Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024159 | ||
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197901090009151 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG79 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL V4 PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART462. CPT40 ART212 N9. | ||
| Sumário: | I - O crime de revelação de segredos da indústria previsto e punido pelo artigo 462 do Código Penal é doloso e formal. II - O seu elemento material consiste na descoberta de segredos da indústria com prejuízo do proprietário. III - O elemento moral consiste na vontade de descobrir esses segredos e no conhecimento de que se trata de segredos de fábrica ou estabelecimento onde o agente está empregado. IV - Descobrir segredos da indústria significa transmiti- -los ou passá-los fraudulentamente ao domínio de terceiros na consciência de que, pela transmissão, o proprietário sofre ou pode sofrer prejuízos por lucros cessantes em razão do eventual uso do segredo pelo transmissário e fruição de réditos que só ao proprietário defraudado eram devidos. | ||