Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001755
Nº Convencional: JTRL00032717
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
VALOR
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200105150001755
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP99 ART53 N1 N2 D ART127 ART355 ART357 ART363 ART374 ART401 N1 A ART412 N3 ART428 N1 ART513 N1. CP98 ART71 ART72 ART73 ART77 N2. CCJ96 ART87 N1 B ART95 N1.
Sumário: I - As declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório, com as quais foi confrontado em audiência, por aí examinadas, valem como meio de prova para formação da convicção do tribunal.
II - As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre excepcionais, cobrindo os casos em que se verificam circunstâncias que diminuam acentuadamente as exigências de punição.
Decisão Texto Integral: