Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024696 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INFRACÇÃO RODOVIÁRIA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NEGLIGÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199901280075796 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 ART498 N1 N2 N3. L3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7. L2127/65 DE 1965/08/03 ART37 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. AC RL DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI TIV PAG191. | ||
| Sumário: | I - Existirá uma presunção juris tantum de negligência na conduta integrável em infracção estradal. II - A conduta com taxa de alcoolémia superior à legal não dispensa o Autor do ónus da prova da existência de nexo de casualidade entre a condução feita sob a influência do álcool e o acidente que se verificou e consequentes danos. III - Na sub-rogação há uma transmissão das obrigações, sendo o sub-rogante um terceiro em relação à obrigação sub-rogada; no direito de regresso o titular adquire um direito nascido ex-novo na sua titularidade. IV - O direito da seguradora de reaver, contra os responsáveis, o que pagou pela indemnização aos lesados, nos termos do nº 4 da Base 37 da Lei 2127, de 03/08/65, é um direito de sub-rogação e não de regresso (assim qualificado na norma). | ||
| Decisão Texto Integral: |