Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006512
Nº Convencional: JTRL00005509
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199605020006512
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART2004 N1 ART2006 ART2009 N1 A ART2015.
Sumário: I - Segundo o artigo 2006 do CC os alimentos são devidos "desde a proposição da acção". Deste modo, aceitando que a Autora tem direito ao recebimento de alimentos que invoca, não interessará, segundo as várias soluções da questão de direito, apurar qual o vencimento do Réu três anos antes do início do direito ao recebimento pela Autora. É matéria que não deverá ser quesitada.
II - O facto de um documento particular emitido por uma sociedade comercial o ter sido a pedido do Tribunal não lhe confere a natureza de documento oficial.
III - É particular um documento emitido por uma sociedade comercial, embora de capital público.
IV - O direito de alimentos, previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 2009 do CC, pode ser considerado como um afloramento do dever recíproco dos cônjuges, próprio da sociedade conjugal, de Assistência previsto nos artigos 1672 e 2015.
V - O titular do direito aos alimentos, em princípio, não deverá pretender melhorar o seu nível de vida para um nível superior ao que tinha antes da separação e divórcio e, por outro lado, o obrigado a pagar os alimentos não deve pretender que o titular do direito à prestação de alimentos seja forçado a viver com um nível de vida inferior ao que tinha anteriormente.
VI - Mas se as possibilidades do obrigado a prestar os alimentos forem insuficientes para proporcionar o nível de vida anterior, é manifesto que o montante a arbitrar terá de ser menor, (artigo 2004 n. 1 CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: