Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADIAMENTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 320º e segs. e a acção declarativa especial, caracterizada pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não se pode deixar de concluir que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. 2. O que o art. 155º n.º 5 do CPCivil exige é a comunicação pronta ao tribunal, das circunstâncias que impedem a presença do mandatário e que determinam o adiamento da audiência. Não se exige qualquer forma especial para essa comunicação, nem qualquer situação específica justificativa do impedimento em comparecer. O que releva, é que a comunicação chegue com prontidão ao tribunal de modo a dar a conhecer a este as causas que impedem o mandatário de comparecer à audiência. 3. Quando a data de audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo das partes, nos termos do artº 155º/1 do CPCivil, o impedimento do mandatário de uma delas não comunicado prontamente ao Tribunal, não pode ser atendível para justificar o atraso deste à audiência de julgamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A, Lda”, propôs a presente acção, em processo especial consagrado pelo DL nº 269/98 de 01/09 contra “B, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 13.250,54 acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre o capital de € 9.489,00 até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese que, no âmbito das respectivas actividades comerciais, autora e ré celebraram um contrato de empreitada relativo a materiais para isolamento térmico. A autora prestou à ré os serviços de instalação de tal material e emitiu, por tal, a factura no valor de € 9.489,00 de 31/03/2003, que esta não pagou, não obstante para isso ter sido interpelada. A ré deduziu oposição na qual invocou a prescrição dos juros vencidos até 26/10/2003 e impugnou a factualidade vertida na petição inicial, bem como o documento aí junto. Alegou, também que não existe qualquer relação jurídica material subjacente à factura invocada pela autora, por não haver qualquer crédito desta para com a ré. A ré deduziu ainda pedido de intervenção principal provocada de “C”, anterior administrador da ré. Por despacho datado de 27/11/2008 (fls. 114-115) foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada. Inconformada com tal decisão, dela apelou a ré, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I – Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação com prazo reduzido interposto da decisão que indeferiu a intervenção principal provocada deduzida pela recorrente na sua contestação, com fundamento de que, sendo o processo de cumprimento de obrigações pecuniárias com estrutura simplificada, não permite o artº 3º do Decreto-Lei nº 269/98 de 01.09 na redacção actualizada do Decreto-Lei nº 107/2005 de 01/07 a dedução desse incidente e com o qual a recorrente se não pode conformar. II – Não obstante a estrutura simplificada do processo e designadamente até atento o poder discricionário estabelecido no artº 3º nº 1 do anexo ao Decreto-Lei nº 107/2005, daqui só poderá resultar que a instância não poderá ser alterada com a dedução de reconvenção como contra pedido autónomo deduzido contra o A. III – No entanto, a intervenção principal provocada, como incidente que é, visa a adequação da instância já iniciada e sem alteração da sua natureza a verdadeira realidade substantiva da relação jurídica controvertida, ou seja, o incumprimento das obrigações pecuniárias. IV – Com a dedução do incidente não há assim qualquer modificação ou ampliação da instância, mas antes o seu aproveitamento em perfeita sintonia com o processo especial. V – Ao rejeitar a intervenção principal provocada deduzida na contestação e ao pô-la em paralelismo com a dedução de reconvenção, violou a decisão recorrida o disposto no artº 3º do anexo ao Decreto-Lei nº 107/2005 e os artigos 3º, 268º e 330º todos do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que admita a dedução do incidente. Não foram produzidas contra-alegações. Prosseguiram os autos, com a realização de audiência de julgamento, no dia 19/02/2009, à qual apenas compareceu o ilustre mandatário da ré. Em 20/02/2009, a autora deduziu incidente de justo impedimento e requereu a justificação da sua falta à audiência de julgamento, com a consequente reabertura da mesma (fls. 144-146). Sobre este pedido, a ré não se pronunciou. Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada para o efeito (fls. 155-156). Por despacho de fls. 157 e segs., foi o incidente de justo impedimento julgado improcedente, por não provado, indeferindo-se, consequentemente, o pedido de reabertura da audiência de julgamento realizada nos autos. Finalmente foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, assim absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. Inconformada com a sentença e com o despacho que julgou improcedente o incidente de justo impedimento, a autora apelou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I- A sentença a quo deu como provado que o mandatário da A. mercê de um furo na sua viatura enquanto se deslocava para o tribunal, ficou impedido de comparecer em Tribunal à hora da audiência de julgamento. II- Contudo, veio a considerar que o justo impedimento não é atendível pelo facto de o mandatário não ter avisado o Tribunal do seu atraso. III- E, assim considera que o justo impedimento determinado pelo problema mecânico deixa de ser atendível. IV- Especialmente considerando que pela testemunha arrolada foi referida a impossibilidade de telefonar para o Tribunal. V- Pelo que vem a sentença recorrida «Pouco crível que o telemóvel esteja descarregado logo no início do dia, sendo sabido a importância que este aparelho tem na vida moderna, em particular para a profissão de advogado». VI- Sendo um dado da experiência comum que os advogados como o comum dos mortais podem ficar com os telemóveis fora de serviço durante algumas horas. VII- Ou seja, são meras considerações de um evento pouco crível que levaram a sentença a quo a considerar que não pode dar por justificado o justo impedimento por inexistência de pronta comunicação da circunstância impeditiva. VIII- Pelo que, se a sentença considerou que «O mandatário da A. esteve de facto impossibilitado de comparecer em audiência à hora marcada para a realização do julgamento…». IX- Nunca poderia deixar de considerar justificada a falta do respectivo mandatário. X- E, assim dar como procedente o incidente de pedido de reabertura da audiência de julgamento, razão pela qual deve ser revogada a sentença a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas nos presentes recursos são as seguintes: 1ª apelação – Admissibilidade (ou não) de requerer incidente de intervenção principal provocada, na oposição, em processo de cumprimento de obrigações pecuniárias com estrutura simplificada. 2ª apelação – O impedimento do mandatário determinado por um problema mecânico no seu automóvel não comunicado por qualquer forma ao Tribunal, deve ou não ser atendível, para justificar o atraso deste à audiência de julgamento. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que o despacho recorrido objecto da 1ª apelação é do seguinte teor: “Na sua oposição, a requerida deduziu pedido de intervenção principal provocada, pelos fundamentos expostos no requerimento. Cumpre, desde já, apreciar (artº 3º do DL nº 269/98 de 01.09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01.07). Adiante-se que esta pretensão não pode merecer provimento. A acção declarativa especial, como a presente, regida pela legislação já supra referida, visa estabelecer uma estrutura de simplificação do processo. É por este motivo que esta forma de processo especial se resume à existência de dois articulados, a petição inicial e a contestação, estabelecendo a lei que esta última só é notificada ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento. Por seu turno, a resposta pelo autor a eventuais excepções que o réu deduza na contestação só pode ocorrer, oralmente, no início da audiência de discussão e julgamento (artº 3º nº 4 do Código de Processo Civil). Daqui resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir quaisquer “desvios” à normal tramitação simplificada deste processo – quer se trate de reconvenção, quer se trate de um qualquer incidente – precisamente por se pretender fazer valer, acima de tudo, este regime abreviado. Como salienta o Cons. Salvador da Costa (“A Injunção e as Conexas Acção e Injunção”, 5ª ed., 2005, pag. 79), a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compagina com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional – o que vale inteiramente, também, para o incidente de intervenção principal provocada. Por todo o exposto, indefere-se a pretensão da requerida.” Foram considerados provados pela 1ª instância, no despacho que recaíu sobre o incidente de justo impedimento, os seguintes factos: 1. A audiência de discussão e julgamento nos presentes autos estava agendada para o dia 19/02/2009, pelas 10 horas. 2. A audiência foi declarada aberta, pela Juiz que a presidiu, pelas 10H20m e encerrada pelas 10H25m. 3. O mandatário da autora compareceu na secção deste Tribunal pelas 10H30m. 4. Quando se dirigia a este Tribunal, na Auto-estrada A5, o mandatário da ré teve um furo num pneu do veículo em que seguia, cerca das 09H30m, o que impediu que continuasse a sua marcha. 5. O mandatário da autora não avisou o Tribunal do seu atraso, nem por si nem por intermédio do seu escritório. Resulta ainda dos autos provado e com interesse para a abordagem da questão suscitada na 2ª apelação que a data de audiência de julgamento foi designada mediante acordo prévio com os mandatários de ambas as partes. Na sentença, não foram dados como provados quaisquer factos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1ª apelação O DL 269/98 de 01/09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01/07, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância: [1] - a acção declarativa especial (artºs 1º a 6º) e, - a providência de injunção (artºs 7º a 21º). De acordo com tal diploma, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá fórmula executória (artº 14º). Frustrando-se o seu objectivo, isto é, se for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 16º e 17º). Entretanto, o DL nº 32/03 de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva nº 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime de injunção (artºs 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. No entanto, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artº 7º/2 do citado DL 32/03 de 17/02). Isto quer dizer que actualmente existem dois regimes distintos, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida: 1. Se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98 de 01/09 na redacção do DL 107/05 de 01/06 e seu anexo). 2. Se for superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artºs 3º e 7º do DL 32/03 de 17/02). Ora, atendendo a que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1ª instância (atenta a data em que deu entrada o requerimento inicial) é de € 5.000,00, e que nos presentes autos, a requerente reclama uma dívida de € 9.489,00, por incumprimento de um contrato de empreitada, sendo a requerida pessoa colectiva, da conjugação do conceito de transacção comercial estabelecido no artº 3º al. a) do DL 32/2003 de 17/02, decorre que o contrato de empreitada alegadamente celebrado entre duas empresas, como é o caso, enquadra-se no apontado conceito de transacção comercial e, assim sendo, havendo oposição da requerida, os autos devem ser remetidos à distribuição pelo tribunal competente e sendo o valor do pedido superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, mas inferior à alçada do Tribunal da Relação, as acções seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. E, nestas, a notificação da contestação é feita em simultâneo com a notificação da data da audiência de julgamento e pode logo o juiz julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artº 3º/1 do Regime dos Procedimentos a que se refere o artº 1º do diploma preambular ao DL nº 107/2005 de 1 de Julho). Com efeito, “Sendo o valor da dívida superior à alçada do tribunal da 1ª instância a autora/requerente apenas poderá fazer uso da providência de injunção se estiver em causa uma “transacção comercial”, devendo os RR/requeridos assumir a qualidade de empresa (…)” [2] Por outro lado, como já se disse, nos termos do art. 1º/4 do citado Regime dos Procedimentos, a contestação é notificada ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência, o que quer dizer que não existe, nesta acção declarativa especial, mais do que dois articulados (petição inicial e contestação). Ora, confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 320º e segs. e a acção declarativa especial, não podemos deixar de concluir de que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. “De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”. [3] Em conclusão, tendo em conta que, o processo especial é caracterizado pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não é admissível o incidente de intervenção de terceiros. Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões de recurso. 2ª apelação Para a apreciação da questão de saber se o impedimento do mandatário determinado por um problema mecânico no seu automóvel não comunicado por qualquer forma ao Tribunal, deve ou não ser atendível, para justificar o atraso deste à audiência de julgamento, convém, antes de mais, relembrarmos o que, a este propósito, ficou provado. Por despacho foi designado o dia 19/02/2009, pelas 10H00 para a realização da audiência de discussão e julgamento, data a que os ilustres mandatários das partes deram o seu acordo prévio. A esta audiência de julgamento, não compareceu o ilustre mandatário da autora, por no percurso de deslocação até ao Tribunal, ter tido um furo num pneu da viatura automóvel em que se deslocava, circunstância essa que motivou um atraso na sua chegada ao Tribunal, o que ocorreu apenas às 10H30m, quando a audiência havia sido aberta às 10H20m e encerrada pelas 10H25m. Mais ficou demonstrado que o ilustre mandatário da autora não avisou o Tribunal do seu atraso, nem por si nem por intermédio do seu escritório. A autora/recorrente pretende agora que se dê como justificada a falta do seu ilustre mandatário à audiência de julgamento e consequentemente seja esta reaberta. Vejamos se lhe assiste razão. Como é sabido, as causas de adiamento da audiência são as enumeradas no art. 651º do CPCivil. De entre elas, e para o que ora interessa, conta-se a prevista na alínea d) do n.º 1, onde se refere que “Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, audiência é aberta, só sendo adiada”, “Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência nos termos do nº 5 do art. 155º”. Daqui decorre que tendo o legislador pretendido restringir as hipóteses de adiamento da audiência, não deixou, porém, de prever que a audiência possa ser adiada em virtude de falta do respectivo mandatário da parte. Assim, quando esteja em causa a falta de mandatário de qualquer das partes, o art. 651º/1 do CPCivil, prevê as seguintes situações: - A situação de a audiência não ter sido marcada mediante prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que a audiência é adiada no caso de faltar algum dos advogados (alínea c)); - A situação de a audiência ter sido designada com o prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que se faltar algum advogado, o mesmo deve comunicar a impossibilidade da sua comparência, nos termos do art. 155º/ 5 (alínea d)). - A situação de faltar algum advogado, fora das situações das alíneas c) e d), do nº 1, supra referidas, hipótese em que se procede à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artº 155º do CPCivil. De facto, o legislador, não olvidando a importância do exercício do patrocínio judiciário, como meio de salvaguarda dos direitos dos cidadãos, da igualdade de acesso aos tribunais, e não ignorando o art. 20º/ 2 da CRP que determina que “Todos têm direito … ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”, pretende, que como princípio, o julgamento tenha (sempre) lugar, com a presença dos respectivos mandatários das partes. E, por isso, quando algum deles não esteja presente, permite o adiamento. Na hipótese de a data do julgamento não ter sido consensualizada com os mandatários das partes, a falta de advogado ao julgamento, dá lugar a adiamento (alínea c)). Parte-se da ideia de que, podendo ocorrer sobreposição de datas para a realização de diligências ou outro impedimento judicial, a ausência do mandatário nessa situação “justifica” o adiamento do julgamento. No caso de a audiência ter sido agendada mediante acordo das partes – como é o caso em apreço - o legislador prevê, que o julgamento se adie em virtude de falta do mandatário, exigindo, porém, que o mesmo comunique “prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência, nos termos do art.