Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028657
Nº Convencional: JTRL00027001
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
REPRESENTAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
GERENTE
ADMINISTRADOR
DIRECTOR
ESTATUTOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200006270028657
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART6 ART260 ART409 ART413 N3.
Sumário: Decorre dos arts. 260º, 409º e 413º nº 3 do Código das Sociedades que, para uma sociedade ficar vinculada perante terceiros por actos dos seus gerentes, administradores ou directores, basta ao terceiro alegar e provar que os actos foram praticados por qualquer destes elementos, em nome da sociedade, dentro dos poderes que a Lei lhes confere, o que abrange todos aqueles actos para que a sociedade tenha capacidade negocial de exercício, nos termos do nº 4 do art. 6º do mesmo Código.
Mas se essa actuação, embora a coberto da Lei, não está de acordo com os estatutos da sociedade, esta só não fica vinculada perante o terceiro se provar que este último sabia ou não podia, segundo as circunstâncias, ignorar as limitações estatutárias de poderes daqueles seus representantes.
É, pois, sobre a sociedade que recai o ónus de alegar e provar tais limitações estatutárias e que estas eram conhecidas ou não podiam ser ignoradas pelo terceiro.
Decisão Texto Integral: