Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1048/12.8TBPDL-C.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESOLUÇÃO
IMPUGNAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. No plano dos pressupostos, a resolução em benefício da massa insolvente pode assumir duas modalidades:
a) - a resolução condicional, quando o acto visado tenha ocorrido mais de um ano e até quatro anos antes do início do processo de insolvência, cujos pressupostos gerais, previstos no artigo 120.º, consistem na prejudicialidade do acto para a massa insolvente e na má fé do terceiro beneficiado;
b) – a resolução incondicional, quando o acto visado se traduza em quaisquer dos actos constantes da tipologia enunciada nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º, os quais se presumem prejudiciais à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário (presunção iuris et de jure), nos termos do n.º 3 do art.º 120.º, não se exigindo quaisquer outros requisitos, mormente o da má fé do terceiro, salvo o ressalvado no n.º 2 do art.º 121.º.
2. No âmbito da própria resolução condicional, há que ter presente que:
- a prejudicialidade do acto para a massa se presume também iuris et de iure, quando tal acto consubstancie qualquer dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 121.º ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos ali contemplados (art. 120.º, n.º 3);
- a má fé de terceiro também se presume juris tantum, nos termos do art.º 120.º, n.º 4, podendo, por isso, ser ilidida por aquele por prova em contrário, nomeadamente pela não verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5 do citado art.º 120.º, de cujo conhecimento, por parte do terceiro, decorre a existência de má fé.
3. A acção destinada a impugnar a resolução de acto em benefício da massa insolvente, a instaurar pelo terceiro contra essa massa representada pelo administrador da insolvência e tramitada por dependência do próprio processo de insolvência, consiste numa acção de simples apreciação negativa, à luz da noção dada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC, já que tem por finalidade obter a declaração de inexistência dos factos em que se funda a resolução ou mesmo a inexistência do direito de resolução exercitado.
4. Assim, nos termos do artigo 343.º do CC, incumbe ao réu o ónus de provar os factos constitutivos em que se funda tal resolução
5. Nessa linha, pode o terceiro impugnar, desde logo, os factos que serve da base às presunções de prejudicialidade do acto e da má fé que lhe seja imputada, caso em que caberá ao réu então provar tais factos. Mas, pode ainda o terceiro não impugnar sequer os factos que serve de base àquelas presunções, cabendo-lhe, nesse caso, alegar e provar que, não obstante a verificação daqueles facto não se verifica o facto por eles presumido, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1, e 350.º do CC.
6. Se a resolução impugnada tiver consistido numa resolução condicional, não é lícito ao tribunal, oficiosamente, convolar aquela resolução para os fundamentos da resolução incondicional, que nem tão pouco foi desencadeada pelo administrador da insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I– Relatório
1. EB, beneficiando de apoio judiciário, instaurou, em …/2012, junto do Tribunal Judicial de … contra a massa insolvente de RF e mulher LF, por apenso ao respectivo processo de insolvência, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, a impugnar a resolução, em benefício daquela massa insolvente, duma cessão de quinhão hereditário a favor da A., alegando, em síntese, que:
- A A. é irmã da devedora e cunhada do devedor;
- As duas são herdeiras por óbito de seu pai, estando em curso um processo de inventário a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de R…;
- A devedora, perante a necessidade extrema de solver dívidas, mormente para consigo, posto que efectuou vários empréstimos com vista ao cumprimento de obrigações por parte do casal, cedeu-lhe, por escritura pública outorgada em …/2012, o seu quinhão hereditário na referida herança;
- A A. foi notificada pelo administrador da insolvência, por carta de 13/09/2011, da decisão da resolução, em benefício da massa insolvente, da cessão do dito quinhão hereditário;
- A missiva remetida pelo administrador da insolvência não tipifica de forma clara - de facto e de direito - os fundamentos da resolução;
- O negócio jurídico celebrado com a devedora em nada prejudicou a massa insolvente, mas, pelo contrário, serviu para solver uma dívida para consigo o que impediu o acréscimo de passivo vencido, sendo certo que foi oneroso, por valores de mercado, e reporta-se a bens de difícil liquidação, que não conferem ao seu titular a possibilidade de deles livremente dispor;
- A A. não se encontra de má fé, na medida em que desconhecia a eventual prejudicialidade do acto, se os devedores se encontravam em situação de insolvência, designadamente iminente, e se iria ser instaurada acção com tal finalidade.
2. Citada a R., na pessoa do administrador da insolvência, não deduziu oposição, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer forma no processo.
3. O tribunal a quo, considerando que os factos confessados não conduziam ao efeito jurídico pretendido, julgou a acção improcedente, mantendo assim a resolução em benefício da massa insolvente ora R..
4. Inconformada com tal decisão, veio a A. apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida que julgou improcedente, por não provada, a acção de impugnação de resolução e, em consequência, manteve a resolução em benefício da massa insolvente de RF e LF do quinhão hereditário alienado pela devedora à ora Recorrente.
2.ª - A Recorrente está, pois, convicta de que, reapreciando a matéria dos autos e subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, não se deixará de revogar a sentença proferida pelo Tribunal "a quo".
3.ª – O tribunal "a quo", muito bem, vem por aplicação do artigo 484.°, n.° 1, do CPC, atenta a revelia da massa insolvente, considerar confessados os factos (susceptíveis de confissão espontânea) articulados pela A., bem como o teor dos documentos juntos.
4.ª - Porém, vem concluir que "os factos confessados não conduzem ao efeito jurídico pretendido pela A., pelo que não lançará mão do disposto no artigo 784.° do CPC, julgando a acção improcedente, o Mm.º Juiz "a quo" deu como provados os factos alegados pela ora Recorrente,
5.ª - Ora, a discordância da requerente assenta:
a) - Incorrecta aplicação do art.º 784.° do CPC, em consequência da falta de aplicação do efeito cominatório da revelia.
b) - Da violação do artigo 484.º, n.° 2 do CPC;
c) - Violação do art.º 158.° do CPC, no que respeita ao dever de fundamentar a decisão;
d) - Na nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão nos termos do artigo 666.º, n.° 1, al. c), do CPC;
e) - Da errada interpretação do artigo 344.° do CC.
6.ª - A sentença ora em crise não discrimina quais os factos que considerou provados e não provados para efeito de fundamentar a sentença.
7.ª - O art.º 653.° n.° 2, do CPC exige que o tribunal na decisão declare quais os factos provados e não provados, analisando criticamente a prova e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção “atenta a revelia da massa insolvente, consideram-se confessados os factos (susceptíveis de s confissão espontânea) articulados pela A., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 484.º, n.° 1, do C PC(...)”
8.ª - Não disse pois o tribunal a quo, quais os factos que considerou provados por (confissão espontânea), nem quais os factos que não foram dados como provados, fundamentado de facto e de direito tal decisão quanto à matéria de facto.
9.ª - A falta de fundamentação tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.° 3, do CPC.
10.ª - O M.º Juiz “a quo”, ao decidir que “os factos confessados não conduzem ao efeito jurídico pretendido pela A., pelo que não se lançará mão do disposto no art.º 784.º do CPC”, proferiu de imediato sentença a conhecer o mérito da causa, julgando improcedente o pedido da A..
11.ª - Não tendo a juiz “a quo” dado procedência à acção com efeito cominatório pleno do artigo 484.º, n.° 1, e 784.° do CPC e uma vez que estamos perante uma situação de revelia operante como no caso sub judice, teria o Tribunal de decidir do mérito da causa, apenas após ser facultada às partes a possibilidade de alegarem, por escrito, as razões de direito que devem conformar a decisão, conforme dispõe o n.° 2, do art.º 484.º do CPC;
12.ª - O Mm.° Juiz “a quo” não deu cumprimento à formalidade prescrita naquele pre-ceito, omissão que configura uma nulidade processual prevista no artigo 201.°, n.º 1, do CPC, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa;
13.ª - No caso sub judice estamos perante um processo de simples apreciação ne-gativa que correu sob a forma de processo sumário, pelo que pode o juiz, limitar-se a condenar o réu mediante simples adesão aos fundamentos alegados na petição inicial;
14.ª - No entanto, e apesar da revelia, o tribunal fez incorrecta interpretação do art.º 784.°, pois não condenou o réu, fundamentando a decisão por mera adesão ao fundamentos alegados pelo Autor nem mesmo retirou o efeito cominatório da falta de contestação previsto no artigo 484.º, n.° 1 do CPC.
15.ª - Sem prejuízo do que antecede, sustentamos que acção deveria ter sido julgada procedente, porquanto os factos alegados conduzem ao efeito jurídico pretendido pela A., nomeadamente à declaração de nulidade e sem quaisquer efeitos da resolução da cessão de quinhão hereditário, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da prejudicialidade do acto e da má fé.
16.ª - Retira-se da leitura da comunicação enviada que, o Senhor Administrador, se limitou a remeter para o artigo 120.º do CIRE, não especificando nenhuns factos materiais que traduzem a prejudicialidade da cessão do quinhão hereditário.
17.ª - A impossibilidade de apreender o quinhão hereditário a favor da massa insolvente, conforme aludido pelo Senhor Administrador de Insolvência, não significa que estamos perante um acto por si só, que diminui, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarda a satisfação dos credores.
18.ª - De acordo com os Acórdãos do TRG de 0411212011, no âmbito do processo n.° 1264109.OTBVCT-P.G1 e do TRP de 1710112012, no âmbito do processo n.° 2451106.8TBVCD-E.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, incumbe ao Senhor Administrador especificar a causa da prejudicialidade do negócio sob pena de nulidade da resolução;
19.ª - Pois, a cessão do quinhão hereditário pode ser um acto resolúvel em benefício da massa insolvente, desde que se demonstre a sua prejudicialidade, porquanto não beneficia da presunção prevista no n.° 3 do artigo 120.º do CIRE.
20.ª - Face ao supra exposto, o Tribunal "a quo" deveria ter declarado a nulidade da resolução.
21.ª - Mesmo que assim não se entendesse, e por a acção de impugnação da resolução do acto em benefício da massa insolvente configurar uma acção declarativa de simples apreciação negativa, caberia ao administrador de insolvência, em sede da acção de impugnação, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa insolvente.
22.ª - Face ao supra exposto, o Tribunal " a quo" deveria ter dado por não preenchido o requisito da prejudicialidade do acto, declarando a resolução sem efeitos.
23.ª - Acresce que do citado acórdão da relação de 29-09-2009, e salvo devido respeito e melhor opinião, não resulta que o vício nulidade se sana com indicação genérica e sintética da carta remetida sem mais, sendo certo que da carta remetida apenas constam transcrições do artigo 120.°, n.° 2, e 49.°, n.° 1, al. b), e não quais os factos concretos e os fundamentos contra ele invocados.
24.ª - Por outro lado, o tribunal "a quo" dá como provado que “resulta assente que o negócio foi firmado de forma a solver uma dívida para consigo”, o que desde logo é demonstrativo da existência da dívida e da legitimidade e boa fé da recorrente na celebração do negócio ora resolvido;
25.ª - Pelo que, caso considerasse que não estaríamos perante uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o Tribunal “a quo” sempre deveria ter entendido que a Recorrente logrou provar a falta de tal requisito para accionar o direito de resolução até por falta de contestação da Massa
26.ª - Além disso, o Tribunal “a quo” deu como assentes os factos alegados pela Recorrente, dando assim como provado a inexistência da prejudicialidade do acto, por falta de contestação, sendo suficiente para julgar a acção procedente.
27.ª - Quanto à má fé do cessionário, ora Recorrente, a mesma presume-se ao abrigo do n.° 4 do artigo 120.° do CIRE.
28.ª - A presunção legal decorrente do n.° 4 do artigo 120.º do CIRE pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos constantes no n.° 5 daquele artigo mas na vertente negativa.
29.ª - Ora, tendo em conta os factos vertidos nos artigos 32.° a 35.° da petição inicial, aqueles são susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção.
30.ª - Dessa forma, em virtude de ter sido dado como provado os factos alegados pela Autora e consequentemente o vertido nos artigos 33.° a 35.º da petição inicial, o Mm.º Juiz “a quo” teria de considerar ilidida a presunção de má fé a que alude o n.° 4 do artigo 120.° do CIRE .
31.ª Por fim e por mera hipótese, se considerar que a presunção não foi elidida, sem-pre seria de operar a inversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344.º, n.º 2, do CC e, em sede disso, não permitir que a acção seguisse os seus ulteriores tramites designadamente a audiência e discussão de julgamento que permitiria a produção de prova oral com vista à ilação da respectiva produção.
32.ª - É certo que não impender sobre o Réu o dever de impugnar a actuação da Ré violou o dever de cooperação vertido no artigo 266.° do CPC, pelo que não pode por essa via, ao impedir a A. de produzir prova da presunção, retirar-se a consequência que a mesma terá de ser dada como provada, sob pena de que em qualquer acção em que impenda um ónus de prova sobre a outra parte, venha a parte contrária não contestar de forma a não ser possível a sua ilação pela primeira
33.ª – Assim, a revelia da Ré impediu a produção de prova e determinou de imediato o conhecimento de mérito da causa.
34.ª - Sendo certo que a falta de contestação dos factos quanto à boa fé, necessariamente implica que os mesmos sejam dados como provados.
35.ª - Provada que foi a boa fé, quer por falta de contestação, quer em virtude da inversão do ónus da prova, padece de fundamento a resolução.
36.ª - Tendo em conta tudo o que foi aqui referido, cremos, salvo melhor opinião, que a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do direito, designadamente o disposto nos artigos 120.º do CIRE, 784.º e 483.º, n.º 2, do CPC, 350.º, n.º 2, e 344.º, n.º 2, do CC.
Pede a apelante que se declare a sentença recorrida nula ou se revogue a mesma, julgando-se a acção procedente e/ou sem quaisquer efeitos a resolução da cessão do quinhão hereditário.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. O Mm.º Juiz “a quo” pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade da sentença, conforme despacho de fls. 186. Cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Dentro desses parâmetros, as questões suscitadas neste recurso são as seguintes:
a) - a arguida nulidade da sentença, com fundamento na violação do art.º 158.° do CPC, no que respeita ao dever de fundamentar a decisão;
b) - a invocada nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos com a decisão;
c) - o alegado erro de aplicação do art.º 784.° do CPC, em consequência da falta de aplicação do efeito cominatório da revelia;
d) - o erro de direito com fundamento na violação do artigo 484.º, n.° 2 do CPC;
e) - o erro de interpretação do artigo 344.° do CC.
III – Fundamentação
1. Das invocadas nulidades da sentença
1.1. Quanto à nulidade por falta de fundamentação
Neste particular, sustenta a apelante que o tribunal a quo não declarou, na sentença recorrida, quais os factos que considerou confessados nem quais os factos dados como provados, nos termos dos artigos 484.º, n.º 1, e 653.º, n.º 2, do CPC, o que constitui violação do preceituado no artigo 158.º do mesmo diploma, tendo como consequência a nulidade da sentença.
Ora, segundo o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Esta directriz constitucional está concretizada no artigo 158.º do CPC que reza o seguinte:
1 - As decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Não obstante isso, a lei admite formas simplificadas de fundamentação das decisões, nas hipóteses previstas nos artigos 400.º, n.º 3, 484.º, n.º 3, 705.º, 713.º, n.º 6, 784.º e 796.º, n.º 7, do CPC, nomeadamente por adesão aos fundamentos alegados pelo autor (nas acções não contestadas sob a forma de processo sumário e sumaríssimo - art. 784.º) ou por remissão para os fundamentos da decisão recorrida (n.º 6 do art. 713.º).
Em regra, na fundamentação da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto, como exige o artigo 659.º, n.º 1 e 2, do CPC. Além disso, deve fazer o exame crítico das provas, a que haja lugar na sentença, e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (art.º 659.º, n.º 2 e 3).
A fundamentação das decisões é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos Tribunais à Constituição e à lei (artigos 203.º e 204.º da CRP), garantia essencial de um Estado de direito democrático. Só assim é que as decisões dos Tribunais são susceptíveis de convencimento ou de oposição esclarecida sobre o seu mérito, por parte dos destinatários da justiça.
Correspectivamente, o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação.
Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é ininteligível, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo.
Com efeito, a falta ou a ininteligibilidade da fundamentação de facto ou de direito da sentença, na perspectiva do vício em foco, é similar ao vício respeitante à falta ou à ininteligibilidade da causa de pedir prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC, devendo, nessa medida, ser aferida em função da inviabilidade de suportar um juízo de mérito positivo ou negativo e, por consequência, de traçar o limite objectivo do caso julgado material nos termos requeridos pelo artigo 671.º e 673.º do CPC. Trata-se, por conseguinte, de um vício formal ou de error in procedendo, que importa a anulação da sentença enquanto acto processual.
No caso vertente, estamos no âmbito de uma acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, em que, não tendo havido contestação, a revelia é operante, tendo-se por confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do artigo 484.º, n.º 1, aplicável por via do artigo 463.º, n.º 1, do CPC.
Mas hoje a revelia operante, em qualquer das formas de processo declarativo comum, importa tão só o efeito cominatório semi-pleno, o que significa que, perante os factos considerados confessados, o tribunal deve julgar a causa conforme o direito aplicável, nos termos do n.º 2, parte final, do art.º 484.º do CPC.
Nessas circunstâncias, no domínio do processo sumário, o artigo 784.º do mesmo Código permite que, quando os factos determinem a procedência da acção, o juiz se limite a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, o que, diversamente do sustentado pela apelante, não constitui, todavia, mera condenação de preceito, mas sim condenação em conformidade com o direito aplicável, ainda que reduzida a numa lapidar prescrição condenatória.
Já se os factos considerados confessados não determinarem a procedência da acção, o juiz deverá elaborar a sentença nos termos gerais do artigo 659.º, n.º 2 e 3, do CPC, salvo se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, casos em que a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, como se consigna no n.º 3 do artigo já referido 484.º.
Ora, a sentença recorrida limitou-se a considerar confessados os factos articulados pela A., bem como o teor da escritura de “Cessão de Quinhão Hereditário” (fls. 10 e 14), o teor da carta de resolução remetida pelo administrador da insolvência (fls. 15 e 16) e ainda o teor das relações de fls. 234 e seguintes e 339-441 dos autos principais, com referência às verbas que compõem o acervo hereditário por óbito do progenitor da A. e da devedora LF, documentos esses de que foi junta certidão nestes autos.
Desse modo, muito embora o tribunal a quo não tenha feito uma discriminação específica ou singular dos factos tidos por provados, fê-la por remissão quer para o articulado na petição inicial quer para o teor dos documentos indicados, sobre o que fez, depois, incidir as razões de direito perfilhadas.
Nessa configuração remissiva, a factualidade tida em conta é de molde a tornar perfeitamente inteligível a fundamentação da sentença, em termos de permitir a reapreciação do respectivo mérito, pelo que não se tem por verificada a apontada nulidade da sentença prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
1.2. Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
A apelante invoca também a nulidade da sentença, com base na oposição entre os seus fundamentos e a decisão, ao abrigo do artigo 668.º (indicando incorrectamente o art.º 666.º), n.º 1, alínea c), do CPC, ao que supomos, por considerar que dos factos tidos como confessados implicavam não a improcedência, mas sim a procedência da acção.
Ora, segundo o artigo 659.º, n.º 2, do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a) - uma premissa maior, delineada na base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável; b) - uma premissa menor, integrada pelo universo factual dado como provado; c) - uma conclusão, sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito.
Nessa linha de entendimento, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção.
No caso vertente, não se vislumbra que ocorra uma tal contradição formal e insanável, podendo, quando muito, discutir-se a concludência da solução jurídica ante a factualidade tida como provada, mas esta é já uma questão a apreciar em sede de mérito do julgado.
Termos em que improcede também aqui a invocada nulidade da sentença.
2. Quanto ao erro de aplicação do disposto nos artigos 484.º, n.º 2, e 784.º do CPC
Neste capítulo, a apelante sustenta que perante a factualidade tida ou a ter como provada, não restava senão operar o juízo de procedência da acção nos termos prescritos no artigo 784.º do CPC, pelo que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação daquele normativo. E, a este propósito, defende ainda a apelante que foi omitida uma formalidade prescrita na lei, donde resultaria a nulidade processual prevista no art.º 201.º, n.º 1, do CC.
Ora, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se a factualidade provada conduz ou não à procedência da acção, o que se reconduz a uma apreciação de mérito.
Foi assim que o tribunal “a quo”, considerando que tal factualidade não implicava a procedência da acção, julgou a acção improcedente, pelas razões expostas em sede de fundamentação de direito.
Nessa perspectiva, não havia, pois, lugar à formalidade simplificadora estabelecida no artigo 784.º do CPC, pelo que não se pode ter como verificada a sobredita nulidade processual.
De igual modo, não é lícito invocar a violação do artigo 484.º, n.º 2, do CPC, já que o tribunal a quo procurou julgar a causa à luz do quadro normativo que teve por aplicável, em harmonia, pois, com o sistema de cominatório semi-pleno ali consagrado.
Saber se a solução que, desse modo, foi adoptada é ou não conforme ao quadro normativo convocável é já uma questão que se coloca em sede de apreciação de mérito, o que, aliás, a apelante discute no presente recurso.
3. Quanto à solução de mérito
Nesta sede, o tribunal a quo considerou, em primeira linha, que, ao contrário do que alega a A., no sentido de que a carta remetida pelo administrador da insolvência não tipificava de forma clara (de facto e de direito), os fundamentos da resolução, bastará uma leitura meramente perfunctória da missiva para se concluir que não lhe assiste razão. Nesse sentido, argumenta que aquele administrador baseou a sua decisão de proceder à resolução, em beneficio da massa insolvente, do quinhão hereditário da devedora, face à prejudicialidade para aquela massa, na medida em que, segundo alega, operou uma redução dos direitos dos credores da insolvência, por insusceptibilidade de apreensão do quinhão, o negócio jurídico foi firmado nos dois anos anteriores ao início do processo e a adquirente é irmã da devedora, estando portanto especialmente relacionada com a mesma, presumindo-se assim a má fé, nos termos conjugados dos artigos 49.º, n.º 1, alínea c), 120.º e 126.º do CIRE.
Em segundo plano, perante a alegação da A. de que o negócio jurídico celebrado com a devedora em nada prejudicou a massa insolvente, servindo antes para solver uma dívida para consigo, impedindo o seu acréscimo de passivo vencido, considerou o tribunal recorrido que resulta assente que o negócio foi firmado de forma a solver uma dívida para consigo, emergente, de seu turno, de vários empréstimos concedidos ao casal, mas que não é menos verdade que diminuiu a satisfação dos demais credores da insolvência na exacta medida do valor do quinhão, se bem que, neste cenário, a A. também concorreria como credora e numa posição de igualdade, face aos demais em razão da natureza do crédito. E que, além disso, conforme se salientou em sede de incidente de exoneração do passivo restante, o negócio jurídico consubstanciou um beneficio injustificável da A. em detrimento de outros credores, independentemente de correspondência, ou não, com valores de mercado, sendo o acto, por conseguinte, prejudicial para a massa insolvente, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, do CIRE, também independentemente de se reportar, ou não, a bens de difícil liquidação, que não conferem ao seu titular a possibilidade de deles livremente dispor.
Em terceiro lugar, face à alegação da A. de que não estava de má fé, por desconhecer a eventual prejudicialidade do acto, se os devedores se encontravam em situação de insolvência, designadamente iminente, e se iria ser instaurada acção com esta finalidade, considerou o tribunal tal afirmação era incompatível com a própria razão de ser dos empréstimos que efectuou ao casal, isto é, possibilitar-lhes o cumprimento de obrigações pa-ra com outros credores. E salienta que a A. não podia desconhecer que o acto diminuiria a possibilidade de ressarcimento das dívidas do casal, fazendo notar que a alienação do quinhão hereditário teve como contrapartida, apenas, o pagamento da dívida para com a mesma A., atento o acervo hereditário em causa, designadamente o número de direitos sobre imóveis e os valores das verbas constantes da relação de bens, bem como a respectiva situação de insolvência.
Em último lugar, e a título subsidiário, considerou o tribunal recorrido ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 121.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, tratando-se de um dos casos da comummente denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade, nos termos do art.º 120.º, n.º 4 e corpo do n.º 1 do art.º 121.º, ambos do CIRE. Nessa linha, observa o tribunal que “não se concede que, em partilha, o devedor abra mão de bens de maior valor e/ou mais facilmente detectáveis pelos credores em prol de outros de fácil sonegação, no âmbito do preenchimento do quinhão, do que resultará, invariavelmente, prejuízo para estes, o que reforça com o argumento de que o legislador não terá querido sancionar o acto em si mesmo, mas sim e efectivamente o seu resultado”.
E concluiu o tribunal que, no caso dos autos, “não se está perante uma partilha em que a composição do quinhão não tem paralelismo com as demais, mas sim perante uma linear alienação do quinhão a troco de um débito de € 24.494,80, valor este que, portanto, nem sequer chegou a ser recebido, no acto, pela devedora”, daí resultando, na prática, que “os credores viram o quinhão esfumar-se sem qualquer contrapartida para a massa insolvente”.
Face a tal argumentário, a apelante sustenta que dos factos provados resulta não se encontrarem preenchidos os requisitos de prejudicialidade do acto e da má fé, salientando, desde logo, que a comunicação enviada pelo administrador da insolvência não especifica nenhuns factos materiais que traduzam essa prejudicialidade da cessão do quinhão hereditário, como requisito indispensável para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, sem o qual a resolução será nula.
E, subsidiariamente, sustenta a apelante que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, caberia ao administrador da insolvência provar os factos constitutivos do direito de resolução exercitado, o que não ocorreu, não resultando suprida a nulidade com a indicação genérica e sintética da carta enviada.
Diz ainda a apelante que o tribunal deu como assente que o negócio foi firmado de forma a solver uma dívida para com ela, o que demonstra a existência dessa dívida, bem como a legitimidade e a boa fé da mesma na celebração do negócio.
Quanto à presunção da má fé, contrapõe a apelante que tal presunção pode ser ilidida mediante alegação e prova dos factos previstos no n.º 5 do artigo 120.º do CIRE, sendo que os factos vertidos nos artigos 32.º a 35.º, tidos como confessados, são susceptíveis de conduzir a essa ilisão.
E, por fim, remata a apelante que a considerar-se não ilidida aquela presunção, sempre seria de operar a inversão do ónus de prova, ao abrigo do artigo 342.º, n.º 2, do CC, não se permitindo que a acção que a acção prosseguisse os seus ulteriores termos, designadamente para a audiência de discussão e julgamento.
Vejamos
Em primeiro plano, importa convocar o quadro normativo aplicável, desde logo, o regime estabelecido nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18-3, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, 18-8.
Ora, o artigo 120.º do mencionado Código dispõe que:
1 – Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) – De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) – Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) – Do início do processo de insolvência.
Ea propósito do que seja pessoa especialmente relacionada com o insolvente, o artigo 49.º, n.º 1, alíneas b) e c), consideram como tal:
b) – Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor …;
c) – Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor.
O artigo 121.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Resolução incondicional” prescreve, no que aqui releva, que:
1 – São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer requisitos:
a) – Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) – Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
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d) – Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis messes anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
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g) – Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) – Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
2 – O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
No que concerne agora à forma de resolução, o artigo 123.º, n.º 1, consigna que:
A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência.
Por sua vez, o artigo 125.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Impugnação da resolução” estabelece que:
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção corresponde, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
E no plano dos efeitos da resolução, o artigo 126.º prescreve, no que aqui importa, que:
1 – A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
2 – A acção intentada pelo administrador da insolvência com a finalidade prevista no número anterior é dependência do processo de insolvência.
Ora, da conjugação do estabelecido nos artigos 120.º e 121.º acima transcritos decorre que, no plano dos pressupostos, a resolução em benefício da massa insolvente pode reconduzir-se a uma de duas modalidades, a saber:
a) - a resolução condicional, quando o acto visado tenha ocorrido mais de um ano e até quatro anos antes do início do processo de insolvência, cujos pressupostos gerais, previstos no artigo 120.º, consistem na prejudicialidade do acto para a massa insolvente e na má fé do terceiro beneficiado;
b) – a resolução incondicional, quando o acto visado se traduza em quaisquer dos actos constantes da tipologia enunciada nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º, os quais se presumem prejudiciais à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário (presunção iuris et de jure), nos termos do n.º 3 do art.º 120.º, não se exigindo quaisquer outros requisitos, mormente o da má fé do terceiro, salvo o ressalvado no n.º 2 do art.º 121.º.
Porém, no âmbito da própria resolução condicional, há que ter pre-sente que:
- a prejudicialidade do acto para a massa se presume também iuris et de iure, quando tal acto consubstancie qualquer dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 121.º ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos ali contemplados (art. 120.º, n.º 3);
- a má fé de terceiro também se presume juris tantum, nos termos do art.º 120.º, n.º 4, podendo, por isso, ser ilidida por aquele por prova em contrário, nomeadamente pela não verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5 do citado art.º 120.º, de cujo conhecimento, por parte do terceiro, decorre a existência de má fé.
