Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5545/2004-9
Relator: FRANCISCO CARAMELO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 9' Secção Criminal de Lisboa.

No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada – do 1º Juízo - foi submetido a julgamento em processo comum singular o arguido,/ que o condenou na pena unitária de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, sob condição, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos, por factos praticados em 14 e 15 de Março de 2002, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 23/05/2003.
Anteriormente, fora o mesmo arguido no âmbito do P° 67/01 PA R ( sumário )do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e ainda na sanção acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de 8 meses, por factos praticados em 22/02/2002, tendo a respectiva sentença transitado em 16/04/2002.

Na sequência do trânsito em julgado das duas decisões, promoveu o Ministério Público no primeiro dos processos supra referidos –
que se procedesse a cumulo jurídico das penas aplicadas naquele e no P° 67/02, tendo o Senhor Juiz decidido que não havia que proceder a cúmulo, por entender dever ser declarada extinta, de acordo com o artº 57 nº1 do C. Penal, a pena aplicada no ° 67/02.

Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes (transcritas ) conclusões:

Existe concurso de crimes entre os factos pelos quais o arguido foi condenado nos autos em epígrafe e no processo sumário n.°... do 2° Juízo do tribunal judicial da Ribeira Grande.


Sendo superveniente o seu conhecimento, o M° P° promoveu a realização de cúmulo jurídico, atendendo a que se mostram preenchidos todos os pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 78° do Cód. Penal.
Ao indeferir tal promoção, a decisão recorrida recusou o cumprimento daquele preceito legal, o qual assim se mostra violado.
Não se entendendo o fundamento invocado para aquela recusa, uma vez que a declaração de extinção da pena não opera automaticamente findo o decurso do período de suspensão.
Como bem se vê do teor do art. 57 n.° 2, do Cód. Penal, no qual se deve incluir o "incidente" de realização de cúmulo jurídico.
Atendendo a que, por via do mesmo, pode operar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada.
Sendo ainda de realçar que o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos em epígrafe, e até a remessa do boletim de registo criminal respectivo, foi anterior ao termo do prazo de suspensão da pena anteriormente decretada.
Pelo que, revogando tal decisão e ordenando a sua substituição por outra que proceda à realização do cúmulo jurídico promovido, V Ex,as farão a costumada Justiça.

Neste Tribunal o Ex.Mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, concluindo, no douto parecer de fls. 48, pela procedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dispõe o n° 1 do artigo 77° do Código Penal que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
E preceitua, por sua vez, o n° 1 do artigo 78°:
"Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
Acrescenta o n° 2: "0 disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado".
Em face da literalidade destas normas parece fora de toda a dúvida que, no caso, há que proceder ao cúmulo jurídico das duas penas separadamente aplicadas ao arguido, já que o crime pelo qual o arguido foi condenado no Pº 67/02 foi praticado em 22/02/2002, ou seja, antes do transito da condenação a que foi sujeito no P° 432/02, que ocorreu em 23/05/2003, sendo certo que a pena aplicada no P°67/02 , aquando daquela condenação ainda não se mostrava cumprida, prescrita ou extinta.( veja-se que sendo a data do transito reportada a 16/04/2002 e o período de suspensão da pena de 1 ano e 6 meses, o decurso do referido período, só ocorreu em 16/10/2003).
Sempre se dirá que, actualmente a extinção da pena por efeito do decurso do período de suspensão da respectiva execução depende, naturalmente, da inexistência de comportamento delitivo do agente efectivado durante tal lapso temporal. ( conf. Art°s. 56 n° 1 b) e 57 do C.P. e 495 n° 3 do C.P.P. ). Na actualidade, a mera indiciação criminal — judicialmente reconhecida — não é registável, (conf. Art° 5, da L. 57/98 de 18/08 — opção legislativa de duvidosa eficácia, em nossa opinião. ). Assim, bem pode acontecer que, no decurso do período de suspensão hajam sido cometidos pelo respectivo agente Ilícitos criminais, cujo conhecimento, por decisão judicial final ( na sequência de julgamento, necessariamente ), só ocorra depois do seu termo. Inequivocamente que, neste estádio do direito constituído, não se pode, sem mais, concluir pela extinção da pena, que deverá ser declarada sob a condição suspensiva do não cometimento no período da suspensão da respectiva execução de infracções criminais, e resolutiva do eventual/ futuro conhecimento de condenações por comportamento delitivo em tal lapso temporal efectivados.

Te os em que se decide dar provimento ao recurso, revogando o aliás douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para a audiência a que alude o artigo 472° do C.P.P., e proceda ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra referidos.

Sem custas, 25 de Novembro 2004

Francisco Caramelo
Fernando Estrela
João Carrola