Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039414
Nº Convencional: JTRL00027403
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL200006070039414
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L17 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A.
LCCT89 ART34 ART35 N1 A ART36.
Sumário: Não é necessário, que a notificação nos termos do artigo 3º, nº 1, da Lei 17/86, indique a data em que opera a rescisão do contrato; e, se nessa notificação, o trabalhador fizer constar, que a rescisão é imediata, como foi o caso dos autos, tal menção não tem qualquer valor, considerando-se como não escrita, porquanto o referido artº 3, nº 1 impõe, que a eficácia da rescisão só o é, decorridos que sejam, no mínimo, 10 dias sobre a data da expedição da notificação da rescisão.
Decisão Texto Integral: