Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075796
Nº Convencional: JTRL00024696
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199901280075796
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 ART498 N1 N2 N3. L3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7. L2127/65 DE 1965/08/03 ART37 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. AC RL DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI TIV PAG191.
Sumário: I - Existirá uma presunção juris tantum de negligência na conduta integrável em infracção estradal.
II - A conduta com taxa de alcoolémia superior à legal não dispensa o Autor do ónus da prova da existência de nexo de casualidade entre a condução feita sob a influência do álcool e o acidente que se verificou e consequentes danos.
III - Na sub-rogação há uma transmissão das obrigações, sendo o sub-rogante um terceiro em relação à obrigação sub-rogada; no direito de regresso o titular adquire um direito nascido ex-novo na sua titularidade.
IV - O direito da seguradora de reaver, contra os responsáveis, o que pagou pela indemnização aos lesados, nos termos do nº 4 da Base 37 da Lei 2127, de 03/08/65, é um direito de sub-rogação e não de regresso (assim qualificado na norma).
Decisão Texto Integral: