Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047702 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200302260039383 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART123 N2. | ||
| Sumário: | I - A falta parcial e deficiente gravação da prova do julgamento constitui uma irregularidade processual uma vez que tal deficiência não está prevista na Lei como nulidade. II - Nos termos do art. 123º, nº 1 do C.P.P. a irregularidade deve ser invocada no prazo de três dias contados do conhecimento dela. III - Contudo, é tempestiva a arguição de tal irregularidade em sede de motivação de recurso do acórdão final uma vez que a mesma só foi detectada pelo recorrente aquando da audição das "cassettes" para preparação do dito recurso. IV - De qualquer modo, uma vez que tal irregularidade afecta o direito de defesa do arguido, prejudicando atá a descoberta da verdade material, pode oficiosamente o tribunal de recurso conhecer e reparar a mesma, ordenando a repetição do julgamento - art. 123º, nº 2 do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: |