Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077232
Nº Convencional: JTRL00012657
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199311110077232
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTIJO
Processo no Tribunal Recurso: 27/83
Data: 04/11/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V2 PAG23.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART15 ART20 ART25 N1 N2.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART1.
CPC67 ART514 N1.
CCIV66 ART216 N2 N3 ART1273 N1 N2 ART428 ART754 ART805 N3.
Sumário: Sendo certo que o arrendatário - no caso de cessação do contrato de arrendamento rural declarada por sentença judicial - só é obrigado a despejar o arrendado no termo do contrato ou do ano agricola (artigo 25 da Lei de Arrendamento Rural), a indemnização pelo valor das benfeitorias terá de ser apurada em execução de sentença.