Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050543
Nº Convencional: JTRL00026763
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199906230050543
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PORC PENAL. DIR CIV. - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1B N2. CCIV66 ART483 ART496 N2 N3 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/30 IN BMJ N470 PAG39.
Sumário: I - O assistente em processo penal tem interesse em agir, nem legitimidade para recorrer, quando desacompanhado do M.P.; pretende apenas agravação do crime (de negligência simples para negligência grosseira) e agravação da pana.
II - Em acidente de viação de que resultou, por culpa exclusiva do arguido, a morte de um rapaz com 20 anos de idade gozando de boa saúde e que vivia com os pais em total companhia de vida e amor, considera-se adequado fixar em:

- 525 000$00 a quantia devida pelos sofrimentos da vítima " que ainda esteve vivo alguns minutos mas sem consciência do estado em que se encontrava;
- 5 000 000$00 a indemnização devida pela perda do direito à vida; e
- 1 300 000$00, por cada um dos pais, a compensação pela dor e desgosto sofridos pela perda do filho.
III - Tratando-se apenas de danos não patrimoniais os juros serão devidos desde a sentença em 1ª instância.
Decisão Texto Integral: