Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA ACORDO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Incluindo-se, num acordo de pré-reforma, uma cláusula em que expressamente se refere que a prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor líquido apurado nos termos de uma outra cláusula (que refere uma situação como se o trabalhador estivesse no activo), aquela primeira não comporta outro sentido, para um declaratário normal, colocado na posição concreta do real declaratário, que não seja o de se ter de reportar sempre o valor das actualizações das pensões acordadas a uma situação virtual, como se os trabalhadores estivessem no activo no momento da actualização, ou seja, no sentido de que as prestações de pré-reforma têm, também, de ser actualizadas, anualmente, tendo em atenção todos os aumentos salariais de que venham a beneficiar os trabalhadores do activo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 17 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra T…, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que vem recebendo e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, acrescidas, umas e outras, dos juros legais, tudo a liquidar em execução de sentença. Alegou, para o efeito e em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 4/5/67, estando classificado, ultimamente, como Operador de Rampa / Terminal. Autor e Ré assinaram, em 28/10/96, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos até o primeiro perfazer 55 anos de idade, data em que passaria à situação de pré-reforma, tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma. Desses acordos, de suspensão e de pré-reforma, consta que o valor íliquido da prestação de pré-reforma corresponderia ao valor da retribuição líquida que o Autor receberia se estivesse no activo, bem como a estipulação de uma actualização da prestação sempre houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo na empresa. Por acordo celebrado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades. A Ré não tem vindo a pagar a prestação mensal nos termos em que se obrigara, argumentando a Ré que a percentagem acordada não incide sobre essas anuidades. Citada a Ré, e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte: À data da assinatura do protocolo celebrado com os sindicatos, o Autor já se encontrava na situação de suspensão do contrato de trabalho, com vista à pré-reforma, sendo que o conteúdo do mesmo resultou de intensas negociações com esse organismos sindicais. Esse protocolo foi negociado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, estando o Autor filiado num deles, que, por isso, o representava, pelo que não pode reclamar o que reclama na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para o Autor por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo. Isto porque, devido à saída de pessoal na situação do Autor, o demais pessoal de terra teve de aumentar a sua produtividade, devendo ser compensado, e só ele, por tal circunstância, pelo que a pretensão do Autor integra abuso de direito. Por outro lado, o essencial da estipulação negocial vertida nos acordos celebrados com o Autor foi o quantum da prestação: as partes determinaram de forma perfeitamente quantificada o valor da prestação retributiva que a Ré pagaria mensalmente na situação de suspensão acordada. Seria injusto que o Autor viesse a beneficiar, agora, de uma medida instituída para compensar quem continuou a trabalhar e passou a ter de trabalhar mais e melhor. Concluiu pela improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: “Sendo assim e em conclusão, julga-se a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral e com o número 660/03.0TTLSB, proposta pelo Autor F... contra a Ré T..., totalmente procedente por totalmente provada e, nessa medida condena-se a demandada a pagar ao Autor as diferenças entre o valor das prestações, que lhe tem sido liquidadas ao abrigo dos dois Acordos dos autos e calculadas com base na retribuição global do demandante, quando a mesma era integrada pelas diuturnidades de companhia e de função, e aquelas prestações que lhe deveriam ter sido entregues, desde 1/11/1997, com base na remuneração total (nela se englobando o novo regime de anuidades) acrescendo a tais diferenças, vencidas e vincendas, os juros de mora legais devidos, desde a data da sua quantificação, tudo a liquidar em execução de sentença”. x ( … ) O Autor contra-alegou.Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, para além arguição da nulidade da sentença, às seguintes questões - saber se o Autor tem direito a que na actualização da sua prestação mensal seja levado em consideração o regime de anuidades, instituído na empresa em 28/11/97, em substituição do anterior regime das diuturnidades. - saber se houve abuso do direito da parte do Autor, ao instaurar a presente acção, a reclamar o reconhecimento do referido direito. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: ( … ) o direito:x - a invocada nulidade da sentença: Entende a recorrente que a sentença padece de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, al, d) do C.P.C., por se não ter pronunciado sobre uma questão por ela levantada na contestação: o abuso de direito por parte do Autor. Não lhe assiste, contudo, razão. Dispõe o artº 660º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por sua vez o artº 661º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido. Tais normativos são manifestações do princípio dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O autor fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o réu fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir. Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Só que esta expressão “questões” não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, já que o juiz é livre na “interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do princípio geral consignado no art. 664º do citado Código, reportando-se antes às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ..., pág. 228, A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112 e Acs. do STJ, de 5/11/1980, BMJ 301º, 395 e de 25/2/97, BMJ 464º, 464). As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC são apenas as respeitantes ao pedido e causa de pedir invocada pelos autor e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelo réu em sustentação do seu ponto de vista. Não existe, assim, omissão de pronúncia, nem se verifica a referida nulidade, pelo facto de o Sr. Juiz se não ter pronunciado sobre todos os argumentos invocados pela Ré na sua contestação em apoio da sua tese, designadamente a invocação do abuso de direito. Pelo que improcede tal arguição de nulidade. x - o direito do Autor à na actualização da sua prestação mensal: O entendimento sufragado pelo Sr. Juiz já havia sido defendido pelos Acórdãos desta Relação de Lisboa e do STJ juntos aos autos, bem como pelo Acórdão da mesma Relação de 16/12/2003 e de 11/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. O objecto do litígio reconduz-se, básica e essencialmente, à questão de saber se os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, que o Autor celebrou com a ora apelante, lhe conferem, como se decidiu em 1ª instância, o direito a que na actualização da sua prestação mensal seja levado em consideração o regime de anuidades instituído na empresa em 28/11/97, em substituição do anterior regime das diuturnidades de companhia [DC] e de função [DF]. Como se refere no citado Ac. de 16/12/2003, a apreciação desta questão passa necessariamente pela interpretação das cláusulas dos acordos celebrados pelas partes, merecendo especial atenção as cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho e as cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do acordo de pré-reforma. Como negócios jurídicos que são, os referidos acordos postulam uma interpretação, entendida como a actividade dirigida a fixar o seu sentido e alcance decisivos, segundo as respectivas cláusulas integradoras. As regras legais da interpretação da declaração negocial estão estabelecidas pelo artº 236º do Cod. Civil: "1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". O nosso ordenamento jurídico consagrou, assim, no citado nº 1, a "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável. Para o efeito, “considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 447). Como dizem P. Lima e A. Varela, (Cod. Civil Anotado, vol. 1, pag. 153), e Castro Mendes, (Teoria Geral, pag. 562), na interpretação deste preceito deve-se ter em conta o homem normal e médio e os elementos que teria para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratário. "A interpretação a que se refere o nº 1 do artigo tem lugar, tratando-se de declarações receptícias de vontade, quando ambas as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração e é, então, de fazer no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender, conforme o teria feito um declaratário normal" (R.L.J., 110º, 351). Na ausência de oposição da vontade real do declarante (vide nº 2 do artº 236º), o declaratário está obrigado a procurar entender a declaração colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante (Vaz Serra, R.L.J., 111º, 220). Do referido nº 2 resulta que se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração. Em suma, o artº 236º formula duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial, nos termos da mencionada "doutrina da impressão do destinatário" (nº 1); e a da interpretação, segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário tenha conhecido essa vontade (nº 2). Nos negócios formais ou solenes, como são aqueles a que os autos se reportam, o sentido da declaração correspondente à impressão do destinatário sofre um desvio no sentido de um “maior objectivismo”, na medida em que só pode valer se tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no texto do respectivo documento –art. 238º do Cód. Civil (Mota Pinto, ob. cit., pág. 452). A sentença da 1ª instância, ao interpretar as cláusulas dos acordos em questão, transcritas nos factos provados, fez apelo aos critérios da interpretação dos negócios jurídicos, nos termos referidos, e acabou por concluir que qualquer alteração ou eventual aumento que se verifique nas retribuições dos trabalhadores no activo vai-se repercutir na prestação mensal dos trabalhadores na situação do Autor. A Ré discorda, defendendo que o Autor, depois de ter entrado na situação de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, não pode razoavelmente pretender que, em cada momento em que se verifica alteração da remuneração dos trabalhadores no activo, também pode legitimamente exigir da TAP, como prestação, o mesmo quantitativo salarial que auferem os colegas que ainda permanecem em serviço efectivo, e que ela, Ré, não podia, razoavelmente, contar com a interpretação segundo a qual o regime protocolar de anuidades, negociado e acordado apenas para os trabalhadores no activo por causa da redução de efectivos levada a cabo (mediante reformas, pré-reformas e suspensões de contrato), também era afinal de reconhecer e atribuir a estes efectivos reduzidos. Para a solução do problema há que ter em conta, repete-se, o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Na cláusula 3.ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho refere-se o seguinte: "Sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da Empresa, a prestação retributiva referida na alínea a) da precedente cláusula 2.ª será actualizada na mesma percentagem." Por sua vez, no n.º 1 da cláusula 4.º do acordo de pré-reforma ficou consignado o seguinte: "A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª." Ora, como interpretar, de harmonia com a teoria da impressão do destinatário expressa no artº 236. do Código Civil, tais cláusulas? Parece-nos que só pode ser da forma como o fez, em caso em tudo idêntico ao presente, o recente Ac. do STJ de 6/7/2005 (na linha do que se já havia decidido pelos Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 9/4/2003 (revista n.º 190/03, 4.ª Secção) e de 12/1/2005 (revista n.º 3038/04, 4.ª Secção), todos disponíveis em www.dgsi.pt), e de que, com a devida vénia, reproduzimos a seguinte passagem: “Relativamente à cláusula 3.ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho, o sentido que dela emerge parece bastante claro: a prestação só será actualizada quando houver uma actualização geral das remunerações do pessoal no activo e será actualizada na mesma percentagem daquela actualização geral. É esse o sentido que naturalmente brota do seu elemento literal e esse é também o sentido que um declaratário normal colocado na real posição das partes dela deduziria. Por isso, esse há-de ser também o sentido que lhe deve ser dado pelo intérprete, tendo em conta o disposto no n.º 1 dos artigos 236 e 238 do C.C.. E sendo assim, como se entende que é, a actualização da prestação estabelecida no acordo de suspensão do contrato de trabalho nada tem a ver com a retribuição que os autores aufeririam se estivessem ao serviço. O acordo não faz qualquer referência a tal respeito. É certo que na cláusula 5.ª ficou consignado que a ré ficaria obrigada a entregar à Segurança Social as contribuições devidas tanto por ela como pelo trabalhador, calculadas com base nas taxas normais em cada momento em vigor, aplicadas ao montante da retribuição total que o trabalhador auferiria se estivesse no exercício efectivo das suas funções, mas o alcance dessa cláusula nada tem a ver com a actualização da prestação. Com aquela cláusula pretendeu-se evitar apenas que o trabalhador com o contrato suspenso viesse a ficar prejudicado nos seus direitos sociais, nomeadamente no que diz respeito à pensão de reforma”. Daí que, e conforme se acentua em tal aresto, a pretensão do Autor deva soçobrar no que toca ao período em que o acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado com a Ré esteve em vigor, ou seja, mais concretamente desde 1 de Novembro de 1997 (data em que as anuidades foram estabelecidas) até à data em que entrou na situação de pré-reforma (26 de Janeiro de 1998). Com efeito, não estando a actualização da prestação devida durante a suspensão do contrato indexada à retribuição que o Autor auferiria se estivesse no serviço activo, é manifesto que as anuidades criadas pelos protocolos celebrados com os sindicatos não podem ser consideradas para efeito da referida actualização. Já