Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Improcede o pedido de declaração de insolvência caso se não demonstre a ocorrência, por parte do requerido, de generalizado incumprimento ou impossibilidade de cumprimento das obrigações por si contraídas, subsumível à previsão contida nas als. a), b) e g) do do art. 20º, nº1, do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A …LDª veio propor, contra B..., acção especial, distribuída ao 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira, pedindo, com a alegação de se mostrar o mesmo impossibilitado de satisfazer as suas obrigações, a declaração de insolvência do requerido. Deduziu aquele oposição, impugnando os fundamentos do pedido formulado - concluindo pela respectiva improcedência. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, declarando-se a insolvência do requerido. Inconformado, veio o requerido interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A presente acção de insolvência assenta num contrato de compra e venda, cujo original não foi junto aos autos, em que a qualificação do comprador se mostra bastante duvidosa. - O incumprimento no pagamento assenta em 5 letras de câmbio inexistentes e em 25 avisos de lançamento, alguns dos quais (docs. 12 a 15 da PI) já foram objecto de acção transitada em julgado, não podendo ser contabilizados 2 vezes. - O seu valor (€ 44.919,12) diz-se que é o constante de uma conta-corrente a qual não consta dos autos. - Sendo que essa obrigação (a existir) não está líquida e como tal não pode desde já ser reclamada. - Na verdade, para além das letras serem inexistentes, o montante dos referidos avisos de lançamento já não poder aí ser contabilizados e não ter sido deduzido o valor atribuído ao camião devolvido, leva a que primeiro tenha de ser apurado o valor correcto, o qual até poderá desembocar num crédito a favor do requerido. - A requerente, notificada para o efeito, não juntou aos autos os originais das aludidas 5 letras. - A requerente, convidada para o efeito, não juntou aos autos as certidões das acções dos maiores 4 credores constantes do art. 12° da PI. - A requerente, convidada a juntar o original do contrato, também não o fez. - As acções dos credores dadas como provadas na acção de que se recorre, ou estão a aguardar julgamento em acção declarativa, ou noutras não sabe o Tribunal a quo qual a situação e muito menos o seu valor. - Não pode assim o Tribunal saber qual o montante das dívidas para depois poderem ser confrontadas com o valor patrimonial do devedor. - Não está provada a existência de 5 credores, muito menos de 5 maiores credores, além da requerente, conforme exigido pela al. b) do nº 2 do art. 23° do CIRE, pelo que a PI deveria ter sido liminarmente indeferida. - O património do devedor é suficiente para responder pelas dívidas que neste momento possam existir e sejam exigíveis. - A sentença em crise padece do vício de falta de fundamentação de facto e de direito e do vício de falta de pronúncia. - Esses vícios têm como consequência a nulidade da mesma, o que se invoca. - Assim sendo, o requerido não pode ser declarado insolvente. - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a nulidade da sentença recorrida, com absolvição do requerido. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : a. A requerente é agente geral, em Portugal, da fábrica ..., para “importação, comercialização e reparação de veículos automóveis, da marca …, respectivas peças e acessórios “. b. O requerido, de nacionalidade espanhola, é casado com ... e reside, actualmente, na Estrada de … nº …, . …, em …a. c. No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com o requerido o escrito junto sob o doc. nº 1 com a PI, intitulado “contrato de compra e venda a prestações a prazo nº 85/93”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. d. No âmbito do referido contrato, o requerido entregou à requerente 11 letras de câmbio, para titular a divida, sendo que, dessas, a requerente foi portadora de 5 letras de câmbio, não pagas, nos respectivos prazos de vencimento. e. A requerente emitiu 25 avisos de lançamento, referentes a débitos na conta corrente do requerido, seja por via do não pagamento das referidas letras, seja por despesas de devolução daquelas, seja por despesas de devolução de cheques entregues para (pagamento, seja por juros compensatórios, seja ainda por despesas decorrentes da prestação de serviços de reparação automóvel, tudo conforme docs. nºs 2 a 31, juntos com a PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. f. Da conta-corrente aberta pela requerente em nome do requerido, encontra-se ainda em dívida o montante de € 44.919,12. g. Não obstante as sucessivas e inúmeras diligências e tentativas judiciais e extrajudiciais efectuadas pela reque- rente, o requerido não pagou as quantias em dívida, então e até agora. h. Mas sempre admitiu a existência e o valor do débito, tendo por diversas vezes solicitado prorrogações nos prazos de pagamento, por não ter possibilidade de efectuar o seu pagamento. i. Alguns credores do requerido, como a requerente, viram-se forçados a recorrer aos meios judiciais para obter pagamento dos seus créditos. j. São seus cinco maiores credores: aa) M ..., que move acção ordinária, que corre termos no Tribunal Judicial de Setúbal, sob o nº …, pelo valor de € 169.701,43; bb) CR..., que lhe move acção sumária, que corre temos na .ª Secção do .° Juízo do Tribunal Judicial de Lisboa, sob o nº … cc) U.. ..., em valor não concretamente apurado, divida solidária com a esposa, de quem se encontra separado de facto; dd) Dívidas fiscais, referentes a IMI dos anos de 2008 e 2009, em valor não concretamente apurado, dividas solidárias com a esposa, de quem se encontra separado de facto; ee) A ora requerente, que moveu acção de processo sumário, que correu termos na 3ª Secção do 8° Juízo do Tribunal Judicial de Lisboa, sob o nº 849/2000, pelo valor de € 11.028,53, a qual teve apenso o procedimento cautelar para apreensão de veiculo, com o nº 2625/1998, da 1ª Secção do 16° Juízo Cível de Lisboa. k. A requerente detém reserva de propriedade sobre o veículo objecto do contrato supra referido. l. O referido veículo foi entregue a mando do requerido, nas instalações da requerente, em data não concretamente apurada, mas dos anos de 2004 ou 2005. m. E ainda a mando do requerido, MM... enviou à requerente o escrito junto à oposição sob o doc. nº 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do seguinte teor, na parte que ora interessa : “por não ter conseguido até à data liquidar a dívida que tem para com os Srs. foi deixado ontem à noite no v/ parque em …, a viatura 00-00-CP”. n. O requerido tem inscrito a seu favor na matriz predial urbana o prédio sito em … nº 14…, em …(Tomar), com valor patrimonial avaliado em 2009, de € 38.210,09, conforme doc. a fls. 245. o. Tal prédio encontra-se actualmente e desde 1996, ocupado pela esposa do requerido,MT... de quem aquele se encontra separado de facto. p. O requerido já foi declarado contumaz. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação dos pressupostos da declaração de insolvência do requerido, ora apelante. No caso, fundou-se tal declaração na verificação dos pressupostos a que se reportam as al. a), b) e g) do art. 20º, nº1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja : - suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; - incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, emergentes de contrato de trabalho, ou de rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. Da factualidade dada como provada, com relevância para a integração dos aludidos fundamentos, tão somente, todavia, resulta apurado deter a requerente sobre o requerido, ora apelante, crédito emergente de contrato de compra e venda a prestações - cujo montante, de acordo com a conta-corrente aberta pela requerente em nome daquele, ascenderia a € 44.919,12. Pese embora a referência a outras acções contra si pendentes, de forma alguma, pois, se demonstrou a ocorrência de generalizado incumprimento, por parte do requerido, das obrigações por si contraídas, subsumível à previsão contida nas al. a) e g) do supracitado preceito. E, bem assim - para além de, por decorrente apenas da respectiva conta-corrente, ser questionável o seu montante - se não dispõe de elementos acerca das circunstâncias do incumprimento da obrigação contraída com a requerente, susceptíveis de revelar a generalizada impossibilidade de cumprimento, a que se reporta a al. b) do mesmo preceito. Concluindo-se, ao invés do decidido, não se achar suficientemente demonstrada a ocorrência dos pressupostos fácticos da declaração de insolvência, haveria, consequentemente, de improceder o pedido a tal atinente. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver o ora apelante do pedido aí formulado. Custas, em ambas as instâncias, pela apelada. Lisboa, 6 de Outubro de 2011 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |