Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
498/06.3GALNH.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PEDIDO CÍVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Os tribunais criminais são competente para a execução da suas decisões condenatórias proferidas na sequência dos pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão contido no art. 71.º e segts. do Cód. Proc. Penal.

II - Só assim não sucederá, nos casos em que na sentença se haja utilizado da faculdade prevista no art. 82.º, n.º1, do mesmo Código, ou seja, em que tenha havido condenação “no que se liquidar em execução de sentença”;

III - Nesta hipótese, a competência pertence aos tribunais cíveis, servindo de título executivo a sentença penal.

IV - Tal preceito não se mostra tacitamente revogado pelo actual art. 716.º do Cód. Proc. Civil, na decorrência da alteração legislativa que foi conferida a este Diploma pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

V - Na situação acima excepcionada, tendo-se instaurado a execução e a liquidação no tribunal criminal (por apenso ao respectivo processo), verifica-se uma violação das pertinente regras de competência material, a qual traduz uma excepção dilatória, a conduzir à absolvição do réu da instância.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

            I – Relatório:

           I – 1.) Inconformado com a decisão aqui melhor constante de fls. 33 (822, no original), em que o/a Mm.º/ª, Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, por ter entendido que a dedução de um incidente de liquidação é incompatível com a normal tramitação de um processo crime, assim originando uma excepção dilatória inominada, razão pela qual absolveu o requerido da instância, recorreu B para esta Relação, desta forma sintetizando os motivos da sua discordância:

1.ª - Do despacho recorrido requereu o assistente a fls., esclarecimentos que o douto Tribunal recorrido ainda não satisfez, mas e de forma a que a irresignação do recorrente não resulte intempestiva, desde já se deduz esta peça recursal, cujo inconformismo radica, seja na ausência de fundamentação do despacho em crise, seja no seu segmento decisório que absolve o requerido da instância.

2.ª - Nesta consonância, entende em primeira linha o recorrente, que o despacho em causa não se mostra fundamentado, limitando-se a indicar de forma peremptória e taxativa que “a dedução de um incidente de liquidação é totalmente incompatível com a normal tramitação de um processo crime” justificando - sempre salvo melhor entendimento - essa incompatibilidade com um simples «porque sim»;

3.ª - O despacho em crise não se faz o mínimo esforço de explicitação das razões pelas quais decidiu como decidiu, certo sendo, porém, ser da mais elementar justiça e dever processual, que ainda, que de forma concisa, se exponham os motivos que levaram o Tribunal a formar a sua convicção em determinado sentido.

4.ª - O art. 205º, nº 1 da CRP, exige a fundamentação das decisões dos Tribunais, como também o nº 9 do art. 94º do CPP, vem a consagrar a obrigação de fundamentação de todos os actos decisórios - onde se incluem os despachos judiciais.

5.ª - Assim não ocorre com o despacho recorrido, que nesse circunspecto é nulo, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, alínea a) do CPP - Não concedendo;

6.ª - Nada obsta à dedução de um incidente de liquidação como o deduzido, junto dos presentes autos, cuja questão penal até já está decidida, por sentença há muito que transitada em julgado. 

7.ª - É nestes autos e perante este tribunal criminal que condenou no pagamento da indemnização cível a liquidar posteriormente que se propõe a liquidação e é este o competente para processar e conhecer do incidente de liquidação, renovando-se a instância no enxerto cível.

8.ª - É esta, aliás, a conclusão da Relação do Porto, que em Acórdão de 28/01/2009, no processo com o nº convencional JTRP00041107, sumariou que “Tendo havido, num processo penal a correr termos num tribunal de competência genérica, condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, a liquidação deve ser processada como incidente do processo penal.”

9.ª - E ainda a Relação de Guimarães que unanimemente preconiza, em Acórdão de 02/05/2008 que “… que não pode deixar de ser o enxerto cível tramitado e julgado no processo penal – assegura-se que não se quebre a vinculação do juiz “natural” (com sentido naturalístico) ao caso concreto sub judice, com aproveitamento de todo o esforço anteriormente desenvolvido e da prévia aquisição de conhecimento sobre a respectiva problemática, nas sua múltiplas implicações.”.

10.ª - Em suma, inexiste qualquer tipo de incompatibilidade com a dedução do incidente de liquidação nos presentes autos, merecendo o despacho recorrido o competente reparo.


Termos em que nos melhores de direito aplicável se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.

I - 2.) Não coube resposta ao recurso interposto.

II - Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

*

Cumprido o exame preliminar seguiram-se os vistos legais.

*

Teve lugar a conferência.

*

Cumpre apreciar e decidir:

III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são duas as questões colocadas pelo Recorrente à apreciação deste Tribunal:

- Se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação;

- Se é perante o tribunal criminal que condenou no pagamento da indemnização cível a liquidar posteriormente que se propõe a liquidação, sendo aquele o competente para processar e conhecer do respectivo incidente.

III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se recorre:

“Dado que a dedução de um incidente de liquidação é totalmente incompatível com a normal tramitação de um processo-crime, não é admissível a propositura do incidente intentado a fls. 755 destes autos.

Termos em que, por ocorrer uma exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, absolvo o requerido da instância, nos termos do art. 277.°, al. e), do CPC. Custas pelo requerente. Registe e notifique.”

III - 3.1.) No que concerne à primeira das incidências supra enunciadas, é inequívoco que decorre do art. 205.º, n.º1, da CRP, um dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, comando este depois renovado na nossa Lei Adjectiva no respectivo art. 97.º, n.º 5, sem prejuízo de exigências mais específicas assinaladas para determinados actos decisórios em particular.

Na nossa perspectiva, o eventual problema que o despacho recorrido patenteará a esse nível, não radicará essencialmente num problema de falta de fundamentação, enquanto tal.

O Mm.º Juiz não deixou de pressentir uma menor normalidade da tramitação do citado incidente em processo penal, pois que para além da prova requerida, já leva também uma oposição e uma intervenção principal…

Na inaplicabilidade da remessa potenciada pelo preceituado no art. 82.º, n.º3, do Cód. Proc. Penal - pois já não há processo penal que possa ser retardado -, albergou a situação em epígrafe no âmbito de uma excepção dilatória inominada.

Donde, sem prejuízo de uma sempre possível melhor explanação dos respectivos motivos, a verdadeira questão que os autos suscitam, não será tanto essa, mas a de saber se tal perspectiva jurídica se deve ter por correcta.

III – 3.2.) Do nosso ponto de vista não. O problema residirá sobretudo na competência do Tribunal que se entenda ser o adequado para o conhecimento e decisão daquele incidente, ainda que depois arraste, em termos de concomitância, a temática do processo próprio para o fazer.

Conforme se alcança do agora certificado a fls. 46 e segt.s, na sequência do julgamento crime efectuado nos autos principais, os demandados (os arguidos J e C) foram absolvidos do pagamento dos danos patrimoniais, mas , condenados no pagamento ao demandante (B) da “quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação de sentença, a título de danos não patrimoniais (…)”.

Sendo que, posteriormente, por douto acórdão desta Relação e Secção, aquele mesmo C foi absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física grave e do pedido de indemnização cível pelo qual havia sido condenado, restringindo-se a respectiva obrigação ao primeiro.

Ora nas situações em que o montante indemnizatório concreto esteja dependente de liquidação de sentença, qual o tribunal competente para assegurar a sua tramitação?

O Recorrente sustenta que é o inerente ao processo-crime em que a condenação se originou.

Não é essa a nossa posição.

Posto que esta matéria não seja de entendimento unívoco, tal como já deixamos consignado em acórdão anterior, ainda que também se defenda que traduz a melhor interpretação dos correspondentes preceitos legais, o entendimento que assinala a competência dos tribunais criminais para a execução da suas decisões condenatórias proferidas na sequência de pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão contido no art. 71.º e segts. do Cód. Proc. Penal, assim já não acontecerá nos casos em que se haja utilizado a faculdade prevista no art. 82.º, n.º1, do mesmo Código, ou seja, em que tenha havido condenação “no que se liquidar em execução de sentença”, hipótese em que essa competência pertencerá aos tribunais cíveis.

