Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015022 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DOCUMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310200079194 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART505 ART511 ART659 N2 ART712 N2. CPT81 ART57 ART58. | ||
| Sumário: | I - A permissão da remissão para artigos dos articulados está limitada à elaboração da especificação e questionário e nunca permitida na decisão da matéria de facto por esta ter de ficar expurgada de tudo quanto seja conclusivo ou relativo a matéria de direito. De contrário há violação do disposto no n. 2 do artigo 659 do CPC e impõe-se a anulação do julgamento. II - A averiguação dos factos provados deve fazer-se de forma simples, inequívoca, clara e completa, uma vez que as normas legais só poderão aplicar-se correctamente se a discriminação dos factos for elaborada nos termos referidos. III - Se ao fixar a matéria de facto provada se refere dar "como reproduzidos" determinados documentos ou se remete para documentos (estes são um meio de prova destinados à demonstração de certos factos) resulta que tal fixação é deficiente e obscura o que leva à anulação do julgamento nos termos do artigo 712 do CPC. IV - A invocação por parte da R. entidade empregadora da nulidade do contrato constitui defesa por excepção e, como tal, o A. poderá responder aos factos alegados. A falta de resposta tem os efeitos previstos no artigo 190 do CPC por força do artigo 505 do mesmo Código - aplicáveis, subsidiariamente, ao processo laboral. | ||