Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004029 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR TESTEMUNHAS ARGUIDO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALTA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199103200068924 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG522 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12 N3 A. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal justificou não ter ouvido as testemunhas apresentadas pelo trabalhador na sua contestação à nota de culpa, que lhe foi formulada no processo disciplinar, por considerar inúteis e injustificados os seus depoimentos; II - Atenta tal justificação, manifestamente arbitrária, tal omissão constitui nulidade unsuprível do mesmo processo; III - A audição de testemunhas apresentadas pelo trabalhador compreende-se no princípio de audiência do arguido; IV - Não cabia à entidade patronal, através do seu instrutor do processo, decidir quais as testemunhas de defesa cujos depoimentos interessa ou não. | ||