Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1104/20.9T8VFX.1.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
LIQUIDAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
NATUREZA JURÍDICA
DEDUÇÕES
RMMG
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, não tendo os salários intercalares natureza indemnizatória.
II– O período temporal a relevar para o cômputo da antiguidade do trabalhador para efeitos de indemnização por despedimento ilícito é o que decorreu entre a data da cessação, ilícita, do contrato de trabalho e a data do trânsito em julgado da sentença judicial que decretou a invalidade desta cessação, ou, se esta ocorrer antes, a data da reintegração.
III – O cômputo das quantias em dívida deve respeitar os valores da retribuição mínima mensal garantida.
IV – A dedução das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego permite fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA, BB e CC deduziram incidente de liquidação contra SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A..
Pedem se liquidem os montantes que lhes são devidos a título de remunerações intercalares, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, pelos valores de:
- Quanto à 1ª (AA): € 36 881,76 até à presente data, a que haverá que deduzir a importância recebida na pendência da ação no total de € 26232,88, sendo o saldo credor da 1ª A sobre a R. de € 10648,88, a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1164,61 o que totaliza € 11813,49;
- Quanto à 2ª (BB): € 36 234,69 até à presente data, à qual haverá que deduzir a importância recebida na pendência da ação de € 28 262,27 sendo o saldo credor da 2.ª A. sobre a R. de € 7972,42, a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1144,18, o que totaliza € 9116,60
- Quanto à 3ª (CC: € 34754,70 até à presente data, à qual haverá que deduzir a importância que recebeu na pendência da ação de € 26799,00 sendo o saldo credor da 3ª A. sobre a R. de € 7955,70 a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1.097,45, o que totaliza € 9053,15.
2. A requerida deduziu oposição.
Aceitou os valores de remuneração indicados pelas requerentes. Uma vez que as mesmas foram reintegradas em 27-09-2023 e que sobre os valores de remuneração devem ser considerados os montantes recebidos pelas requerentes a título de prestação por desemprego, mas também aqueles que as mesmas auferiram a título de remuneração e ainda pela caducidade do contrato.
Relativamente aos reclamados juros opõe-se à sua contabilização porquanto as requerentes não formularam tal pedido na ação principal, nem a decisão sob liquidação condena no pagamento dos mesmos.
Conclui pela procedência [parcial] do incidente.
3. Foram juntas as informações pelo ISS, I.P., pela Autoridade Tributária e a Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda..
4. Prescindidos outros meios de prova, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima enunciada, se decide:
a) Julgar o presente incidente de liquidação improcedente por não provado, absolvendo a ré dos pagamentos nele contra si peticionado;
b) Imputar as custas da liquidação às autoras, que as não suportam por delas estarem isentas;
c) Fixar à liquidação o valor de 29 983,24€».
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Recorreram as requerentes, formulando as seguintes conclusões:
a. Entendeu a muito douta decisão que antecede que não teriam as ora recorrentes direito a qualquer prestação devida pela recorrida por força da aplicação e nos termos do artigo 390º-nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02,
b. Isto porque, no seu douto entendimento, teriam recebido de trabalho prestado subordinadamente a partir do seu despedimento pela recorrida ou dos subsídios de desemprego e outros recebidos da Segurança Social no período decorrido desde 29 de março de 2020 e até à data provada de reintegração das recorrentes ao serviço da recorrida valores superiores ao que teriam direito neste mesmo período de retribuições a receber da recorrida
c. As recorrentes admitem que haja lugar a correções nos cálculos das importâncias que reclamaram e que entendem ter direito a receber, por força das correções dos marcos temporais dos cálculos e também na não consideração dos juros incidentes sobre importâncias que não estavam ainda liquidadas e que não são então devidas.
d. Mas os cálculos das diferenças que correspondem à previsão do artigo supracitado e que apresentaram e agora reclamam têm suporte nos documentos que juntaram aos autos e que foram confirmados pelos que o Tribunal entendeu solicitar.
e. Neste quadro e com as correções que admitem, por retirada dos juros e pequenas correções temporais a fazer no enquadramento temporal dos cálculos das importâncias devidas, mantêm as ora recorrentes os valores inicialmente reclamadas no seu requerimento inicial e não conseguem sequer entender como foram excluídas
f. Entendem assim as recorrentes que, ao decidir como o fez, violou a douta decisão recorrida o suprarreferido artigo 390º-nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02 na atual redação.
Termos em que e nos mais de direito deve ao presente recurso ser dado provimento e, no mesmo passo, anulada a douta decisão recorrida e, no mesmo passo, substituída por outra que, mantendo os valores inicialmente apresentados pela ora recorrente, deixe de incluir apenas os juros inicialmente calculados e os valores resultantes da correção dos marcos temporais dos cálculos, condenando-se, com estas correções, a recorrida no pedido, com o que V. Exas farão a habitual.
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Contra-alegou a recorrida sustentando a improcedência do recurso.
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A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido na improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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Objeto do recurso: é questão a decidir a dedução, aos salários intercalares, das quantias recebidas pelas autoras a título de importâncias que aufiram (i) com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento, e (ii) de subsídio de desemprego.
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II. Fundamentação
A. Fundamentação de Facto
Foram considerados na sentença recorrida os seguintes factos provados:
1. Por acórdão de 13-09-2023 que confirmou o decidido em primeira instância, notificado por ofício de 14-09- 2023, a ré foi condenada a pagar às autoras as retribuições e subsídios que as mesmas deixaram de auferir desde 29-03-2020 e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que as mesmas tenham auferido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e dos subsídios de desemprego atribuídos entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social (autos principais).
2. A ré, na sequência da referida decisão, reintegrou as autoras em 27-09-2023 (referências citius14456885/acto processual 47114222 dos autos principais, sendo certo que nos extractos de remuneração e equivalências do ISS,IP e a partir de Setembro de 2023 os pagamentos aí consignados se reportam à ré e o NIF desta que consta das declarações de rendimentos junto da Autoridade Tributária das autoras no ano de 2023).
3. Na acção as autoras haviam formulado o seguinte pedido no sentido de ser a “acção julgada procedente e provada e a 1ª R, ou, em alternativa, a 2ª R. condenada a pagar às AA. a importância de € 1436,74, a 1ªA, € 1506,74, a 2.º A. e € 1426,74, a 3ª A, tudo totalizando € 4370,22, acrescidas daquelas prestações que se vencerem até ao transito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 389º e 390º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como a reintegrá-las ao seu serviço, ou a pagar-lhes indemnização de antiguidade calculada nos termos do artigo 391º do mesmo diploma, opção que as AA. farão até ao encerramento da discussão da causa e ainda aquelas, respeitantes a diferenças salariais, cuja liquidação se relega para execução de sentença, tudo com as legais consequências quanto a custas e procuradoria.” (autos principais).
4. A cessação do contrato da autora AA ocorreu em 27-10-2019 (autos principais).
5. A cessação do contrato da autora BB ocorreu em 08-09-2019.
6. A cessação do contrato da autora CC ocorreu em 29-09-2019 (autos principais).
7. A remuneração mensal da autora AA era, na data do despedimento de 768,37€.
8. Com a cessação do contrato recebeu 164,71€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
9. A remuneração mensal da autora BB era, na data do despedimento, de 753,37€.
10. Com a cessação do contrato recebeu 140,59€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
11. A remuneração mensal da autora CC era, na data do despedimento, de € 713,37.
12. Com a cessação do contrato recebeu 111,77€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
13. No período entre 27-10-2020 e 27-09-2023 AA recebeu 19 319,05€ de prestações por situação de desemprego, tendo o ISS, IP solicitado à autora a devolução de 2 684,55€ (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020 e documento junto pela autora com o seu requerimento)
14. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 AA recebeu 22 306,39€ de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e setembro de 2023, considerado todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
15. No período entre 08-09-2019 e 27-09-2023 BB recebeu 29 756,12€ de prestações por situação de desemprego (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020, com referência aos valores de prestação por desemprego total).
16. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 BB recebeu 18 506,65€ de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e Setembro de 2023, considerando todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus, compensações por cessação – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
17. No período entre 29-09-2019 e 27-09-2023 CC recebeu € 16 991,52 de prestações por situação de desemprego, tendo o ISS, IP solicitado à autora a devolução de 165,74€ (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020 e documento junto pela autora com o seu requerimento)
18. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 CC recebeu € 23 625,98 de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e Setembro de 2023, considerando todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus, compensações por cessação – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
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B. Fundamentação de Direito
A liquidação configura um incidente que se destina a concretizar o objeto de uma condenação genérica [não foi quantificado], designadamente a referente à condenação em montante ilíquido enquanto consequência de um facto ilícito, como o é o de condenação do empregador nos salários intercalares e na indemnização [quando por ela haja opção], por despedimento, ilícito [artigos 358.º do Código de Processo Civil e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho1].
Dispõe o n.º 2 do artigo 390.º do CT, sob a epígrafe Compensação em caso de despedimento ilícito que, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1). Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (n.º 2).
A ré foi condenada a pagar às requerentes as retribuições e subsídios que as mesmas deixaram de auferir desde 29-03-2020 até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que as autoras foram reintegradas, antes de tal trânsito, a 27-09-2023.
Os salários comumente designados por de intercalares ou de tramitação, não se confundem com a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 389.º, do CT. Não têm natureza indemnizatória, pois “traduzem, antes, a realização diferida da prestação retributiva que o empregador, indevidamente, não cumpriu, obstando à execução da prestação laboral, mas que, com a anulação dos efeitos extintivos do despedimento, renasce, reafirmando a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual (cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1020, e João Leal Amado, ob. cit.[ Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014], p. 410)”2.
A dedução das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento é aceite pela doutrina hodierna como abrangendo “todos os proventos tornados possíveis em consequência da exoneração de prestar trabalho, excluindo, no entanto, as importâncias que o trabalhador poderia ter cumulado com a prestação de trabalho ao abrigo do vínculo extinto, ou, por outras palavras, os benefícios conseguidos independentemente do despedimento (cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit., p. 1022, e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed., Principia, 2012, p. 445-6)” 3.
A ratio desta dedução radica no facto de «a lei também não pretende que o trabalhador tenha "ganhos líquidos” com a situação, O despedimento, libertando-o de obrigações laborais, oferece-lhe a possibilidade de obter ganhos noutros empregos ou de outras origens - ganhos que não auferiria se o contrato não tivesse cessado»4.
A segunda categoria de deduções agora em causa respeita ao “subsídio de desemprego atribuído no período referido no n.º 1” [leia-se, entre a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, ou, como é o caso, da reintegração], obstando o legislador a que o empregador retire efetiva vantagem dessa dedução, já que deverá entregar a importância deduzida à Segurança Social.
Estas soluções permitem fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse; mas é, por outro lado, penalizadora dos trabalhadores mais diligentes e produtivos que, com as ocupações exercidas, podem acabar por «exonerar» o autor do despedimento ilícito relativamente a uma parte importante das consequências do ato5.
As ora recorrentes já não colocam em crise não serem devidos – no cálculo deste incidente - os juros que peticionaram, sendo que (i) por um lado, as deduções constam do segmento decisório que importa liquidar e por outro, (ii) quanto ao que invocaram na liquidação dizem não entender a razão da improcedência.
Como refere a decisão recorrida e no douto parecer que antecede,
«Considerando que em 27-09-2023, antecipando o trânsito da decisão final, a ré reintegrou as autoras, pagando-lhes a respectiva remuneração, considera-se para efeitos de determinação das prestações devidas pela ré o período entre 29-03-2020 e 27-09-2023, pois posteriormente a esta data as autoras já se encontram pagas pela ré (e, tanto quanto resulta dos recibos que foram juntos, com valores de remuneração base mensal superiores aos peticionados e acordados no presente incidente).
Atendendo ao valor da retribuição mensal auferida pelas Recorrentes à data do despedimento, 768,37 euros pela primeira, 753,37 euros pela segunda e 713,37 euros pela terceira, tinham as mesmas direito a auferir, a título de retribuições intercalares, as quantias ilíquidas de 36 113,29 Euros a primeira, 35 474,69 Euros a segunda e 33 994,69 Euros a terceira. Ora, no mesmo período todas as Recorrentes auferiram, a título de retribuição por trabalho prestado e por subsídio de desemprego, valores globais superiores aos devidos, ou seja: 39 105,60 euros a 1ª A; 48 403,36 Euros a 2ª A e 40 563,53 Euros a 3ª A.
Com a delimitação que resulta da alínea b), ou seja, entre 29-03-2020 e, pelo acima referido, até 27-09-2023 as autoras auferiram, a título de remuneração de trabalho e com a cessação dos contratos, as importâncias de: - 22 471,10€ (22 306,39€+164,71€) a autora AA - 18 647,24€ (18 506,65€+ 140,59€) a autora BB - 23 737,75€ (23 625,98€+111,77€) a autora CC».
Ao assim expresso importa esclarecer que as autoras auferiam: a primeira, € 768,37, a segunda, € 753,37 e a terceira, € 713,37.
As autoras foram reintegradas no ano de 2023, na data de 27-09-2023.
Nesse ano a retribuição mínima mensal garantida era de € 760, cf. art. 23.º, n.º 1, do CT e Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Assim, o cálculo das retribuições devidas até à reintegração nesse ano, incluindo os cálculos das férias e subsídios, estes vencidos a 01-01-2023, devem fazer-se considerando tal retribuição [mínima mensal garantida].
O que foi feito na sentença de liquidação ora recorrida, que contabilizou, nesse ano, e para as segunda e terceira autoras, não os valores considerando a retribuição de 753,37 e 713,37, mas € 760, como expresso no quadro, dela constante, nos termos do qual:
• « AA
ano 2020 = 6 915,33€ (768,37€x9)
ano 2021 = 10 757,18€ (768,37€x14)
ano 2022 = 10 757,18€ (768,37€x14)
ano 2023 = 7 683,70€ (768,37€x10)
• BB
ano 2020 = 6 780,33€ (753,37€x9)
ano 2021 = 10 547,18€ (753,37€x14)
ano 2022 = 10 547,18€ (753,37€x14)
ano 2023 = 7600,00€ (760,00€x10)
• CC
ano 2020 = 6 420,33€ (713,37€x9)
Ano 2021= 9 987,18€ (713,37€x14)
Ano 2022 = 9 987,18€ (713,37€x14)
Ano 2023 = 7 600,00€ (760,00€x10).
Desde o despedimento e até 27-09-2023 as autoras tiveram direito a título de subsídio e desemprego aos seguintes montantes:
- 16 634,50€ (19 319,05€-2 684,55€) a autora AA
- 29 756,12€ a autora BB e
- 16 825,78€ (16 991,52€-165,74€) a autora CC.
Totalizam os valores a deduzir aos montantes apurados de remunerações e subsídios de férias e de Natal as quantias de: - 39 105,60€ para a autora AA - 48 403,36 € para a autora BB e - 40 563,53€ para a autora CC».
Daqui decorre, com acerto, a razão de ser da improcedência da pretensão das requerentes nos montantes por si indicados com o requerimento inicial: as mesmas auferiram proventos do trabalho e prestações por desemprego superiores aos que aufeririam se não houvessem sido despedidas.
Improcede o recurso.
As custas seriam suportadas pelas recorrentes – art. 527.º do CPC – que, no entanto, beneficiam isenção de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. h), do RCP6.
Suportam, no entanto, as custas de parte à parte vencedora7.
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Condenam-se as requerentes nas custas de parte devidas à requerida.
No mais, não há lugar a custas.

Lisboa, 5 de novembro de 2025.
Cristina Martins da Cruz
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
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1. Aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de 12-02. Doravante CT.
2. Ac. (TC) de n.º 659/2014, de 14 de outubro de 2014 (cit.).
3. Idem. Aqui, exemplificativamente, diríamos, um subsídio por doença ou prestação social relativa a maternidade, que sempre seria auferida pelo(a) Trabalhador(a) independentemente do despedimento.
4. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, p. 674.↩︎
5. Monteiro Fernandes, ob. e loc. cit.
6. A isenção abrange as taxas de justiça, os encargos do processo e as custas de parte devidas ao Estado, na medida em que decorrem das custas processuais.
7. Acórdão do TRP de 21-09-2020, Proc. 751/17.4T8AVR.P1.