Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009151
Nº Convencional: JTRL00024159
Relator: FARINHA RIBEIRAS
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL197901090009151
Data do Acordão: 01/09/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG79
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL V4 PAG321.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP886 ART462.
CPT40 ART212 N9.
Sumário: I - O crime de revelação de segredos da indústria previsto e punido pelo artigo 462 do Código Penal
é doloso e formal.
II - O seu elemento material consiste na descoberta de segredos da indústria com prejuízo do proprietário.
III - O elemento moral consiste na vontade de descobrir esses segredos e no conhecimento de que se trata de segredos de fábrica ou estabelecimento onde o agente está empregado.
IV - Descobrir segredos da indústria significa transmiti- -los ou passá-los fraudulentamente ao domínio de terceiros na consciência de que, pela transmissão, o proprietário sofre ou pode sofrer prejuízos por lucros cessantes em razão do eventual uso do segredo pelo transmissário e fruição de réditos que só ao proprietário defraudado eram devidos.