Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005509 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199605020006512 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART2004 N1 ART2006 ART2009 N1 A ART2015. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 2006 do CC os alimentos são devidos "desde a proposição da acção". Deste modo, aceitando que a Autora tem direito ao recebimento de alimentos que invoca, não interessará, segundo as várias soluções da questão de direito, apurar qual o vencimento do Réu três anos antes do início do direito ao recebimento pela Autora. É matéria que não deverá ser quesitada. II - O facto de um documento particular emitido por uma sociedade comercial o ter sido a pedido do Tribunal não lhe confere a natureza de documento oficial. III - É particular um documento emitido por uma sociedade comercial, embora de capital público. IV - O direito de alimentos, previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 2009 do CC, pode ser considerado como um afloramento do dever recíproco dos cônjuges, próprio da sociedade conjugal, de Assistência previsto nos artigos 1672 e 2015. V - O titular do direito aos alimentos, em princípio, não deverá pretender melhorar o seu nível de vida para um nível superior ao que tinha antes da separação e divórcio e, por outro lado, o obrigado a pagar os alimentos não deve pretender que o titular do direito à prestação de alimentos seja forçado a viver com um nível de vida inferior ao que tinha anteriormente. VI - Mas se as possibilidades do obrigado a prestar os alimentos forem insuficientes para proporcionar o nível de vida anterior, é manifesto que o montante a arbitrar terá de ser menor, (artigo 2004 n. 1 CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |