Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21490/24.0T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I – Perante a presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é suficiente a verificação de duas das características nela enunciadas.
II – Ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova, o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, por isso, da noção de contrato de trabalho, cuja existência se afirma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos.
III – Mas o julgador não está dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o demandado cumpriu o ónus prescrito no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil e fez prova de factos demonstrativos de que não havia um contrato de trabalho entre si e o demandante, designadamente através de indícios consistentes e relevantes da autonomia deste na execução contratual.
IV – Demonstrados que estejam factos que preencham as alíneas b), e d), do artigo 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de um contrato de trabalho.
V – É de grande impressividade, no sentido de evidenciar a autonomia do A. no desenvolvimento da sua actividade profissional, o facto de o mesmo ter total liberdade para escolher o tempo da sua prestação, manifestar a sua disponibilidade temporal, alterar o próprio horário que escolheu, comunicar a sua indisponibilidade para um período maior, efectuar trocas ou fazer-se substituir ou, simplesmente, ausentar-se, sem necessidade de aprovação da R. e sem qualquer limitação em termos de número de dias de ausência.
VI – Tendo o A. um total domínio sobre o tempo e o local em que exerce a sua actividade de atendimento de clientes no âmbito do apoio ao cliente e jogos e apostas online em benefício da R., recebendo mensalmente a contrapartida da sua prestação calculada em função do tempo em que escolheu trabalhar, em valores diversos e condicionados por esta sua escolha, é de considerar ilidida a presunção de laboralidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
1.1. AA intentou a presente acção declarativa com processo comum, com o patrocínio do Ministério Público, contra “SPF Online, S.A.”, peticionando:
(i) que se reconheça a existência de um contrato de trabalho subordinado e sem termo celebrado entre si e a R., desde 20 de Dezembro de 2021;
(ii) que se declare a ilicitude do despedimento verificado a 02 de Julho de 2024 e seja a R. condenada a pagar-lhe:
a. € 3.465,00, a título de indemnização em substituição da reintegração;
b.as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude;
c. € 4.144,00 a título de subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos;
d. € 550,00 a título de créditos de formação;
e. uma compensação no valor de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais;
f. juros de mora sobre estas quantias até ao seu integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou com a R., em 20 de Dezembro de 2021, um contrato de prestação de serviço que entende ser um contrato de trabalho subordinado e que foi em 02 de Julho de 2024 despedida, sem precedência de procedimento disciplinar, despedimento que é ilícito, tendo a A. direito aos créditos laborais e indemnizatórios que peticiona, bem como a uma indemnização pelo danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do despedimento.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou que a A. foi contratada para prestar serviços de apoio ao cliente, não tendo existido, em momento algum, um contrato de trabalho, e que todos os serviços prestados pela A. foram integralmente pagos, pelo que nada lhe deve. Defende a total improcedência da acção.
Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Fixou-se à acção o valor de € 12,147,16.
Realizado o julgamento, foi em 12 de Maio de 2025 proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido.
1.2. A A., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público não se conformando com a decisão proferida por entender, conforme ab initio entendeu, que a relação existente entre a indicada AA e o SPF, Online, SA configura uma relação laboral, o que é patente da prova colhida e produzida nos autos, mas que não encontra respaldo, na respectiva fundamentação proferida pelo tribunal a quo.
2. Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público instaurou a presente acção em processo comum contra a Ré - “SPF, Online, SA”, requerendo que seja reconhecida e declarada com as demais consequências patrimoniais a existência de um contrato de trabalho, desde 20 de dezembro de 2021;
3. Assim, remetendo-nos ao caso concreto e designadamente à matéria de facto provada passamos a analisar os indícios que a doutrina frequentemente referencia como indícios de subordinação:
4. A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho: a sentença proferida pelo tribunal a quo, no ponto X e Y dos factos provados, refere que AA “X. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um computador pessoal (“PC portátil”) com o n.° de série ... e “software ” nele instalado, ambos pertença da Ré para uso exclusivo da Autora; Y. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um conjunto de “credenciais”/acessos informáticos, incluindo a palavra-passe, também fornecidos pela Ré que permitiam à Autora desempenhar a referida actividade, nomeadamente, aceder ao “E-mail” fornecido pela Ré, a saber ...;”
5. Dúvidas não existem, assim, que, mesmo segundo o Tribunal a quo, é o Réu que fornece todo o equipamento e restante material necessários ao desempenho das funções por parte do trabalhador, visto que esta actividade se desenvolve através de um conjunto de material informático que é propriedade da Ré.
6. Ora, a utilização pelo trabalhador de instrumentos pertencentes ao Réu bem como a cedência de um e-mail para uso pessoal com a designação da Ré revela a inserção da trabalhadora na organização daquele e a sujeição do primeiro às regras dessa organização, o que é um factor indiciador de subordinação jurídica.
7. O tempo de trabalho: também aqui a sentença recorrida parece não deixar dúvidas que AA se encontra adstrito a um horário de trabalho, cuja a atividade é programada e determinada pela Ré, visto que ainda qua a trabalhadora comunicava à Ré a sua disponibilidade e preferência quanto ao horário, em nada resulta na sentença que tal teria de ser contemplado pela Ré, acresce que segundo os factos provados a coordenadora/supervisora e funcionária da Ré BB tinha como missão “gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente”.
8. Ou seja, após a indicação das disponibilidades de horários dos trabalhadores a coordenadora efectuava a gestão dos horários para que o serviço da Ré estivesse activo no período de funcionamento, assim sendo, não cremos que resulte provado que a trabalhadora poderia escolher livremente os eu horário, resulta da sentença proferida que existe uma coordenação efectuada pelo superior hierárquico, o que é diferente de uma trabalhador que por exemplo liga uma aplicação para trabalhar na hora que lhe aprouver e inicie a sua prestação laboral quer seja às 5.00 da manhã ou às 17.00 da tarde.
9. Em suma, a Autora observava as horas do início e do termo da prestação da sua atividade de forma programada e previamente determinada pela Ré, indicando antecipadamente a sua preferência, não resulta provado que existisse uma obrigatoriedade da Ré em contemplar tal preferência, pelo que nos parece que estamos perante um indício de subordinação.
10. O modo de cálculo da remuneração: Mais uma vez, a sentença recorrida é clara, visto que, no ponto O dos factos provados, consta “como contrapartida económica pela actividade desenvolvida em conformidade com o referido em C., a Autora auferia um valor horário no montante de € 5,00 até março de 2023 e, a partir daí, um valor horário de € 5,50;”sendo “os valores devidos à Autora, por força do referido em C., eram pagos mensalmente pela Ré através de transferência bancária”, ou seja, os pagamentos eram efectuados com uma periodicidade mensal, tendo por um valor por hora de trabalho certo e regular.
11. Não estamos assim, perante um pagamento/retribuição calculado à tarefa, nem com correlação ao número de clientes atendidos num determinado espaço temporal, mas antes por uma vulgar retribuição em função de um valor hora previamente determinado.
