Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA REVERSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A competência material do tribunal para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção é proposta e dos fundamentos em que a mesma assenta. II- Tanto o acto de declaração de utilidade pública da expropriação como o que aprecia o pedido de reversão do prédio expropriado são actos administrativos proferidos na sequência de requerimentos feitos à respectiva autoridade administrativa, competindo, por isso, aos tribunais administrativos conhecer da legalidade da decisão que sobre eles recair. (L.S) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A, instaurou acção com processo ordinário, contra S, S.A.; U, S.A., e D, LDª, pedindo que as Rés sejam condenadas: a) A reconhecer o desaparecimento da necessidade de expropriação do prédio em litígio; b) A reconhecer que sobre o prédio em litígio a oneração resultante do exercício, pelo Autor, do direito de reversão previsto nas leis de expropriação; c) A absterem-se de alienar, onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas pertencentes ao prédio em litígio; d) Subsidiariamente, quando o direito de reversão não seja reconhecido em sede administrativa, a restituir ao Autor o valor correspondente ao seu enriquecimento, em termos a calcular em execução de sentença; e) Em qualquer dos casos, a indemnizar o Autor por todos os prejuízos sofridos, despesas e outros custos, causados com a recusa injustificada em reconhecer os seus direitos, em termos a calcular, também em execução de sentença. Foi proferido despacho que declarando o tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu os Réus da instância. Inconformado, agravou o Autor, concluindo nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A obtenção de uma justa indemnização por parte do Agravante enquanto Expropriado, em virtude da expropriação injustificada e ilícita levada a cabo pela S e consequente comercialização dos terrenos pela U, deve ser pedida junto dos tribunais comuns e não perante os tribunais administrativos, cf. arts. 66° e ss. do CPC, arts. 77° e ss. da LOFTJ e art. 4°/1/f do ETAF, artigos esses que foram assim violados. 2. O pedido subsidiário de indemnização formulado ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, cf. arts. 473° e ss. do CC, deveria ter sido objecto de convite a aperfeiçoamento ao abrigo do principio da economia processual, por forma a deixar essa mesma subsidiariedade, em virtude de ser o foro comum o competente para conhecer da matéria, tendo em consideração que o Acórdão do STA de 2000 abre a porta a tal pedido, uma vez que a reversão já reconhecida é impraticável. 3. É certo que se encontram reunidos os pressupostos para accionar o regime da indemnização por enriquecimento sem causa das Rés, dado que existe enriquecimento, sem causa justificativa uma vez que a expropriação não teve justificação, e à custa do património do Agravante. 4. Os pedidos formulados na acção prendem-se com os efeitos civis da desnecessidade superveniente da expropriação, desnecessidade essa a qual enquanto facto jurídico, produz efeitos civis, os quais devem necessariamente fazer-se valer no foro comum, cf. arts. 66° e ss. do CPC. 5. Em virtude da impossibilidade prática de operar a reversão, apesar do seu reconhecimento judicial por parte do STA, existe um direito a indemnização inquestionável por parte do Agravante, ao abrigo das regras da responsabilidade civil cf. arts. 483° e ss. do CC, o qual foi pedido na alínea e) do petitório da sua acção, e que deve ser conhecido pelos tribunais comuns. 6. A desnecessidade da expropriação, constitui um facto jurídico que produz efeitos públicos mas também privados, contando-se entre estes últimos a constituição dum direito real de aquisição e que é o direito de actuar o direito de reversão de natureza potestativa, não se confundindo com o próprio direito de reversão, o qual visa já a própria propriedade do bem. 7. O referido direito de actuar a reversão é um direito erga omnes, devendo ser respeitado por todos, e a sua reclamação e consequências da mesma devem ser exercidos perante a jurisdição civil. 8. São factos materiais de onde se retiram efeitos civis, sendo os mesmos apresentados pelo Autor ora Agravante como um mero litigio entre particulares, regido pelo Direito comum, sendo que as questões de direito privado estão expressamente excluídas da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 4°/1/f do ETAF, assim caindo pois no foro comum. Contra alegaram os Réus pugnando pela manutenção do decidido. O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a respeitante à competência material do tribunal. *** Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário inicialmente contra S, S.A., U, S.A. e D, Lda na qual pediu a condenação das Rés: a) a reconhecer o desaparecimento da necessidade de expropriação do prédio em litígio; b) a reconhecer sobre o prédio em litígio a oneração resultante do exercício, pelo Autor, do direito de reversão previsto nas leis de expropriação; c) a absterem-se de alienar, onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas pertencentes ao prédio em litígio; d) subsidiariamente, quando o direito de reversão não seja reconhecido em sede administrativa, a restituir ao Autor o valor correspondente ao seu enriquecimento, em termos a calcular em execução de sentença; e) em qualquer dos casos, a indemnizar o Autor por todos os prejuízos sofridos, despesas e outros custos, causados com a recusa injustificada em reconhecer os seus direitos, em termos a calcular, também em execução de sentença. 2. Alegou o Autor para tanto e em síntese ter adquirido em 3 de Dezembro de 1969, por escritura pública, quatro prédios rústicos que se encontram descritos na Conservatória do Registo predial do Seixal sob os n°, a fls a fls a fls todos do livro B16 e 5266, a fls do Livro B15, e inscritos a favor do autor pela inscrição n°, de 20 de Abril de 1971 e que foram expropriados 170.000 m2 do prédio n°, de fls do Livro B-16 para nesse terreno serem implantadas as instalações fabris da siderurgia nacional, o que não veio a acontecer, não tendo a 1a Ré construído o que quer que seja no prédio expropriado, vendendo à 3a Ré em 5 de Março de 1993 40.000m2 do mesmo, para implantação das instalações desta última. 3. Mais alegou que em 20 de Março de 1991 a 1a Ré foi constituída em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e foi igualmente constituída por cisão simples e a partir da 1a Ré a sociedade U, S.A, aqui 2a Ré, para a qual foram transferidos 130.000m2 do prédio objecto do litígio que passaram a integrar, a partir de então, o seu património e foram pela mesma loteados e vendidos a terceiros. 4. O ora recorrente requereu em 14.5.1991 ao Primeiro-ministro, entidade que declarara a utilidade pública da expropriação referida, a reversão do prédio expropriado, pedido que lhe foi indeferido em 3.10.1991 (fls 1069) . 5. Acórdão do STA, de 5.6.2000, proferido em recurso contra aquela decisão administrativa, decidiu anular o dito acto de indeferimento da reversão (fls 1069 a 1084). *** Na decisão posta em crise justificou-se a posição assumida de não reconhecer aos Tribunais comuns competência em razão da matéria para conhecer da presente acção, no essencial da seguinte forma: O Autor pretende com os pedidos formulados em a) e b) ver-se reconhecido como titular do direito de reversão sobre o mencionado prédio e, em consequência, obter os benefícios previstos na Lei para quem se encontre na situação referida, assim se explicando os restantes pedidos formulados. Ora, as Leis de expropriação sucessivamente em vigor desde a expropriação do prédio aqui em causa prevêem os meios legais de reacção nos casos em que a expropriação se torne desnecessária que correspondem precisamente ao pedido de reversão do prédio expropriado, e prevêem ainda que tal pedido tenha que ser apresentado à entidade que declarou a utilidade pública, neste caso, ao Primeiro Ministro e, tanto assim é que o próprio Autor alega que requereu em 14 de Maio de 1991, àquela autoridade competente a reversão do prédio expropriado e que tal pedido foi indeferido com base em argumentos formais por despacho de 17 de Outubro de 1991 - vd. art.s 31° e 32° da p.i.. Não há pois dúvidas de que a competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho proferido pela autoridade competente cabe à jurisdição administrativa conforme art.s 11° e 70°, n°1 CE de 1991 e art. 51° ETAF, tendo o Autor também alegado que interpôs recurso contencioso de anulação (vd. art. 33° da p.i.) que foi entretanto decidido. Discutir a presente causa nos Tribunais comuns levaria a uma repetição da questão que foi apresentada nos Tribunais Administrativos, pois saber se se verificou a desnecessidade da expropriação do prédio do Autor e que consequências daí advêm é precisamente a causa de pedir atinente ao pedido de reversão a apresentar em sede administrativa. Uma palavra ainda sobre o pedido subsidiário correspondente ao enriquecimento sem causa, instituto jurídico que se sabe ser residual e só aplicável quando a Lei não confere ao empobrecido outro meio de se restituir. O que ficou exposto sobre o pedido de reversão constitui a demonstração de que o Autor teve ao seu dispor um meio de reacção contra a situação de facto que veio apresentar a este Tribunal (e usou-o) razão pela qual não pode lançar mão do instituto referido. Este entendimento coincide com o que ficou vertido no acórdão de 25/5/2006 proferido no recurso nº 26/05 do Tribunal dos Conflitos referente a acção em tudo idêntica à que nos ocupa. Aí escreveu-se, no que ora mais releva, o que segue: 1. A jurisdição dos Tribunais Administrativos vinha definida no art. 3.° do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27/04 - aplicável por vigorar à data da propositura desta acção - do seguinte modo: "incumbe aos Tribunais e Fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais." Sendo certo, por outro lado, que a CRP estabelece que os "tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" — vd. seu art.° 211°, n. 1 - o que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais. A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a mesma vem proposta e dos fundamentos em que ela se estriba, "sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o Tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo Requerente ou Autor". É o que tradicionalmente se costuma exprimir com a fórmula «a competência determina-se pelo pedido formulado pelo Autor». - Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, Conflito n.° 318 (AD 468/1.630). No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, vd. Acórdãos desse mesmo Tribunal de 3/10/00, (Conflito n.° 356), de 3/10/00 (Conflito n.° 356), de 6/11/01, (Conflito n.° 373) e de 5/2/03, (Conflito n.° 6/02), do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.° 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.° 373/98 e Prof. Manuel de Andrade", Noções Elementares de Processo Civil" pg. 88 e seg.s "A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão." — M. Andrade, Obra citada a fls. 91. Encontra-se, pois, assente que a determinação da competência material de um Tribunal depende dos termos em que o Autor formulou a sua pretensão e dos fundamentos em que a estribou e, assim sendo, cumpre resolver a identificada questão à luz dos princípios acabados de expor. 2. Os Autores (ora Recorrentes) interpuseram esta acção no Tribunal Judicial do Seixal alegando que haviam herdado um prédio e que este havia sido expropriado, em 1/10/1970, para nele serem implantadas as instalações fabris da S, o que não veio a acontecer por o mesmo ter sido transferido para o património da U, S.A. que o urbanizou e alienou os correspondentes lotes a terceiros. Deste modo, e porque o dito prédio não foi aplicado no fim que justificou a sua expropriação, reclamam o direito de reversão do mesmo para a sua titularidade o qual, a não ser reconhecido, determinará um enriquecimento injusto e ilegal dos Réus que, por isso, ficam constituídos na obrigação de os indemnizar de todos os prejuízos sofridos decorrentes dessa situação. Pedem, assim, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar. Mas, na improcedência deste pedido e não sendo reconhecido em sede administrativa o direito de reversão, pedem, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-los por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. É, assim, visível que o que os Autores pretendem alcançar nesta acção é o reconhecimento de que são titulares do direito de reversão sobre o mencionado prédio, com vista a obterem os correspondentes benefícios (veja-se o pedido subsidiário), em suma pretendem conseguir o que lhes foi recusado no recurso contencioso onde solicitaram a anulação do indeferimento do pedido de reversão daquele prédio. E, tanto assim, que eregem o pedido de condenação dos Réus a reconhecer a existência do direito de reversão como sendo o pedido principal, o pedido de que tudo depende, e fundamentam-no no facto do prédio ora em causa não ter sido aplicado na finalidade que justificou a sua expropriação. Todavia, tanto a declaração da utilidade pública da expropriação como o acto que aprecia (deferindo ou indeferindo) o pedido de reversão do prédio expropriado são actos administrativos proferidos na sequência de requerimentos feitos à autoridade competente para a sua prolação, cabendo aos Tribunais Administrativos conhecer da legalidade da decisão que sobre eles recair. — vd. art.°s 11.° e 70.°/1 do CE/91 e art.° 51.° do ETAF aprovado pelo DL 129184, de 27/4, aplicáveis por vigorarem na data em que os Autores requereram a declaração desse direito e, entre muitos outros, Acórdão deste STA de 11/02/99, rec. 37.648). …. Saber se se mantém a necessidade que determinou a expropriação do identificado prédio e saber que consequências se devem retirar desse facto e decidir em conformidade é matéria directamente atinente à competência da entidade que declarou a utilidade pública da expropriação e à legalidade deste acto e não matéria relacionada com as pessoas dos seus beneficiários. E, porque assim, é matéria cuja competência está sedeada na jurisdição administrativa. Fazemos nossas, por com elas estarmos de pleno acordo, as considerações expendidas numa e noutra decisão. Não vemos que, em ordem a justificar o presente acórdão, sejam necessários e pertinentes maiores desenvolvimentos. Permitimo-nos apenas insistir no seguinte: Os pedidos subsidiários (d) e e)) sustentam-se no de reversão (a) e b)), sendo dele consequência lógica e jurídica. Este funda-se em relação jurídica regulada por normas de direito administrativo (artºs 5º e 70º e ss do CE de 1991), assumindo, por via disso, natureza administrativa. Por outro lado, o acto de expropriação inconsequente, por se traduzir em acto de poder da entidade pública, acto e frustração do seu legal fim em que o recorrente suportou o pedido de reversão é, claramente, acto de gestão pública. Daí resulta óbvio que a competência para conhecer de tais questões pertence aos Tribunais Administrativos. O direito de indemnização invocado e reclamado na alínea e) do petitório, enquanto decorrência do de reversão devia ter sido formulado em procedimento de natureza administrativa e, por isso, a intentar na jurisdição administrativa. O pedido da alínea d), o de restituir ao Autor o valor correspondente ao seu enriquecimento, depende de a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (art 474 do CC). Ora no caso em apreço e como a decisão recorrida bem assinalou, o Autor teve ao seu dispor um meio de reacção contra a situação de facto que veio apresentar a este Tribunal (e usou-o) razão pela qual não pode lançar mão do instituto referido. O alegadamente omitido convite a aperfeiçoar a petição inicial não seria, face às circunstâncias, processualmente devido. É que, como se referiu, o Tribunal comum não foi, nem devia ter sido, havido como competente, em razão da matéria, para conhecer do conflito. E, assim sendo, redundaria em pura perda, tal convite. Seja como for, sempre a questão do aperfeiçoamento se traduziria em questão não susceptível de reapreciação, função exclusiva que é dos recursos em matéria cível, pela forte razão de o Tribunal «a quo» nada ter, a propósito, decidido. De notar que a decisão em reapreciação só com a questão da aludida competência tem a ver. Tendo o acto administrativo de indeferimento do pedido de reversão sido anulado na jurisdição administrativa, não se vê que ocorram os pressupostos em que os próprios pedidos subsidiários foram suportados e suscitados. Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pelo Agravante. Lisboa, 18 de Outubro de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Nunes da Silva |