º. 155º nº 5”. Na derradeira hipótese, ou seja, quando se não verifique, qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d), do n.º 1, em caso de falta de advogado, o julgamento não é adiado, mas os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo a renovação de alguma prova, desde que alegue e prove que não compareceu por motivo justificado que o impediu de observar o preceituado no art. 155, n.º 5. Nesta última situação, embora não haja lugar a adiamento, o mandatário faltoso não fica desprovido de poder ouvir o registo da prova e do que demais se haja processado nos autos, bem como de requerer a renovação daquela, desde que invoque e prove que não compareceu por motivo justificado que o impediu de observar o preceituado no art. 155, n.º 5. Salvaguarda-se ainda neste caso, o interesse da parte, desde que ocorra motivo justificado, alegado e provado pelo mandatário, de que não pôde comparecer. In casu, a audiência foi marcada com o prévio acordo dos respectivos mandatários das partes, ou seja de acordo com o art. 155º/1 do CPCivil. Porém, o ilustre mandatário da autora não comunicou ao Tribunal por qualquer meio de comunicação ao seu alcance, o seu impedimento de comparecer à hora marcada para a audiência, em virtude de ter sofrido um furo num pneu da viatura em que se fazia deslocar para o Tribunal. Todavia e apesar de a audiência se encontrar marcada para as 10 horas, o Tribunal apenas declarou aberta a audiência pelas 10H20m, tendo-a encerrado às 10H25m. Anote-se que o art. 155º n.º 5 exige é a comunicação pronta ao tribunal, das circunstâncias que impedem a presença do mandatário e que determinam o adiamento da audiência. Não se exige qualquer forma especial para essa comunicação, nem qualquer situação específica justificativa do impedimento em comparecer. O que releva, é que a comunicação chegue com prontidão ao tribunal de modo a dar a conhecer a este as causas que impedem o mandatário de comparecer à audiência. Ora, no caso sobre que ora nos debruçamos nada disso aconteceu. Assim, visto a data de audiência de julgamento ter sido agendada nos termos do artº 155º/1 do CPCivil e não tendo o mandatário comunicado prontamente as circunstâncias impeditivas da sua não comparência à mesma, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, bem andou o Mmº Juiz a quo ao não adiar a audiência de julgamento. A apreciação da matéria do justo impedimento, fica, assim, prejudicada. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre improcederia a alegação da recorrente a esse título. Senão vejamos. “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. É o que resulta do art. 146º/1 do CPCivil. O legislador com a alteração operada ao Código de Processo Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro veio, flexibilizar a figura do justo impedimento relativamente àquela que era a noção anterior, exigindo-se agora às partes que procedam com a diligência normal, não lhes sendo, porém, exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Faz-se, com isso, apelo a uma ideia de culpa. Acontece, porém, que, como resulta do mencionado artº. 146º/2, a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, e o juiz ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Ora bem, conforme se extrai dos autos, o ilustre mandatário da autora compareceu na secção do Tribunal no dia 19/02/2009, pelas 10H30, ou seja, 5 minutos depois de ter sido encerrada a audiência de julgamento. Todavia, apesar de ter sido informado de tal facto, nada requereu na altura, tendo apenas invocado o justo impedimento no dia seguinte, 20/02/2009, via fax. Isso quer dizer que o justo impedimento foi deduzido extemporaneamente. É que, ponderando a natureza excepcional da figura do justo impedimento, “para que um acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. Como salientava Alberto dos Reis …, a propósito do § 2.º do art. 146.º do CPC de 1939, que corresponde ao n.º 2 do art. 146.º do CPC actual, a leitura do n.º 2 do art. 146.º mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo”. [4] Deste modo, não tendo sido atempadamente invocado o justo impedimento, o mesmo nunca poderia ser deferido. Em conclusão, quando a data de audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo das partes, o impedimento do mandatário de uma delas não comunicado prontamente ao Tribunal, não pode ser atendível para justificar o atraso deste à audiência de julgamento. Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões do recurso. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se integralmente as decisões recorridas. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 27 de Outubro de 2009 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A alçada do tribunal de 1ª instância à data em que foi instaurada a acção é de € 5.000,00 – artº 24º/1 da Lei nº 3/99 de 13/01, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007 de 24/08. [2] Cfr. Ac. TRP de 26/09/2005 (relator Sousa Lameira), consultável em www.dgsi.pt [3] Cfr. Ac. TRC de 18/05/2004 (relator António Piçarra), consultável no mesmo site. [4] Cfr. Ac. do STJ de 04/05/2005 (pº nº 04S4329) consultável em www.dgsi.pt |