III – 3.3.) Da respectiva fundamentação seja-nos, com efeito, permitido reter os seguintes trechos:

“Tal como se afirma na recensão efectuada, em termos de evolução normativa, no douto acórdão desta Relação e Secção de 07/12/2007, no processo 3230/04.2TDLSB-A-5 (disponível no correspondente endereço electrónico da DGSI), que aqui seguiremos de perto:

“A LOFTJ, na sua redacção inicial (Lei n.º 3/99, de 13Jan.), consagrava o princípio de que o decisor deve ser o executor, ao prever no art. 103.º, a regra que os tribunais de competência especializada e de competência específica eram competentes para executar as respectivas decisões.

O Dec. Lei nº 38/03, de 8Mar., veio introduzir alterações significativas no processo de execução, modificando um regime com excessiva jurisdicionalização e rigidez que, como refere o respectivo preâmbulo, obstava à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente.

O novo regime, procurou libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e previu que, nos casos em que essa intervenção tivesse de ocorrer, a mesma se fizesse através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica.

Em consequência, introduziu aquele Dec. Lei n.º 38/03, algumas alterações à LOFTJ (citada Lei nº 3/99), nomeadamente, aos art.ºs 64, n.º 2, 2ª parte, 77, n.º 1, al. c), 96, nº1, al. g), 97, n.º1, al. b), 102-A e 103.

Entre essas alterações destaca-se a possibilidade de criação de varas e juízos de competência específica de execução (art. 96, n.º1, al. g).

(…)

A introdução dos juízos de execução, como juízos de competência específica, tornou necessário alterar a 2ª parte do n.º 2 do art. 64: tribunais de competência específica passaram então a ser os que conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.

Ou seja, a competência dos juízos de competência específica passou a ser definida também em função da matéria, precisamente para abranger os juízos de execução que apenas conhecem de uma espécie de acções: as acções executivas (cfr. art. 4, n.º1 do CPC).”

Nesta conformidade, o art. 102.º-A da LOFTJ, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29/08, passou então a estatuir:

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.

 3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.

Por seu turno, enuncia-se no respectivo art. 103.º, com a epígrafe “execução das decisões”:

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Estas normas vão manter basicamente as mesmas estatuições nas diversas alterações legislativas entretanto verificadas na LOFTJ - cfr. por exemplo art. 126.º n.ºs 1 a 3 e art. 134.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, ou o art. 129.º, n.ºs 1 a 3 da actual Lei 62/2013, de 26 de Agosto.

No entanto, o art. 131.º deste último Diploma, sob a designação de “execução por multas, custas e indemnizações”, parece ser um pouco mais incisivo a este respeito – embora a arquitectura organizativa dos tribunais tenha passado também a ser distinta – ao estatuir:

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável”.

O que é que isto significa?

Sendo os Tribunais Criminais originariamente tribunais de competência específica (assim art. 96.º, n.º1, al. d), da LOFTJ na sua versão inicial), naturalmente que têm uma competência executiva para as decisões proferidas nesse seu próprio âmbito de competência.

O respectivo procedimento está, aliás, regulada no Livro X do Código de Processo Penal, e envolve, entre o mais, a execução da pena de prisão, das penas não privativas de liberdade, das medidas de segurança, ….

Sobre elas ninguém defende poderem ser exercidas por um tribunal cível.

Por isso mesmo estão excluídas por aquele n.º 2 do art. 102.ª-A.

Porém, quando é que as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal, nos termos da lei processual penal, devem correr perante o tribunal civil?

Só existe, tanto quanto conhecemos, uma situação: A que se mostra prevista no art. 82.º, n.º1, do Código respectivo, ou seja, quando o tribunal não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização e condenar no que se liquidar em execução de sentença.

É que nesta hipótese, “a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal”.

Donde, na hermenêutica propugnada pelo acórdão também desta Secção de 23/11/2010, proferido no processo 13582/02.3TDLSB, tal excepção corresponder aos casos em que em conformidade com o normativo citado, “haja necessidade de liquidação prévia”.

O que é o caso.

III - 3.4.) Objecta o Recorrente a esta conclusão com a circunstância de actual regulamentação do Código de Processo Civil não permitir que se liquide a sentença como incidente da acção executiva, donde aquele art. 82.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, dever considerar-se revogado.

Julgamos não ser bem assim.

A nossa dificuldade em aceitar tal entendimento assenta em três razões:

Desde logo, em abstracto, merece-nos sempre reserva aceitar que a alteração legislativa da regulamentação de uma incidência específica de um determinado Código se opere, sem outra referência explícita, através de um outro que lhe é autónomo.

Depois, porque se torna evidente que a interpretação preconizada não dá solução, pelo menos, a situações abrangidas por efeito de caso julgado formado ao abrigo da Lei anterior, como é o dos autos.

Finalmente, porque não se nos afigura ser essa a conclusão a extrair da respectiva letra, no tipo de hipóteses que temos presente.

Podemos convir perfeitamente que a liquidação continua a subsistir como incidente, da mesma forma que assim ainda continua a ser considerada pelo Cód. Proc. Civil [Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada (art.358.º).

1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior (art. 359.º).

A oposição à liquidação é formulada em duplicado, exceto quando apresentada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (art. 359.º, n.º1).]

É certo que o actual art. 716.º do Cód. Proc. Civil parece sugerir a exclusão da necessidade de a ela recorrer nas situações de iliquidez, quando a respectiva condenação se funda numa decisão judicial.

Tratando-se de quantias em dívida, a preferência vai claramente para a sua auto-liquidação (assim, n.ºs 1 e 2).

Mas já assim era anteriormente, sendo que as hipóteses em que, em processo penal, se justifica a remessa para liquidação em execução de sentença, não decorrem da simples necessidade de se operarem cálculos aritméticos.

Aliás, como vimos, nesses casos, a competência mantinha-se/mantém-se no tribunal criminal.

Ora nas situações em que as simples operações aritméticas são insusceptíveis de quantificar o pedido e o título executivo seja extra-judicial, o n.º 4 do referido art. 716.º não deixa de continuar a prever a existência do referido incidente [Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º].

 

Sendo que o respectivo n.º 5 estende este regime “às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais”.

Ora seguramente que esse ónus não existia ao momento da formulação do pedido, como temos dúvidas que exista, enquanto tal, em processo penal, para além do que, a mais das vezes, aquela decisão de remissão para a execução de sentença resulta da iniciativa e responsabilidade do próprio tribunal e não da vontade das partes.

Nessa conformidade, diverge-se da solução preconizada.

III - 3.5.) Ainda que no limite, o pedido, no caso concreto, até possa acabar por ser decidido pelo mesmo magistrado, em função das regras de organização judiciária, não o será no processo crime e na vestes da sua titularidade da respectiva jurisdição (o que seria mais evidente se tivesse de correr termos na instância central).

Com o que propendemos para considerar que não estamos perante uma excepção dilatória inominada, mas antes, nominada – incompetência absoluta.

Com efeito, trata-se de uma situação de infracção das regras àquele nível estabelecidas em função da matéria (art. 101.º, 96.º, al. a), actual), que pode se conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (art. 102.º, n.º1, 97.º, n.ºs 1 e 2), cuja oportunidade em ser suscitada também não é objectada em processo de execução pelo art. 811º-A (726.º, n.º2, al. b), a traduzir excepção dilatória (art. 494.º, n.º1, al. a), e que conduz à absolvição do réu da instância (art. 288.º, n.º1, al. a), 278.º, n.º1, al. a), todos do Cód. Proc. Civil.

Ou seja, a decisão em si mesmo, está a nosso ver correcta, ainda que se entenda que a fundamentação apontada não seja a mais consentânea.

Dito por outras palavras, o problema não reside tanto na incompatibilidade do incidente com o processo penal, mas na competência para o conhecer.

Subsistirá pois a absolvição da instância, posto que com diferente justificação jurídica.

Nesta conformidade

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos apontados, ainda que com a fundamentação acima exposta, acaba-se por julgar improcedente o recurso interposto pelo Demandante B, mantendo-se a absolvição da instância que foi determinada em relação ao réu J.

Custas pelo Recorrente com as reduções a que haja lugar.

Lisboa 12-05-2015

Luís Gominho

José Adriano