Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007326 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIMENTO ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL199604170008503 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N2 ART306 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O problema da competência (em função da pena aplicável) tem uma natureza predominantemente pública, não devendo ficar, em momento ou medida alguma, no critério das partes. II - O requerimento do Ministério Público, efectuado na acusação, a emitir um juízo sobre a pena aplicável em concreto, tendo em vista fixar a competência no Tribunal singular, deve ter o mesmo tratamento que tem lugar no caso da acusação, ou seja, uma e outra deverão ser rejeitados nos casos em que o Juiz os considere manifestamente infundados. | ||