Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018713
Nº Convencional: JTRL00009382
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARMA
ARMA DE DEFESA
ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RL199705280018713
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 N1 ART2 ART3 ART4.
CP82 ART260.
CP95 ART275.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS DE 1989/05/12.
AC STJ DE 1996/11/06 IN CJ ANO1966 T3 PAG183.
AC STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A DE 1997/03/06.
Sumário: I - O que verdadeiramente faz distinguir os revólveres das pistolas é o seu distinto esquema de municiamento: nas pistolas através de um carregador, nos revólveres, como até a semântica sugere, um tambor, rolando, que leva a bala à câmara de percussão.
II - O calibre 22, que é timbre da arma em causa, é inconciliável com a sua natureza de pistola, sendo, por isso, de reputar como revólver, correspondendo aquele calibre, no sistema métrico, a 7,65mm.