Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
853/2006-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Em obediência ao douto acórdão desta Relação de 10/2/05 (que alterou parcialmente a decisão sobre matéria de facto proferida pela 2ª Vara Criminal de Lisboa, no Acórdão por esta proferido em 29/6/2004, e ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, para que fosse realizada nova perícia psiquiátrica, não conhecendo, por isso, dos demais fundamentos do recurso interposto pelo Arguido, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelas Assistentes daquela decisão da 2ª Vara Criminal de Lisboa), foi o arguido J..., solteiro, desempregado, nascido a 04-03-1981, em Lisboa, ..., e actualmente preso à ordem dos presentes autos, julgado em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, na 2ª Secção, 3ª Vara Criminal da comarca de Lisboa.

A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido:

a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 als g) e h) do C. Penal na pena de 20 (vinte) anos de prisão, nos termos do artº 71º do mesmo diploma legal;

b) A pagar às assistentes O…, A… e C…, a título de indemnização por perdas e danos as quantias de 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco) euros e 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros.

II – Inconformado, o arguido J… interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:

“1 – O Recorrente tem interesse e legitimidade para o presente recurso, o qual se mostra interposto tempestivamente e perante o Tribunal competente;

2 – O douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância é nulo por omissão de pronúncia, não tendo dado como provados factos não alterados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e proferidos aquando do 1° julgamento em 1ª instância, designadamente, que o arguido sofre de patologia psíquica de grau acentuado, que a morte da avó foi um acontecimento de fim de linha que desencadeou no arguido fortes sentimentos de ódio, raiva e revolta que não conseguiu conter de modo adequado, acabando-os por expressar de foram brutal sobre o seu tio, que o arguido agiu num estado de consciência alterado, de acordo com as suas convicções pessoais de que teria sido o seu tio o responsável pela morte da sua avó J... e que o arguido precisa de acompanhamento psiquiátrico e psicológico permanente;

3 – O arguido padece de doença psiquiátrica considerada grave pelos Sr. Peritos Médicos;

4 – O Acórdão impugnado não reflecte na íntegra a conclusão do relatório pericial psiquiátrico onde se refere, expressamente, que "O examinando apresenta com elevada probabilidade o diagnóstico de personalidade com traços limite, perturbação que surge compreensível na sua história de vida e lhe confere vulnerabilidade e necessidade de seguimento psiquiátrico/psicológico, face a sintomas problemáticos e até prováveis flutuações psicóticas. Não podendo todavia em rigor absoluto ser excluído (ou seja, admitindo-se como possível, mas não surgindo em nosso entender como provável) a hipótese de esquizofrenia paranoide, deve manter-se vigiado em consultas regulares durante vários anos, aferindo da sua evolução”; ( sublinhado nosso);

5 — Igualmente, o acórdão recorrido não teve em conta a conclusão n°4 do relatório pericial e onde se pode ler que "...deve o examinando ser presente em consultas de psiquiatria/psicologia, cumprindo prescrições que aí vierem a ser determinadas, sob risco de agravamento do seu quadro clínico". ( sublinhado nosso).

6 — O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo errou na apreciação da prova quando referiu que não se provou que o arguido tenha agido dominado por emoção violenta e desespero;

7 — O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo errou quando não ponderou, para a medida concreta da pena, a confissão do arguido e demais circunstâncias pessoais do mesmo, designadamente, doença psiquiátrica e ter agido em estado de emoção e comoção violenta;

8 — O arguido não conseguiu conter os seus impulsos no momento da prática do crime;

9 — O arguido apresenta perturbação psíquica grave que justifica a necessidade de acompanhamentos psiquiátricos continuados que o sistema prisional comum não consegue nem está em condições de ministrar;

10 — Os Peritos Médicos e Médicos ouvidos são unânimes quando referiram que o arguido actuou num estado emocional alterado, facto que confirmaram em audiência de julgamento;

11 — Ficou provado, ao contrário do que decidiu o acórdão impugnado, que o arguido actuou num estado emocional alterado de grande desespero e emoção violenta que não conseguiu conter;

12 – Se o arguido não conseguiu conter o seu estado de desespero e emoção violenta em que estava, tendo expressado tais sentimentos de forma violenta contra o seu tio, a sua culpa há-de ser, necessariamente, diminuída;

13 – O Tribunal a quo não aplicou o Princípio In Dubio Pro Reo face às reticências e dúvidas suscitadas pelos Srs. Peritos Médicos no que se refere ao grau de percepção da realidade que o arguido tinha no momento da prática do crime e juízo de ilicitude que o mesmo efectuou dos seus actos ou da sua conduta, se é que fez algum juízo a esse nível, bem como face à possibilidade de o mesmo padecer de esquizofrenia paranoide;

14 – O Tribunal a quo errou quando referiu que o relatório elaborado pelo Sr. Dr. Luís Barbosa foi a pedido da avó do arguido e que este foi observados pelas entidades competentes;

15 – O acórdão impugnado não tem em conta as declarações dos Srs. Peritos produzidas em audiência de julgamento na parte em que estes referiram que o arguido actuou em estado alterado de consciência ou com baixa capacidade de decisão;

16 – A conduta do arguido nunca se poderá subsumir à previsão do art. 132°, n° 1 e 2, alíneas g) e h) do Código Penal, porquanto a prova produzida em audiência de julgamento não consente o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo daquele crime;

17 – A culpa do arguido é diminuída e, quando muito, a conduta do mesmo preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo art. 133° do Código Penal;

18 — A medida da pena aplicada ao arguido é desproporcional e não tem em conta a culpa diminuta e a compreensibilidade do comportamento do mesmo face ao desespero, alteração da sua consciência e baixa capacidade de decisão e, por outro lado, os fins das penas, em violação do disposto no art. 71° e 72° do C.P.;

19 —A medida da pena ultrapassou o máximo permitido pelo art. 73°, n°1, alínea a) do C.P. que, para o caso concreto, tendo em consideração a confissão do arguido, o pedido de desculpas efectuado em audiência de julgamento dirigido à família da vítima e respectivo contexto da prática do crime, era de 16 (dezasseis) anos e oito meses;

20 -A medida da pena em que o arguido foi condenado é, objectivamente, desproporcional e desadequada já que, na data da prática do crime, o arguido tinha 22 anos e que o praticou nas circunstâncias e contexto já descritas, as quais devem ser consideradas atenuantes especiais da medida da pena;

21 — A indemnização a que o arguido foi condenado a pagar às Assistentes não reflecte a culpa diminuída do arguido e é, manifestamente, desproporcionalmente elevada face à prova dos danos produzida em sede de audiência de julgamento;

22 — O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 71°, n°2, 72°, n° 1 e 2, 73°, n°1, alínea a), 131°, 132° n° 1 e 2 e 133° do Código Penal, bem como o art. 668°, n°1, alínea d) do C.P.C.;

23 — A decisão recorrida, ao não ter em devida consideração a doença psíquica do arguido nem as demais circunstâncias em que o crime ocorreu e que se consideram atenuantes, viola os arts. 26°, n° 1, 30°, n° 3, 4 e 5 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa;

Termos em que,

deve ser revogada a sentença recorrida, levando-se em consideração toda a prova produzida em audiência de julgamento e condenando-se o arguido pela prática de um crime previsto e punido pelo art. 133° do Código Penal, devendo ser considerada a existência de factores consubstanciadores de uma atenuação especial da medida da pena, devendo o arguido cumprir pena em estabelecimento hospitalar onde se possa submeter a tratamentos e terapêuticas adequadas e prolongadas, devendo ainda ser reduzido o montante a pagar pelo arguido a título de indemnização por danos morais, só assim se fazendo a V. costumada JUSTIÇA. “

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu ao recurso interposto pelo arguido J... formulando as seguintes conclusões:

“- A decisão recorrida não incorre em qualquer vício ou nulidade, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, como se pode abarcar da simples leitura da mesma;

- Perante a matéria de facto dada por assente, que o arguido não impugnou, constata-se que o mesmo se constituiu autor material de um crime de homicídio qualificado;

- Nenhuma circunstância foi apurada, porque não resultou da prova produzida, que permitisse ao Tribunal “a quo" recorrer a qualquer atenuação especial da pena a impor ao arguido;

- Contrariamente ao pretendido pelo arguido, a interpretação efectuada pelo Tribunal "a quo" do resultado das perícias a que o arguido se submeteu é a consentânea com o real sentido dessas perícias e com o que, em audiência, foi esclarecido quanto às mesmas;

- Não violou a decisão recorrida qualquer norma legal aplicável, nem efectuou qualquer interpretação ilegal ou inconstitucional de tais normas;

- Assim como não violou qualquer principio constitucionalmente consagrado, nem nomeadamente, o principio "in dubio pro reo";

- Alcançou o Tribunal "a quo" a pena justa e adequada à conduta e à culpa do arguido, dentro dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no artigo 71° do Código Penal;

- Assim sendo, deverá ser mantida na íntegra a douta decisão recorrida, bem como a pena de vinte anos de prisão nela aplicada ao arguido J..., com o que farão V. Excelências, aliás como sempre, JUSTIÇA”

As Assistentes também responderam à motivação de recurso apresentada pelo Arguido, pugnando pela improcedência do mesmo.


FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO

“ …resultaram provados os seguintes factos, tendo também em atenção os factos que o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou como definitivamente assentes:

1-Na tarde de 6.06.03, em momento não apurado, mas antes das 17:00 horas, na casa de M…, sua avó materna, e com quem, a essa data, vivia, o arguido dirigiu-se à chaminé e, debaixo da mesma, de entre várias ferramentas aí guardadas, retirou um machado, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 29 cm, e lâmina de 15 cm de comprimento e largura de 7,4 cm na zona do gume, instrumento que guardou consigo.

2-De seguida, o arguido dirigiu-se à morada de N…, seu tio paterno, na Rua …, em Lisboa, onde, de modo não apurado, partiu o vidro da porta das traseiras que dá acesso à cozinha, através do qual acedeu ao interior do imóvel.

3-Aí, o arguido retirou, do local onde se encontrava exposta, uma bengala de origem africana, que continha embainhada uma faca, com 32,5 cm de comprimento, e lâmina com gume de 20 cm, e largura máxima de 2,5 cm.

4-Pelas 17 horas e 5 minutos, o arguido abriu, por dentro, a porta daquela residência à sua prima C…, filha de N…, a qual, deparando com ele no interior, sem que para isso tivesse autorização, com a indicada bengala na mão, decidiu retirar-se dali e alertar os seus pais, O… e N…, para o que se passara.

5-Este, Nuno …, deslocou-se, então, à sua residência, para se inteirar do que acontecia, onde era esperado pelo arguido, num quarto do piso superior da casa, e onde chegou pouco antes das 18h20.

6-Quando os dois se encontravam a uma distância em que o corpo daquele estava ao alcance do movimento do seu braço, o arguido, sem aviso, empunhou o referido machado e desferiu movimento que atingiu aquele N…, na cabeça, com a lâmina do instrumento, levando-o a cair no chão, após o que desferiu o machado por mais treze (13) vezes, atingindo aquele seu tio, na cabeça e face, com a lâmina do machado.

7-De seguida, o arguido desembainhou a faca da bengala aludida e espetou-a por oito (8) vezes no corpo do referido N…, atingindo-o no peito, braço e joelho esquerdos.

8-Em consequência dos actos descritos, praticados pelo arguido, N…, sofreu feridas corto-contundentes semilunares, de bordos escoriados: na metade esquerda da cabeça e face/região frontal supra-ciliar, e paralela ao mesmo, com 5 cm de comprimento; na região frontal, em forma de “V”, com vértice à direita, cujos ramos medem 7 e 7,5 cm de comprimento; na região frontal, junto à inserção do cabelo, com 10 cm de comprimento; na região temporal, com 5 cm de comprimento; na região temporo-parietooccipital, com 15 cm de comprimento; na região occipital, com 8 cm de comprimento, na região occipital, 2 cm acima da anterior, com 4,5 cm de comprimento; na região zigomática, da extremidade externa do supra – cílio até à fronte, com 5 cm de comprimento; no pavilhão auricular – três paralelas entre si; no maxilar, desde a região do maxilar superior até ao mandibular, arciforme de abertura direita, com 9 cm de comprimento; na metade direita da cabeça, na região parieto-occipital direita, com 4 cm de comprimento, e na região retro-auricular direita, com 2,5 cm de comprimento.

9-Tais lesões, com feridas corto-contundentes no couro cabeludo, e aponevrose epicraniana, com infiltração hemorrágica peri-focal e do músculo temporal esquerdo, compreenderam fracturas cominutivas, na metade esquerda do frontal, com afundamento das esquírolas ósseas, no parietal e temporal esquerdos, no rochedo esquerdo e fossa occipital esquerda, com laceração do polo anterior e dos lobos frontal e temporal esquerdos, com focos de contusão cortinais em todos os lobos esquerdos do encéfalo, e com hemorragia sub - aracnoideia na metade esquerda, da convexidade e na base.

10-O mesmo N… sofreu, em consequência dos actos praticados pelo arguido, feridas corto-perfurantes lineares, no tórax: - região inter-clavicular, horizontal, com 2,5 cm de comprimento; - na mama esquerda, a 6 cm para cima e para dentro do mamilo esquerdo, com 2,5 cm de comprimento; - na linha mamilar, a 11 cm abaixo do mamilo esquerdo, com 3 cm de comprimento; - na linha axilar anterior, a 2 cm abaixo da linha mamilar, horizontal, com 2 cm de comprimento; - e na região dorsal, mediana, ao nível dos ângulos inferiores das omoplatas, vertical, com 2,5 cm de comprimento.

11-Estas lesões foram acompanhadas de ferida corto-perfurante e transfixiva do tecido celular subcutâneo e muscular da região inter-clavicular, com secção: - da artéria sub-clávia direita, com extensa infiltração hemorrágica peri-focal; - do tecido celular subcutâneo e musculares intercostais esquerdos do segundo espaço, junto ao esterno e lobos superiores dos pulmões; - do tecido celular subcutâneo e musculares intercostais do quinto espaço na linha mamilar e axilar; - do saco pericárdio, das paredes ventricular esquerda e direita e do lobo inferior do pulmão esquerdo; - e dos tecidos celular subcutâneo da região inter-escapular com infiltração hemorrágica geri-focal.

