Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE CONPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Por sentença proferida a 21.09.2004, e transitada em julgado a 09.11.2004, foi A... condenado na pena única de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos. 2. A suspensão de tal pena foi revogada por despacho de 12.12.2007. 3. Não tendo sido possível realizar a notificação de tal despacho ao condenado, foi remetida certidão ao Tribunal de Execução de Penas solicitando que diligenciasse pela declaração de contumácia do condenado. 4. Por despacho de 02.06.2011, remetendo para a promoção do Ministério Público, o juiz do Tribunal de Execução de Penas proferiu despacho declarando-se materialmente incompetente, remetendo tal acto ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita. 5. A 16.01.2011, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Moita proferiu despacho considerando que face à revogação do art. 476º CPP pelo art. 8º, nº 2 da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, a competência para a declaração de contumácia pertencia ao Tribunal de Execução de Penas de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 137º, nº 3 e 138º, nº 4, alínea v) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade aprovado pela citada Lei nº 115/2009. 6. Ambos os despachos transitaram, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência. 7. Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP tendo o Sr. procurador-geral adjunto tomado posição no sentido de considerar competente o Tribunal Judicial da Comarca da Moita. Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. II. Cumpre decidir. A questão a dirimir nos presentes autos tem sido unanimemente considerada pelos Presidentes das Secções do STJ, de quem são exemplos paradigmáticos as decisões de 24.02.2012 – processo nuipc 94.06.8 GAETR-A.S1 e de 02.03.2012 – processo nuipc 228/04.4 GCETR-A.S1 e ainda pelos Presidentes das Secções Criminais do TRL, de que é exemplo paradigmático a decisão de 01-06.2011 – processo nuipc 3923/06.0 TDLSB-F.L1, todas no sentido de dirimir o conflito atribuindo a competência para a declaração de contumácia, em caso idêntico ao dos presentes autos, ao Tribunal de Execução das Penas. Escreveu-se nesta última decisão que aqui se subscreve (Desembargador Nuno Gomes da Silva): O art. 476º do Código de Processo Penal introduzido pelo Dec. Lei nº 317/95, de 28 de Novembro dispunha: «Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 335º, 336º e 337º com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art. 470º ou do Tribunal de Execução das Penas.» Por sua vez, para o que interessa, o art. 470º com a epígrafe “Tribunal competente para a execução” integrado no “Livro X – Das Execuções”, “Título I – Das Disposições Gerais” determinava o seguinte: «1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.». Neste regime, como dá conta o prof. Paulo P. Albuquerque (“Comentário…, pag. 1247) estabelecia-se uma “competência concorrente” do presidente do tribunal perante o qual tivesse corrido o processo e do TEP, contra a posição do prof Figueiredo Dias que na Comissão Revisora se pronunciou no sentido de a declaração de contumácia dever competir exclusivamente ao tribunal da condenação. O certo é que essa “competência concorrente” não tinha clara consagração legal na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (3/99, de 13 de Janeiro). Poder-se-ia antes falar, porventura, numa “competência sucessiva”. A matéria apenas era referida expressamente no seu art. 91º, nº 1, al. g) ao determinar que competia ao TEP «proferir despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente[1], à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de internamento». Parecia decorrer daqui, em conjugação com o disposto no art. 476º citado o entendimento de que o decretamento da contumácia era da competência do TEP quando houvesse eximição parcial – e não total – à execução da pena de prisão. Havendo eximição total a competência para declarar a contumácia caberia ao tribunal do julgamento. Até porque quanto às Varas ou Juízos Criminais, na LOFTJ, apenas era referido genericamente que lhes competia «proferir despacho nos termos dos artigos 31ºº a 313º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal» (cfr arts. 98º, nº 1 e 100º). Idêntica atitude era tomada em relação aos juízos de pequena instância criminal (art. 102º, nº 1). 