Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | APREENSÃO APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA PROVAS NULAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No figurino legal estabelecido no art. 179º CPP para a apreensão de correspondência é a própria carta em si mesma que deverá ficar no processo e não uma sua certidão. II – A lei não comporta o sentido de acordo com o qual pode ser possível juntar ao processo não uma carta apreendida mas uma sua certidão de forma a permitir que o escrito original seja reintroduzido no respectivo envelope e a carta seja restituída ao circuito postal numa aparência de incolumidade. III – Tal prática traduzir-se-ia em algo de “qualitativamente” distinto do que se mostra prevenido naquele art. 179º. IV – Primeiro porque lhe introduziria um elemento que se poderia chamar dinâmico, que aquela, no seu desenho estrito, não prevê. Dito por outras palavras, a correspondência continuaria a fluir, quando no modelo consignado pelo legislador, se a carta se mostrar relevante, concluirá logo o seu percurso no processo. Depois, porque lhe acrescentaria um aspecto de natureza deceptiva ao levar a crer que a correspondência não está a ser violada. No caso, aliás, essa ingerência até teria que ser sistemática, pois de outro modo, a diligência pretendida perderia grande parte do seu interesse prático, o que não deixa de ser significativo. V - Ou seja, mais do que uma simples apreensão teríamos uma verdadeira filtragem indetectável de correspondência, ou “uma espécie de correspondência controlada”, “uma situação similar com o regime existente para as escutas telefónicas”. Só que, sem embargo de se reconhecer a eventual aptidão de tal metodologia para as finalidades da Investigação e para a descoberta da verdade, temos por firme que neste domínio tal liberdade de criação não existe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 23/v (60/v do original), em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de T…, nos autos com o número acima indicado, indeferiu o pedido de apreensão de correspondência que lhe havia formulado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, para o efeito aduzindo as seguintes conclusões: 1.ª - Nos presentes autos investiga-se factualidade passível de integrar, em abstracto, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alegadamente efectuado a partir do interior de um Estabelecimento Prisional, cujos contactos, directrizes e orientações, para o exterior do mesmo, se realizam através de correspondência. 2.ª - Comunicando o suspeito para o exterior do Estabelecimento Prisional por intermédio de carta, conforme o é demonstrativo a carta apreendida e junta aos autos, entende o Ministério Público que “futura” correspondência eventualmente trocada entre os suspeitos possa conter informações cruciais e úteis à investigação do ilícito indiciado, sendo de primordial importância para a frutificação da investigação em curso, obter conhecimento do conteúdo da correspondência e voltar a introduzi-la no circuito normal, pois a caso não se faça deste modo, necessariamente o bom sucesso da investigação fica prejudicado. 3.ª - De modo a não prejudicar as ulteriores diligências de investigação, e de modo a corroborar ou não os factos noticiados, constata o Ministério Público a premente necessidade de recolocar a referida correspondência (originais) em circulação de modo a permitir que chegue ao seu destino, em tempo usual de modo a não levantar dúvidas para os actores dos factos delituosos de que esta investigação existe e está em curso (o OPC encarregue da investigação já constatou o uso de correspondência via correio azul). 4.ª - A abertura de correspondência nestas condições requer alguma cientificidade, tendo o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária condições para a sua execução [de modo a não danificar por qualquer forma os respectivos envelopes, para que os mesmos continuem com aparência de intactos, pois a ocorrer a sua abertura usual, e junção aos autos, conduziria ao fracasso da investigação, com a consequente descoberta pelos suspeitos de estarem a ser investigados], sendo que o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária possui condições técnicas para se deslocar ao Gabinete do Mm.º Juiz de Instrução Criminal de Torres Vedras, para a efectivação da abertura de correspondência apreendida, nos moldes acima referidos, sendo esta previamente autorizada pela Autoridade judiciária competente. 5.ª - Atendendo a que estamos perante um ilícito em permanente execução, com troca de cartas, a única prática a seguir, e única possível, para não comprometer a investigação parece-nos que será a de juntar aos autos cópias certificadas da correspondência que se mostrar relevante para a investigação, acto equivalente ao original, que em cada apreensão e abertura de carta se apreciará, e a posterior colocação em circulação da mesma. 6.ª - Assim, pelos motivos acima expostos requereu o Ministério Público, por entender ser legal, que ao abrigo do disposto no artigo 179.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CPP, o Mm.º Juiz de Instrução autorizasse pelo prazo de 60 dias: - a apreensão de correspondência expedida ou dirigida aos suspeitos (AA; BB e CC), mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; trocada entre aqueles e/ou outros suspeitos. - abertura subsequente de modo a que os invólucros da correspondência permaneçam intactos, e em circunstâncias que permitam assegurar o estatuído no n.