quanto à actualização da prestação de pré-reforma há que dar razão ao Autor. Depois de na cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma se ter fixado a prestação ilíquida de pré-reforma, com base na última retribuição ilíquida auferida pelo Autor, diz-se na cláusula 3ª que “o valor ilíquido mensal da prestação referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (...) do valor da retribuição líquida que o 2º outorgante receberia se estivesse no activo , acrescido dos valores do IRS e TSU aplicáveis nos termos gerais (sublinhado nosso).” Ou seja, desde logo aqui se faz uma referência expressa e inequívoca à retribuição do activo. E se restarem dúvidas no sentido de que a mesma pretendeu explicitar a fórmula do apuramento da prestação ilíquida mensal de pré-reforma, indicada na cláusula antecedente, elas dissipam-se com a leitura da cláusula seguinte (cláusula 4ª), já transcrita, em que o tal declaratário normal depara com a precisão da sua primeira impressão interpretativa. Como se afirma no Acórdão do STJ, de 20/2/2002 (junto aos autos a fls. 38-49), não há equivocidade que resista à impressividade do sentido destas cláusulas. Com elas as partes não se limitaram a estabelecer que essa actualização seria processada anualmente de acordo com os critérios da lei (cfr. art. 6º, n.º 2 do DL 261/91), tendo antes acrescentado que a actualização continuaria a garantir ao trabalhador pré-reformado um valor líquido apurado em função da retribuição líquida que ele auferiria caso se mantivesse no exercício de funções. Qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a TAP naqueles acordos de pré-reforma, designadamente nas suas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª, se teria comprometido a pagar aos trabalhadores neles outorgantes a pensão a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se eles continuassem no exercício efectivo de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudessem beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do pessoal de terra no activo. Como se afirma no acórdão desta Relação, junto aos autos, houve o cuidado nítido, na redacção destas cláusulas, de os trabalhadores que acordaram a pré-reforma não perderem quaisquer regalias remuneratórias de que porventura viessem a beneficiar os trabalhadores do activo, a qualquer título. Não se vê, pois, caminho de interpretação que, sem violência ao texto das cláusulas, conduza a outro resultado interpretativo. Como se salienta no mesmo aresto, tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso. E a tese da Ré não tem a mínima correspondência no texto dos acordos. Dizendo-se, também, em termos que merecem a nossa total concordância, no mesmo Acórdão, que: “A clª 4ª dos Acordos de Pré-Reforma, ao referir, expressamente, que a prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2º outorgante ( o trabalhador) um valor líquido apurado nos termos da clª 3ª (que refere uma situação como se o trabalhador estivesse no activo), não comporta outro sentido, para um declaratário normal, colocado na posição concreta do real declaratário, que não seja o de se ter de reportar sempre o valor das actualizações das pensões acordadas a uma situação virtual, como se os trabalhadores estivessem no activo no momento da actualização, ou seja, no sentido de que as prestações de pré-reforma têm, também, de ser actualizadas, anualmente, tendo em atenção todos os aumentos salariais de que venham a beneficiar os trabalhadores do activo”. Pelo mesmo diapasão alinha o citado Ac. do STJ de 6/7/2005, quando afirma: “É esse o sentido que inequivocamente decorre da segunda parte do n.º 1 da cláusula 4.ª, devidamente conjugado com o disposto na cláusula 3.ª, uma vez que aí se garante não só que a prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, mas também que essa actualização será feita em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª. Efectivamente, referindo-se na cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma corresponde a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse no activo, temos de concluir, como se concluiu na 1.ª e na 2.ª instância (nesta, por mera adesão), que a cláusula 4.ª não comporta outro sentido que não seja o de reportar o valor da actualização a uma situação virtual, como se os trabalhadores estivessem no activo no momento da actualização, ou seja, o sentido de que as prestações de pré-reforma têm de ser actualizadas anualmente, tendo em atenção todos os aumentos anuais de que venham a beneficiar os trabalhadores no activo”. (…) E sendo assim, como entendemos que é, o disposto no art. 237.º do C. C. não tem cabimento ao caso e o valor das anuidades instituídas pelos Protocolos assinados em 28.11.97 não podiam deixar de ser considerados na actualização das prestações de pré-reforma dos autores, na medida em que, conforme ficou provado (vide n.º 28 dos factos), traduziram-se no aumento da retribuição que por eles seria auferida caso estivessem ao serviço, dado que, importa recordar, a prestação inicial foi calculada com base não só na remuneração de base, mas também com base nas demais componentes fixas (vide cl.ª 2.ª do acordo de pré-reforma)”. Por outro lado, é totalmente irrelevante, para a solução encontrada, que o acordo de pré-reforma tenha sido celebrado antes do protocolo que instituiu o regime de anuidades em substituição do regime das diuturnidades, em termos de à data da celebração desse acordo não ser possível pensar e querer incluir neles o regime das anuidades, só instituído alguns meses mais tarde. A representação do regime das anuidades não está, nem poderia estar por essa razão no acordo celebrado com o Autor, antes nele vêm a cair quando instituídas, por deverem integrar a retribuição do activo, esta sim, prevista no clausulado do acordos (cfr. acórdão do STJ junto aos autos). Também não colhe a argumentação da Ré /apelante de que tendo o referido protocolo sido negociado e assinado pela TAP e pelos sindicatos representativos do pessoal de terra, estando o Autor filiado num deles, o mesmo não pode reclamar o que reclama nesta acção, porquanto desse mesmo protocolo, vinculativo para o apelado por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal de terra no activo. Sustenta a Ré que, estando provado que o regime assim acordado entre a apelante e os representantes sindicais dos trabalhadores visava apenas o pessoal no activo, para compensar aumentos de produtividade que os primeiros tiveram por causa da saída de serviço dos segundos, o apelado não pode ver ser-lhe reconhecido o direito a esse regime. Mesmo que a interpretação dos acordos de suspensão de contrato de trabalho ou de pré-reforma que, antes dos protocolos, assinou com a apelante, fosse no sentido de que as respectivas prestações deveriam ser actualizadas sempre que houvesse aumentos retributivos do pessoal no activo, aquele princípio da filiação, ao projectar ao nível dos seus contratos de trabalho (modificados) o resultado do acordo celebrado entre a sua entidade patronal e os sindicatos, sempre neutralizaria, no que ao regime de anuidades respeita, o direito a qualquer actualização dessas prestações. Contudo, nada disto altera o que ficou dito: o que está em causa não é a interpretação do protocolo que introduziu o novo regime de anuidades, mas sim a interpretação do acordo de pré-reforma. É este e não aquele que constitui a fonte das obrigações da apelante para com o apelado. E na redacção das cláusulas desse acordo de pré-reforma houve o cuidado de se consagrar que o apelado não perderia quaisquer regalias remuneratórias de que porventura pudessem vir a beneficiar os seus colegas que continuaram no activo. Voltando a citar, para rebater os argumentos das conclusões 4ª a 8ª do recurso, acerca da validade e eficácia dos protocolos, o referido Ac. do STJ de 2005, temos que aí se refere que “os Protocolos assinados com os sindicatos não podem alterar os Acordos de Pré-reforma celebrados entre os autores e a ré, apesar de terem sido subscritos pelos sindicatos em que aqueles estão filiados. E tal acontece, desde logo, porque os referidos Protocolos, traduzindo-se numa verdadeira convenção colectiva de trabalho, só são aplicáveis aos contratos de trabalho em vigor no âmbito da sua aplicação e não aos contratos de pré-reforma que continuarão a reger-se, naturalmente, pelas cláusulas que foram convencionadas entre os respectivos outorgantes, em obediência ao princípio pacta sunt servanda (art. 406.º, n.º 1, do CC). De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a aplicação dos Protocolos, pelo menos no que diz respeito à sua parte normativa, estava dependente da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, o que não aconteceu (vide artigos 10.º e 26.º, n.º 1 do DL 519-C1/79). Além disso, os Protocolos, ainda que fossem aplicáveis ao caso, não podiam revogar disposições contidas nos contratos de trabalho em curso à data da sua entrada em vigor, uma vez que a regulamentação das convenções colectivas pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho quando nestes se estabeleçam condições mais favoráveis para os trabalhadores (art. 14.º, n.º 1, do DL 519-C/79), o que significa que as convenções colectivas também não podem revogar as disposições estabelecidas em sede dos contratos individuais de trabalho que sejam mais favoráveis para o trabalhador do que as que nelas são estabelecidas (vide Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, Almedina, 9.º ed., pag. 96)”. E, mais à frente, refere o citado aresto que “… o poder de representação de que gozam as organizações sindicais não vai ao ponto de elas poderem negociar ou renegociar os contratos de trabalho individualmente celebrados pelos seus associados e muito menos os contratos de pré-reforma”. Os direitos que o Autor reclama nesta acção não emergem desses protocolos mas sim do próprio acordo de pré-reforma, ou seja, da aplicação das cláusulas desse acordo à situação de facto verificada na empresa, na qual, a partir de 1/11/97, passou a vigorar, para os trabalhadores no activo, um sistema de anuidades em substituição do sistema de diuturnidades de companhia[DC] e de função [DF], sendo o valor daquelas superior ao destas. Ora, resultando do acordo celebrado com o apelado que qualquer alteração ou eventual aumento que se verifique nas retribuições dos trabalhadores no activo vai repercutir-se na prestação mensal do trabalhador pré-reformado (seja qual for a causa ou a origem dessa actualização ou aumento), a substituição do sistema de diuturnidades pelo sistema de anuidades tem obviamente que se repercutir na prestação mensal do apelado. A este respeito, refere-se no citado Ac. deste Relação de 16/12/2003: “É certo que o Protocolo foi outorgado alguns meses mais tarde pela estrutura sindical onde os AA. estavam ou estiveram filiados, é certo também que esse protocolo têm a natureza de “convenção colectiva”, mais propriamente de “acordo de empresa” (já que o facto de não ter sido depositado e publicado não põe em causa a sua validade inter partes), mas isso não invalida nada do que atrás se disse. Em primeiro lugar, porque em nenhum ponto do seu clausulado se excluem os apelados ou os trabalhadores que se encontram na sua situação do regime das anuidades e, em segundo lugar, porque esse protocolo nunca podia retirar direitos anteriormente estabelecidos em sede de contrato individual de trabalho, nem da sua aplicação podia advir para os apelados um regime menos favorável do que o estabelecido anteriormente nos acordos celebrados entre a apelante e cada um dos apelados (arts. 13º da LCT e 14º, n.º 1 da LRCT). O regime dos contratos individuais de trabalho sobrepõe-se sempre ao do contratação colectiva, desde que se mostre mais favorável aos trabalhadores. Se na redacção das cláusulas desses acordos houve o cuidado de se consagrar que os apelados não perderiam quaisquer regalias remuneratórias de que porventura pudessem vir a beneficiar os seus colegas que continuaram no activo, é óbvio que os mesmos têm que beneficiar do regime das anuidades. Aliás, a apelante reconhece que o regime das anuidades se aplica aos apelados, pois nos recibos que emite em nome destes, para efeitos de Segurança Social, inclui o valor das anuidades a que estes têm direito e faz incidir as deduções legais sobre esse valor. O que não se compreende é que leve em consideração esse valor para tais efeitos e o não o leve em consideração na prestação que paga aos apelados”. x - o abuso de direito: Sustenta a apelante que, ao vir deduzir a pretensão de beneficiar de uma situação apenas prevista para o pessoal no activo, subscrita pelo sindicato onde se encontra filiado, o Autor agiu em manifesto abuso de direito. Não deixa de ser contraditória a argumentação da recorrente: por um lado sustenta que o direito não existe; por outro invoca abuso desse (inexistente) direito. Então, em que ficamos: para a apelante o direito existe ou não existe? É que o abuso de direito pressupõe a existência do direito. A Ré não pode imputar ao Autor abuso de direito e sustentar que não lhe assiste o direito que reclama. De qualquer forma, é claro que se não pode falar de abuso de direito por parte do Autor. O abuso de direito impõe que, por parte do seu titular, haja um manifesto excesso no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. Tal figura está caracterizada no artº 334º do Cod. Civil: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Como referem P. Lima e A. Varela (Cod. Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 277), exige-se "que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso...". Para Galvão Teles (Direito das Obrigações, 3ª edição, pag. 6), o abuso de direito tem de ser manifesto, "exige-se que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo (o artº 334º)". Por sua vez, Manuel de Andrade sustenta que haverá abuso de direito quando do respectivo exercício resultem soluções injustas, sendo o direito exercitado em "termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral do Direito das Obrigações, pag. 63). Também Vaz Serra se refere, igualmente, a uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (B.M.J. 85º, 253). Nesta linha de pensamento, vejam-se, igualmente, os Ac. do STJ de 8/2/84 e de 7/11/86, in BMJ 341º, 418, e 360º, 621, respectivamente. O abuso de direito pode, assim, concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípios da boa fé, legitime a convicção de que esse direito não será exercido. Resulta dos autos com manifesta clareza que essa situação não se verificou no caso em apreço. Nem essa nem qualquer outra que pudesse configurar abuso de direito. Mais não fez o Autor do que exercer um direito que lhe assiste, e não se pode concluir, atendendo a tudo quanto se disse a propósito da verificação desse direito, que haja excedido, no exercício do mesmo direito, os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. Procede, assim e apenas parcialmente, na estrita medida do exposto, o recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida no que diz respeito ao período que vai de 1 de Novembro de 1997 até à data em que o Autor passou à situação de pré-reforma (26 de Janeiro de 1998), e confirmando-se a mesma na parte restante. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos. Lisboa, 10/05/2006 (Ramalho Pinto) Declaração de Voto:(Isabel Tapadinhas) (Duro Mateus Cardoso – Parcialmente vencido conforme Declaração de Voto) Votei vencido, na parte em que foi mantida a sentença recorrida, pelas razões que seguidamente passo a enunciar: - A substituição das diuturnidades pelas anuidades, embora tenha representado, na prática, um aumento relativo a um dos componentes da retribuição, não foi para todo o pessoal da ré, mas tão só para o pessoal de terra, pelo que não pode, de forma alguma, ser considerado como "actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo na Empresa"; - O aumento retributivo resultante das nóveis anuidades para os trabalhadores de terra da ré, no activo, não teve, nem tem, qualquer repercussão nos montantes das prestações de "pré-pré-reforma" a pagar pela ré ao autor por força dos "Acordos de suspensão de contrato de trabalho" celebrados; - A redacção da cláusula 4ª do acordos de pré-reforma, refere-se expressamente às actualizações remuneratórias anuais de salários ou, em caso de sua inexistência, às actualizações anuais de salários através do recurso à taxa de inflação; - A substituição das diuturnidades pelas anuidades, representou um aumento relativo a um só dos componentes da retribuição e, mesmo assim, não foi para todo o pessoal da ré, mas tão só para o pessoal de terra, não se podendo, deste modo, considerar que o aumento gerado numa parcela da retribuição do pessoal de terra no activo por via da criação, em Novembro de 1997 (e para compensar o aumento de produtividade do pessoal de terra no activo, subsequente à redução de efectivos - em que se inclui a saída do activo de trabalhadores como os autores -, levada a cabo no âmbito do programa de recuperação e saneamento económico-financeiro da TAP) se integre no aumento anual da retribuição do pessoal de terra no activo, a que se refere a referida clausula 4ª; - Salvo o devido respeito por diferentes opiniões e decisões, tendo-se presente o disposto nos arts. 236ª-1, 237º e 238º-1 do CC, é forçoso concluir que a clausula 3ª do acordo de pré-reforma é uma explicitação da forma de cálculo da prestação referida na clausula 2ª (remetendo expressamente para "O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na clausula anterior"), sendo a sua referência "à retribuição que o 2º outorgante receberia se estivesse no activo" devido ao simples facto do autor, à data do cálculo da prestação de pré-reforma (considerada na clausula 1ª) já não estar no activo, por força da anterior celebração do acordo de suspensão de contrato de trabalho celebrado; - A fixação do montante da prestação inicial de pré-reforma é por referência à fictícia, por inexistente, situação de activo dos autores. Mas daí não decorre que a partir da prestação inicial, haja actualizações, que não as anuais, sempre em função das variações das remunerações do pessoal terra que se manteve no activo; - A cláusula 3ª não é, pois, uma cláusula de actualização e mal se compreende que tendo ambas as partes estabelecido expressamente uma cláusula para o efeito (a 4ª), nela não tivessem incluído um 3º número, caso fosse a vontade de ambas, onde se dispusesse que a prestação de pré-reforma seria ainda actualizada sempre que houvesse um qualquer aumento retributivo do pessoal no activo; - Retirar do teor da clausula 3ª a conclusão da necessidade de sistemático recálculo da prestação por referência a uma situação virtual, extravasa a letra e o alcance da cláusula em apreço, não correspondendo minimamente à vontade negocial validamente expressa no contrato, pelo que, também aqui, o aumento retributivo resultante das criadas anuidades para os trabalhadores de terra da ré, no activo, não teve, nem tem, qualquer repercussão no montante da prestação de "pré-reforma" a pagar pela ré ao autor por força do "Acordo de pré-reforma" celebrado. Em conformidade, julgaria totalmente procedente a apelação, revogaria integralmente a sentença recorrida e absolveria a ré dos pedidos. |