3. - Por esta via de raciocínio parece ter havido uma mudança de regime com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/2009 no sentido de ser o TEP o tribunal competente para declarar a contumácia perante qualquer situação em que o condenado se haja eximido ao cumprimento da pena, seja essa eximição total ou parcial. Assim: A) O nº 1 do citado art. 91º passou a determinar o seguinte: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no art. 371º-A do Código de Processo Penal.» E o nº 3, para o que aqui interessa passou a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: …………………………………………………………………………... v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou a medida de internamento.» B) Além disso, como já referido o art. 476º foi revogado. C) Depois, a nova redacção do art. 470º introduzida pela Lei nº 115/2009 aparenta dar coerência à solução ao dispor: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138ºº do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade». D) Finalmente, o art. 138º que no âmbito do “Código … ” define a competência material do TEP determina na sua alínea v) que a este compete: «Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento». Note-se ainda que embora a despropósito face à sua inserção sistemática[2] o art. 97º com a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada” quase reproduz o revogado art. 476º CPP com excepção da parte final da al. b) no tocante à sobredita “competência concorrente”, agora afastada. Dispõe da forma seguinte: «Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 335º, 336º e 337º com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução de penas.» Como se constata apenas foi retirada a referência à possibilidade de declaração de contumácia pelo tribunal perante o qual tiver corrido o processo da condenação. Há, pois, um conjunto de dados que conferem pertinência à argumentação do Sr. juiz da 6ª Vara Criminal de Lisboa no sentido de «dos termos subsequentes» nos processos de natureza criminal não fazer parte a declaração de contumácia quando o condenado se haja eximido ao cumprimento total da pena de prisão, isto é quando nem sequer haja sido possível detê-lo para iniciar o cumprimento da dita pena. 4. – Mal ou bem como refere aquele Sr. juiz pareceria haver coerência na intenção do legislador de atribuir competência ao tribunal de execução de penas para declarar a contumácia do condenado que não fosse possível conduzir ao estabelecimento prisional para dar início ao cumprimento da pena não fora um aspecto que se afigura aparentemente “perturbador”, digamos, desta conformidade. É que na nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008)[3] há agora uma distinção clara e determinante. Efectivamente, no art. 124º, nº 2 ao definir-se o que compete “especialmente” aos juízos de execução de penas dispõe-se na alínea g): «Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento». A competência do TEP parece voltar a ser aqui marcadamente balizada para a eximição do condenado ao cumprimento parcial da pena, o que não poderá deixar de significar – como já antes acontecera – que estão abrangidas as situações de contumácia a declarar na sequência de evasão ou de não regresso no termo de uma licença de saída jurisdicional ou administrativa (art. 76º do CEPMPL) mas não já as situações de contumácia a declarar por haver eximição ao início do cumprimento da pena, o mesmo é dizer eximição ao cumprimento total. Saliente-se que na nova LOFTJ quanto aos juízos de grande, média e pequena instância criminal os arts. 131º, 132º e 133º se manteve a formulação mais genérica de definição de competência para os termos subsequentes após o julgamento. É, pois, visível a contradição do legislador: - Na nova Lei Orgânica que desenha a arquitectura de todo o complexo judiciário apresenta-se uma solução: a competência do TEP para a declaração de contumácia quando o condenado se exima parcialmente à execução da pena de prisão; - No CEPMPL que visaria detalhar, além do mais, o sentido e os limites da intervenção do TEP já se apresenta uma outra solução: a competência daquele tribunal para a declaração de contumácia quando o condenado se exima total ou parcialmente à execução da pena de prisão. Há-de dizer-se, porém, que de acordo com critérios de racionalidade e de boa gestão processual tem toda a pertinência a argumentação do Sr. juiz do 3º Juízo do TEP quando afirma que a solução propugnada na 6ª Vara Criminal, ou seja, a extracção de certidão do processo da condenação apenas e só para o efeito de ser declarada a contumácia do condenado, independentemente do seu apoio no regime legal, é absurda por implicar (como se refere no despacho): - um desperdício de meios humanos ao ocupar dois tribunais (funcionários e magistrados) com a mesma questão sendo que no tribunal da condenação a declaração de contumácia era uma sequência lógica de todo o processado anterior; - um desperdício de meios materiais pois para a questão ser colocada ao TEP é necessário extrair uma certidão (que pode chegar às centenas ou milhares de páginas) com um processado supérfluo e artificial ficando o processo da condenação em suspenso e obrigando à comunicação múltipla entre tribunais; - um imbróglio jurídico na medida em que a declaração de contumácia impõe a suspensão dos termos do processo e essa suspensão só faz sentido no processo da condenação onde a contumácia não é declarada (pois é-o na “certidão”); - uma escusada confusão na medida em que para a detenção do arguido continua a ser competente o tribunal da condenação e a efectiva intervenção do tribunal de execução de penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução ao estabelecimento prisional; - uma inexplicável cisão da tramitação pois as diligências preparatórias parecem ser da competência de um tribunal e a declaração final de outro. Sucede, contudo, que os preceitos da nova lei de organização e funcionamento dos tribunais judicias (Lei nº 52/2008) relativos aos tribunais de execução de penas não poderão ser desde já considerados como estando em vigor pois tal implica a definição da sua área de competência e esta está ligada à definição dos novos distritos judiciais[4]. Não sendo estes coincidentes com os anteriores e perante o adiamento da vigência do Mapa I anexo à Lei nº 52/2008 (seu art. 187º, nº 5 com as alterações introduzidas pelo art. 162º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril) não parece que se possa considerar uma entrada em vigor por fases, digamos, das disposições da nova orgânica judiciária na parte respeitante aos tribunais de execução de penas. Por conseguinte, o que está neste momento em equação é um dispositivo legal cuja letra inculca a ideia de que mal ou bem, repete-se, ter-se-á visado cometer ao tribunal de execução de penas a competência para a declaração de contumácia quando o condenado se exima total ou parcialmente à execução da pena de prisão pese embora os inconvenientes assinalados. O que falta, para se ponderar a hipótese alternativa assinalada é uma lei em vigor cuja correspondência verbal ainda que mínima e imperfeitamente expressa permita uma outra construção pelo intérprete do pensamento legislativo (art. 9º, nº 2 Cod. Civil). Seria essa a Lei nº 52/2008 com o teor do seu art. 124º citado. Porque, na realidade tal como se apresenta por agora o conjunto dos textos legislativos que é possível considerar, já mencionados supra, não parece que possa ser tida em conta uma outra interpretação diferente daquela que fez o Sr. juiz da 6ª Vara Criminal por falta de correspondência verbal mínima dos textos aplicáveis com a solução que, deve reconhecer-se, seria a mais razoável. Com tudo isto se quer significar que pese embora a validade dos argumentos do Sr. juiz do TEP haverá que, por enquanto, pelo menos até ao início da vigência da Lei nº 52/2008 na parte referente aos tribunais de execução de penas, aceitar que falta suporte para, no regime legal actual, resolver o presente conflito da forma mais lógica e racional que seria a de atribuir competência para a declaração de contumácia à 6ª Vara Criminal. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a declaração de contumácia ao 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP. Lisboa, 26 de Abril de 2012 Elaborado e computador e revisto pelo signatário – TRIGO MESQUITA. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sublinhado acrescentado, bem como os restantes infra. [2] No Livro I (Da execução das penas e medidas privativas de liberdade), Título XII (Ordem, segurança e disciplina) quando o Livro II tem como epígrafe “Do processo perante o tribunal de execução de penas” e nele o Título II trata dos “Tribunais de execução de penas” e o seu Capítulo I tem como epígrafe “Competência” [3] Estranhamente na medida em que essa nova Lei (de 28 de Agosto de 2008) é anterior ao Código da Execução das Penas (de 12 de Outubro de 2009) e às alterações introduzidas pela Lei nº 115/2009 no art. 91º da LOFTJ antiga (Lei 3/99). [4] Foi esse o método seguido no Regulamento da Lei nº 3/99: a competência dos tribunais de execução de penas foi feita coincidir praticamente na íntegra com a área de competência dos distritos judiciais, com excepção dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus “retirados” ao distrito judicial de Évora e “atribuídos” ao distrito judicial de Lisboa (cfr Mapa VI anexo ao Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio). |