Ora, a acção destinada a impugnar a resolução de acto em benefício da massa insolvente, a instaurar pelo terceiro contra essa massa representada pelo administrador da insolvência e tramitada por dependência do próprio processo de insolvência, consiste numa acção de simples apreciação negativa, à luz da noção dada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC, já que tem por finalidade obter a declaração de inexistência dos factos em que se funda a resolução ou mesmo a inexistência do direito de resolução exercitado.
Assim sendo, nos termos do artigo 343.º do CC, incumbe ao réu o ónus de provar os factos constitutivos em que se funda tal resolução.
Nessa linha de entendimento, pode o terceiro impugnar, desde logo, os factos que serve da base às presunções de prejudicialidade do acto e da má fé que lhe seja imputada, caso em que caberá ao réu então provar tais factos.
Mas, pode ainda o terceiro não impugnar sequer os factos que serve de base àquelas presunções, cabendo-lhe, nesse caso, alegar e provar que, não obstante a verificação daqueles facto não se verifica o facto por eles presumido, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1, e 350.º do CC.
Posto isto, precisemos agora o universo dos factos considerados provados:
a) - A ora Autora, EM, é irmã da insolvente LF e cunhada do insolvente RF.
b) - Por falecimento do pai de ambas, EMT, em … de 2009, constam como herdeiras, no âmbito do Processo …, que é um processo de inventário, a correr os seus termos, permanecendo indivisa a herança do falecido EMT.
c) - Os insolventes, desde meados do ano de 2011, encontram-se em situação económica precária, contando sobretudo com o apoio das respectivas famílias.
d) - Perante a necessidade extrema de solver dívidas para com os seus familiares, nomeadamente para com a sua irmã, aqui A., a insolvente mulher, em …/2012, cedeu-lhe o quinhão hereditário que possuía na herança ilíquida e indivisa, a ser aberta por óbito do pai de ambas, conforme doc. de fls. 10 a 13;
e) - Sendo que a dívida da insolvente à A., no montante de € 24.494,80 é um somatório de vários empréstimos que a A. efectuou ao casal insolvente, por forma a que este cumprisse, junto de alguns dos seus credores, em tempos idos.
f) - Tal cessão de quinhão hereditário foi realizada através de escritura pública, datada de …/2012, pela quantia de € 24.494,80, valor que se consubstancia no montante global da dívida para com a A.;
g) - Em … de 2011, a A. foi notificada por carta do administrador de insolvência da decisão de resolução, em benefício da massa insolvente, da cessão de quinhão hereditário, celebrada em … de 2012, conforme doc de fls. 15/16 com o seguinte teor:
MB, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado aos insolventes R e LF:
Vem notificar V. Ex.ª nos termos do art.º 120.º e para os efeitos do art.º 126.º, ambos do CIRE, da resolução em benefício da massa insolvente da cessão a seu favor de quinhão hereditário detido por LF, por óbito de EMT.
Esta resolução é efectuada ao abrigo do artigo 120.º do CIRE, estando reunidos todos os pressupostos legais para o efeito, nomeadamente:
1. A realização pelo devedor de um certo acto;
2. Nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
3. Sendo o mesmo prejudicial em relação à massa insolvente
4. E a má fé do terceiro.
Ora, no caso concreto conforme se alcance do doc. 1 que se junta em anexo, a insolvente LM celebrou com V. Ex.ª no dia …/2012 escritura pública de cessão de quinhão hereditário, sendo tal acto prejudicial à massa insolvente.
De facto, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, do Código, consideram-se prejudiciais à massa insolvente os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a resolução dos credores. Ao ceder o seu quinhão hereditário, a insolvente opera uma redução nos direitos dos credores da insolvência na medida em que aquele não pode ser apreendido a favor da massa insolvente.
Além do mais, e tendo a situação de insolvência sido declarada a … de 2012 e a cessão efectuada a … do mesmo ano, conclui-se que o acto foi realizado nos dois anos anteriores ao início do processo.
Por fim, a existência de má fé do terceiro é presumida nos casos em que o acto tenha sido praticado nos dois anos anteriores ao início do processo e de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, sendo considerado como tal, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea b), os irmãos do devedor.
Por conseguinte, estando reunidos todos os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente, deve ser reconstituída a situação que existia se o acto não tivesse sido efectuado.
Ora, a apelante procurou sustentar que a declaração resolutória da cessão hereditária por parte do administrador da insolvência carecia de suficiente fundamentação, o que, face ao teor da mesma acima transcrito, não se acolhe, já que, como bem se refere na sentença recorrida, tal comunicação é explicita nos fundamentos em que se estriba, mormente:
- identificando o acto que se pretende resolver;
- justificando o efeito da sua prejudicialidade para a massa insolvente, por se traduzir em redução dos direitos dos credores da insolvência, sendo insusceptível de apreensão do quinhão;
- fundamentando a imputação da má fé da cessionária com base no facto de o negócio jurídico ter sido firmado nos dois anos anteriores ao início do processo e a adquirente ser irmã da devedora, estando portanto especialmente relacionada com a mesma, presumindo-se assim a má fé, nos termos conjugados dos artigos 49.º, n.º 1, alínea b), 120.º e 126.º do CIRE.
Estamos, pois, perante uma resolução condicional estribada nos requisitos gerais do artigo 120.º do CIRE, em que se invoca a má fé presumida do terceiro, nos termos do n.º 4 daquele normativo.
Relativamente aos fundamentos da prejudicialidade do acto, subscrevem-se aqui inteiramente as considerações da sentença recorrida.
Com efeito, face aos factos dados como provados, não pode deixar de se concluir que a cessão do quinhão hereditário da insolvente à ora apelante é susceptível, à luz das regras da experiência comum, de diminuir, frustrar, dificultar, pôr em perigo ou retardar a satisfação dos credores, não tendo a impugnante nada alegado que possa lançar dúvida séria sobre essas eventualidades.
No que respeita agora à má fé imputada à impugnante, verifica-se que a mesma não impugna directamente os factos que servem de base à presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 120.º, como são a prática do acto dentro dos dois anos anteriores ao início do processo e o facto de a mesma impugnante ser pessoa especialmente relacionada com os insolventes, dado o seu grau de parentesco com eles, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIRE.
Restar-lhe-ia assim alegar e provar que, não obstante a verificação desses factos, não ocorria qualquer das circunstâncias especificadas no n.º 5 do artigo 120.º.
Sucede que, neste plano, está provado que:
- Os insolventes, desde meados do ano de 2011, encontram-se em situação económica precária, contando sobretudo com o apoio das respectivas famílias;
- Perante a necessidade extrema de solver dívidas para com os seus familiares, nomeadamente para com a sua irmã, aqui A., a insolvente mulher, em …/2012, cedeu-lhe o quinhão hereditário que possuía na herança ilíquida e indivisa, a ser aberta por óbito do pai de ambas, conforme doc. de fls. 10 a 13;
- Sendo que a dívida da insolvente à A., no montante de € 24.494,80 é um somatório de vários empréstimos que a A. efectuou ao casal insolvente, por forma a que este cumprisse, junto de alguns dos seus credores, em tempos idos.
- Tal cessão de quinhão hereditário foi realizada através de escritura pública, datada de … de 2012, pela quantia de € 24.494,80, valor que se consubstancia no montante global da dívida para com a A..
Deste bloco de factos decorre, necessariamente, que a A./apelante, à data da cessão, não ignorava que os devedores se encontravam em situação factual de insolvência iminente e do carácter prejudicial desse acto, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 120.º.
De resto, tais factos foram alegados pela própria impugnante e, sendo contrários ao seu interesse, representam assim confissão judicial espontânea, inequívoca, nos termos e para os efeitos do art.º 352.º, 356.º, n.º 1, 357.º e 358.º, n.º 1, do CC.
É certo que a apelante pretende contrariar este entendimento, convocando o alegado sob os artigos 33.º a 35.º da petição inicial.
Porém, as afirmações deles constantes contradizem substancialmente os factos acima descritos, a ponto de se poder questionar como é que a A., perante aquela factualidade desconhecia a situação factual de insolvência, mesmo iminente, dos cedentes e a prejudicialidade do acto de cessão para os demais credores, se tal cessão foi feita mesmo para aquela “salvar” os seus empréstimos àqueles, nessa difícil situação.
Acresce que os artigos 33.º a 35.º foram alegados em sede formal de direito e não no plano dos factos, o que indicia claramente que se traduzem em afirmações conclusivas e genéricas, mas manifestamente inconcludentes com o alegado em termos mais circunstanciais.
Por outro lado, a confissão espontânea da impugnante sobre aquele circunstancialismo prevalece sobre a mera confissão ficta da falta de oposição do réu, relativamente ao alegado nos artigos 33.º a 35.º da petição inicial, além de que o ali alegado se revela, à luz da experiência, impossível ante o factualismo acima descrito, o que tornaria aquela confissão ficta ineficaz nos termos do artigo 354.º, alínea c), do CC.
Tem-se, assim, por incólume a presunção da má fé imputada à A..
Na sentença recorrida, fez-se ainda referência à aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CIRE de forma a considerar que estaríamos perante uma resolução incondicional que dispensaria o requisito da má fé.
Não obstante a arguta argumentação nesse sentido, não se mostra líquido que se pudesse operar tal analogia, dada a natureza restritiva das hipóteses ali consideradas.
De qualquer modo, a resolução em referência traduziu-se numa resolução condicional e foi perante ela que a A. dirigiu a sua impugnação.
Nessa medida, não seria lícito agora convolar a resolução condicional operada pelo administrador da insolvência numa resolução incondicional, que nem tão pouco fora por ele desencadeada.
Seja como for, consideram-se verificados os pressupostos da resolução condicional efectivada pelo administrador da insolvência.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da apelante, sem prejuízo da dispensa do seu pagamento em virtude do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 16 de Julho de 2013
Manuel Tomé Soares Gomes
José David Pimentel Marcos
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva