Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026123 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199906020024162 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR FALÊNCIAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610. CPEREF ART154 N1 ART157 E ART160. | ||
| Sumário: | Correm autónomamente as impugnações paulianas propostas antes da declaração de falência, após a sentença declaratória, a requerimento do liquidatário ou de credor com crédito reconhecido, virem a ser apensadas ao processo da falência; as impugnações propostas depois da declaração de falência são instauradas por apenso àquele processo, por iniciativa do liquidatário e dos credores com créditos reconhecidos, não em seu nome e no seu interesse pessoal mas em representação e no interesse de todos, ou seja, da massa falida. | ||
| Decisão Texto Integral: |