Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068924
Nº Convencional: JTRL00004029
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
TESTEMUNHAS
ARGUIDO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FALTA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199103200068924
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG522
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12 N3 A.
Sumário: I - A entidade patronal justificou não ter ouvido as testemunhas apresentadas pelo trabalhador na sua contestação à nota de culpa, que lhe foi formulada no processo disciplinar, por considerar inúteis e injustificados os seus depoimentos;
II - Atenta tal justificação, manifestamente arbitrária, tal omissão constitui nulidade unsuprível do mesmo processo;
III - A audição de testemunhas apresentadas pelo trabalhador compreende-se no princípio de audiência do arguido;
IV - Não cabia à entidade patronal, através do seu instrutor do processo, decidir quais as testemunhas de defesa cujos depoimentos interessa ou não.