º 3 do artigo 179.º do CPP; - extracção de cópias certificadas dos conteúdos da correspondência relevantes aos autos, e imediata restituição dos originais a quem de direito, mediante re-introdução da correspondência no respectivo circuito normal, tudo com observância das formalidades legais, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 179.º; 183.º e 186.º todos do CPP. 7.ª - O Mm.º Juiz de Instrução Criminal pronunciando-se sobre o requerido decidiu que “A douta promoção, salvo o devido respeito é contra-legem a gerar, do nosso ponto de vista impossibilidade de utilização como meio de prova.”, não autorizando a apreensão de correspondência nos termos promovidos. 8.ª - Contudo, peca por falta de fundamentação de facto, e de direito, o despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, pois limita-se a reproduzir o preceituado no artigo 179.º, n.º 3 do CPP, e a concluir que o promovido pelo Ministério Público é “contra-legem”, sem contudo esclarecer quais são, em seu entender, o(s) ponto(s) concreto(s) do requerido pelo Ministério Público que alegadamente conduziria à “impossibilidade de utilização como meio de prova”: 9.ª - Sem a necessária fundamentação e motivação dos actos decisórios (um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido pelos destinatários da decisão), que possa conferir força pública e inequívoca aos despachos judiciais e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, torna-se difícil sindicar os mesmos. 10.ª - Analisando o disposto no artigo 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP entendemos que a prática pretendida pelo Ministério Público no âmbito destes autos, quanto à autorização de apreensão de correspondência, e o modo de se efectivar a mesma, face à natureza do ilícito noticiado, não é contra-legem. 11.ª - Verificados estão, in casu, os pressupostos legais para que possa ser autorizada ou ordenada a apreensão de correspondência, por parte do Mm.º Juiz de Instrução Criminal. 12.ª - Sobre os Magistrados do Ministério Público impende a obrigação legal e profissional, de em cada momento, procurar a solução, e prática legal, que mais se adequa à proficuidade da investigação. 13.ª - A prática que o Ministério Público pretende que seja autorizada pelo Juiz de Instrução, no caso concreto [a apreensão de correspondência expedida ou dirigida aos suspeitos AA; BB e CC, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; trocada entre aqueles e/ou outros suspeitos; a abertura subsequente de modo a que os invólucros da correspondência permaneçam intactos, na presença do Juiz de Instrução Criminal, com o apoio do LPC da PJ, e a extracção de cópias certificadas dos conteúdos da correspondência relevante aos autos e respectiva junção aos mesmos, e imediata restituição dos originais a quem de direito, mediante reintrodução da correspondência no respectivo circuito normal] respeita, em nosso entender, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, o disposto no artigo 179.º do Código de Processo Penal, sendo legítimo fazer e retirar da letra da Lei esta interpretação. 14.ª - Entende-se até que a pretensão do Ministério Público, no caso concreto, implica uma violação menor dos direitos que se visa acautelar com as formalidades legais previstas no artigo 179.º do C.P.P, ou, se assim não se entender, implica uma violação em idêntica/ou igual medida, pois em caso de deferimento da pretensão do Ministério Público, ficam juntas aos autos as cópias da correspondência relevante para efeitos de prova, sendo os originais devolvidos aos suspeitos, que continuam a ter acesso à correspondência. 15.ª - O facto de se solicitar a apreensão de correspondência, e caso seja relevante solicitar apenas a junção aos autos de cópias certificadas, e proceder à restituição dos originais aos suspeitos, não conduz à sua impossibilidade de utilização como meio de prova, sendo legítima esta prática perante a letra da lei estabelecida no artigo 179.º do CPP. 16.ª - Não estamos perante um mero meio de prova. A apreensão de correspondência é também um meio de obtenção de prova, conforme se alcança do CPP, surgindo o artigo 179.º do CPP, inserido no Titulo III, cuja epigrafe é “Dos meios de obtenção de prova” do citado diploma legal, instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. (São as coisas ou acções utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade). 17.ª - A correspondência restituída que não pode ser utilizada como meio de prova é apenas a correspondência considerada irrelevante para efeitos de prova. 18.ª - Revelar-se-ia uma prática inadequada aos interesses da investigação, a apreensão de uma primeira carta, abri-la, rasgando o envelope, e juntando-a aos autos, se relevante, pois alertaria de imediato os suspeitos para o facto de a mesma não ter chegado ao seu destino, e da possibilidade real de estarem a ser investigados podendo deitar por terra todos os esforços e outras provas entretanto obtidas em sede de inquérito. 19.ª - A extracção de cópias de correspondência relevante, para efeitos de prova, e junção aos autos é a prática mais adequada aos interesses de eficácia do processo penal, não colidindo com os interesses e direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente garantidos, que se visa acautelar. 20.ª - A pretensão do Ministério Público não conduz a nenhuma situação de “instigação”, e não estamos a pretender qualquer situação de “agente provocador”, pretendemos apenas uma espécie de “correspondência controlada”, situação similar com o regime jurídico existente para as escutas telefónicas, controladas por um Juiz de Instrução Criminal e admissível, verificados os pressupostos legais, no Ordenamento Jurídico Processual Penal, cabendo ao aplicador do direito fazer a interpretação de cada norma jurídica à luz dos princípios gerais de processo Penal, recorrendo se necessário às demais normas plasmadas no Código de Processo Penal. 21.ª - A prática que o Ministério Público pretende que seja adoptada no âmbito destes autos não constitui “método” proibido de prova (meio de prova e meio de obtenção de prova), e é uma prática/interpretação legítima que resulta da boa leitura do normativo em questão; acautela a concordância prática entre os interesses conflituantes em causa, com respeito pelo núcleo essencial dos direitos e garantias do arguido, não inviabilizando na prática a realização da justiça. 22.ª - O Mm.º Juiz de Instrução Criminal ao fazer uma interpretação literal da letra da Lei, como parece que o fez no caso concreto, descurando o concreto ilícito em investigação, em permanente execução, e as dificuldades inerentes a este tipo de investigação, está a minguar este meio de obtenção de prova em ilícitos de idêntica natureza, perante o modus operandi indiciado nos autos. 23.ª - De onde se conclui que o douto despacho, ora colocado em crise, deve ser revogado e substituído por outro que analise e fundamente de facto e de direito a pretensão do Ministério, e que reconheça a legalidade da prática requerida pelo Ministério Público seguindo os autos os seus tramites normais. Termos em que, pelos motivos supra aduzidos, deve ser dado provimento ao recurso interposto, reconhecendo-se a admissibilidade/legalidade da prática pretendida pelo Ministério Público perante a letra da lei do artigo 179.º do CPP, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência, ser o requerido pelo Ministério Público apreciado em conformidade, por legal. I – 2.) Não coube resposta ao recurso interposto. II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sua procedência. * Cumprido o exame preliminar, seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões acima enunciadas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso ora interposto visa o Ministério Público discutir a bondade das razões legais aduzidas pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal para indeferir a apreensão de correspondência por si solicitada, cuja dissonância principal, seguramente, se concentrará na “metodologia” que se pretende ver imprimida à sua realização. III - 2.) Importa pois conhecer o respectivo teor: “Quanto ao pedido de apreensão de correspondência apenas se autorizará nos termos legais, isto é, ordem de apreensão, abertura de correspondência perante o juiz e junção aos autos, caso se verifique ser relevante para a prova; caso contrário a restituição a quem de direito – art. 179.º, n.º 3, do C. P. Penal. A douta promoção, salvo o devido respeito é contra-legem a gerar, do nosso ponto de vista impossibilidade de utilização como meio de prova. Assim e apenas nos termos promovidos, não se autoriza a apreensão de correspondência.” III – 3.1.) Na situação em apreço não caberá por em dúvida que a apreensão de correspondência não é prova, mas “simples” meio para a sua obtenção. É o que resulta claramente do Título III em que se insere o respectivo Capítulo. Por outro lado, sem embargo de uma menor exuberância da respectiva fundamentação, não estará dentro dos horizontes do despacho recorrido, tanto quanto alcançamos, questionar a eventual verificação no caso dos pressupostos “materiais” de que depende a apreensão solicitada. Ou seja, que não estejamos perante correspondência expedida pelo suspeito ou que a ele seja dirigida, que o crime em investigação (tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01) não tenha uma moldura legal que não suporte o referido meio de obtenção da prova (já que punível com prisão superior, no seu máximo, a 3 anos), ou ainda, num outro domínio, que a diligência em causa não se revista de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. art. 179.º, al.ªs a) a c) do Cód. Proc. Penal). Não havendo conversações telefónicas, não havendo acesso às conversas (voz) entre os suspeitos e estabelecendo-se os referidos contactos precisamente por carta (como se ilustra com a junta aos autos), então aquele interesse é inequívoco. A disponibilidade revelada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária em se deslocar ao Gabinete do Mm.º Juiz de Instrução Criminal para aí proceder a abertura da correspondência, de forma a que a mesma não seja detectada para o respectivo destinatário, garantirá pelo menos a observância do estabelecido na primeira parte do n.º 3 do mencionado art. 179.º, ao exigir “que o juiz que tiver autorizado ou ordenado a busca é a primeira pessoa a tomar conhecimento do seu conteúdo”. Porém o que dizer da pretensão formulada em como em vez da se juntar ao processo a carta que contém os elementos julgados relevantes para a prova ou para a investigação, se reunir apenas uma sua certidão, se reintroduzir o escrito original no respectivo envelope para depois restituir a carta e o seu conteúdo ao circuito postal numa aparência de incolumidade? III - 3.2.) Recorde-se que na continuidade das formalidades exigidas para a efectivação das apreensões de correspondência naquele n.º 3 do art. 179.º, o juiz após tomar conhecimento do conteúdo da missiva “se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova (…)”. Ou seja, no figurino legal (donde o sentido da afirmação constante do despacho recorrido em como o pedido “só se autorizará nos termos legais”), é a própria carta em si mesma que deverá ficar no processo e não uma sua certidão. Mas pergunta-se, a letra da lei não comportará o sentido assinalado pelo Ministério Público? Julgamos que não, porque no fundo a prática que se pretende instituir traduz algo de “qualitativamente” distinto do que se mostra prevenido naquele art. 179.º. Desde logo introduzindo-lhe um elemento que poderemos chamar dinâmico, que aquela, no seu desenho estrito, não prevê. Dito por outras palavras, a correspondência continua a fluir, quando no modelo consignado pelo legislador, se a carta se mostrar relevante, concluirá logo o seu percurso no processo. Depois, porque lhe faz acrescentar um aspecto de natureza deceptiva ao levar a crer que a correspondência não está a ser violada. No caso, aliás, essa ingerência até terá que ser sistemática, pois de outro modo, a diligência pretendida perderá grande parte do seu interesse prático, o que não deixa de ser significativo. Ou seja, mais do que uma simples apreensão temos aqui uma verdadeira filtragem indetectável de correspondência, ou para usar a expressão do próprio Digno recorrente, “uma espécie de correspondência controlada”, “uma situação similar com o regime existente para as escutas telefónicas”. Só que, sem embargo de se reconhecer a eventual aptidão de tal metodologia para as finalidades da Investigação e para a descoberta da verdade, temos por firme que neste domínio tal liberdade de criação não existe. III – 3.3.) Note-se, com efeito, que o sigilo de correspondência é um direito individual objecto de protecção constitucional, estatuindo mesmo o art. 34.º, n.º 1, da CRP, que é inviolável. Nessa conformidade, nos termos do respectivo n.º 4, “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência.” Aliás, de harmonia com o acórdão de 23/06/2004, no processo 5845/2004, da 3.ª Secção desta Relação (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl), que para o efeito convoca a autoridade de Gomes Canotilho, Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra editora, 1983, pp. 212-214), a garantia do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada abrange, “não apenas o conteúdo da correspondência, mas o tráfego como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)”. As excepções a estes comandos acabam por se confinar ao processo criminal. Sendo que estão sujeitas a reserva de lei, nos termos do art. 18.º, n.º 2, da CRP. Que não se tratam de simples afirmações de princípio despidas de qualquer essencialidade, provam-no a circunstância da sua violação, de ordinário, constituir o seu autor num comportamento penalmente ilícito. Ora como naquele douto aresto incisivamente também se refere, “em matéria de processo criminal as excepções à inviolabilidade das telecomunicações (aqui correspondência) não são a regra (…), são a contra-regra.” Donde, até pela exigências ditadas por aquela reserva de lei, pela não interpretação extensiva em regimes que assumam natureza excepcional e pela menor lesão que sempre se deverá emprestar na consideração das soluções que importem a lesão de direitos fundamentais, a prática que com a apreensão pretendida se pretende institucionalizar não encontra efectivamente nem favor, nem cabimento normativo. III – 3.4.) Não que, de harmonia com o preceituado no art. 183.º do Cód. Penal, não se preveja a possibilidade de aos autos poder “ser junta cópia dos documentos apreendidos” e que “tornando-se necessário conservar o original, dele (não) possa ser feita cópia ou extraída certidão”, ou que segundo o estatuído no art. 186.º do mesmo diploma, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos (devam) ser restituídos a quem de direito”. Mas como flui dos preceitos que os antecedem, que regulam para além da apreensão de correspondência, em termos genéricos, a apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico e a apreensão em estabelecimento bancário, os preceitos invocados destinam-se a solucionar incidências com uma diferente e distinta natureza. O primeiro tem em vista permitir “uma razoável equilíbrio de interesses, pois que os documentos ou suas cópias podem ser necessários às pessoas a quem são apreendidos” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, Almedina, 16.ª Ed., pág.ª 421), e nessa medida, desde que tal não importe um prejuízo desmesurado para os fins do processo, permitir a sua restituição. O segundo mais não faz que regular o fim a dar aos objectivos apreendidos, nomeadamente, para a evitar a sua acumulação nos tribunais. Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se pois improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público assim se confirmando a decisão recorrida. Não é devida tributação. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Luís Gominho José Adriano |