Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011798 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE RECLAMAÇÃO PRAZO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199402220022215 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8932/902 | ||
| Data: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART105 N1 ART118 N1 N2 ART119 ART186 N2 ART374 N2 ART379 ART411. DL 12487 DE 1926/10/14 ART14. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, dos despachos não são aplicáveis as regras sobre nulidades que são próprias das sentenças. Daí que a falta de fundamentação dos meros despachos não constitui nulidade insanável. II - Ordenando-se em sentença penal, não obstando terem anteriormente sido reclamados pelos pretensos titulares, as restituições dos objectos apreendidos a quem provar pertencer-lhe, isso implica um juízo de insuficiência da prova produzida quanto à titularidade dos objectos. Por isso, deverão os interessados apresentar novo requerimento com novos meios de prova, no prazo de 90 dias a que se refere o artigo 14 do DL 12487 de 14/10/1926 sob pena de os verem declarados perdidos a favor do Estado. | ||