12. Acresce que, não resulta provado que existiu qualquer negociação entre as partes para determinar este valor por hora de trabalho, ou seja, tal valor não foi obviamente negociado em pé de igualdade entre as partes, como é característico do trabalho autónomo. Por tudo isto, o indicador da retribuição aponta para uma retribuição paga mensalmente essencialmente estabelecida pela Ré, que definiu um valor/hora, que é regular e periódico, o que não é próprio do trabalho autónomo (que caracteriza com uma retribuição calculada em da tarefa realizada, neste caso o número de atendimentos realizados, e alicerçada numa negociação em pé de igualdada entre trabalhador e empregador).
13. A inserção do trabalhador numa estrutura organizativa determinada pelo empregador: A sentença recorrida indica-nos claramente a inserção da trabalhadora ao reconhecer uma estrutura organizativa na qual se integra, tal como resulta dos factos provados “M. A Autora escolhia o período em que estaria disponível para a prestação dos serviços, sendo missão da colaboradora BB gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente’ e “BB transmitiu à Autora procedimentos a adoptar e orientações sobre como abordar o cliente da melhor forma”.
14. De facto, resulta provado que a funcionária da Ré, BB, “customer support manager” na Ré, indicava à trabalhadora os “procedimentos a adoptar e orientações sob o modo de abordar o cliente da melhor forma”, da melhor forma de acordo com os interesses do empregador, imaginamos nós.
15. Acresce que na pág. 9 da sentença recorrida mais uma vez as funções de BB são explicadas de acordo com a “necessidade de cumprir regras e directivas obrigatórias, em função da regulamentação própria da actividade que a Ré desenvolve e que determina a existência de determinados parâmetros no tratamento dos dados dos clientes e na resolução dos problemas, determinado a necessidade de softwares próprios que permitam cumprir essas directivas, mas em qualquer orientação em concreto do que devia ser feito, dito ou como o devia ser”.
16. Fica, claro, que resulta da sentença recorrida que a actividade da trabalhadora cumpre os procedimentos determinados unilateralmente pela Ré, que lhe eram transmitidos por BB.
17. Sobre esta matéria refira-se ainda a subtileza da cláusula décima do Contrato de Prestação de Serviços, n.° 2, uma cláusula contratual geral, que revela que o empregador admite que terá em conta avaliação efectuada pelos seus clientes quanto ao trabalho desenvolvido pela trabalhadora, o que não é próprio do trabalho autónomo, senão vejamos “o segundo outorgante aceita e reconhece que quaisquer reclamações expressas pelos clientes da primeira outorgante relativamente às tarefas por si especificamente desenvolvidas, constituem elementos que relevam para efeitos de aferição de incumprimento ou cumprimento defeituoso do presente contrato”,
18. Assim, cremos que resulta provado que a trabalhadora presta o seu trabalho numa estrutura económica organizada onde as condições nucleares de execução da prestação da actividade são determinadas unilateralmente pelo seu beneficiário, estando ainda ao trabalhador sujeito à avaliação dos clientes da Ré.
19. Pelo que depois de proceder à análise dos items que supra referimos, parece-nos que resultam provados indícios relevantes de um contrato de trabalho, que deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida.
20. Patente se torna a existência de subordinação jurídica, traduzida, como sucede tipicamente, em poderes de orientação, direcção, ordens, fiscalização por parte do Réu, relativamente a uma actividade que é exercida com instrumentos de trabalho do Réu empregador, contra o recebimento de uma quantia pecuniária mensal, em função de um valor hora determinado pela Ré sem qualquer negociação e por esta pago Réu, dentro de um horário de trabalho cuja “gestão” dos horários era efectuada pela Ré.
21. Acresce que, o legislador estabeleceu, no artigo 12° do Código do Trabalho, uma presunção de laboralidade que tem por objectivo dispensar o encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho.
22. Segundo o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2013, in www.dgsi.pt “(...) aparentemente, basta que se verifiquem duas (...) delas para o trabalhador(a) beneficiar da presunção referida na norma, com os inerentes efeitos em sede de inversão do ónus da prova”.
23. Ou seja, de acordo com o normativo transcrito, o preenchimento da presunção de contrato de trabalho está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
24. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; mais uma vez a sentença recorrida é clara quanto ao preenchimento deste requisito, X. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um computador pessoal (“PC portátil”) com o n.° de série ... e “software” nele instalado, ambos pertença da Ré para uso exclusivo da Autora; Y. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um conjunto de “credenciais” /acessos informáticos, incluindo a palavra- passe, também fornecidos pela Ré que permitiam à Autora desempenhar a referida actividade, nomeadamente, aceder ao “E-mail” fornecido pela Ré, a saber ...;”
25. Dúvidas não existem, assim, que, mesmo segundo o Tribunal a quo, é o Réu que fornece todo o equipamento e restante material necessários ao desempenho das funções por parte do trabalhador, visto que esta actividade se desenvolve através de um conjunto de material informático que é propriedade da Ré, pelo que resulta preenchido este requisito.
26. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma: mais uma vez também aqui a sentença recorrida parece não deixar dúvidas que AA se encontra adstrito a um horário de trabalho, cuja a atividade é programada e determinada pela Ré, visto que ainda qua a trabalhadora comunicava à Ré a sua disponibilidade e preferência quanto ao horário, em nada resulta na sentença que tal teria de ser contemplado pela Ré, acresce que segundo os factos provados a coordenadora/supervisora e funcionária da Ré BB tinha como missão “gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao clientd’.
27. Ou seja, após a indicação das disponibilidades de horários dos trabalhadores a coordenadora efectuava a gestão dos horários para que o serviço da Ré estivesse activo no período de funcionamento, assim sendo, não cremos que resulte provado que a trabalhadora poderia escolher livremente os eu horário, resulta da sentença proferida que existe uma coordenação efectuada pelo superior hierárquico, o que é diferente de uma trabalhador que por exemplo liga uma aplicação para trabalhar na hora que lhe aprouver e inicie a sua prestação laboral quer seja às 5.00 da manhã ou às 17.00 da tarde.
28. Em suma, a Autora observava as horas do início e do termo da prestação da sua atividade de forma programada e previamente determinada pela Ré, ainda que tenha em conta a sua preferência, não resulta provado que existisse uma obrigatoriedade da Ré em contemplar tal preferência, pelo que o presente requisito se encontra preenchido.
29. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma: Mais uma vez, a sentença recorrida é clara, visto que, no ponto O dos factos provados, consta “como contrapartida económica pela actividade desenvolvida em conformidade com o referido em C., a Autora auferia um valor horário no montante de € 5,00 até março de 2023 e, a partir daí, um valor horário de € 5,50”sendo “os valores devidos à Autora, por força do referido em C., eram pagos mensalmente pela Ré através de transferência bancária’”, ou seja, os pagamentos eram efectuados com uma periodicidade mensal, tendo por um valor por hora de trabalho certo e regular.
30. Não estamos assim, perante um pagamento/retribuição calculado à tarefa, nem com correlação ao número de clientes atendidos num determinado espaço temporal, mas antes por uma vulgar retribuição em função de um valor hora previamente determinado.
31. Acresce que, não resulta provado que existiu qualquer negociação entre as partes para determinar este valor por hora de trabalho, ou seja, tal valor não foi obviamente negociado em pé de igualdade entre as partes, como é característico do trabalho autónomo. Por tudo isto, o indicador da retribuição aponta para uma retribuição paga mensalmente essencialmente estabelecida pela Ré, que definiu um valor/hora, que é regular e periódico, o que não é próprio do trabalho autónomo (que caracteriza com uma retribuição calculada em da tarefa realizada, neste caso o número de atendimentos realizados, e alicerçada numa negociação em pé de igualdada entre trabalhador e empregador).
32. Estão, assim, como vimos, preenchidos os factos índice da presunção enumerados nas alíneas b), c) e d) do artigo 12.° do Código do Trabalho, pelo que podemos concluir que, no caso, operou a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo, por estarem verificados quatro dos cinco factores indiciários nele enunciados e que presumem a existência de um contrato de trabalho.
33. Perante esta evidência cumpre aquilatar se o Réu demonstrou o contrário, ou seja, que não existe contrato de trabalho.
34. Compulsando todo o acervo fáctico dado como provado, afigura-se-nos que o Réu não logrou afastar a presunção legal porquanto não resultam provados factos que, apreciados no seu conjunto, revelem a existência de autonomia própria da prestação de serviços e a inexistência de uma relação laboral.
35. Patente se torna a existência de um contrato de trabalho no âmbito da relação jurídica aqui em causa.
Pelo exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra, ou por Douto Acórdão, que declare a existência do presumido e, em concreto, provado, pela aqui recorrente, do contrato de trabalho entre AA e a Ré, SPF, Online, SA, desde 20 de dezembro 2021, com as demais consequências remuneratórias.”
1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido na 1.ª instância.
1.5. Não foi emitido Parecer pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na medida em que o Ministério Público patrocina a recorrente (cfr. o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral;
2.ª – em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a A. foi alvo de um despedimento ilícito;
3.ª – se a A. tem direito aos créditos retributivos, indemnizatórios, de formação e de subsídios de férias e de Natal peticionados.
3. Fundamentação de facto
Os factos fixados como provados na 1.ª instância são os seguintes:
A. A Ré dedica-se à exploração de todo o tipo de jogos e apostas online, aluguer de plataforma tecnológica para jogos e apostas online;
B. A 20 de Dezembro de 2021, a Autora, na qualidade de Segunda Outorgante, e a Ré, na qualidade de Primeira Outorgante, assinaram documento escrito denominado “Contrato de prestação de Serviços” mediante o qual a Ré admitia a Autora para prestar serviços de atendimento no âmbito do apoio ao cliente e jogos e apostas online de que a Primeira Outorgante é entidade exploradora;
C. Sob a Cláusula Primeira do Acordo referido em B., as partes estabeleceram que a Autora se obrigava a desenvolver, com autonomia, as seguintes tarefas: Disponibilidade e prontidão para responder às necessidades dos clientes”; Resolução das dificuldades, problemas e dúvidas colocadas pelos clientes; Reportar ao gestor de operações falhas ou bugs na plataforma; Ouvir as necessidades dos clientes, anotar as suas queixas e reportar diariamente ao gestor de operações de forma a poder melhorar a plataforma de encontro às expectativas e preferências dos clientes”; Seguir o manual de apoio ao cliente e persuadir o registo de clientes que ainda não o tenham feito; estudo diário das “odds” fornecidas pelo casino Portugal e pela concorrência; Elaborar documento diário com o valor das “odds” fornecidas pelo Casino Portugal e concorrência, assim como a sua evolução até ao início dos jogos;”; “Efectuar testes diários por forma a aferir o bom funcionamento da plataforma, comunicando eventuais erros à equipa de IT; Detectar possíveis bugs e encaminhar para o departamento competente; testar diversas aplicações ou correcções às plataformas; reportar anomalias nos métodos de pagamento via email (criar ticket) ao provedor;
D. Sob o ponto 3. da Cláusula Primeira do Acordo referido em B., as partes estabeleceram que a Autora desenvolve as tarefas previstas no número anterior com autonomia, assumindo inteira responsabilidade pela integral satisfação dos clientes;
E. A Autora desenvolveu as funções referidas em C., à distância através de meios telemáticos, a partir da sua casa de morada de família, sita em Lisboa;
F. Em 2022, durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, a Autora prestou o seu trabalho, em conformidade com o referido em C., das 24H00 às 08H00 aos sábados e domingos;
G. A partir de 1 de Março do mesmo ano até 30 de Setembro de 2022, a Autora prestou o seu trabalho, em conformidade com o referido em C., das 16H00 às 24H00 de quarta-feira a domingo, cinco dias por semana;
H. De 1 de Outubro de 2022 a 28 de Fevereiro de 2023, a Autora prestou o seu trabalho, em conformidade com o referido em C., das 08H00 às 16H00, de segunda a sexta-feira;
I. De 1 de Março de 2023 a 30 de Setembro do mesmo ano, a Autora passou a cumprir o seu trabalho, em conformidade com o referido em C., das 09H00 às 16H00, de segunda a sexta-feira;
J. A partir de 1 Outubro de 2023 e até 2 de Julho de 2024, a Autora passou a prestar trabalho, em conformidade com o referido em C., das 14H00 às 21H00, de sábado à quarta-feira;
K. A Autora desenvolveu as tarefas referidas em C. a partir do local que escolheu;
L. Os horários referidos em F. a I. foram escolhidos pela Autora;
M. A Autora escolhia o período em que estaria disponível para a prestação dos serviços, sendo missão da colaboradora BB gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente;
N. A Ré compilava o horário em função do que era indicado pela Autora por forma a assegurar todo o tempo necessário à cobertura do apoio ao cliente;
O. Como contrapartida económica pela actividade desenvolvida em conformidade com o referido em C., a Autora auferia um valor horário no montante de € 5,00 até Março de 2023 e, a partir daí, um valor horário de € 5,50;
P. Em conformidade com o referido em O., a Ré pagou à Autora, com as seguintes sindicações, os seguintes valores:
- serviços prestados em Janeiro de 2022, € 644,25;
- serviços prestados em Fevereiro de 2022, € 442,00;
- serviços prestados em Março de 2022, € 660,00;
- serviços prestados em Abril de 2022, € 708,00;
- serviços prestados em Maio de 2022, € 728,00;
- serviços prestados em Junho de 2022, € 988,00;
- serviços prestados em Julho de 2022, € 875,00;
- serviços prestados em Agosto de 2022, € 602,50;
- serviços prestados em Setembro de 2022, € 990,00;
- serviços prestados em Outubro de 2022, € 780,00;
- serviços prestados em Novembro de 2022, € 1074,00;
- serviços prestados em Dezembro de 2022, €, 858,00;
- serviços prestados em Janeiro de 2023, € 850,00;
- serviços prestados em Janeiro de 2023, € 975,00;
- serviços prestados em Fevereiro de 2023, € 780,00;
- serviços prestados em Março de 2023, €975,50;
- serviços prestados em Abril de 2023, € 854,00;
- serviços prestados em Maio de 2023, € 777,63;
- serviços prestados em Junho de 2023, € 619,50;
- serviços prestados em Julho de 2023, € 1167,00;
- serviços prestados em Agosto de 2023, € 931,50;
- serviços prestados em Setembro de 2023, € 830,50;
- serviços prestados em Outubro de 2023, € 767,75;
- serviços prestados em Novembro de 2023, € 817,50;
- serviços prestados em Dezembro de 2023, € 773,25;
- serviços prestados em Janeiro de 2024, € 1.259,50;
- serviços prestados em Fevereiro de 2024, € 777,50;
- serviços prestados em Março de 2024, €775,50;
- serviços prestados em Abril de 2024, € 885,50;
- serviços prestados em Maio de 2024, € 817,50;
- serviços prestados em Junho de 2024, € 930,00;
Q. Os valores devidos à Autora, por força do referido em C., eram pagos mensalmente pela Ré através de transferência bancária;
R. Pela Ré era pedido à Autora que indicasse o período em que estaria indisponível para prestar serviço (por exemplo, o período em que estaria de férias) para evitar falta de cobertura de tempo necessário ao apoio ao cliente;
S. A Autora indicava, de forma livre e independente, o tempo em que não estaria disponível para prestar serviço;
T. Não era prescrita à Autora a necessidade de aprovação por parte da Ré, bem como qualquer limitação, em termos de número de dias de ausência daquela ao serviço;
U. A Autora podia acordar livremente com outros prestadores de serviço a organização dos horários em que pretendia estar disponível, de maneira que, durante as ausências de um ou outro, assumia o seu serviço, recebendo o respectivo pagamento;
V. A Autora podia sempre, de acordo com a sua disponibilidade, alterar o horário de atendimento;
W. Desde Janeiro de 2022, ininterruptamente, até 2 de Julho de 2024, a Autora emitiu a favor da Ré “recibos verdes” correspondentes às quantias pagas pela Ré à Autora como contrapartida da sua actividade;
X. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um computador pessoal (“PC portátil”) com o n.º de série ... e “software” nele instalado, ambos pertença da Ré para uso exclusivo da Autora;
Y. No exercício da actividade referida em C., a Autora utilizava um conjunto de “credenciais”/acessos informáticos, incluindo a palavra-passe, também fornecidos pela Ré que permitiam à Autora desempenhar a referida actividade, nomeadamente, aceder ao “E-mail” fornecido pela Ré, a saber ...;
Z. BB transmitiu à Autora procedimentos a adoptar e orientações sobre como abordar o cliente da melhor forma;
A.1. A Autora não estava sujeita a regime de exclusividade;
B.1. O atendimento ao cliente na área do jogo online não é um serviço contínuo;
C.1. Nada impedia a Autora de prestar serviço a qualquer outra entidade no mesmo horário;
D.1. O referido em X. ocorria por imposição de medidas necessárias à salvaguarda e controlo dos dados pessoais dos seus clientes;
E.1. A Autora não recebeu subsídio de férias e subsídio de Natal;
F.1. A Ré remeteu à Autora, que a recebeu a 17 de Junho de 2024, carta com, para além do mais, com os seguintes dizeres: (…) Serve a presente para comunicar a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado com V. Ex a 20 de Dezembro de 2020, ao abrigo da Clausula Terceira do contrato, pelo que o mesmo cessará no próximo dia 02 de Julho de 2024, data a partir da qual V. Exa. deixará de prestar serviços a esta empresa. Na data da cessação da prestação de serviços deverá entregar o computador portátil com o n.º de série .... (…);
G.1. Por força do referido em I.1., a Autora deixou de exercer a actividade referida em C. a 02 de Julho de 2024.
A Mma. Juiz a quo considerou ainda não se ter provado que:
1. A Autora desenvolveu as funções referidas em C. sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sempre com carácter de regularidade e de exclusividade;
2. O referido em G. ocorria durante um período de disponibilidade de 8 horas diárias, num período normal de trabalho de 40 horas por semana;
3. O referido em H. ocorria durante um período de disponibilidade de 8 horas diárias, num período normal de trabalho de 40 horas semanais;
4. O referido em I. ocorria num período normal de trabalho de 35 horas semanais;
5. O referido em J. ocorria durante um período de disponibilidade de 7 horas diárias, num período normal de trabalho de 35 horas por semana;
6. A Autora, através de BB – Chefe de Departamento ao serviço da Ré, agindo esta em nome e representação da Ré – recebia ordens e instruções quanto ao modo concreto da prestação a realizar a favor da Ré;
7. A Autora reportava a BB, dentro da organização da Ré;
8. BB organizava o dia-a-dia profissional da Autora e era a pessoa a quem a Autora comunicava quando precisava de faltar, que remetia à Autora o “mapa de férias” para que Autora o preenchesse, indicando os dias úteis para efeito do pretendido gozo pessoal de férias;
9. Em 2022, a Autora recebeu da Ré o equivalente pecuniário correspondente a 6 (seis) dias úteis de férias;
10. Em 2023, a Autora recebeu o equivalente pecuniário correspondente a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias;
11. Em 2024, a Autora recebeu da Ré o montante pecuniário correspondente a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias;
12. Por força do referido em V., a Autora sofreu prejuízos à sua subsistência e dificuldades económicas acrescidas, bem como sofrimento, angústia e inquietação, por não ter outros meios de sustento distintos do trabalho;
13. A Autora necessitava do trabalho proporcionado pela Ré e do correspondente valor para pagar as despesas do dia-a-dia, nomeadamente com a sua alimentação e da sua família.
4. Fundamentação de direito
4.1. A questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se se estabeleceu entre as partes uma relação contratual de natureza laboral.
4.1.1. O contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado em Dezembro de 2011 e perdurou até Junho de 2024, período de tempo em que estive ininterruptamente em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, cuja vigência remonta a 17 de Fevereiro de 2009, pelo que deverá o caso sub judice ser analisado à luz do respectivo regime jurídico.
A noção de contrato de trabalho constante do artigo 1152º do Código Civil - o contrato pelo qual uma “pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta” - coincide, no que diz respeito à sua essência, com a definição constante do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Apesar de o artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009 ter deixado de fazer referência à “direcção” do empregador, a expressa menção da “autoridade” no mesmo contida inclui uma componente de direcção e uma componente disciplinar, não alterando substancialmente o âmbito de aplicação da norma1.
Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil) resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele2.
Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite caracterizar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis”, ou contrato de prestação de serviço3. Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
4.1.2. Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual4.
Existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém.
Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 110.º do Código do Trabalho de 2009), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto5, sendo comummente invocado nesta matéria o denominado “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são6.
Com o objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, o legislador estabelece no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos requisitos nela enunciados7.
Estabelecendo o ordenamento jurídico uma presunção de laboralidade, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova, o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho. A existência deste firma-se, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil) e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
No caso vertente, a tarefa de qualificação contratual deve ser feita tendo em atenção, em primeiro lugar, a presunção estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, daquele Código segundo o qual:
“Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
Como refere o Prof. João Leal Amado, “provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de um horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção iuris tantum (artigo 350.º do Código Civil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.”8
O que, segundo o mesmo autor, representa uma simplificação do método indiciário tradicional, dispensando o intérprete de fazer uma valoração global sobre os indícios pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação9.
4.1.3. A sentença recorrida, depois de tecer doutas considerações sobre o regime legal aplicável e a fundamental distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, debruçou-se sobre a factualidade apurada no caso concreto considerou, em primeiro lugar, que os factos provados preenchem as características previstas nas alíneas b) e d) do artigo 12.º do Código do Trabalho, quanto à alínea b) porque a A. efectuou actividade de apoio a clientes, “com equipamento que lhe foi fornecido pela R.” e quanto à alínea d) porque, em conformidade com o que fora desde o início acordado entre as partes, a A. “recebia, da Ré, um valor horário, existindo uma cadência de pagamentos”, o que permite presumir a existência de um contrato de trabalho.
