de Elevadores comunicou ao condomínio do prédio referido em 3 - que na inspecção periódica realizada em 19 de Maio de 2005 haviam sido verificadas deficiências contrárias aos regulamentos de segurança de tal tipo de equipamentos que constavam do relatório que anexava e que o mesmo condomínio deveria, com a empresa de manutenção dos elevadores, providenciar pela execução dos trabalhos necessários à correcção das deficiências apontadas, o que deveria ser feito no prazo de 30 dias, devendo requerer, após, a reinspecção mediante a entrega do pedido na Câmara Municipal de Lisboa e que a não realização dos trabalhos em causa conduziria à responsabilização do condomínio pelos eventuais acidentes que viessem a ocorrer por esse facto, além de o fazer incorrer nas penalizações previstas no Dec. Lei 320/2002. de 28 de Dezembro ( por documento de fls. 126 a 128 dos autos. cujo teor. no mais, se dá por reproduzido ). 16 _ Uma das falhas constantes do relatório anexo referido em 15 - era a falta de acesso/ saída aos pisos negativos e ao 18º andar,em caso de emergência,não se mostrando assegurado o socorro rápido aos utentes que pudessem ficar encarcerados nos pisos negativos e no 18° piso ( por documento constante de fls. 126 a 128 dos autos cujo teor. no mais, se dá por reproduzido ). 17 _ Por carta registada datada de 21 de Agosto de 2005 a Administração do Condomínio do Prédio referido em 1 _ e 3 _ solicitou à Câmara Municipal de Lisboa e mais concretamente à Direcção Municipal de Projectos e Obras, Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas a escusa quanto às cláusulas de cumprimento imediato nºs. 004-01-A, 004-01-C e 039-04-B por estar em curso o presente litígio judicial e o acesso ao 18º andar do prédio em causa e que a acção executiva se encontrava a correr por o condómino de tal andar não ter cumprido voluntariamente a decisão judicial referida em 1 - ( por documento constante de t1s. 129 a 130 dos autos ). 18 _ Por carta registada datada de 14 de Junho de 2005 dirigida à requerente e a A… e mulher para a morada dos autos, a administração do condomínio do prédio referido em 3 _ deu conhecimento aos mesmos do relatório de inspecção dos elevadores do mesmo prédio, chamando a atenção para as notas do mesmo constantes na parte que dizem respeito ao 18º andar e que a manutenção da situação de inacessibilidade a tal piso podia implicar a aplicação de penalidades à administração do condomínio e, por isso, para todos os condóminos, notificando-os de que caso tais penalidades fossem eventualmente aplicadas lhes seriam imputadas ( por documento de fls. 131 a 132 dos autos ). 19 _ Por ofício datado de 15 de Novembro de 2005 e dirigido à administração do condomínio do prédio referido em 3 _ a Câmara Municipal de Lisboa indeferiu o requerido pela administração do condomínio em causa e referido em 17 - ( por documento constante de fls. 133 dos autos cujo teor. no mais. se dá por reproduzido ). 20 _ Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2007 a S... Ascensores e Escadas Rolantes. S.A. comunicou ao condomínio do prédio referido em 3 - que a validade do certificado de exploração de três elevadores do prédio em causa terminara ou terminaria em breve e que, por isso, deveriam dirigir-se aos serviços da Câmara Municipal de Lisboa no prazo máximo de 15 dias e pagar a taxa de 125,95 Euros por elevador e entregar o requerimento anexo para marcação de ( rc )inspecção periódica aos equipamentos ( por documento constante de fls. 124 dos autos cujo teor. no mais, se dá por reproduzido ). 21 _ As questões relativas ao acesso aos pisos negativos encontra-se resolvida (por análise do Apenso A) - fls. 82 a 87 dos autos - e por acordo). 22 _ O prédio referido em 3 - tem 18 andares acima do solo e cinco abaixo do mesmo, sendo 49 os condóminos, existindo pessoas de muita idade, sendo uma com mais de 90 anos e crianças ( por análise do Apenso A - decisão ). 23 _ O técnico da S... informou os condóminos do prédio em causa nos autos, em assembleia de condomínio de que se houvesse uma mera suspensão do serviço dos elevadores a partir do 17º andar poderia não ser decidido pela Câmara Municipal de Lisboa a selagem dos elevadores na sua totalidade, mantendo-se os mesmos em funcionamento até ao 17º andar por, a ser assim, as condições de segurança se encontrarem garantidas (por acordo e por análise do Apenso A. fls. 82 a 87 dos autos, face ao depoimento da testemunha em causa nesse apenso). 24 _ Os condóminos do prédio referido em 3 - estão preocupados com a eventual selagem dos elevadores ( por análise do Apenso A - decisão - ). 25 _ Entre o 18° piso e o 19° não há elevador (por análise do Apenso A - decisão -). 26 _ A Autora instaurou contra M…, J… e R…, no dia 19 de Março de 2007, um procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio do prédio …em Lisboa, pedindo a suspensão da deliberação tomada pela mesma assembleia de condóminos no dia 8 de Março de 2007 e que deliberou a suspensão do serviço de elevadores do prédio em causa ao 18° andar, propriedade da Autora, procedimento cautelar instaurado com os mesmos fundamentos que os ora em causa nestes autos, procedimento esse que correu os seus termos por esta Vara e Secção sob o n°… e, citados os requeridos, que deduziram oposição, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, tendo sido proferida decisão em que os requeridos foram absolvidos da instância por ilegitimidade passiva, decisão de que a Autora interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. que confirmou - por acórdão de 3 .1.2008, esclarecida por acórdão de 13.3.2008 - a decisão proferida na primeira instância, decisão notificada às partes por carta de 17.3.2008 ( por análise do apenso A ). 27 _ Na sequência da decisão referida em 26 - a Autora instaurou, em 2 de Maio de 2008, ao abrigo do disposto no art. 289. n/s.1 e 2 do C. P. Civil, novo procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos em que pedia a suspensão da mesma deliberação aludida em 26 ,- pedido esse com os mesmos fundamentos dos em causa nesta acção, procedimento cautelar esse que correu os seus termos nesta Vara e Secção sob o n°… e em que a Autora demandava parte dos ora Réus,condóminos do mesmo prédio e em que, após a citação dos requeridos, que deduziram oposição, foi proferida decisão em 21.7.2008 que absolveu os requeridos da instância por ilegitimidade passiva e preterição de litisconsórcio necessário, decisão notificada às partes em 21.7.2008. por fax e carta registada e que transitou em julgado ( por análise do apenso B ). 28 _ A Autora instaurou em 8 de Setembro de 2008, novo procedimento cautelar de suspensão da deliberação do condomínio de 8 de Março de 2007, do prédio …em Lisboa, deliberação essa que deliberara suspender o serviço dos elevadores do prédio ao 18º piso do mesmo prédio, procedimento cautelar esse instaurado pelos mesmos factos e razões de direito já aludidos em 26 - e 27 -, procedimento cautelar que foi instaurado contra todos os condóminos do prédio, representados pelos respectivos administradores do condomínio, propositura essa requereu ao abrigo do disposto no art." 289,n/s. 1 e 2 do C. P. Civil, tendo os autos corrido os seus termos nesta Vara e Secção sob o n°… ( por análise do apenso C ). 29 _ No processo referido em 28 - e após citação dos requeridos. que deduziram oposição, foi proferida decisão em 28.2.2009 em que foi julgada verificada a excepção dilatória inominada face à propositura, pela terceira vez, de novo procedimento cautelar em tudo idêntico aos demais e com recurso, pela segunda vez, ao disposto no art." 289, n/s. 1 e 2 do C. P. Civil e, consequentemente, foram os requeridos absolvidos da instância. 30 _ A Autora instaurou recurso da decisão referida em 29 para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal confirmado a decisão da primeira instância por decisão proferida em 25 de Junho de 2009, transitada em julgado ( por análise do apenso C ). *************** Foi proferida esta decisão: “Em consequência do anteriormente exposto decide-se: A) Julgar improcedente, por não provada, a acção e, por via disso, absolver os Réus do pedido. ************ É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões a) Porque tomada sobre questão que não constava da Ordem de Trabalhos, a deliberação da assembleia do condomínio a que se reportam os autos, padece de anulabilidade por força do estatuído no art. 1432° n° 2 do Código Civil; b) E padece do mesmo vício porquanto com ela se pretende restringir ilegitimamente o uso pela Autora, ora recorrente, dos ascensores que constituem uma parte comum do prédio (art. 1421 nº 2 alínea b) do Código Civil); c) Tal conduta ilegítima emerge da circunstância de que, com a deliberação anulanda, condomínio nada mais pretendeu do que, usando meio inadequado, coagir a recorrente a cumprir a decisão judicial proferida no proc. …. da 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, sendo que só através do processo executivo próprio tal decisão pode ser coercivamente obtida; d) Imputa-se, pois, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, das normas supra invocadas, pelo que se impõe a sua revogação com as legais consequências. *********** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC As questões a abordar no âmbito desta impugnação são: --anulabilidade da deliberação ---ilegalidade da deliberação, por constituir uma forma de cumprimento coercivo de uma decisão. Vejamos…. A deliberação em causa é esta: “.. Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição do livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso...” Resulta dos factos elencados que esta deliberação foi tomada na sequência de um litígio, já decidido por sentença transitada em julgada e em execução, por incumprimento da obrigação de facto. Pilar de uma sociedade democrática é o cumprimento voluntário das decisões judiciais, e quando os cidadãos não o respeitam, existem meios coercivos de cumprimento. Por isso, estranha-se o argumento da apelante – coacção para cumprimento de uma decisão judicial – quando existe um incumprimento. Ainda que se repudie este tipo de argumentação, certo é que nem esta deliberação tem como fim qualquer coacção, atento o seguinte: -por carta datada de 31 de Maio de 2005 a Associação Nacional de Inspectores de Elevadores comunicou ao condomínio do prédio referido em 3 - que na inspecção periódica realizada em 19 de Maio de 2005 haviam sido verificadas deficiências contrárias aos regulamentos de segurança de tal tipo de equipamentos que constavam do relatório que anexava e que o mesmo condomínio deveria, com a empresa de manutenção dos elevadores, providenciar pela execução dos trabalhos necessários à correcção das deficiências apontadas, o que deveria ser feito no prazo de 30 dias, devendo requerer, após, a reinspecção mediante a entrega do pedido na Câmara Municipal de Lisboa e que a não realização dos trabalhos em causa conduziria à responsabilização do condomínio pelos eventuais acidentes que viessem a ocorrer por esse facto, além de o fazer incorrer nas penalizações previstas no Dec. Lei 320/2002, de 28 de Dezembro (por documento de fls. 126 a 128 dos autos. cujo teor. no mais, se dá por reproduzido). Uma das falhas constantes do relatório anexo referido em 15 - era a falta de acesso/ saída aos pisos negativos e ao 18º andar,em caso de emergência,não se mostrando assegurado o socorro rápido aos utentes que pudessem ficar encarcerados nos pisos negativos e no 18° piso ( por documento constante de fls. 126 a 128 dos autos cujo teor. no mais, se dá por reproduzido ). Por carta registada datada de 21 de Agosto de 2005 a Administração do Condomínio do Prédio referido em 1 _ e 3 _ solicitou à Câmara Municipal de Lisboa e mais concretamente à Direcção Municipal de Projectos e Obras, Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas a escusa quanto às cláusulas de cumprimento imediato nº/s. 004-01-A, 004-01-C e 039-04-B por estar em curso o presente litígio judicial e o acesso ao 18º andar do prédio em causa e que a acção executiva se encontrava a correr por o condómino de tal andar não ter cumprido voluntariamente a decisão judicial referida em 1 - ( por documento constante de t1s. 129 a 130 dos autos ). Por ofício datado de 15 de Novembro de 2005 e dirigido à administração do condomínio do prédio referido em 3 _ a Câmara Municipal de Lisboa indeferiu o requerido pela administração do condomínio em causa e referido em 17 dos factos apurados Acresce que o Dec. Lei n° 320/2002. de 28 de Dezembro, impõe inspecções periódicas aos elevadores e que em caso de nas mesmas se detectarem falhas de segurança ou outras, terão as mesmas de ser corrigidas e ser o equipamento sujeito a nova inspecção ou reinspecção, sob pena de, a entender-se que a segurança de pessoas pode estar em causa, ser ordenada pela entidade camarária competente a selagem das instalações e a consequente suspensão integral do serviço de elevadores em caso de manutenção da situação - art" 11 ° do diploma legal citado. Conjugando todas estas circunstâncias, claro se torna, que esta deliberação teve como pano de fundo, não qualquer “coacção” contra a A, mas a prevenção de riscos sérios, traduzido no seguinte; ---qualquer um condómino que utilize o elevador pode ficar encarcerado e, por falta de acesso ao patamar ou vestíbulo do 18° andar do prédio dos autos, não pode ser desencarcerado rapidamente, o que traduz, manifestamente, uma situação de falta de segurança susceptível de determinar a selagem das instalações pela Câmara Municipal de Lisboa como, no fundo, a mesma deixou claro no seu ofício de 15.11.2005 dirigido à administração do condomínio do prédio em causa.[1] Termos em que “não se vê que a adopção da deliberação em causa tenha qualquer conteúdo ilegal, em si mesma ou que a mesma se traduza numa mera intenção de forçar ou coagir a demandante a cumprir uma decisão judicial”[2] E é precisamente a fundamentação acima expendida que também nos leva a concluir que não está em causa a restrição ilegítima do uso dos ascensores, por banda da A Na verdade, o comportamento da A poderá colocar em causa, no concreto, a segurança de todos os moradores do prédio, por força dos obstáculos ao desencarceramento, ao acesso aos mecanismos que resolvam situações de perigo a ocorrer com os ascensores. O que nos remete para a figura do abuso de direito, quando se invoca a restrição do uso de uma parte comum. Este instituto pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito que, contudo, é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (artigo 334 do Código Civil), ou seja o exercício de qualquer direito “por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar” (Cons. Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, V-10) Trata-se de afinal, de “criar uma situação de desequilíbrio, ‘genus’ que tem como ‘species’ o exercício danoso inútil, a actuação dolosa e a grave desproporção entre o exercício do titular excrescente e o sacrifício por ele imposto a outrem.” -cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2010 – 4852/06 – 2TBAVR.L1.S1 E é precisamente o que sucede: a deliberação não pretende restringir o direito do uso da parte comum, mas apenas obstar a que terceiros venham a ter graves prejuízos com o exercício do direito, por banda da apelante. Existe uma clara desproporção entre o exercício do direito dos apelantes— uso de parte comum --- e o sacrifício imposto a todos. Termos em que não pode proceder a conclusão atinente à restrição do uso de uma parte comum * No que se refere à eventual anulabilidade da deliberação do condomínio em causa por a mesma não constar da ordem de trabalhos… Dispõe o artigo 1431.º do Código Civil que a assembleia dos condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. Do citado normativo não se pode inferir que não seja possível Incluir na respectiva ordem de trabalhos, outras matérias para além das nele previstas. Apenas se impõe que a convocatória indique, para além do dia, hora e local, a respectiva ordem de trabalhos, bem como, sendo caso disso, a informação sobre as deliberações que demandam uma aprovação unânime (art.º 1432.º, n.º 2, do C. Civil Parece-nos claro estar patente a preocupação do legislador de proteger os condóminos, impondo regras precisas para assegurar o seu conhecimento sobre as circunstâncias da realização das assembleias de condóminos e dos assuntos a tratar nelas, de forma a permitir-lhes estar presentes ou representados e preparados adequadamente para intervir na discussão e votação. Concretamente a indicação do objecto a tratar destina-se a viabilizar que os condóminos “possam decidir se têm ou não interesse em comparecer na assembleia e se possam preparar para a discussão e evitar que seja tratado qualquer assunto de surpresa, tomando-se resoluções apressadas ou menos reflectidas, ou eventualmente em prejuízo de condóminos não presentes, confiados no texto da convocatória recebida“[3] A ordem de trabalhos para a assembleia de condóminos em causa cifrava-se, por um lado, na aprovação do orçamento de 2007 e em outros assuntos de interesse geral, pretendendo a demandante que a adopção de tal deliberação não cabe nesse âmbito de outros assuntos de interesse geral Em face do preceito legal que regula a convocação da assembleia e do bem jurídico por ela protegido, tal como o explicitamos, não podemos deixar de concordar com o explanado na decisão impugnada, que aqui damos como reproduzido (art. 713 nº5 do CPC): “…Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária. a segurança dos elevadores e a inspecção dos mesmos é um assunto de interesse geral de todos os condóminos, não se vendo que carecesse de estar expressamente prevista na convocatória da assembleia de condóminos a eventual deliberação sobre a suspensão do serviço de elevadores ao 18° piso do prédio para que a mesma pudesse ser validamente adoptada e deliberada. Na verdade, a ser assim quaisquer outras questões de interesse geral - e esta era-o pois a segurança dos elevadores e dos seus utilizadores é assunto de interesse comum a todos os condóminos - que não tivessem sido expressamente mencionadas na convocatória nunca poderiam ser deliberadas de forma válida e não é isso que se passa na nossa ordem jurídica. Com efeito e além do mais, a questão dos problemas do acesso aos vários pisos do prédio na sequência da inspecção aos elevadores já havia sido discutida pelo menos na reunião ou assembleia de condóminos anterior, sendo que a questão do acesso ao 18° piso já se encontrava colocada desde 2005 pela inspecção dos elevadores e pela Câmara Municipal de Lisboa, razão pela qual o assunto a tratar não era nada de novo com o qual a demandante - através da sua representante fosse subitamente confrontada até porque a questão do acesso ao 18° piso é, no prédio em questão, assunto bem antigo como decorre dos factos dados como assentes…” Consequentemente, não pode esta conclusão proceder ********* Concluindo: --a deliberação não pretende restringir o direito do uso da parte comum, mas apenas obstar a que terceiros venham a ter graves prejuízos com o exercício do direito, por banda da apelante. Existe uma clara desproporção entre o exercício do direito dos apelantes—uso de parte comum --- e o sacrifício imposto a todos. O preceituado no artº 1432.º, n.º 2, do C. Civil pretende proteger os condóminos, impondo regras precisas para assegurar o seu conhecimento sobre as circunstâncias da realização das assembleias de condóminos e dos assuntos a tratar nelas, de forma a permitir-lhes estar presentes ou representados e preparados adequadamente para intervir na discussão e votação. ******* Acordam em negar provimento à apelação, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra. Custas pela apelante Lisboa, 10 de Março de 2011 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte ---------------------------------------------------------------------------------------- [1]-Tal como se refere na decisão impugnada “… pois a verdade é que as inspecções aos elevadores são periódicas e um dos seus requisitos se traduz exactamente na possibilidade de acesso ou saída para todos os pisos, possibilidade que se não verifica neste caso devido à conduta da demandante.” [2] Decisão impugnada. [3] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, anot. ao art.º 1432.º) |