Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00032717 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO VALOR APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200105150001755 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP99 ART53 N1 N2 D ART127 ART355 ART357 ART363 ART374 ART401 N1 A ART412 N3 ART428 N1 ART513 N1. CP98 ART71 ART72 ART73 ART77 N2. CCJ96 ART87 N1 B ART95 N1. | ||
| Sumário: | I - As declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório, com as quais foi confrontado em audiência, por aí examinadas, valem como meio de prova para formação da convicção do tribunal. II - As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre excepcionais, cobrindo os casos em que se verificam circunstâncias que diminuam acentuadamente as exigências de punição. | ||
| Decisão Texto Integral: |