Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040249 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIREITOS DO TRABALHADOR ANTIGUIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2002031300119214 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL104/97, DE 29/4 ARTS1 ART2 ART10 ART14 ART15 ART16. CPC95 ART26 ART271 E ART276 N2. LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | 1 - O DL 104/97, de 29/4, não transferiu para a Refer débitos da CP para com os seus trabalhadores, vencidos antes de 1/1/99. Se o legislador tivesse pretendido considerar, entre os débitos que se transmitiam automaticamente para a nova empresa, correspondentes aos direitos dos trabalhadores já vencidos na data da transmissão, não teria deixado de o consignar explicitamente. 2 - A situação prevista no artº 16º nºs 1,2 e 4 do DL 104/97 é do tipo da prevista no artº 37 da LCT (aplicável por força do disposto no respectivo nº4, a quaisquer actos que envolvam transmissão de exploração do estabelecimento), relativamente à qual se estabelece a solidariedade do diferente pelos obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, desde que reclamados até ao momento da transmissão. 3 - Através do DL 104/97, o Governo criou uma nova empresa pública para a qual transmitiu bens, direitos e obrigações que até então estavam afectos à CP, designadamente a posição que aquela detinha nos contratos de trabalho com os trabalhadores que se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos. 4 - Ao propor-se acautelar os direitos e garantias dos trabalhadores, o diploma apenas faz referência expressa à antiguidade, precisamente porque esta é um daqueles direitos que se repercute sobre outros eventuais direitos, ainda que futuros ( v.g., progressão na carreira, retribuições, diuturnidades, etc). 5 - Mas os direitos vencidos anteriormente à transferência, não decorre minimamente daquele diploma, que sejam exigíveis à nova empresa. 6 - Continuando a C.P. em actividade não se vislumbra razão para que deixe de responder perante trabalhadores que transitaram para a REFER, pelos créditos que se venceram anteriormente à transferência. Em relação a estes a C.P. continuam a ter legitimidade passiva para a causa não havendo lugar à habilitação da REFER. | ||
| Decisão Texto Integral: |