12-Aquele N… sofreu, ainda, provocadas pela conduta do arguido: - no braço esquerdo, feridas corto-perfurantes lineares no terço distal da face posterior, com 3,5 cm de comprimento, e na face posterior do cotovelo esquerdo, com 5 cm de comprimento; - na perna esquerda, feridas corto-perfurantes na face interna e inferior do joelho esquerdo, horizontal, com 3,5 cm de comprimento; - escoriações, linear, na face posterior do terço próximas do braço esquerdo: - com 10 cm de comprimento; - de contorno circular, com 0,4 cm de diâmetro, no bordo radial do punho esquerdo; - de contorno circular, com 0,5 cm de diâmetro, na face dorsal da inserção ungueal do polegar esquerdo; - de contorno triangular, de um cm de lado na face externa do joelho esquerdo; - e linear, vertical, com 1 cm de comprimento, no terço distal da face anterior da perna direita.

13-As lesões crâneo-encefálicas e torácicas acima referidas, provocadas pelo arguido, determinaram directa e necessariamente, a morte de N….

14-O arguido escolheu aqueles objectos, machado e faca, com que atingiu, nos moldes descritos, zonas vitais do corpo de N…, ciente da aptidão dos meios empregues para lhe retirar a vida, colhendo este de surpresa, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa.

15-O arguido, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de causar a morte àquele N…, sabendo proibida tal conduta.

16-O arguido apresenta com elevada probabilidade o diagnóstico de personalidade com traços limite, perturbação que surge compreensível na sua história de vida e lhe confere vulnerabilidade e necessidade de seguimento psiquiátrico/psicológico, não sendo no entanto provável a hipótese de ser portador de esquizofrenia/paranóide.

17-O arguido não revela qualquer diminuição da imputabilidade médico-legalmente admitida para os factos que praticou.

18-O arguido tem antecedentes toxifilicos e alcoólicos, traduzidos em consumo, de forma regular, e excessiva, de haxixe e de bebidas alcoólicas desde os 15 anos.

19-O pai e a mãe do arguido faleceram por serem portadores do vírus do HIV.

20-O arguido foi sempre apontado por seu tio como principal suspeito da causa da morte da sua avó, o que era do seu conhecimento, sendo afinal sobre o D… que recaem as principais suspeitas da autoria do homicídio daquela.

21-O arguido sempre teve boa situação económica sendo herdeiro de bens/valores de montante elevado.

22-Frequentou o 10º ano nunca tendo exercido de forma regular e permanente, qualquer profissão tendo abandonado os estudos, “viajado” e por vezes por uma ou duas semanas efectuado trabalhos esporádicos nas vindimas e no Mac Donald’s.

23-A conduta do arguido não provocou imediatamente a morte de N… deixando-o em sofrimento, apercebendo-se da própria morte.

24-O…, esposa de N…, esteve até ao momento em que as autoridades a informaram do óbito sem saber se o marido estava vivo ou morto, angústia que ainda hoje a martiriza.

25-O sofrimento infligido pelo arguido a N…, pai de A… e de C…, causaram nestas e na mãe, suas únicas herdeiras, habilitadas, estado de depressão, com medo e insegurança, para além da dor sofrida pela perda do parente, culpabilizando-se aquela C… por ter sido ela quem deu o alerta sobre a introdução do arguido na casa da família.

26-As referidas O…, C… e A… estão desde então e por força destes factos a ser acompanhadas em psiquiatria e psicologia, todas continuando a viver na casa aludida, por não terem possibilidade financeira para mudar de residência.

27-Anteriormente a Novembro de 2002, o arguido foi submetido a tratamento, ao nível da psicologia clínica, com sessões de psicoterapia individual.

28-Em 2 de Abril de 2003, o Dr. Luís Botelho Barbosa, médico psiquiatra, emitiu, a pedido da avó do arguido, que por ele havia sido consultado, uma vez, em Novembro de 2002, declaração médica recomendando o internamento compulsivo, o que não foi acolhido pelas entidades competentes.

29-O arguido foi julgado e condenado no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, Procº Abreviado nº 292/00556LSB, por sentença de 1MAR01, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, sendo os factos de 16JUL00, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 500$00, tendo 20 dias de prisão subsidiária. Por despacho de 9MAI01 foi declarada tal pena extinta pelo cumprimento.”


FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS

“1-Que a C..., temesse estar em contacto com o primo, arguido, por ser voz corrente que o mesmo havia assassinado, dias antes, a avó de ambos.

2-Que na versão do arguido tivesse sido por a vítima ter “estrebuchado”, após a primeira machadada, que lhe deu mais treze na zona do crânio e face.

3-Que o arguido, ao ouvir o barulho da janela, tivesse surgido e, por se aperceber que a O... se predispunha a entrar, a tivesse tentado atingir, apenas não o conseguindo por aquela ter deixado cair o “estore” que segurava.

4-Que o arguido, após a adolescência, e vivendo com os seus avós maternos, tivesse passado a desenvolver uma forte relação, afectivo-dependente, com aqueles, e com a sua avó paterna, a falecida M...

5-Que o arguido tenha agido de forma descontrolada e dominado por ter doença de foro psiquiátrico que o torne inimputável, e por forte emoção, violenta, e desespero, decorrentes da situação de abandono afectivo ocorrida com a morte da sua avó J....”


A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”


O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados:

“Quanto à matéria de facto constante nos nºs 1 a 14, 18 e 19 e 21 a 28 da matéria de facto dada como provada o Tribunal deu-a como provada pela circunstância de tais factos terem sido dados como provados no acórdão proferido na 2ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, o que não foi posto em causa pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto aos factos constantes nos nºs 15 a 17 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pela análise dos relatórios periciais psicológicos do arguido juntos aos autos a fls. 1044 a 1063 e 1066 a 1086, donde claramente se concluiu que o arguido quando praticou os factos estava capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, integrando pressupostos médico-legais de imputabilidade, que tem uma personalidade com traços limites e que não apresenta quadro para uma diminuição dessa imputabilidade médico-legalmente admitida.

Quanto ao facto constante no nº 20 da matéria de facto dada como provada o Tribunal considerou-o provado em obediência ao ordenado no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto ao facto constante no nº 29 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pela análise do certificado do registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 979 e 980.

Quanto aos factos constantes nos nºs 1 a 4 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não os deu como provados por tal ter sido a decisão do Acórdão proferido na 2ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, que nessa parte não foi alterado pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto ao facto constante no nº 5 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não o deu como provado por tal situação não ter sido minimamente colocada como possível nos relatórios periciais psicológicos do arguido juntos aos autos a fls. 1044 a 1063 e 1066 a 1086.”


* * * *

Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO limitou-se a apor o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta.

Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões.

Cumpre decidir.


O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO

Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito dos vários recursos, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).

As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes:

1) se o Acórdão condenatório é nulo por omissão de pronúncia;

2) se o Acórdão condenatório recorrido padece de erro notório na apreciação da prova e violou o princípio "in dubio pro reo";

3) se o Acórdão condenatório recorrido padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;

4) se os factos provados foram erroneamente qualificados, do ponto de vista jurídico (a conduta do arguido integra o crime de homicídio privilegiado p.e p. no artº 133º do Cód. Penal e não o de homicídio qualificado pelo qual foi condenado);

5) se a pena concreta aplicada ao recorrente é excessiva - tendo em consideração a confissão do arguido, o pedido de desculpas efectuado em audiência de julgamento dirigido à família da vítima e respectivo contexto da prática do crime - por violação dos artigo 71º, nº2, 72º, nº1 e 2 e 73º, nº1, al. a), todos do Cod. Penal;

6) se a indemnização a que o arguido foi condenado a pagar às Assistentes não reflecte a culpa diminuída do arguido e é desproporcionalmente elevada face à prova dos danos produzida em audiência.

O MÉRITO DO RECURSO


1) A PRETENSA NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO, EX VI DA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ART. 668º DO CPC (por ter, alegadamente, alterado a matéria de facto em moldes que ultrapassam e em muito, as questões que lhe foram reenviadas para decisão, omitindo da matéria dada como provada factos sobre os quais não se poderia pronunciar e que não foram sequer alterados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que, desse modo, deveriam ter sido, agora, também, dados como provados).

O Recorrente assaca ao acórdão recorrido a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia), por o mesmo não haver respeitado o acórdão desta Relação de 10/ 2 /05, que ordenou o reenvio dos autos para novo julgamento, somente para o Tribunal a quo decidir sobre a imputabilidade do arguido no momento da prática do crime e para a inclusão na matéria dada como provada da conclusão de facto de que o arguido sempre foi apontado pelo seu tio como o principal suspeito da morte de sua avó, o que era do seu conhecimento, sendo afinal sobre D... (a aqui vítima) que recaem as principais suspeitas da autoria do homicídio daquela.

Na tese do Recorrente, o Tribunal a quo não se limitou a decidir tais questões, antes procedeu à alteração da matéria de facto em moldes que ultrapassam, e em muito, as questões que lhe foram reenviadas para decisão, omitindo da matéria dada como provada factos que, por terem sido dados como provados no 1º acórdão condenatório e por não haverem sido sequer alterados pelo Tribunal da Relação de Lisboa (no Acórdão de 10/2/2005), deveriam ter sido, agora, também, dados como provados.

Quid juris ?

A matéria das nulidades da sentença-crime é exaustivamente regulamentada no art. 379º, nº 1, alíneas a), b) e c), do C.P.P., inexistindo, portanto, nesta sede, qualquer lacuna que carecesse de ser preenchida por aplicação subsidiária do art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C., ex vi do art. 3º do C.P.P..

De resto, o simples cotejo desta al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC com a al. c) do nº 1 do cit. art. 379º do C.P.P. evidencia que a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, bem como o conhecimento de questões de que o tribunal não pudesse tomar conhecimento estão contempladas como causas de nulidade da sentença em ambos os diplomas legais, pelo que o recurso, no caso sub judice, ao art. 668º-1-d) do CPC se mostra totalmente descabido.

Feito este reparo, cumpre então apurar se o Acórdão condenatório recorrido padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é assacado pelo Recorrente.

Como é sabido, as causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 379º do CPP e são três:

1) omissão das menções referidas no art. 374º, nº 2, e nº 3, al. b), do mesmo Código;

2) condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP;

3) omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento «Assim, se, v.g., o tribunal não se pronuncia sobre o pedido de indemnização civil deduzido no processo ou conheça de pedido não deduzido, fora da hipótese prevista no art. 82º-A» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 304).

Quanto à inobservância dos requisitos legais da sentença mencionados nos vários números do art. 374º do CPP, ela só constitui nulidade quando se refira aos requisitos da fundamentação (nº 2 do cit. art. 374º) ou à omissão da decisão condenatória ou absolutória (al. b) do nº 3 do mesmo art. 374º).

No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida não omitiu a decisão de condenação/absolvição do Arguido, nem o conhecimento do mérito do pedido de indemnização civil formulado contra o ora Recorrente, pelo que não pode ser-lhe assacada a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do cit. art. 379º.

Tão pouco pode ser-lhe imputada aqueloutra nulidade prevista na al. b) do nº 1 do mesmo art. 379º: condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º.

Falta, porém, considerar a possibilidade de ela não ter, eventualmente, observado todos os requisitos da fundamentação exigidos pelo cit. art. 374º-2, o que, a verificar-se, constitui a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do cit. art. 379º.

A fundamentação consta de três partes: a enumeração dos factos provados e não provados; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

No caso sub judice, é patente que o acórdão recorrido deu integral cumprimento a todos os requisitos legalmente exigidos para a fundamentação da sentença-crime constantes do cit. art. 374º-2 do CPP, pelo que está afastada a possibilidade de ele enfermar da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do cit. art. 379º (alias, nem é essa a nulidade arguida pelo Recorrente).

Quanto à pretensa nulidade alegadamente cometida pelo tribunal recorrido, consistente em omitir da matéria dada como provada factos que, por terem sido dados como provados no 1º acórdão condenatório e por não haverem sido sequer alterados pelo Tribunal da Relação de Lisboa (no Acórdão de 10/2/2005), deveriam ter sido, agora, também, dados como provados, é óbvio que não assiste razão ao Recorrente.

Efectivamente, o Tribunal a quo cumpriu escrupulosamente o ordenado pelo Acórdão desta Relação de 10/2/05 – ordenou a realização de nova perícia psiquiátrica para se apurar se, face ao circunstancialismo concreto que rodeou o arguido, este tinha ou não, quando cometeu os factos, afectada, por via da anomalia de que padece, a capacidade de controlar os seus impulsos, e, na afirmativa, se tal se verifica ou não de modo acentuado. Isto é, se, psiquicamente, o arguido dispunha da liberdade de tomar a decisão de cometer os factos que cometeu ou se a mesma se achava tolhida, total ou parcialmente, por força daquela anomalia. E, por outro lado, incluiu na matéria de facto considerada provada que “ o arguido sempre foi apontado pelo seu tio como o principal suspeito da morte de sua avó, o que era do seu conhecimento, sendo afinal sobre D... que recaem as principais suspeitas da autoria do homicídio daquela” (matéria aditada ao elenco dos factos considerados provados pelo mencionado Acórdão desta Relação).

A tese – propugnada pelo Recorrente – segundo a qual o acórdão recorrido, ao proceder à alteração da matéria de facto em moldes que ultrapassam e em muito, as questões que lhe foram reenviadas para decisão, omitindo da matéria dada como provada factos sobre os quais não se poderia sequer pronunciar por não terem sido alterados pelo Tribunal da Relação, pelo que deveriam agora ter sido dado como provados no acórdão sob censura, teria incorrido na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, é, obviamente, carecida de qualquer fundamento.

Em cumprimento do acórdão desta Relação, o Tribunal a quo ordenou a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido e da mesma extraiu a resposta às questões factuais, em que se traduzem o elemento biológico e o elemento psíquico-normativo, que o juízo de imputabilidade/inimputabilidade comporta, tendo consignado no acórdão sob censura a factualidade que levou a considerar o arguido recorrente imputável à data da prática dos factos.

Sobre esta específica matéria o tribunal a quo não estava vinculado ao anteriormente decidido no acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa, pelo que, ao não reproduzir na matéria dada como provada os factos que sobre este tema teriam sido dados como provados no mencionado acórdão proferido pela 2ª Vara Criminal de Lisboa, e cujos autos foram reenviados para novo julgamento, o Tribunal a quo não exorbitou minimamente dos seus poderes cognitivos, antes se limitou a extrair do exame pericial ordenado por esta Relação (no seu acórdão de 10/2/2005) os corolários fácticos inerentes, plasmando-os no elenco dos factos considerados provados e retirando deste os factos consignados no acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa que colidiam com as conclusões do aludido exame pericial.

Assim, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 379º, n.° 1, al. c), do CPP. Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação ao acórdão sob recurso da referida nulidade.

2) DO PRETENSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E DA PRETENSA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".

Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta o erro notório na apreciação da prova (cfr. a al. c) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743).

Na verdade, «qualquer dos vícios constantes do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» (Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97). «As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).

Por outro lado, «erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341).

Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -, ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110); Segundo o Ac. do STJ de 25/2/1999 (in BMJ nº 484, p. 288), «contraria notoriamente as regras da experiência comum concluir que o arguido estava na posse dum porta-moedas contendo 43 doses de heroína sem saber o que se encontrava dentro do mesmo porta-moedas, pois o comportamento normal e instintivo de qualquer pessoa que acha um desses objectos é abri-lo para ver o que contém». Segundo o Ac. do STJ de 15/6/1994 (in Col. Jur., Acs. do STJ, 1994, tomo 2, p. 249), «verifica-se um caso de erro notório na apreciação da prova, que deve levar ao reenvio do processo para novo julgamento, quando o tribunal colectivo dá como provado que o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida sem atingir o hímen».

No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que o acórdão recorrido indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos.

Por outras palavras, do texto do acórdão (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram) ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido.

Na tese do Recorrente, o erro notório na apreciação da prova decorreria da omissão, no elenco dos factos considerados provados: a) da menção de que o Arguido padece de doença psiquiátrica grave e deve ser presente a consultas de psiquiatria e psicologia, sob risco de agravamento do seu quadro clínico; b) da não inclusão naquela factualidade da referência à possibilidade de, em determinado contexto, poder acontecer uma diminuição da percepção da realidade dos factos e juízo sobre a ilicitude dos mesmos; c) da não menção à confissão integral dos factos por parte do Arguido; d) da consideração como não provado que o arguido tenha agido de forma descontrolada e dominado por doença do foro psiquiátrico e que tenha agido dominado por forte emoção, violenta e desespero, decorrentes da situação de abandono afectivo ocorrida com a morte da sua avó Maria J... .

Confunde o Recorrente erro notório na apreciação da prova com incorrecta avaliação das provas produzidas, por parte do tribunal a quo.

Com efeito, o que, quando muito, aqui poderia ter ocorrido (e trata-se duma mera hipótese de trabalho, na medida em que nada se indicia nesse sentido) era o tribunal a quo não haver, porventura, valorado com o devido rigor as provas produzidas.

Mas uma coisa é este erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto - Cfr., precisamente no sentido de que, «tendo de resultar do próprio texto da decisão o erro notório na apreciação da prova, o mesmo não se confunde com o erro não ostensivo de julgamento, o qual só o teor da prova pode revelar», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0140057 in site http://www.dgsi.pt.).

Porém, é neste equívoco que cai o ora Recorrente, na medida em que invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, mas o que afinal faz (ao longo de toda a sua motivação) é recorrer à prova que (na sua perspectiva) terá sido feita para tentar demonstrar que o tribunal a quo teria valorado incorrectamente tal prova. Todavia, se só o conhecimento e análise da prova produzida pode revelar o erro de julgamento dos factos (o que pressupõe que o erro não é ostensivo, manifesto, detectável por toda a gente), como pode falar-se então em erro notório ?

Alega ainda o Recorrente que o tribunal a quo teria violado o princípio "in dubio pro reo" porquanto, em seu entender, faltaram muitos esclarecimentos ao tribunal, essenciais para poder concluir, com o rigor e exactidão que se impõe a um bom julgador, pela imputabilidade do arguido, face às reticências e dúvidas suscitadas pelos Srs. Peritos Médicos no que se refere ao grau de percepção da realidade que o arguido tinha no momento da prática do crime e juízo de ilicitude que o mesmo efectuou dos seus actos ou da sua conduta.

Quid juris ?

Desde logo, «o direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Ponto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis» - Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2002, proferido no Proc. nº 0210996 e relatado pelo Desembargador BAIÃO PAPÃO ).

Por outro lado, «a violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» - Ac. da Rel. de Lisboa de 24/1/2001, proferido no Proc. nº 0066773 e relatado pelo Desembargador CARLOS SOUSA.

Cfr., igualmente no sentido de que «só há violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido» - Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349).

Cfr., também no sentido de que «o Supremo Tribunal de Justiça só pode caso sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista» - Ac. do STJ de 5/6/2002 proferido no Proc. nº 976/2003 in site http://www.dgsi.pt.

Ora, no caso dos autos, não resulta minimamente do acórdão condenatório ora sob censura que o colectivo tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável ao Arguido ora Recorrente.

Tanto basta para que o presente recurso tenha de improceder, quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo.

É, assim, patente que o acórdão condenatório recorrido não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova.

3) DO PRETENSO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO.

Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta a contradição insanável da fundamentação (cfr. a al. b) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» - Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743. Na verdade, «qualquer dos vícios constantes do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» - Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97. «As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).
Por isso, «para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» - Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. nº 306/96 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745). No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 25/3/1999 (in BMJ nº 485, p. 286).

«A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados» – Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218). Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., pp. 340-341.

«Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória - Cfr., no sentido de que, «se a única prova em que se fundou a condenação de dois arguidos, como co-autores de um crime de roubo, é o depoimento do ofendido, e este refere não saber identificar um dos arguidos, existe o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, determinante do reenvio do processo à 1ª instância para reapreciação da matéria de facto», o Ac. do STJ de 29/3/1995 (in BMJ nº 445, p. 318), da matéria de facto» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341.

«A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada» - GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem.

De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles» - Ac.do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, p. 1037). Cfr., no sentido de que, como «o dolo directo exclui desde logo o dolo eventual, sendo contraditório dar como provados factos que consubstanciam essas duas modalidades de dolo», «se o tribunal colectivo, em sede de matéria de facto, dá como provados factos que ao nível do elemento subjectivo do crime de homicídio consubstanciam o chamado “dolo directo”, mas, nessa mesma sede, dá também como provados factos que integram o chamado “dolo eventual”, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal) que não permite ao Supremo decidir com rigor da causa sob exame e impõe o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. do STJ de 7/10/1999 (in BMJ nº 490, p. 167). Cfr., porém, no sentido de que «não é incompatível o dar-se como provado o recebimento por parte de alguém de certas importâncias no exercício das suas funções, com o dar-se como não provado o descaminho ou apossamento indevido daquelas por parte do agente, já que tal descaminho ou apossamento pode ocorrer pelas mais diversas razões ou circunstâncias, asserção não contrariada pelas regras da experiência comum, que revelam que em firmas de grande movimento, como a dos autos, os dinheiros recebidos circulam por muitos sectores e escalões», o Ac. do STJ de 4/3/1999 proferido no Proc. nº 1268/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, pp. 1049-1050) visto que só então se está perante uma contradição insanável da fundamentação - «A contradição insanável da fundamentação é só aquela que se apresenta como insanável, irremediável, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência» (Ac. do STJ de 25/3/1999, in BMJ nº 485, p. 286).

No caso dos autos, porém, não se detecta no acórdão sob censura a existência de qualquer contradição entre os vários factos considerados provados ou entre estes e os considerados não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a própria decisão da matéria de facto.

A pretensa contradição apontada pelos Recorrentes – a verificar-se (o que não é o caso) – intercederia entre alguns dos factos julgados não provados e os meios de prova produzidos (que, aos seus olhos, deveriam ter conduzido à consideração de tais factos como provados). Mas essa contradição, a existir (o que não ocorre) não configura o vício previsto na cit. al. a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P..

Inexiste, pois, a apontada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

6) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO – a conduta do arguido integraria o crime de homicídio privilegiado p.e p. no artº 133º do Cód. Penal e não o de homicídio qualificado pelo qual foi condenado.
Na tese do recorrente, o acórdão recorrido qualificou erroneamente a matéria factual apurada, porquanto a integrou no ilícito penal previsto nos arts. 131º e 132º, nº 2, als. d) e h) do Código Penal, em lugar de a subsumir na previsão do art. 133º do mesmo diploma.

Porém, atenta a factualidade considerada provada e tendo presente que o acórdão recorrido deu como não provado “que o arguido tenha agido de forma descontrolada e dominado por ter doença de foro psiquiátrico que o torne inimputável, e por forte emoção, violenta, e desespero, decorrentes da situação de abandono afectivo ocorrida com a morte da sua avó Maria Júlia”, é manifesto que o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal “a quo”, ao considerar o arguido incurso na autoria de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 als g) e h) do C. Penal, não merece qualquer censura.

Donde que, sem mais considerações, por despiciendas, terá de se concluir que o recurso improcede, quanto a esta questão.

5) DA PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA CONCRETA APLICADA AO ARGUIDO.

Sustenta o Recorrente que a pena concreta aplicada pelo tribunal “a quo” é desproporcional e não tem em conta a culpa diminuta e a compreensibilidade do comportamento do mesmo face ao desespero, alteração da sua consciência e baixa capacidade de decisão e, por outro lado, os fins das penas, em violação do disposto no art. 71° e 72° do C.P., tendo ultrapassado o máximo permitido pelo art. 73°, n°1, alínea a) do C.P. (que, para o caso concreto, tendo em consideração a confissão do arguido, o pedido de desculpas efectuado em audiência de julgamento dirigido à família da vítima e respectivo contexto da prática do crime, era de 16 (dezasseis) anos e oito meses) e sendo objectivamente, desproporcional e desadequada já que, na data da prática do crime, o arguido tinha 22 anos e que o praticou nas circunstâncias e contexto já descritas, as quais devem ser consideradas atenuantes especiais da medida da pena.

O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido ora Recorrente:

Para se determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido há que ter em consideração o artº 71º do Código Penal.

Assim, contra o arguido há a considerar que o grau de ilicitude dos factos é extraordinariamente elevado tendo praticado o crime com actos de maldavez e insensibilidade para com o sofrimento da vítima, como o demonstra o número de machadadas e de golpes com a lâmina da faca que desferiu no seu tio, que premeditou o crime durante algum tempo, que o dolo foi directo e intenso e que a vítima era seu tio irmão do seu pai.

A seu favor há apenas a considerar que é portador de uma personalidade com traços limite que lhe confere vulnerabilidade e necessidade de seguimento psiquiátrico, circunstância que, no entanto, não afecta minimamente a sua imputabilidade, como já foi dito.

Ponderando estes factores, é de aplicar ao arguido a pena de 20 anos de prisão.”.

Quid juris ?

Não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo tribunal “a quo” e sem descurar a manifesta gravidade da conduta do Arguido, entende-se, porém, que não podem deixar de ser relevados, na escolha da pena a aplicar, por um lado, a idade do Arguido à data dos factos (22 anos) e a confissão integral e sem reservas dos factos pelo mesmo, ao que acrescem os factores atinentes à personalidade do arguido já aludidos no acórdão sob censura (apresenta com elevada probabilidade o diagnóstico de personalidade com traços limite, perturbação que surge compreensível na sua história de vida e lhe confere vulnerabilidade e necessidade de seguimento psiquiátrico/psicológico). Ademais, os seus antecedentes criminais (uma única condenação por consumo de estupefacientes) são de diminuta relevância.

Sem prejuízo das prementes necessidades de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, não deve, ainda assim, a pena imposta ser de tal forma elevada que inviabilize ou dificulte excessivamente a sempre almejada reinserção social do Arguido.

Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos mais adequado aplicar ao Arguido, em lugar da pena de 20 anos de prisão imposta pelo acórdão recorrido, a pena de 17 (dezassete) anos de prisão.

6) DA PRETENSA DESPROPORCIONALIDADE DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA A FAVOR DAS ASSISTENTES.

Na tese do Recorrente, a indemnização que o arguido foi condenado a pagar às Assistentes não reflecte a culpa diminuída do mesmo e é desproporcionalmente elevada face à prova dos danos produzida em audiência.

Quid juris ?

Em sede de danos, é a seguinte factualidade apurada pelo tribunal a quo:

a)-A conduta do arguido não provocou imediatamente a morte de N... deixando-o em sofrimento, apercebendo-se da própria morte.

b)-O..., esposa de N..., esteve até ao momento em que as autoridades a informaram do óbito sem saber se o marido estava vivo ou morto, angústia que ainda hoje a martiriza.

c)-O sofrimento infligido pelo arguido a N..., pai de A... e de C..., causaram nestas e na mãe, suas únicas herdeiras, habilitadas, estado de depressão, com medo e insegurança, para além da dor sofrida pela perda do parente, culpabilizando-se aquela C... por ter sido ela quem deu o alerta sobre a introdução do arguido na casa da família.

d)-As referidas O..., C... e A... estão desde então e por força destes factos a ser acompanhadas em psiquiatria e psicologia, todas continuando a viver na casa aludida, por não terem possibilidade financeira para mudar de residência.

Perante este quadro factual, apenas assiste às Demandantes direito de indemnização por danos de índole não patrimonial, já que nada ficou provado em sede de prejuízos de ordem patrimonial. O simples facto de se ter apurado que o arguido se introduziu no domicílio da vítima através duma janela cujo vidro quebrou não autoriza a presumir que as proprietárias desse imóvel sejam as demandantes. Por outro lado, o simples facto de se ter provado que as demandantes estão a ser acompanhadas em psiquiatria e psicologia não permite inferir que esse acompanhamento se tenha traduzido em despesas e, muito menos, o seu montante preciso. Pelo que, e nesta parte, o recurso do arguido irá proceder, já que a factualidade apurada não permite minimamente concluir que as Demandantes tenham sofrido qualquer prejuízo de índole patrimonial que deva ser ressarcido pelo arguido/demandado.

No que tange aos danos de índole não patrimonial, foram as seguintes as indemnizações arbitradas pelo acórdão recorrido:

a) € 100.000 (cem mil euros) pelo dano não patrimonial correspondente ao sofrimento vivenciado pela vítima nos momentos que precederam o seu decesso;

b) € 50.000 (cinquenta mil euros) a cada uma das Demandantes pelo dano não patrimonial consubstanciado no estado de depressão, com medo e insegurança, bem como na dor sofrida pela perda do parente.

É pacífico que «o sofrimento que, por regra, antecede a morte de vítima de acidente de viação decorrente de acto ilícito de terceiro gera direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que, com o seu decesso, se transfere aos parentes mais próximos» (Ac. da Rel. do Porto de 3/5/1999, sumariado in BMJ nº 487, p. 368) . A mesma doutrina é obviamente válida para o sofrimento padecido pela vítima de um homicídio dolosamente provocado, no espaço temporal que medeia entre a consumação do crime e o óbito.

No caso dos autos, provou-se que a conduta do arguido não provocou imediatamente a morte de N..., deixando-o em sofrimento, apercebendo-se da própria morte.

Pese embora não se tenha apurado o período exacto de sofrimento que antecedeu a morte do N..., não se afigura temerário presumir que ele não foi superior a duas horas e trinta minutos, se é que teve tal duração, tendo em conta a extrema gravidade das lesões crânio-encefálicas e torácicas provocadas pelos ferimentos infligidos pelo arguido.

Como é sabido, a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida (ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em geral", vol. I, 8ª ed., 1994, pp. 615 e 617 e DARIO MARTINS DE ALMEIDA in "Manual dos Acidentes de Viação", 3ª ed., 1987, p. 275).

Por outro lado, entre as “demais circunstâncias do caso”, a que o art. 494º do Cód. Civil (aplicável ex vi do seu art. 496º-3) manda atender na fixação do montante indemnizatório por danos morais, contam-se, nomeadamente, os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos análogos.

Ora, a jurisprudência já considerou, designadamente, que:

a) Em acidente de viação de que resultou, por culpa exclusiva do arguido, a morte de um rapaz com 20 anos de idade gozando de boa saúde e que vivia com os pais em total companhia de vida e amor, considera-se adequado fixar em Esc. 525.000$00 a quantia devida pelos sofrimentos da vítima que ainda esteve vivo alguns minutos mas sem consciência do estado em que se encontrava (Ac. da Rel. de Lisboa de 23/6/1999, proferido no Proc. nº 0050543 e relatado pelo Desembargador CARLOS SOUSA, cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);

b) Se a vítima de um acidente de viação sofreu traumatismo craneano, sendo transportada para o hospital ainda viva, onde foi sujeita a tratamentos de urgência, vindo a falecer cerca de uma hora depois do acidente e provando-se que teve dores, justifica-se a indemnização de 1.000.000$00 (Ac. da Rel. de Coimbra de 11/7/2000, relatado pelo Desembargador ABRANTES GERALDES, e cujo texto está disponível no site www.dgsi.pt);

c) Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, mostra-se justo e consonante com a jurisprudência dominante o valor indemnizatório de Esc. 2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (Ac. do S.T.J. de 18/12/2004, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e cujo texto está disponível no site www.dgsi.pt);

d) Provado que a vítima foi socorrida no hospital, onde permaneceu em estado crítico, paralisado, submetido a respiração artificial, vindo a morrer 17 dias após o acidente; que teve dores e se apercebeu de que ia morrer, mostra-se equilibrada a indemnização de 2.500 contos pelos danos morais por ela sofridos (Ac. da Rel. do Porto de 27/11/2002, proferido no Proc. nº 0140488 e relatado pelo Desembargador FERNANDO BATISTA, cujo texto está disponível no site www.dgsi.pt).

Assim sendo, como, no caso “sub judice”, a morte da vítima sobreveio no próprio dia do homicídio e, muito provavelmente, não mais de duas horas decorridas sobre ele, conquanto o sofrimento padecido deva ter sido elevadíssimo, dada a multiplicidade das lesões crânio-encefálicas e torácicas provocadas pelos ferimentos infligidos pelo arguido, ao que acresce a angústia inerente à percepção do estado em que se encontrava e de que iria falecer, tem-se por adequada uma indemnização de € 9.975,96 (equivalente a Esc. 2.000.000$00), pelos danos não patrimoniais correspondentes aos sofrimentos padecidos pela vítima no período que antecedeu a sua morte.

A este dano não patrimonial acresce o dano resultante da privação do direito à vida.

Como é sabido, a despeito da querela que, nesta matéria, divide profundamente a doutrina nacional (No sentido de que a perda da vida é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, como dano não patrimonial autónomo (o chamado dano da morte), transmitindo-se o respectivo direito de indemnização aos sucessores da vítima, pronunciam-se, entre outros, MENESES CORDEIRO (in "Direito das Obrigações", 2º vol., Lisboa, 1987, pp. 289 a 295), ALMEIDA COSTA (in "Direito das Obrigações", 8ª ed., 2000, p. 542, nota 2), DIOGO LEITE DE CAMPOS (in "A indemnização do dano da morte" in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. L, pp. 247 e segs. e também in "A vida, a morte e a indemnização", BMJ nº 365, pp. 5 e segs.), GALVÃO TELLES (in "Direito das Sucessões", 6ª ed., pp. 93 e segs.) e CARVALHO FERNANDES (in "Lições de Direito das Sucessões", 1999, pp. 61 e segs). Discordam deste entendimento, nomeadamente, ANTUNES VARELA (in "Das Obrigações em geral" cit., Vol. I, pp. 619 a 628), JORGE RIBEIRO DE FARIA (in "Direito das Obrigações", Vol. I, 1990, pp. 493 a 494), RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA (in "Lições de Direito das Sucessões", vol. I, 4ª ed., 2000, pp. 317 e segs.) e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (in "Direito Civil – Sucessões", 5ª ed., 2000, pp. 243 e segs.), prevalece largamente, ao nível da jurisprudência, o entendimento segundo o qual, como a vida representa uma vantagem, um bem com conotações patrimoniais e morais amplamente protegido pelo Direito, a supressão desse bem acarreta um dano infligido ao morto e a certos elementos da comunidade que o rodeiam, sendo que a indemnização devida à vítima se transmite, pela morte, aos seus sucessores (Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/1971 (in BMJ nº 205, p. 150), de 7/5/1972 (in BMJ nº 215, p. 218), de 22/12/1972 (in BMJ nº 222, p. 392), de 16/3/1973 (in BMJ nº 225, p. 216), de 16/1/1974 (in BMJ nº 233, p. 55), de 13/11/1974 (in BMJ nº 241, p. 344), de 7/3/1975 (in BMJ nº 245, p. 486), de 18/6/1976 (in BMJ nº 261, p. 222), de 17/5/1978 (in BMJ nº 277, p. 253), de 15/1/1980 (in BMJ nº 293, p. 285), de 23/5/1985 (in BMJ nº 347, p. 398) e de 7/11/1990 (in BMJ nº 401, p. 197).

Tratando-se do mais valioso dos bens juridicamente tutelados e estando demonstrado que, no caso dos autos, a vítima tinha, à data do seu óbito, 47 anos de idade – sendo, portanto, expectável que vivesse, pelo menos, mais 31 anos, já que a esperança média de vida do homem português é de 78 anos – considera-se que a indemnização devida a este título às Demandantes (enquanto herdeiras do falecido N…) deve ser fixada em € 49.879,79 (isto é, Esc. 10.000.000$00), montante correspondente aos valores que vêm, ultimamente, sendo praticados na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Efectivamente, uma rápida incursão pelas decisões jurisprudenciais proferidas nesta matéria, em anos mais recentes, revela-nos que:

a) segundo o Ac. da Rel. de Lisboa de 29/6/2000 (proferido no Proc. nº 0031198 e relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA, cujo sumário pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt), «presentemente, é de considerar razoável o montante de 5.000.000$00 como indemnização pela perda do direito à vida»;

b) o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/2000 (proferido no Proc. nº 0073895 e relatado pelo Desembargador CARMONA DA MOTA, cujo texto integral está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) considerou «exagerada a indemnização de 20.000 contos (fixados na 1ª instância) e mais adequada a de 7.500 contos a atribuir aos pais pela morte do filho, com 20 anos dotado de grande sentido de responsabilidade e que gozava da consideração e estima de amigos e colegas, sendo sempre bom aluno, frequentando o último ano de um curso superior de "Design", com qualidades reconhecidas por colegas e professores»;

c) o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/7/2000 (proferido no Proc. nº 1814/2000 e relatado pelo Desembargador ABRANTES GERALDES, cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) entendeu que, «sendo a vítima uma jovem com 19 anos, excelente aluna, com futuro promissor na área da economia, saudável, gentil e que suscitava amizades e simpatias, justifica-se 8.000.000$00 como compensação do dano-morte»;

d) o Ac. da Rel. do Porto de 27/11/2002 (proferido no Proc. nº 0140488 e relatado pelo Desembargador FERNANDO BAPTISTA, cujo sumário pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) considerou que «a perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo-se verbi gratia à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação socio-económica», pelo que, «provado que a vítima era um homem saudável, alegre, muito apegado à vida, dedicando grande afecto à esposa, mostra-se equitativa a indemnização de 6.000 contos correspondentes à perda do direito à vida»;

e) o Ac. da Rel. de Coimbra de 21/2/2003 (proferido no Proc. nº 3506/02 e relatado pelo Desembargador TÁVORA VÍTOR, cujo texto integral está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) entendeu que «é equilibrado o montante de Esc. 8.000.000$00 para compensar o direito à vida de uma pessoa que esteja no nível etário da companheira do Autor»;

f) o Ac. do S.T.J. de 2/12/2004 (proferido no Proc. nº 04B3097 e relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO, cujo texto integral está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) considerou que, «sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios: - 8.000.000$00 pela perda do direito à vida…»;

g) o Ac. do S.T.J. de 16/12/2004 (proferido no Proc. nº 04B4262 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) entendeu que «é adequada a compensação no montante de quarenta e cinco mil euros, fixada por referência ao dia 11 de Dezembro de 2003 [data da prolação da sentença], pela perda do direito à vida de uma pessoa com doze anos de idade, quatro dias depois das lesões sofridas em acidente de viação, envolvente de culpa presumida do agente, ocorrido cerca de oito anos e meio antes»;

h) o Ac. do S.T.J. de 5/5/2005 (proferido no Proc. nº 05B521 e relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS) considerou equitativa a atribuição do montante de Esc. 9.000.000$00 a título de indemnização pelo dano da morte, num caso em que a vítima tinha 25 anos de idade, não consumia bebidas alcoólicas, nem fumava, praticava desportos ao ar livre e era um jovem alegre, vivia na companhia do pai e telefonava à mãe e visitava-a em França.

Acresce que, desde que considerado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no Diário da República, II Série, nº 96, de 24/4/2001 ( Parte VIII, nº56.), firmou-se no Supremo Tribunal de Justiça o montante de 10.000.000$00 como o adequado para ressarcir/compensar o dano/morte (V., entre outros, acórdãos de 15/1/2002, na Rev.nº3952/01-6ª e de 27/2/2003, Rev.nº4553/02-2ª).
Ora – como se sabe -, nas "demais circunstâncias do caso", a que a lei (o art. 494º do Código Civil, aplicável por remissão do art. 496º, nº 3, do mesmo diploma) manda atender para fixação da indemnização por danos morais, incluem-se os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos análogos e tudo o mais que acompanhe o caso concreto.

Consequentemente, a indemnização a atribuir em conjunto às Demandantes, pela supressão do direito à vida do malogrado NUNO FRANCO, é de fixar no montante de € 49.879,79 (equivalente a Esc. 10.000.000$00).

Resta considerar as indemnizações atribuídas a cada uma das Demandantes, para as ressarcir/compensar do dano não patrimonial consubstanciado no estado de depressão, com medo e insegurança, bem como na dor sofrida pela perda do parente.

Afigura-se-nos, efectivamente, algo inflaccionado o valor a este título arbitrado pelo acórdão recorrido (€ 50.000,00), levando em conta o facto de a supressão da própria vida ser indemnizada precisamente com este valor (muito próximo de Esc. 10.000.000$00).

Assim e considerando a escassa factualidade nesta sede apurada pelo tribunal “a quo”, crê-se que o valor indemnizatório a arbitrar a este título deve ser fixado em € 15.000,00 (quinze mil euros), para cada uma das Demandantes.

Pelo que, nesta parte, o recurso do Arguido também procede, se bem que não integralmente.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido J... e, em consequência, condenar o Arguido/Recorrente:

a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 als g) e h) do Código Penal na pena de 17 (dezassete) anos de prisão;

b) A pagar às assistentes O..., A... e C..., a título de indemnização por danos não patrimoniais, as quantias de:

1) € 9.975,96 (equivalente a Esc. 2.000.000$00), pelo dano não patrimonial correspondente ao sofrimento vivenciado pela vítima nos momentos que precederam o seu decesso;

2) € 49.879,79 (equivalente a Esc. 10.000.000$00), pelo dano não patrimonial consubstanciado na supressão do direito à vida do malogrado N...;

3) 15.000,00 (quize mil euros) a cada uma das Demandantes pelo dano não patrimonial consubstanciado no estado de depressão, com medo e insegurança, bem como na dor sofrida pela perda do parente.

No mais, absolve-se o Arguido/Demandado dos pedidos indemnizatórios contra ele formulados pelas Demandantes.

Não são devidas custas pelo recurso-crime.

Custas do recurso em matéria cível a cargo das Demandantes e do Demandado, na proporção dos respectivos decaímentos.

Lisboa, 2006 / 06 / 30