Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026763 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PARA RECORRER RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199906230050543 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PORC PENAL. DIR CIV. - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1B N2. CCIV66 ART483 ART496 N2 N3 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/30 IN BMJ N470 PAG39. | ||
| Sumário: | I - O assistente em processo penal tem interesse em agir, nem legitimidade para recorrer, quando desacompanhado do M.P.; pretende apenas agravação do crime (de negligência simples para negligência grosseira) e agravação da pana. II - Em acidente de viação de que resultou, por culpa exclusiva do arguido, a morte de um rapaz com 20 anos de idade gozando de boa saúde e que vivia com os pais em total companhia de vida e amor, considera-se adequado fixar em: - 525 000$00 a quantia devida pelos sofrimentos da vítima " que ainda esteve vivo alguns minutos mas sem consciência do estado em que se encontrava; - 5 000 000$00 a indemnização devida pela perda do direito à vida; e - 1 300 000$00, por cada um dos pais, a compensação pela dor e desgosto sofridos pela perda do filho. III - Tratando-se apenas de danos não patrimoniais os juros serão devidos desde a sentença em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |