Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019466 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROSTITUIÇÃO LENOCÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199105280013545 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG614 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART215 N1 A B ART216. | ||
| Sumário: | I - O emprego do termo exploração impõe que haja um aproveitamento de qualquer situação de carência da prostituta em relação ao agente, seja por razões económicas, seja por medo ou até por dependência sexual. O rufião tem, ainda que indirectamente, de incitar a mulher a prostituir-se, que exercer pressão sobre ela, exigindo-lhe proveitos que só através daquela actividade pode obter. A prostituta fica como que coarctada na sua liberdade para abandonar a actividade a que se dedica. II - Não há crime de lenocínio se a conduta indicada consistiu no recebimento de quantias em dinheiro como contrapartida válida da prestação que os arguidos fizeram às prostitutas, ao cederem-lhe a utilização dos quartos do seu estabelecimento hoteleiro. | ||