Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012657 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199311110077232 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/83 | ||
| Data: | 04/11/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PESSOA JORGE IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V2 PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART15 ART20 ART25 N1 N2. L 76/79 DE 1979/12/03 ART1. CPC67 ART514 N1. CCIV66 ART216 N2 N3 ART1273 N1 N2 ART428 ART754 ART805 N3. | ||
| Sumário: | Sendo certo que o arrendatário - no caso de cessação do contrato de arrendamento rural declarada por sentença judicial - só é obrigado a despejar o arrendado no termo do contrato ou do ano agricola (artigo 25 da Lei de Arrendamento Rural), a indemnização pelo valor das benfeitorias terá de ser apurada em execução de sentença. | ||