Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1519/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Ao abrigo do art. 812º do CC o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir uma cláusula penal manifestamente excessiva, sendo que a redução não é oficiosa, devendo ser pedida pelo devedor.
Não é manifestamente excessiva uma cláusula penal prevista num contrato de concessão de crédito para aquisição de bens que fixou a indemnização em 50% do total dos alugueres
Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


  1Relatório
  Tecnicrédito – ALD – Aluguer de Automóveis, S.A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária, contra A. Banha e mulher Ana Banha,         
pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a importância de € 3.814,31, mais € 250,29 de juros vencidos até 05 de Julho de 2002, e juros vincendos à taxa de 12% sobre  a 1ª quantia, mais € 5100,13 e juros à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.
  Em suma, alegou que:
- deu de aluguer ao R. marido o veículo de matrícula 10-32-PZ, pelo prazo de 60 meses;
- sendo mensal a periodicidade dos alugueres e no montante de 63.725$00 (€ 317,86);
- nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato por si, a qual se tornava efectiva após comunicação feita ao R. marido, ficando este com a obrigação de restituir o veículo, fazendo ela seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o R. marido que pagar-lhe os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados;
- o R. marido não cumpriu com o ajustado, pois não pagou os alugueres acordados a partir do 12º, inclusive, que se venceu em 05 de Julho de 2001;
- tal facto implicou a resolução imediata e automática do contrato;
- por força de tal resolução, o R. marido ficou obrigado a entregar-lhe o veículo - o que veio a acontecer – e constitui-se na obrigação de – para além de ver revertido a seu favor o valor dos alugueres que pagou – ter de pagar as quantias em débito até à data da referida resolução, mais um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que a resolução  teve lugar até à data da recuperação do veículo e, ainda, a pagar a indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos acordados;
- o contrato de aluguer foi celebrado pelo R. Armando tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o dito veículo foi utilizado em proveito e em benefício comum do casal.

Os RR., regular e pessoalmente citados, não contestaram.

Assim e nos termos do art. 484º, nº 1 ex vi art. 463º, nº 1, ambos do C.P.C., foram julgados confessados os factos articulados pela A..

De seguida, o Mº juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os RR. no pagamento à A. de € 3178,59 (respeitante aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 12% até integral pagamento, de quantia equivalente a 107.630$00 (correspondente a indemnização pela mora na restituição do veículo) e, ainda, da quantia correspondente a 451.571$00 e juros desde a citação até integral pagamento (a título de cláusula pena).
Considerou o Mº juiz que a indemnização pedida e equivalente a 50% do valor dos alugueres, constante do nº 4 da cláusula 10ª do contrato celebrado entre A. e R. é uma verdadeira cláusula penal, mas excessiva, pelo que, nos termos do art. 812º, nº 1 do C. Civil, entendeu por bem reduzir a mesma para 25%, ou seja, para metade do valor peticionado.
Mais considerou que a importância de 119.343$00 (€ 595,) referente a despesas que a A. disse ter suportado com a recuperação do veículo não tinha suporte factual e legal, pelo que de tal pedido absolveu os RR..

A A. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação e consequente procedência total da acção.
Para o efeito produziu doutas e longas alegações nas quais apenas pôs em crise  a decisão relativa à redução da indemnização para 25%, tendo concluído da seguinte maneira:
- A indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4, dos contratos de aluguer de veiculo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade;
- Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4 dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma cláusula penal - e não consubstancia -, sempre tal  pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos,  excessiva  e/ou desproporcional,    muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é – redutível;
- Não  ficou sequer provado qualquer   facto  que  permitisse  concluir que  a indemnização livre e expressamente acordada na clausula 8ª, nº 4 das Condições Gerais dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, era excessiva e/ou desproporcional, pelo que o Sr. Juiz a quo não podia considerar tal cláusula excessiva e/ou desproporcional nos termos em que o considerou ainda que esta o fosse - e não é -;
- Ao decidir pela pretensa excessividade e consequente redução da Cláusula 8ª, nº 4 das Condições Gerias dos contratos de aluguer dos autos, o Sr. Juiz a quo, violou, aplicou, e interpretou erradamente o disposto nos art. 19º, al. c), do D.-L. 446/85, de 25 de Outubro, os arts. 342º, nº 2, 405º e 812º do C. Civil e arts. 493º, nº 3, 496º e 516º do C.P.C..                 

Os apelados não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Face à não contestação dos RR. foram dados como provados os factos alegados pela A. e supra referidos.

3 - Quid iuris?
Face às conclusões da apelante, somos confrontados em 1º lugar com a questão de saber se a cláusula 10º, nº 4 (e não da cláusula 8ª, nº 4, como, certamente por lapso, é referido pela apelante) do contrato ajuizado é uma verdadeira cláusula penal e, em caso de resposta positiva, se a mesma é desproporcionada aos danos a ressarcir e, portanto, nula nos termos da al. c) do art. 19º do D.-L. 446/85, de 25 de Outubro.
  Vejamos.
  Prescreve a referida da cláusula 10ª, nº 4:
“A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”.
O que está, pois, aqui em causa é saber se o convénio estabelecido entre A. e R. no que diz respeito à indemnização pelo incumprimento do contrato é uma verdadeira cláusula penal e, na hipótese positiva, se a mesma é excessiva.
Pela nossa parte e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, entendemos que estamos perante uma autêntica cláusula penal.
Com efeito, a cláusula referida estabelece uma indemnização destinada a ressarcir o mutuante dos prejuízos resultantes do próprio incumprimento em si do contrato por parte do mutuário igual a 50% do total do valor dos alugueres.
            A cláusula penal constitui, em princípio, a fixação ne varietur da indemnização, sendo que as partes podem socorrer-se dela para criar um mecanismo compulsório ou limitativo da indemnização.[1]
            In casu, a fixação de uma indemnização para o incumprimento do contrato traduz-se através de uma cláusula penal estabelecida na supra referida cláusula 10ª, nº 4.    
  De acordo com a lição de Calvão da Silva, a cláusula penal define-se como estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária ( cfr. art. 810º do C. Civil ).
  A cláusula penal desempenha, pois, uma dupla função : a função ressarcidora e a função coercitiva[2].
  No que diz respeito à 1ª, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto.
  Desta forma, o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor.
  Quanto à 2ª função referida, a cláusula penal funciona como meio de pressão do credor para determinar por parte do devedor o cumprimento, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada relativamente ao dano efectivo.
  A exigência da cláusula penal pressupõe o não cumprimento da obrigação, como é perfeitamente compreensível e é, aliás salientado por A. Varela[3], em comentário ao Ac. do S.T.J., de 5 de Novembro de 1983: “... a sua exigência tem como pressuposto a falta definitiva da prestação devida ou seu equivalente”.
  Ainda de acordo com Calvão da Silva[4], a intangibilidade da cláusula penal foi o escancarar da porta a abusos e iniquidades praticadas pelos credores pouco escrupulosos, o que transformou a cláusula penal numa acentuada fonte de injustiças e mesmo instrumento de grupos cujos membros impunham uma disciplina, senão mesmo uma tirania.
  Daí que tanto a jurisprudência como a doutrina tivessem tentado contrariar tais abusos, recorrendo, para o efeito,  a figuras como o abuso do direito, a ausência de causa, a lesão e a fraude à lei.
  Esta exigência foi, entretanto satisfeita no plano legislativo e, entre nós, o art. 812º do C. Civil é disso exemplo claro.
  De acordo com este preceito legal, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda por causa superveniente, sendo que a redução é também possível se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
  A intervenção judicial, porém, como salienta o último A. citado, não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, “de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait”.
  E sublinha, mais à frente, que “na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato ( por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais ), à situação respectiva das partes, nomeadamente à sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais ; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório” (sublinhado nosso).
  Mas, em caso de excesso, o poder judicial, em homenagem aos princípios da equidade, deve sempre intervir, reduzindo o manifestamente excessivo.
  Interpretando a redacção actual do art. 812º, nº 1 do C. Civil, depois das alterações introduzidas pelo D. - L. 262/83, o mesmo consagrado professor de Coimbra faz notar que “o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva e já não a cláusula excessiva[5] (sublinhado nosso).

O problema que se levanta aqui é, pois, o de saber se tal cláusula é nula por ser manifestamente excessiva.
            Segundo o preceituado na al. c) do art. 19º do D. - L. 446/85, de 25 de Outubro (a redacção desta alínea não foi alterada pelo D. - L. 220/95, de 31 de Agosto) são proibidas, segundo o quadro negocial padronizado as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
A referência ao quadro negocial padronizado significa que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo  do regulamento contratual genericamente predisposto.[6]

  Mas que factos temos nos autos que nos permitam, à luz das vantagens e desvantagens do contrato de mútuo celebrado e sobre a natureza jurídica da cláusula penal, concluir que tal cláusula enferma do vício de nulidade ?
  Repare-se que os RR. não alegaram (nem sequer contestaram !) um único facto que permita dizer que há desproporcionalidade da cláusula penal em causa.
  Ora, à luz das regras processuais, competia à Defesa a alegação e prova de factos que permitissem ao julgador concluir pela desproporcionalidade da cláusula penal quanto aos danos a ressarcir (art. 342º, nº 2 do C. Civil) (vide, neste sentido, Ac. Relação de Lisboa, de 7 de Julho de 1994)[7].
  O RR. nada disseram (nem sequer contestaram, repete-se) e até o R. marido começou a cumprir o contrato, pagando as 11 primeiras prestações (cfr. art. 10º da petição inicial).
  A prestação constitui a retribuição do serviço prestado ao mutuário e não pode incluir os prejuízos sofridos pelo  mutuante em resultado do incumprimento por parte daquele, e é fixado tendo em conta o total do montante em causa, o prazo de amortização, etc., etc., e não pode incluir os prejuízos sofridos pelo mutuante em resultado do incumprimento por parte do mutuário.
  Se assim fosse, ter-se-ia de partir do princípio que o interesse do mutuante seria, logo ab initio, ou seja, logo no momento da celebração do contrato, o incumprimento por parte do mutuário e quanto mais cedo melhor, o que não corresponde à verdade na medida em que ele tem mais interesse no cumprimento do que no incumprimento já que são grandes os riscos assumidos e demasiado elevado o capital aplicado na operação financeira em causa.
  Por outro lado, colocar-se-ia o contrato  em causa em regime de excepção na medida em que, havendo incumprimento do contrato por parte do mutuário, este ficava isento de qualquer indemnização ao mutuante pelos prejuízos daí restantes, em flagrante oposição ao preceituado no art. 801º, nº 2 do C. Civil.
  Não pode ser !
  O mutuante tem sempre direito a uma indemnização por via do incumprimento do mutuário e tal indemnização pode ser fixada previamente ( através de uma cláusula penal ), como expressamente o reconhece o art. 810º do C. Civil.
  Saber se tal cláusula penal é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir é questão que compete ao mutuário alegar e provar[8].
   
  Temos, assim, para nós que a argumentação apresentada na sentença recorrida, no que toca à invocada desproporcionalidade da cláusula 10ª, nº 4 do contrato ajuizado, não procede.
 
  Independentemente do ora defendido, queremos, ainda, dizer que, em tese geral, não consideramos que a inclusão num contrato de concessão de crédito por parte de uma sociedade financeira para aquisições a crédito, como o dos presentes autos, de uma cláusula penal que fixa a indemnização, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, numa importância correspondente a  50 % do total do valor dos alugueres se possa considerar excessiva[9].
  Aliás, o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 1993[10], muito embora trate de um caso de locação financeira, faz uma análise profunda sobre o tema em questão e não deixa de sublinhar, louvando-se nas opiniões de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, que  as valorizações necessárias à concretização das proibições relativas a que se refere o art. 19º supra citado, ainda que surjam a propósito de contratos singulares não devem ser efectuadas de maneira casuística, ou seja, o juízo valorativo não se realiza tomando com referência os vários contratos uti singuli, mas a partir de cláusulas para elas abstractamente predispostas.
  Assim sendo, continua o Acórdão referido, o clausulado em causa estava já ferido de nulidade quando os predisponentes procederam à sua elaboração ou, se não estava, não se torna nulo em função da sua concreta aplicação a um negócio celebrado entre aquela e um determinado aderente.
  Refira-se, ainda, que o supra citado aresto da Relação do Porto, anotando o relato de Pinto Monteiro sobre o esforço empreendido em França para mitigar o carácter draconiano da cláusula penal integrada em contratos de locação financeira, nos termos da qual a indemnização correspondia a 4/5 das prestações acordadas, percentagem que é muito superior à cláusula aqui em causa, não deixa de fazer notar os grandes riscos financeiros que a operação envolve para a entidade locadora (tanto num como noutro contratos) (e o que se diz relativamente à locação pode-se dizer em relação ao aluguer).
  Temos, assim, para nós que a cláusula em apreço, atendendo à natureza do contrato celebrado, não é, em tese geral, nula por “manifestamente excessiva”.

Mas, ainda que a dita cláusula fosse nula, só poderia ser reduzida a pedido do devedor e nunca oficiosamente.[11]

  Em conclusão, atentas as especificidades do contrato de aluguer de veículo, onde as vantagens para o locatário são muito maiores do que à priori pode parecer, não nos parece que uma sanção que fixe a indemnização por incumprimento em  50% do total do valor dos alugueres seja desproporcionada aos danos a ressarcir .
Mas mesmo que fosse excessiva, sempre teria de ser o locatário a pedir a sua redução e nunca poderia ser o tribunal ex officio a determinar a sua redução.

  Uma última palavra queremos deixar aqui expressa a este respeito.
  É que o próprio legislador se encarregou de criar mecanismos de defesa contra eventuais prepotências de credores menos escrupulosos, permitindo a instauração de acções inibitórias e dando legitimidade activa para tal não só a associações de defesa do consumidor, como a associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídos, como ainda ao próprio MºPº, ou agindo oficiosamente ou através de indicação do Provedor de Justiça ou até a solicitação de qualquer interessado (vide, sobre este ponto, Pinto Monteiro)[12].
  A verdade é que não é do nosso conhecimento que alguma das entidades referidas tenha intentado qualquer acção no sentido de que cláusulas como a dos presentes autos sejam declaradas nulas.
  E não nos é lícito pensar sequer que tais entidades, sempre atentas à realidade nacional, como é facto notório, se tenham, neste particular caso de cláusulas penais em contratos de aluguer de veículos (como, aliás, em relação aos contratos de locação financeira), descuidado ou até esquecido das faculdades legais postas ao seu alcance, sobretudo numa época em que, cada vez mais se usa e abusa de tal instrumento legal, posto à disposição das partes a partir da publicação do D.-L. 354/86, de 23 de Outubro, como são exemplo significativo as inúmeras acções que abundam nos nossos tribunais e a proliferação de contratos de aluguer como o dos presentes autos.

  Em suma, a cláusula 10ª, nº 4 das Condições Gerais do contrato celebrado pelas partes aqui em causa não é nula já que não ofende o disposto no art.19º, al. c) do D.-L. 446/85 supra citado.

  Procede a tese da apelante na parte em que defendeu que não há desproporcionalidade na cláusula 10ª, nº 4 do contrato em causa.

  4 – Decisão

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento da apelação, revogar a decisão da 1ª instância e, em consequência, condenar também os apelados, solidariamente, no pagamento da indemnização de 50% do valor dos alugueres, ou seja, 4.405,85 € e juros de mora à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.
Custas pelos apelados em ambas as instâncias.          


                                                  §§§


                                                  Lisboa, 25-3-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
______________________________________________
[1] Vide Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 421.
[2] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 247 e ss..
[3] in R.L.J., Ano 121, pág. 222 e ss..
[4] in obra citada, pág. 270.
[5] In obra citada, pág.276.
[6] Vide Almeno Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas – 2ª edição -, pág. 259.
[7] In C.J., Ano XIX, Tomo IV, pág. 80.
[8] No mesmo sentido, vide Ac. desta Relação de 19.02.98, in Actualidade Jurídica, Ano I, nº 12, pág. 36 e ss., o qual foi relatado pelo ora relator e foi 1º adjunto o ora 2º.
[9] O Ac. da Relação de Coimbra, de 30.09.97, doutrinou no mesmo sentido, ou seja, que a fixação de uma indemnização igual a 50% das rendas vincendas até ao fim do contrato é válida, porque, em abstracto, não se pode dizer que o seu valor seja manifestamente excessivo – cfr. C.J., Ano XXII, Tomo IV, pág. 26 e ss..
[10] In C.J., ano XVIII, Tomo V, pág. 230.
[11] Vide Pinto Monteiro, in obra citada, pág. 734, e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II – 3ªedição -, pág. 81.
[12] In Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, Contratos de Adesão – O Regime jurídico das cláusulas gerais instituído pelo D.-L. 446/85, de 25 de Outubro, pág. 760 e ss..