Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024162
Nº Convencional: JTRL00026123
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199906020024162
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - DIR FALÊNCIAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610.
CPEREF ART154 N1 ART157 E ART160.
Sumário: Correm autónomamente as impugnações paulianas propostas antes da declaração de falência, após a sentença declaratória, a requerimento do liquidatário ou de credor com crédito reconhecido, virem a ser apensadas ao processo da falência; as impugnações propostas depois da declaração de falência são instauradas por apenso àquele processo, por iniciativa do liquidatário e dos credores com créditos reconhecidos, não em seu nome e no seu interesse pessoal mas em representação e no interesse de todos, ou seja, da massa falida.
Decisão Texto Integral: