Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - O interesse em agir define-se como sendo o interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. 2 - As acções de simples apreciação destinam-se a acabar com a incerteza, obtendo-se, por sua via, uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei ou se determinado facto ocorreu ou não; as respectivas decisões não são exequíveis. 3 -É nas acções de simples apreciação que o interesse em agir mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. 4 - O interesse em agir não se destina a assegurar a eficácia da sentença, o que está em jogo é a sua utilidade; inexistindo um interesse em agir vedado está ao juiz o conhecimento do mérito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A e AV. demandaram, em acção declarativa de simples apreciação, O, T, F, I, B, P, L, N, E, R e C. pedindo a declaração de inexistência do direito de as rés alterarem unilateral e arbitrariamente o valor das comissões de mediação que tinham sido convencionados com os associados da 1ª autora, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 13/3 DL 388/91 de 10/10, quando interpretado no sentido de que o permite, por violação dos arts. 13, 26 e 61 CRP; ou, caso assim se não entenda, na ilegalidade do art. 9/2 e 29 da norma 17/94 de 6/12, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal; ou ainda no abuso de direito, nos termos do art. 334 CC. Alegaram, em síntese, que o art. 13/3 do DL 388/91 de 10/10, ao atribuir às seguradoras a faculdade de alterarem de forma unilateral e arbitrária o valor das comissões de mediação, viola os princípios da igualdade e da segurança jurídica, assim como o direito de iniciativa económica privada e o princípio da liberdade contratual consagrado nos arts. 13, 26 e 61 CRP; se o entendimento não for esse, o fundamento da inexistência do direito ajuizado reside na ilegalidade dos arts. 9/2 e 29 da norma 17/94 de 6/12, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, pois as alterações das comissões de mediação assim impostas aplicam-se aos contratos já existentes; de todo o modo, estar-se-á sempre perante um manifesto abuso do direito, proibido pelo art. 334 CC. As rés contestaram, alegando várias excepções dilatórias e peremptórias, tendo as autoras, na réplica, mantido a posição assumida no início. Em audiência preliminar – fls. 752 – o Sr. Juiz julgou inepta a p.i. e absolveu as rés da instância. Agravaram as autoras para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negando provimento ao agravo, confirmou o despacho recorrido. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão do Tribunal da Relação, defendendo que o processo deveria baixar à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos. O Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida que considerou a p.i. inepta e ordenou o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do art. 510 CPC – elaboração do despacho saneador. Admitida a intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal requerida pela ré Companhia de Seguros F , este, na contestação apresentada, excepcionou as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e da falta de interesse em agir. Foi julgada procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir tendo as rés sido absolvidas da instância – fls. 1488 a 1494. A Sra. Juiz fundamentou a sua decisão dizendo, em síntese que: Tratando-se de uma acção de simples apreciação, era preciso que tivessem sido alegados factos reveladores de um estado de incerteza objectiva sobre a situação jurídica das autoras, o que não se verifica – não se suscita qualquer dúvida objectiva sobre a situação jurídica das autoras: as rés procederam às alterações dos valores das comissões que pagavam aos associados das autoras, de forma unilateral, sem a aceitação dos visados. A declaração de que tal alteração se baseia em norma legal inconstitucional, em norma do Instituto de Seguros de Portugal ou em abuso de direito das rés constitui, no âmbito em que as autoras o pedem, uma declaração inútil porque não produz quaisquer efeitos, os tribunais servem para zelar pelos direitos das partes e não para inutilidades. Diferente seria se as autoras tivessem formulado um pedido indemnizatório, por exemplo, condenação da entrega dos valores das comissões, calculados com a fórmula anterior à alteração ou de condenação no pagamento doas comissões segundo a fórmula antiga – o que não fizeram. Ora, esta omissão traduz a inexistência de qualquer interesse processual numa acção de simples apreciação quando o autor pode, ao invés, intentar uma acção condenatória. Inconformadas, as autoras agravaram formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. Foi solicitado ao tribunal que declarasse a inexistência de qualquer direito das rés de alterarem de forma unilateral a o valor das comissões devidas à recorrente AV e aos demais mediadores de seguros, associados da recorrente A, que prestam serviços de mediação às rés, que vinham sendo praticadas e tinham sido convencionadas em contratos em vigor. 2ª. Face à não aceitação da alteração unilateral das comissões levadas a cabo pelas rés, pelos respectivos visados, que reivindicam o direito de não verem os valores das comissões alterados unilateralmente. E face, por outro lado, à posição contrária por parte das rés, firme e unânime, de manterem essa alteração, levada à prática, há já vários anos, alegando serem titulares do direito de procederem a tal alteração, de forma unilateral, é óbvia e patente a existência de uma situação de conflitualidade. 3ª. A situação de conflitualidade é caracterizada pela incerteza de que lado está a razão, a dúvida concreta sobre se as rés têm ou não o direito que reclamam de alterarem unilateralmente o valor das comissões, sendo, por isso, patente a indefinição, a dúvida objectiva sobre a situação jurídica dos associados da recorrente A e AV, na sua relação contratual com as rés. 4ª. A incerteza quanto a tal situação jurídica é objectiva, não brotando das mentes das recorrentes e nada tendo de subjectividade. 5ª. Por outro lado, a incerteza, a dúvida, são graves, pois essa situação de incerteza traduz-se para as centenas de associados das recorrentes A e AV em verem diminuídas, em muitos milhares de euro, as comissões que as rés lhes pagam pelo serviço de mediação de seguros que lhes prestam, o que representa um prejuízo material muito avultado e sério. 6ª. Para dirimir a situação de conflitualidade e definir e clarificar a situação jurídica dos associados das recorrentes é indispensável a actuação jurisdicional, verificando-se, por isso, a necessidade de recurso a juízo. O interesse em agir por parte das recorrentes consiste em o direito da AV e dos associados da A estarem carecidos de tutela judicial, representando tal interesse em agir na utilização da acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamentos das rés. 7ª. A necessidade de recorrer a juízo não visa a satisfação de um mero capricho, de um puro interesse subjectivo ou de um interesse meramente intelectual de obter uma decisão judicial. 8ª. E não sendo a única via ou última via aberta para a realização da pretensão formulada, tem de se considerar existir uma necessidade justificada, razoável e fundada de lançar mão do processo. 9ª. O caminho escolhido mostra-se adequado a corrigir a lesão perpetrada aos associados das recorrentes, tal como estas a configuraram. 10ª. Na verdade, proferida a decisão judicial definitiva, a declarar a inexistência do direito das rés a alterarem unilateralmente as comissões, o que é de esperar é que as rés retirem daí as devidas consequências, que são, naturalmente, de repor a fórmula antiga do pagamento das comissões e pagar os valores indevidamente retirados aos mediadores de seguros por força da alteração. Sendo certo que se o não fizerem, qualquer associado das recorrentes, sempre pode reclamar a adopção daquele comportamento por parte das rés, face a uma decisão do Tribunal vinculativa para as mesmas, tendo o caminho aberto para reclamarem indemnizações, inclusive por via judicial, num procedimento já muito simplificado, porque a questão primordial da conflitualidade – existência ou não do direito das rés procederem à alteração unilateral das comissões – estará já dirimida. 11ª. Existe manifesto interesse em agir por parte das recorrentes, pois estão reunidos todos os pressupostos apontados pela Doutrina e Jurisprudência para a sua existência. 12ª. A sentença recorrida violou, no mínimo, o disposto nos arts. 2/2 e 659 CPC. 13ª. Deve a sentença ser revogada e ordenar-se a baixa do processo ao tribunal da 1ª instância para aí prosseguir os seus trâmites. As rés R, N., O.,T, L. e o Instituto de Seguros de Portugal contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cabe decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se as autoras têm ou não interesse em agir (visto este interesse como pressuposto processual das partes, autónomo e independente da legitimidade processual destas). Vejamos, então: A todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo… art. 2/2 CPC. Em consonância com este princípio estabelece o art. 4/2 CPC que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. As acções de simples apreciação destinam-se a obter unicamente a declaração da existência (acções positivas) ou inexistência (negativas) de um facto ou de um direito. O pedido formulado pelas autoras A e AV., tendo em conta a alegação constante da p.i., consubstancia uma acção de simples apreciação negativa, acção essa que se destina a obter uma sentença, com efeito de caso julgado, que defina a inexistência desse direito, ou seja, que o direito não existe – declaração da inexistência do direito das rés Seguradoras de alterarem unilateralmente o valor das comissões convencionadas com os mediadores, associados da 1ª autora. O pedido da declaração de inexistência do direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer a relação jurídica. O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita de tutela judicial – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in as Partes, Objecto e a Prova na Acção Declarativa – 97, 99. Manuel de Andrade, sustenta que o interesse em agir (na Alemanha designado por necessidade de tutela jurídica), consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão pouco um interesse vago ou remoto, trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso torna legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, incerteza que pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular. A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importe que a incerteza resulte de um facto exterior, que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria, nomeadamente cerceando-lhe o crédito, dificultando-lhe quaisquer actos de disposição; o facto exterior pode ser a negação do direito do demandante (direito de propriedade, de autoria, de invenção) ou a afirmação de um direito (direito de crédito, direito de petição, etc.) – cfr. Manuel de Andrade, in Noções elementares, 78/82. E, tendo em conta o carácter processual, o interesse em agir, interesse processual, traduz-se na necessidade de o autor utilizar o processo por a sua situação de carência necessitar da intervenção dos tribunais. No entanto, esta necessidade de recurso às vias judiciais não deve ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, não bastando, também, uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo em obter uma decisão judicial. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão pouco um interesse vago ou remoto, trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso torna legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. O que se exige é que, por força dele, exista uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo - cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed.-179 e sgs. As acções de simples apreciação destinam-se a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu, com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis. A incerteza deve ter um carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos – cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código. Processo Civil, vol. I, 1999-51. Daqui se infere que o interesse em agir consiste em o direito do demandante carecer de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para que seja satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da(s) parte(s) contrária(s), ou seja, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, na real precisão de utilizar a arma judicial, sem o que a actividade jurisdicional seria exercitada em, constituindo um pressuposto processual – cfr. Ac. STJ de 6/2/86, in BMJ 354-447; ac. STJ de 12/1/99, in www.dgsi.pt. O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação; o interesse em agir surge da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial – cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol II, 1982 – 253 e Ac. STJ de 8/3/2001, in CJSTJ, I-151. O interesse em agir não é mais do que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou – Ac. STJ de 16/9/2008, in www.dgsi.pt. O interesse em agir não se destina a assegurar a eficácia da sentença, o que está em jogo é a sua utilidade; é um pressuposto processual, autónomo e inominado; inexistindo o interesse em agir, vedado está ao juiz o conhecimento do mérito – arts. 495 e 49372 CPC. As acções de simples apreciação positiva ou negativa não visam exigir do réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto. Assim, porque se exige que um real interesse do autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo nestas acções de simples apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, sob pena dos Tribunais serem enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos, ou propósitos de soluções meramente académicas, transformando-os em órgãos de consulta. Atento o acima exposto, há que ajuizar se as demandantes/agravantes, têm interesse em agir, interesse esse que se traduz em saber se, através desta acção de simples apreciação elas poderiam satisfazer a sua pretensão, ou seja, se para evitar esse prejuízo, necessitam da intervenção dos órgãos jurisdicionais. No que concerne à questão da incerteza da existência do seu direito, constata-se que as agravantes não manifestam qualquer incerteza, na verdade, sustentam que são titulares do direito que conhecem e concretizam – o alegado direito a não verem as comissões aplicáveis aos contratos de seguro “continuados”, alterados unilateralmente pelas agravadas seguradoras. Sustentam as agravantes que o seu direito foi efectivamente violado pelas agravadas (lesão efectiva e consumada) - sofreram lesões concretas e determináveis que decorreram da violação do seu alegado direito, ou seja, da alteração das comissões dos contratos de seguro especificadamente no âmbito daqueles contratos de seguro que terão sido celebrados por tempo indeterminado. Referem, ainda, as agravantes na conclusão 10ª que a sentença do tribunal, mesmo que favorável aos seus interesses nunca poderia ser executada, por si só, carecendo para o efeito de se ter que intentar uma nova acção declarativa, de condenação, no âmbito de um procedimento simplificado. Daqui se extrai que o recurso à presente acção é desnecessário porquanto violador do princípio da economia processual, uma vez que as agravantes poderiam socorrer-se de um meio de tutela jurisdicional efectivo, adequado à defesa dos seus interesses e mais consentâneo com o seu objectivo, que seria a acção de condenação. Assim, não se verifica o interesse em agir das agravantes quando têm à disposição outros meios para defender a sua posição, com acuidade – recurso à acção de condenação. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelas agravantes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Luís Mendonça |