Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008692 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199202200037556 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART67 N1 N2 N3. CPC67 ART1479 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 67 n. 3 do Código das Sociedades Comerciais também é aplicável ao gerente em exercício, pelo que prestadas as contas têm de ser discutidas em assembleia geral. II - Só se as actas não forem aprovadas, é que a divergência poderá ser submetida ao Tribunal. | ||