Além disso, entendeu que a R. cumpriu o ónus de ilisão, com indícios formais e substanciais, mencionando a sentença designadamente, a este propósito:
• a vontade das partes expressa no clausulado (a denominação do contrato de prestação de serviço, a ausência de previsão de horários e dias de trabalho, a não previsão de férias, seu subsídio e de Natal),
• a emissão de recibos verdes,
• o não pagamento de subsídios de férias e de Natal sem reclamação da A.,
• o facto de os pagamentos com cadência mensal serem distintos e variáveis ao longo dos meses, pelo que não podem considerar-se certos, assim concluindo estar “ilidida a presunção estabelecida pela alínea d), do n.º 1, do artigo 12.º” do CT,
• ser atenuada a relevância de a A. exercer a sua actividade com instrumentos fornecidos pela Ré (X. e Y.), que preenche a alínea b) do preceito, pois a actividade em causa, pela natureza sigilosa dos dados pessoais e bancários que trata e com que lida, de forma rotineira, demanda a utilização de equipamentos que se mostrem protegidos contra eventuais ataques externos e que contenham software instalado apto a cumprir com os requisitos legalmente estabelecidos para a actividade de jogo online, programas que um cidadão normal e médio não possui no seu computador pessoal,
• a necessidade de existirem regras próprias de funcionamento e orientações gerais (Z.), bem como uma cadência de presença de atendimento e uma uniformização no tratamento das sucessivas questões colocadas, em conformidade com parâmetros pré-estabelecidos, em função da natureza da actividade que a Ré desenvolve, são também compatíveis com um contrato de prestação de serviço,
• era a A. quem definia o seu horário e os seus tempos de descanso, comunicando os dias e as horas em que se encontrava disponível e podendo fazer-se substituir pelos colegas sem pedir autorização,
• inexistiam consequências para a falta da A. ou para o chegar atrasada (ausência de poder disciplinar pelas faltas ou atrasos), podendo a A. não comparecer sem estar obrigada a justificar as suas ausências.
Perante estas circunstâncias, concluiu a sentença que, “não obstante a presença de algumas das características associadas à presunção de laboralidade, tendo-se provado factos que inculcam no sentido da inexistência de subordinação jurídica – como supra se deixou já explanado - a relação estabelecida entre as partes não se pode classificar como laboral”. Relevou ainda a Mma. Juiz a quo que a actividade prestada era compatível com os dois modelos contratuais e que as partes desenvolveram o contrato de prestação de serviço durante mais de dois anos sem que a A., pessoa instruída, tivesse questionado a inexistência de prerrogativas laborais e sem que estivesse sujeita a exclusividade.
Vindo a julgar improcedentes todos os pedidos na medida em que constituíam consequência lógica da existência de um contrato de trabalho e do alegado despedimento ilícito.
Na apelação, a recorrente começa por analisar globalmente os indícios presentes e afirma ser patente a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de orientação, direcção, ordens, fiscalização por parte da Ré, relativamente a uma actividade que é exercida com instrumentos de trabalho seus, contra o recebimento de uma quantia pecuniária mensal, em função de um valor hora determinado pela Ré sem qualquer negociação e por esta pago, dentro de um horário de trabalho cuja “gestão” era efectuada pela Ré.
Afirma depois que se verificam os factos índice enumerados nas alíneas b), c) e d), do artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que estabelece a presunção de laboralidade, pelo que operou esta presunção e a Ré não logrou afastá-la.
E conclui que deve declarar-se a existência do contrato de trabalho entre AA e a Ré, SPF, Online, SA, desde 20 de Dezembro 2021, com as demais consequências remuneratórias.
Vejamos.
4.1.4. Como resulta do acima dito, cabe antes de mais aferir se se verifica a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Não está em causa na apelação que se verifiquem as características enunciadas nas alíneas b) e d) do preceito relativas, respectivamente, à pertença ou disponibilização dos equipamentos e instrumentos de trabalho e ao pagamento com determinada periodicidade de uma quantia certa à A. como contrapartida do seu trabalho.
A sentença da 1.ª instância afirmou-o e a recorrente sufraga a sentença neste particular, pelo que deverá ter-se como assente este preenchimento.
Já quanto à alínea c) – “o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma” – que a apelante acrescenta verificar-se, não se nos afigura que a matéria de facto possa sustentar que se mostra preenchida a fattispecie da norma.
Com efeito, ficou provado [factos F. a L.] que a A. escolheu os seguintes horários que praticou:
• entre Janeiro e Fevereiro de 2022 - das 24H00 às 08H00 aos sábados e domingos;
• de 1 de Março a 30 de Setembro de 2022 - das 16H00 às 24H00 de quarta-feira a domingo;
• de 1 de Outubro de 2022 a 28 de Fevereiro de 2023 - das 08H00 às 16H00, de segunda a sexta-feira;
• de 1 de Março a 30 de Setembro de 2023 - das 09H00 às 16H00, de segunda a sexta-feira;
• de 1 Outubro de 2023 a 2 de Julho de 2024 - das 14H00 às 21H00, de sábado à quarta-feira.
E ficou ainda provado que a A. escolhia o período em que estaria disponível para a prestação dos serviços, sendo missão da colaboradora da R. BB gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente, e que a R. compilava o horário em função do que era indicado pela A. por forma a assegurar todo o tempo necessário à cobertura do apoio ao cliente. Não resta, pois, qualquer dúvida de que os concretos horários praticados pela A., diversos ao longo do tempo, quer no que concerne à mancha horária no decurso do dia, quer à sua localização nos dias da semana, são os que foram por si escolhidos, tal como ficou provado [factos M., N. e L.].
Nada na matéria de facto permite concluir, como faz a recorrente, que a A. se encontra adstrita a um horário de trabalho, cuja atividade fosse determinada pela R.
O facto de a funcionária da R. BB ter como missão “gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente” perante a escolha, pela A., do período em que estaria disponível para a sua prestação, [facto M.], é absolutamente insuficiente para permitir a afirmação constante das alegações da apelação de que a R. não tinha que contemplar as preferências da A., maxime se se encontra expressamente provado que os horários praticados ao longo do tempo foram efectivamente os escolhidos pela A.
Não pode, pois, face à matéria provada, afirmar-se que a R. se limitasse a ter em conta a preferência da A. na fixação a que procedia, sem obrigatoriedade de a contemplar, nem pode concluir-se que a A. observava as horas do início e do termo da prestação da sua atividade de forma previamente determinada pela beneficiária da mesma, como é exigido na alínea c), do artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Pelo que não pode ter-se por preenchida a hipótese legal desta alínea, ao invés do defendido pela apelante.
Tal não significa que deixe de funcionar a presunção de laboralidade.
Na verdade, como supra se indicou, a base da presunção legal estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas. Nessa circunstância, a lei presume que haverá um contrato de trabalho e faz recair sobre a contraparte a prova do contrário10.
Assim, o facto de se terem por verificadas as duas referidas características constantes das alíneas b) e d) do artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho faz operar a presunção prevista neste preceito, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova – que coloca a cargo do autor demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) – a existência do contrato de trabalho presume-se (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil) e passa a incumbir ao réu o ónus de provar factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
4.1.5. E poderá afirmar-se, como a sentença, que foi feita a ilisão de tal presunção?
Em face da já aludida dificuldade de prova de elementos que distingam um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviço, pois que o elemento distintivo fundamental exige uma avaliação cuidada do modo como o contrato é executado e é prestada a actividade (com autonomia ou sob os poderes de direcção e disciplina do beneficiário da actividade), cremos que a tarefa do réu que defende a existência de uma relação jurídica de trabalho autónomo passa pela alegação e prova de factos que constituam um indício relevante e consistente da autonomia do trabalhador face ao beneficiário da actividade no desenvolvimento da sua actividade ao longo da execução contratual11.
Na apreciação a efectuar, mantém-se a exigência de o julgador interpretar a globalidade da factualidade apurada na operação de qualificação, embora com uma diferente perspectiva quanto ao ónus da prova pois que se trata, afinal, de verificar se se mostra ilidida a presunção de laboralidade.
Partindo desta perspectiva, analisemos se no caso vertente a R. ora recorrida logrou fazer a prova do contrário do facto presumido, como afirmou a sentença, ou se os factos provados, apreciados no seu conjunto, não revelam a autonomia própria da prestação de serviço, como alega a recorrente.
Perante a factualidade apurada, um aspecto se nos afigura de grande impressividade no sentido de evidenciar a autonomia da A. no desenvolvimento da prestação, a saber, o facto de a mesma ter um total domínio sobre o tempo e o local em que exerce a sua actividade em benefício da R.
Com efeito, ficou provado que os horários que a A. praticou, diferentes ao longo do tempo, quer na sua localização nas horas de cada dia, quer nos dias de cada semana (ora aos sábados e domingos, ora de 4.ª feira a domingo, ora de 2.ª feira a 6.ª feira), foram por si escolhidos. Como o denota a prática dos horários escolhidos, a A. escolhia os períodos, comunicava à R. a sua disponibilidade e a R. acatava essa escolha, tendo uma colaboradora com a missão de gerir a cobertura do tempo necessário ao apoio ao cliente [factos L., M. e N.].
Mas a autonomia da A. na gestão do seu tempo não se quedava por aqui.
Com efeito, ficou também provado que, quando estivesse indisponível para prestar serviço (por exemplo, porque iria de férias), a R. apenas lhe pedia que indicasse qual era esse período e a A. “indicava, de forma livre e independente, o tempo em que não estaria disponível para prestar serviço” [factos R. e S.].
Ficou outrossim demonstrado, em termos amplos, que não era prescrita à A. a necessidade de aprovação por parte da R., bem como qualquer limitação, em termos de número de dias de ausência daquela ao serviço [facto T.].
E ficou inclusivamente provado que a A. podia sempre, de acordo com a sua disponibilidade, alterar o próprio horário de atendimento [facto V.].
Dificilmente vislumbramos que no âmbito de um contrato de trabalho, ou mesmo de um contrato de prestação de serviço, se verifique liberdade e autonomia maior do prestador na configuração do tempo que dedica à prestação.
Não tem qualquer respaldo na factualidade apurada a alegação da apelante de que a A. observava as horas do início e do termo da prestação da sua atividade de forma previamente determinada pela Ré. E ainda que não esteja especificamente provado que a R. tinha a “obrigatoriedade” de contemplar a preferência indicada pela A., está-o que os horários que se provou terem sido praticados “foram escolhidos pela A.”, o que exclui qualquer intervenção da R. no decurso da execução contratual que não tenha sido a de acolher as indicadas escolhas.
Já num outro plano, mas ainda com atinências com a gestão autónoma do tempo efectivo da prestação, ficou ainda demonstrado ser possível à A. acordar livremente com outros prestadores de serviço a organização dos horários em que pretendia estar disponível, de maneira que, durante as ausências de um ou outro, assumia o seu serviço, recebendo o respectivo pagamento [facto U.].
Ou seja, a A. não estava sujeita a um horário de trabalho pré-fixado pela R., para vigorar para certos dias fixos da semana e a certas horas fixas, como é próprio do contrato de trabalho (cfr. os artigos 197.º, 198.º e 212.º, do CT), tendo total liberdade para escolher o tempo da sua prestação, manifestar a sua disponibilidade temporal, alterar o próprio horário de atendimento que escolheu, comunicar a sua indisponibilidade para um período maior, efectuar trocas ou fazer-se substituir ou, simplesmente, ausentar-se sem necessidade de aprovação da R. e sem qualquer limitação em termos de número de dias de ausência.
E o mesmo sucede quanto ao local da prestação.
A tal propósito, ficou provado que a A. desenvolveu as suas funções à distância, através de meios telemáticos, a partir da sua casa de morada de família, sita em Lisboa, local que escolheu [factos E. e K.], o que evidencia mais um aspecto em que inexiste qualquer interferência da beneficiária da actividade, por estar o local da prestação na exclusiva dependência da decisão da prestadora.
No fundo, a A, podia desenvolver as suas funções quando e onde queria, sendo a factualidade apurada reveladora da absoluta inexistência de subordinação à contraparte do contrato que executava quanto a estes aspectos fulcrais.
Em consonância, também no domínio da contrapartida da prestação os factos provados não deixam de revelar um exercício autónomo e muito condicionado pela livre escolha da A., quer o exercício, quer a contrapartida que dele depende.
Naturalmente que se a A. emagrecia a duração da sua prestação em benefício da R., emagrecia na mesma medida a respectiva contrapartida pecuniária, já que a base de cálculo desta era um valor/hora [facto O.], aí também se evidenciando a sua liberdade.
Com efeito, provou-se a periodicidade mensal dos pagamentos [facto Q.], mas não se provou que o pagamento fosse em quantia igual todos os meses, havendo uma variação significativa: entre os € 442,00 em Fevereiro de 2022 e os € 1.825,75 (€ 850,00 + € 975,00) em Janeiro de 2023 [facto O.].
A evidenciar a existência de uma distinta prestação temporal da A., com os inerentes reflexos no valor da sua contraprestação.
Deve notar-se, a este propósito, que a norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea d), do CT, que erege em facto indiciário de uma vinculação laboral que “[s]eja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma”, faz apelo ao conceito de «quantia certa», o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa, critério que se associa e cruza com o da «periodicidade», igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, que evidencia uma relação de subordinação jurídica12.
Ora no caso vertente, apesar de a matéria de facto revelar a periodicidade no pagamento, já não revela o pagamento de um valor certo nem, consequentemente, a estabilidade e continuidade nas tarefas executadas pressuposta na norma. Assim, no contexto desta ponderação global, é de considerar que se mostra esbatido o valor indiciário do facto respectivo, apesar de a al d) se ter considerado objectivamente preenchida. Se a estabilidade e continuidade das tarefas e da sua remuneração apoiam a expectativa de ganho do trabalhador subordinado, que conta com um valor tendencialmente certo todos os meses e organiza a sua vida em função dos mesmos, com geralmente sucede num contrato de trabalho, a variedade dos valores mensais auferidos pela A., alguns manifestamente insuficientes para prover ao sustento de uma pessoa, não se coaduna com esta característica indiciária de uma vinculação laboral – e infirma igualmente a subordinação económica da A. – confortando, isso sim, a afirmação da autonomia da A. no desenvolvimento da sua prestação em benefício da R..
E se é assim quanto ao valor indiciário da alínea d), do artigo 12.º, n.º 1, não deixa também a factualidade que subjaz à alínea b) do mesmo preceito – que caracteriza como indiciador de trabalho subordinado que “[o]s equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade” – de merecer atenção neste âmbito em que se procede à valoração global dos indícios numa perspectiva diferente quanto ao ónus da prova.
Se é certo que no exercício da actividade a A. utilizava um computador pessoal e “software” nele instalado, ambos pertença da R., para uso exclusivo da A. [facto X.], bem como um conjunto de “credenciais”/acessos informáticos, incluindo a palavra-passe, fornecidos pela R., nomeadamente para aceder ao “e-mail” fornecido pela R. [facto Y.], é igualmente certo ter-se apurado que o referido em X. ocorria por imposição de medidas necessárias à salvaguarda e controlo dos dados pessoais dos seus clientes [facto D.1.], o que também mitiga o valor indiciário de uma vinculação laboral que inicialmente se conferiu a esta factualidade relacionada com a titularidade dos equipamentos e instrumentos de trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Aliás, o próprio contrato de prestação de serviço (regulado nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil) prevê que o beneficiário da actividade está obrigado a fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução da actividade, se outra coisa não for convencionada – cfr. o artigo 1167.º, alínea a), do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1156.º do mesmo diploma.
Também no sentido da autonomia, ainda que não decisivamente (atenta a possibilidade do pluri-emprego13) ficou apurado no caso em apreço que a A. não estava sujeita a regime de exclusividade e que nada a impedia de prestar serviço a qualquer outra entidade no mesmo horário [factos A.1. e C.1.].
Com relevo para esta análise global, alega a recorrente, que em face do extenso rol de funções elencadas no facto C. não seria possível afirmar que a A. esteja adstrita à obtenção de um resultado, que esta efectiva por si, com autonomia.
Lidas tais funções, que concretizam em que consiste o atendimento a que a A. procedia no âmbito do apoio do cliente e jogos e apostas online, consideramos que as mesmas, não deixam de alcançar um resultado: o próprio atendimento e o que com o mesmo se visa alcançar. Como já dizia Galvão Teles, acima citado, muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que “todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele”. Não sendo o rol de funções indicado no facto C., por si só, revelador de um exercício profissional autónomo ou subordinado.
Alega ainda a recorrente que a sentença indica claramente a inserção da trabalhadora ao reconhecer uma estrutura organizativa na qual se integra, tal como resulta dos factos provados M. (a A. escolhia o período em que estaria disponível para a prestação dos serviços, sendo missão da colaboradora BB gerir a cobertura de todo o tempo necessário aos serviços de apoio ao cliente) e Z. (BB transmitiu à Autora procedimentos a adoptar e orientações sobre como abordar o cliente da melhor forma), invocando ainda a cláusula 10.ª, n.º 2, do Contrato de Prestação de Serviços, uma cláusula contratual geral, que revela que o empregador admite que terá em conta avaliação efectuada pelos seus clientes quanto ao trabalho desenvolvido pela trabalhadora, ao dizer que “o segundo outorgante aceita e reconhece que quaisquer reclamações expressas pelos clientes da primeira outorgante relativamente às tarefas por si especificamente desenvolvidas, constituem elementos que relevam para efeitos de aferição de incumprimento ou cumprimento defeituoso do presente contrato”, o que não é próprio do trabalho autónomo.
E conclui que a trabalhadora presta o seu trabalho numa estrutura económica organizada onde as condições nucleares de execução da prestação da actividade são determinadas unilateralmente pelo seu beneficiário, estando ainda sujeita à avaliação dos clientes da R., pelo que é patente a existência de subordinação jurídica.
Ora, analisando a factualidade apurada, não podemos retirar estas conclusões.
É certo que, o facto de a recorrente desempenhar serviços de atendimento no âmbito do apoio ao cliente e jogos e apostas online de que a recorrida é entidade exploradora e usando instrumentos e equipamentos fornecidos pela recorrida [factos A. a C.], de haver uma actividade empresarial organizada no âmbito da qual a R., através da sua colaboradora BB, assegurava todo o tempo necessário à cobertura do apoio ao cliente [factos M. e N.], e de a BB ter transmitido à A. procedimentos a adoptar e orientações sobre como abordar o cliente da melhor forma [facto Z.], denota que a recorrente exercia a sua actividade inserida na organização da recorrida, o que aponta liminarmente para uma vinculação laboral.
Mas é igualmente certo que o tipo de actividade em causa não podia desenvolver-se fora deste enquadramento organizacional e do conhecimento exacto dos procedimentos a adoptar e de como abordar o cliente da melhor forma, atenta a especificidade da actividade.
Cremos que o valor deste indício se mostra esbatido pela circunstância de não poder compreender-se o exercício da actividade de uma pessoa encarregue da prestação de serviços de atendimento no apoio ao cliente e jogos e apostas online – seja vinculada em termos de contrato de trabalho, seja vinculada em termos de contrato de prestação de serviço –, desenquadrada de uma organização de meios materiais e humanos que suporte a actividade explorada e o funcionamento da empresa.
Sabido como é que o “momento organizatório”, por si só, carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho, podendo um contrato de prestação de serviços harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial14, os apontados dados de facto, que não revelam uma inserção “estável e duradoura15, assumem uma menor relevância no sentido da indiciação da laboralidade do vínculo, militando, ao invés, no sentido de uma vinculação em termos de contrato de prestação de serviço.
Face aos factos provados, e tendo em consideração que a autonomia da A. no desenvolvimento da prestação se concretizou, designadamente, num total domínio sobre o tempo em que exerce a sua actividade em benefício da R., além do mais escolhendo os horários que se provou terem sido praticados e a R. acolhia, entendemos mesmo que a A. concorria de algum modo para a organização da empresa ao comunicar as suas disponibilidades, não sendo totalmente alheia à mesma.
Acresce que a factualidade apurada muito pouco adianta quanto a verificar-se o exercício do poder de direcção com efectivas ordens e instruções da recorrida à recorrente, ainda que através da funcionária BB, ao invés do que parece entender a recorrente.
A única instrução ou orientação que ressalta da matéria de facto é a retratada no facto Z., já transcrito, sendo de notar que também no contrato de prestação de serviço pode haver indicações e instruções do beneficiário dirigidas à execução do serviço contratado, conforme prevê no seu art. 1161º, alínea a) do Código Civil, aplicável “ex vi” do art. 1156º do mesmo Código, nelas se podendo enquadrar a apurada transmissão à A. dos procedimentos a adoptar e das orientações sobre como abordar o cliente da melhor forma.
Esta transmissão de procedimentos e orientações é, pois, própria do contrato de prestação de serviço e com ele compatível16. Pelo que nada adianta quanto a saber se a recorrente exerceu a sua actividade em benefício da recorrida com autonomia, ou de modo juridicamente subordinado e submetida aos poderes de direcção e disciplina da segunda.
Recorde-se que, apesar de alegada, não se provou a factualidade que veio a ficar plasmada nos pontos 6., 7. e 8. dos factos “não provados”, essa sim, fortemente indiciadora do exercício do poder de direcção e de uma intensa inserção da recorrente na organização empresarial da recorrida.
O mesmo se diga quanto ao relevo de eventuais reclamações feitas por clientes, alegação que a recorrente faz ex novo na presente apelação para sustentar que estava sujeita à avaliação dos clientes da recorrida (conclusão 18.ª). A previsão contratual invocada, por si só, não revela a alegada sujeição, e muito menos a existência de um contrato de trabalho, sendo certo que nada nos factos provados denota que tenha havido reclamações de clientes e que das mesmas a recorrida haja extraído quaisquer efeitos no âmbito do contrato.
Ora, a existência de uma relação de trabalho subordinado pressupõe sempre, efectiva ou potencialmente, a existência de vários poderes do empregador relativamente ao trabalhador e dos inerentes deveres deste para com aquele, com consequências em caso de incumprimento dos mesmos. Destacam-se, nomeadamente, quanto ao empregador, o poder de direcção previsto no artigo 97.º, o poder de determinação do horário de trabalho previsto nos artigos 212.º, 197.º e 198.º, o poder de justificação, ou não, das faltas, previsto nos artigos 248º e ss., e o poder disciplinar previsto nos artigos 98.º e 328.º, todos do Código do Trabalho, poderes estes que caracterizam a autoridade patronal e que a factualidade apurada não revela, evidenciando, sim, um exercício profissional autónomo.
Deve acrescentar-se que os termos em que se mostra exarado o contrato de prestação de serviço e em que descritivamente se refere que a A. “desenvolve as tarefas previstas no número anterior com autonomia, assumindo inteira responsabilidade pela integral satisfação dos clientes” [facto D.], após analisada a forma consonante como se desenvolveu a relação contratual, afigura-se-nos ter um assinalável valor revelador da vontade de recorrente e recorrida quanto aos termos da vinculação contratual.
Em face do comportamento das partes na execução do contrato que resulta da factualidade apurada, não se suscitam aqui as reservas com que geralmente são encarados os documentos contratuais denominados “contrato de prestação de serviço” que titulam muitas vezes verdadeiros contratos de trabalho, por nem sempre o empregador qualificar devidamente o convénio que dá ao trabalhador a subscrever, usando em seu benefício a necessidade do trabalhador de contratar. Ou seja, se a adopção deste nomen iuris é normalmente tida como um frágil indício, na medida em que, muitas vezes, o empregador tem o interesse em criar uma falsa aparência de autonomia – o que leva o aplicador do direito a questionar sempre a qualificação contratual das partes e a controlar se o tipo contratual celebrado corresponde ao contrato efectivamente executado –, no caso vertente afigura-se-nos que deve ser perspectivado como um relevante indício no sentido de que ambas as partes perspectivavam o tipo contratual efectivamente celebrado como um contrato de prestação de serviço, uma vez que as reais condições de execução do contrato não infirmam esta qualificação, pelo contrário.
Pelo que entendemos dever afirmar-se que a vontade da A. era no sentido de um contrato de prestação de serviço, tendo-se comportado em conformidade no decurso da execução do contrato.
Não havia qualquer óbice à vinculação das partes nestes termos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405.º do Código Civil nos termos do qual “[d]entro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” e nada indicia que as partes, na realidade, pretenderam a celebração de um contrato de trabalho, pelo que tudo aconselha a que se tome como relevante esta qualificação. Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2002.01.0917, “se é certo que o nomen iuris não vincula as partes e muito menos o tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando os contraentes são pessoas esclarecidas”.
Finalmente, deve dizer-se que a execução contratual se mostra revestida de contornos formais geralmente incompatíveis com a execução de um contrato de trabalho, como ocorre com a emissão de “recibos verdes” e o não pagamento de subsídios de férias e de Natal [factos W. e E.1.], que conforta a conclusão pela vinculação das partes em termos de um contrato de prestação de serviço.
Em suma, em face da natureza consensual dos tipos contratuais em presença (artigo 110.º do Código do Trabalho e 219.º do Código Civil) e apreciando globalmente os indícios que emergem da relação que se desenvolveu entre as partes, impõe-se concluir que os factos provados indiciam expressivamente que a recorrente exercia a sua actividade profissional em benefício da recorrida em regime de autonomia, podendo caracterizar-se a relação contratual estabelecida e executada como de prestação de serviço e tendo-se por ilidida a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009.
Improcedem as conclusões da apelação relacionadas com a qualificação contratual.
4.2. Uma vez que o presente aresto acolheu o entendimento da sentença quanto à qualificação do contrato que vinculou as partes, e porque o vínculo laboral por tempo indeterminado que a recorrente pretendia ver reconhecido através da presente acção constituía pressuposto necessário da procedência dos pedidos por si formulados, quedam naturalmente prejudicadas as enunciadas questões de saber se a recorrente foi alvo de um despedimento ilícito e se tem direito aos créditos retributivos, indemnizatórios, de formação e de subsídios de férias e de Natal peticionados – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Resta manter o juízo decisório contido na sentença recorrida.
4.3. Ficando vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), que se restringem à taxa de justiça (pois que não há encargos a pagar e a R. não contra-alegou, pelo que não teve despesas com o recurso a reclamar em sede de custas de parte – cfr. o artigo 7.º, n.º 2, do RCP). Atender-se-á, contudo, ao que vier a ser decidido em sede de apoio judiciário.
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, atendendo-se ao que vier a ser decidido em sede de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026
Maria José Costa Pinto
Alda Martins
Cristina Martins da Cruz
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1. Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, no seu estudo “Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo Código do Trabalho – Breves Notas, in “Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho, Coimbra, 2011, pp. 275 e ss., João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 53 e Joana Nunes Vicente, “Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade”, in Código do Trabalho – A Revisão de 2009”, Coimbra, 2011, p. 59.
2. Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e N Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28.
3. Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção), todos sumariados in www.stj.pt.
4. Entre muitos outros, afirmou que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
5. Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção).
6. Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 12.
7. Como havia já feito no Código do Trabalho de 2003, ainda que em moldes diversos.
8. In Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 79.
9. In ob. e loc. cits.
10. Vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, p. 79, Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 137, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14.ª edição, p. 153 e o citado Acórdão da Relação de Coimbra de 2013.07.10.
11. Vide o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Maio de 2014, Processo n.º 321/12.0TTPRT.P1, in www.dgsi.pt.
12. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.07.02, Processo: 182/14.4TTGRD.C1.S1 e de 2017.09.07, Processo: 2242/14.2TTLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
13. Vide Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, pp. 133 e ss.
14. Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2012.12.10, Processo n.º 643/09.7TTVNG.P1, relatado pela ora relatora e citando Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 148.
15. Decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.09.25, Processo n.º 12510/19.1T8SNT.L1.S1, ao proceder à ponderação global dos indícios de laboralidade presentes no caso que lhe era dado apreciar, que “a inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios que, avaliados no seu conjunto, levam à conclusão da existência de uma relação de trabalho subordinado
16. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2019, processo 457/14.2TTLSB.L2.S2, in www.dgsi.pt, segundo o qual a circunstância de a ali autora, professora de educação física, receber formação e estar sujeita a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores, não significa, só por si, que existe subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar formação e orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador.
17. Processo n.º 01S881, in www.dgsi.pt.