Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1.A privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual só se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado. 2. O dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido. 3.O juízo de prejudicialidade de uma questão derivada da solução dada a outra, nos termos previstos no nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, ficará sempre condicionado à solução definitiva que vier a ser dada sobre a questão que serviu de causa ao juízo de prejudicialidade. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: - C…, S.A., com sede na …nº…, - Ca… e A…, também conhecida por A…, residentes na…, Lote…– …esquerdo, … Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. A C…., S.A. veio propor acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Ca…. e A…., alegando, em síntese, que : - em 21/8/1990, a A. adquiriu mediante venda ordenada em execução fiscal, pelo preço de Esc. 2.100.000$00, a fracção autónoma designada pela letra … correspondente à loja … do Centro Comercial…, sita na freguesia da…, descrita na Conservatória do Registo Predial de…, sob a ficha nº ….daquela freguesia, encontrando-se essa aquisição definitivamente inscrita a favor da A.; - porém, só em 26/11/1999 é que a A., por via de acção judicial, foi investida na posse efectiva da fracção; - se a A. tivesse aplicado a importância despendida em operações activas de longo prazo, como são os empréstimos para aquisição de habitação própria que concede aos seus mutuários, teria obtido até 26/11/1999, à taxa média de 14,0318%, uma remuneração total de Esc. 2.763.401$00; - ou, em alternativa, se a fracção tivesse sido entregue na data da arrematação, colocá-la-ia então no mercado de arrendamento e teria obtido, até 26/11/1999, um rendimento total de Esc. 2.555.371$00; - e, mesmo que a A. não quisesse nem pudesse vender ou arrendar a fracção, a privação do seu gozo causou-lhe um dano correspondente ao montante de juros sobre o capital investido, contabilizado, desde 21/8/90 a 26/11/99, em Esc. 2.436.518$00. Conclui pedindo que os R.R. sejam condenados a pagar-lhe, a título de indemnização : a)– a quantia de Esc. 2.763.401$00, calculada até 26/11/1999, acrescida da importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante, desde a referida data até efectivo pagamento; b) – ou a quantia de Esc. 2.555.371$00, calculada até 26/11/1999, acrescida dos juros moratórios, às taxas legais aplicáveis, desde essa data até efectivo pagamento; c) – ou então na importância de Esc. 2.436.518$00, calculada até 26/11/1999, com juros moratórios sobre esta quantia, às taxas legais aplicáveis, desde a referida data até efectivo pagamento. 2. Os R.R. contestaram, invocando a prescrição quanto às rendas e juros vencidos há mais de cinco anos e impugnando a matéria dos danos que serve de fundamento a acção, e concluem pela improcedência desta. 3. No articulado de resposta, a A. alega a interrupção do invocado prazo de prescrição, pugnando pela improcedência da excepção deduzida. 4. No decurso da audiência preliminar, foi proferido despacho sanea-dor, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição quanto às rendas, relegando-se para a decisão final o conhecimento da prescrição relativa aos juros; de seguida foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. Subsequentemente, os R.R. apresentaram um articulado superveniente, que foi admitido. 5. Realizada a audiência final e decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 392 a 399, a acção foi julgada parcialmente procedente, mas ambas as partes apelaram dela para esta Relação, tendo sido anulada a decisão de facto quanto às respostas aos artigos 3º a 12º e 15º da base instrutória, de modo apreciar-se aquela matéria, com eventual ampliação do julgamento, tendo por fim exclusivo evitar contradições da decisão de facto. 6. Em cumprimento do acórdão da Relação, o tribunal a quo, considerando desnecessária a repetição da prova, procedeu à reforma das respostas aos artigos 3º a 12º e 15º da base instrutória, conforme o despacho de fls. 503 a 511. 7. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo os R.R. condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, às taxas de 7%, desde 28/9/2000 até 16/4/2003, e de 4% a partir de 17/4/2003 ou, outra que lhe sobrevenha, até efectivo pagamento. 8. Inconformadas com essa decisão, ambas as partes voltaram a recorrer dela. 9. Nas respectivas alegações de recurso, os R.R. formularam as seguintes conclusões : 1ª – Durante o período em que a fracção autónoma em causa esteve ocupada pelos R.R., e pelo menos até à data da prolação da sentença recorrida, a Câmara Municipal de Almada não concedeu licença de utilização da referida fracção, não sendo, por isso, juridicamente possível a A. arrendá-la; 2ª –Dada essa impossibilidade, e enquanto não for obtida licença de utilização, a fracção não possui qualquer valor locativo, não estando portanto demonstrada a alegada perda de rendimento; 3ª – Sem prejuízo dessa falta de licença de utilização constituir impossibilidade legal de arrendar ou vender a fracção, não resultou provado que alguém tenha sequer manifestado interesse nisso, ao que não será estranho o facto daquela fracção se encontrar em estado profundamente degradado; 4ª - Para que surja a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483º, nº 1, do CC, não basta a conduta ilícita dos R.R. consubstanciada na violação do direito de propriedade da A., mas é necessário que dessa conduta resulte um dano concreto; 5ª – Não foram, porém, alegados nem provados prejuízos concretos que tivessem sido causados pela conduta dos R.R.; 6ª – O instituto do enriquecimento sem causa não reclama a sua aplicação ao caso, uma vez que não foi alegado nem ficou provado qualquer empobrecimento da A. e/ou o enriquecimento dos R.R, nos termos do artigo 473º do CC; 7ª – A A. não alegou nem provou também que tenha pretendido dar qualquer uso à sua fracção que esteve, durante algum tempo, ocupada pelos R.R.; 8ª – Não existe pois qualquer obrigação de indemnizar, pelo que os R.R. devem ser absolvidos do pedido; 9ª – Assim sendo, a sentença recorrida analisou incorrectamente a matéria de facto provada e errou na aplicação dos institutos da responsabilidade civil, do enriquecimento sem causa e do critério de equidade na fixação da indemnização, violando o preceituado nos artigos 4º, alínea a), 342º, 473º, 479º, 483º, 496º, 564º, 566º e 804º do CC. Pedem que seja revogada a decisão e julgada improcedente a acção. 10. Por sua vez, a A. formulou as seguintes conclusões recursórias: 1ª - A redução do crédito indemnizatório devido à A. pela ocupação sem título da fracção em causa, decorrente da inexistência de licença de utilização, é injusta e imponderada; 2ª – Mostra-se provado nos autos que os R.R. ocuparam aquela fracção, de forma efectiva, durante cinco anos, sem qualquer título que os legitimasse; 3ª – Durante os referidos cinco anos, os R.R. fruíram da loja ali existente integrada num centro comercial, dela retirando os necessários proventos, à revelia da A. sua proprietária, sem qualquer contrapartida para esta; 4ª – A indemnização de € 2,500,00 fixada na sentença recorrida constitui clamorosa ofensa ao direito de propriedade privada da A., equivalendo a uma vantagem ou lucro miserável; 5ª – Segundo as regras da experiência comum, os R.R. retiraram seguramente vantagem muito superior da utilização da fracção, atento ao facto de se tratar de loja comercial; 6ª – Ficou assente que a Câmara Municipal de Almada ainda não concedeu a licença de utilização pelo facto de não terem sido realizadas as obras necessárias; 7ª - Desse factualismo o tribunal “a quo” retirou a ilação de não poder extrair-se que a A. teria obtido de imediato a licença de utilização, caso lhe tivesse sido entregue a fracção na data da aquisição; 8ª – Mas, se isso é verdade, também é certo que não pode concluir-se que não teria obtido tal licença; 9ª – A fracção em causa era à data da aquisição mais recente e eventuais obras de que carecesse não seriam, certamente, tão expressivas como as que anos mais tarde vieram a revelar-se necessárias; 10ª – Quanto mais antiga for a fracção, maior será a extensão das obras e maior dificuldade existirá na obtenção da licença; 11ª – Não faz sentido repercutir na A. o prejuízo decorrente da falta de licença de utilização; 12ª – Os R.R. utilizaram, sem a autorização da A., um prédio que era desta, impedindo-a de dele retirar os proveitos próprios, incluindo a sua alienação a terceiros, e de retirar de tal acto vantagem muito superior a € 2.500,00; 13ª – Decorre dos autos que a A. interpelou os R.R. em 7/5/1991, no sentido de procederem à desocupação do imóvel, pelo que, não o tendo feito, incorreram em mora, nos termos do artigo 805º, nº 1, do CC, razão pela qual a decisão não deve manter-se na parte em que ordena que os juros sejam contados desde a citação, ou seja nove anos depois; 14ª – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 566º, nº 1 e 2, 805º, nº 1, e 1305º do CC, por errada interpretação e aplicação da lei. Pede que seja revogada a sentença e substituída por outra que fixe à A. uma indemnização no valor peticionado de € 12.746,13, acrescida de juros de mora, desde a data da interpelação extrajudicial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto dos recursos Tomando por base o teor das conclusões recursórias acima sumariadas, podemos definir como questões a resolver no âmbito dos presentes recursos as seguintes : a) - em primeiro lugar, a existência ou não de dano reparável derivado da ocupação da fracção imobiliária em causa, por parte do R., desde 21/8/1990 a 26/11/1999; b) - no caso de ser positiva a conclusão sobre a questão precedente, apurar qual o montante indemnizatório devido; c) – determinada que seja a obrigação de indemnizar, apreciar a questão ainda pendente sobre a invocada prescrição dos juros que para o efeito sejam considerados. III – Fundamentação 1. Factualidade provada A matéria de facto relevante dada como provada é a seguinte : 1.1. Em 21/8/1990, no âmbito dos autos de execução fiscal nº 3409/ 84/101133.2AP movida contra S…, Ldª, que correu termos na 3ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada, em acto de venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada, foi adjudicada à C…, ora A., pelo preço de Esc. 2.100.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente à loja … do Centro Comercial…, do imóvel inscrito sob o artigo …, sito na Rua …da freguesia da…, e descrita, na … Conservatória do Registo Predial de …. sob a ficha nº da mesma freguesia, conforme auto reproduzido a fls. 13 e 14 e certidão predial de fls. 15 a 11 – alíneas A) e D) da especificação dos factos assentes (esp.); 1.2. A referida aquisição a favor da A. encontra-se inscrita através da apresentação nº ….na … Conservatória do Registo Predial de…, conforme doc. de fls. 10 – al. B) da esp.; 1.3. A A. solicitou a desocupação da fracção identificada em 1.1., no prazo de 30 dias, mediante carta registada, cujo aviso de recepção foi assinado pelo R. Ca… em 7/5/1991 – al. E) da esp.; 1.4. Em 20/1/1995, a A. instaurou contra os R.R. uma acção especial de posse judicial avulsa, que correu termos no 3º Juízo Cível de Almada sob o nº 947/95, requerendo a condenação dos R.R. a entregarem-lhe a fracção imobiliária identificada em 1.1. livre e desocupada – al. F) da esp.; 1.5. Por sentença proferida em 22/1/1997 foi julgada procedente aquela acção e, como consequência, a A. foi investida na posse efectiva da fracção – al. G) da esp.; 1.6. A A. foi apenas investida na posse efectiva dessa fracção em 26/11/1999 – al. H) da esp.; 1.7. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24/3/2000, a A. solicitou aos R.R. o pagamento da quantia de Esc. 2.763.401$00, no prazo de 15 dias, referente ao prejuízo que lhe foi causado pelos R.R. decorrente da ocupação da fracção em causa, no período compreendido entre 21/8/1990 a 26/11/1999 – al. I) da esp.; 1.8. Os R.R. nunca efectuaram o pagamento de qualquer quantia à A. referente à ocupação da fracção, desde 21/8/1990 a 26/11/1999 – al. J) da esp.; 1.9. A quantia de Esc. 2.100.000$00, aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada, desde 21/8/1990 a 26/11/1999, às taxas indicadas a fls. 39, no montante global de Esc. 2.763.401$00 – respostas aos artigos 1º e 2º da base instrutória (b.i.); 1.10. Se a fracção imobiliária acima referida tivesse sido arrendada, desde 21/8/1990 a 20/8/1991, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 200.004$00, à razão de Esc. 16.667$00 x 12 – resp. ao art. 3º da b.i.; 1.11. Se a sobredita fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1991 a 20/8/1992, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 222.004$00, à razão de Esc. 18.500$00 x 12 - resp. ao art. 4º da b.i.; 1.12. Se a fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1992 a 20/8/ 1993, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 247.535$00, à razão de Esc. 20.628$00 x 12 - resp. ao art. 5º da b.i.; 1.13. Se a fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1993 a 20/8/ 1994, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 267.338$00, à razão de Esc. 22.278$00 x 12 - resp. ao art. 6º da b.i.; 1.14. Se a fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1994 a 20/8/ 1995, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 285.383$00, à razão de Esc. 23.782$00 x 12 - resp. ao art. 7º da b.i.; 1.15. Se a sobredita fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1995 a 20/8/1996, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 298.225$00, à razão de Esc. 24.852$00 x 12 - resp. ao art. 8º da b.i.; 1.16. Se a fracção em causa tivesse sido arrendada, desde 21/8/1996 a 20/8/1997, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 309.260$00, à razão de Esc. 25.772$00 x 12 - resp. ao art. 9º da b.i.; 1.17. Se a sobredita fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1997 a 20/8/1998, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 317.610$00, à razão de Esc. 26.467$00 x 12 - resp. ao art. 10º da b.i.; 1.18. Se a fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1998 a 20/8/ 1999, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 324.915$00, à razão de Esc. 27.076$00 x 12 - resp. ao art. 11º da b.i.; 1.19. Se a fracção tivesse sido arrendada, desde 21/8/1999 a 20/11/ 1999, pela A., esta teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc. 83.097$00, à razão de Esc. 27.699$00 x 3 - resp. ao art. 12º da b.i.; 1.20. Os R.R. deixaram de ocupar a fracção acima identificada, definitivamente, em finais do ano de 1995, o que se traduziu em retirarem de lá as mercadorias e fecharem a loja, embora não tenham entregue as respectivas chaves à A. - resp. ao art. 13º da b.i.; 1.21. A passagem das licenças de utilização das lojas integradas no centro comercial depende da realização de obras - resp. ao art. 19º da b.i.; 1.22. Já foram obtidas licenças para 10 lojas integradas no Centro Comercial … e, entretanto, obtiveram-se mais 3 licenças - resp. ao art. 20º da b.i.; 1.23. Para a obtenção dessas licenças, a A. contribuiu, na respectiva proporção, enquanto condómina, para os trabalhos de arquitectura efectuados pelo condomínio com recurso a técnicos de engenharia e arquitectura - resp. ao art. 21º da b.i.; 1.24. A Câmara Municipal de …ainda não concedeu a licença de utilização da fracção em causa pelo facto de ainda não terem sido efectuadas as obras necessárias - resp. ao art. 22º da b.i.. A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação no âmbito dos presentes recursos, nem ocorre motivo para, oficiosamente, proceder a qualquer alteração dela, pelo que se tem por adquirida para os autos. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Estamos no âmbito de uma pretensão indemnizatória por danos decorrentes da violação do direito de propriedade da A. sobre a fracção autonoma imobiliária acima identificada, a qual se traduz na ocupação ilícita da mesma fracção por parte do R. Essa pretensão inscreve-se pois no instituto da responsabilidade civil aquiliana, cujos pressupostos se encontram estabelecidos na cláusula geral constante do nº 1 do artigo 483º do CC, a saber: a) - a ocorrência de um facto ilícito violador de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; b) - a imputação subjectiva desse facto a terceiro, a título de dolo ou culpa; c) - a verificação de dano no património ou na esfera pessoal do titular do direito violado; d) – nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano verificado. Tais pressupostos traduzem-se em factos constitutivos do exercitado direito à indemnização, recaindo sobre a A, o respectivo ónus probatório, nos termos dos artigos 342º, nº 1, e 487º, nº 1, do CC. Da matéria de facto tida como provada resulta que o R. ocupou sem título legítimo a referida fracção autónoma, cuja propriedade fora adjudicada à A. em 21/8/90 (ponto 1.1 dos factos provados) e registada a seu favor, na conservatória do registo predial, em 19/3/1992 (ponto 1.2 da factos provados). A ocupação daquela fracção pelo R. prosseguiu, no entanto, desde a data da sobredita adjudicação até 26/11/1999, altura em que a A. foi investida na posse efectiva da mesma, o que se reconduz à prática por parte do R. dum facto ilícito, porque violador do direito de propriedade da A. Dos factos provados decorre também que a A. solicitou ao R., em 7/5/1991, sem sucesso, a desocupação da fracção (ponto 1.3 dos factos provados), o que releva uma conduta imputável, no mínimo a título de culpa. Resta agora apurar se dessa conduta do R. resultaram os danos em relação aos quais a A. pretende o peticionado ressarcimento. 2.2. Dos danos peticionados Como já acima ficou enunciado, a A. formulou três pedidos de indemnização subsidiariamente escalonados : a) - a quantia de Esc. 2.763.401$00, acrescida de juros moratórios desde 26/11/1999 até efectivo pagamento, correspondente a uma taxa média de 14,0318% sobre o valor de aquisição da fracção, durante o período de ocupação, e que seria equivalente à taxa aplicada em operações activas de longo prazo de empréstimos para aquisição de habitação própria concedidos pela A. aos seus clientes; b) - a quantia de Esc. 2.555.371$00, acrescida de juros moratórios desde 26/11/1999 até efectivo pagamento, correspondente ao rendimento que a A. teria obtido se tivesse colocado a fracção no mercado de arrendamento logo que a adquiriu através da venda judicial; c) - a quantia de Esc. 2.436.518$00, acrescida de juros moratórios desde 26/11/1999 até efectivo pagamento, correspondente aos juros legais aplicáveis sobre o valor da aquisição da fracção. Neste quadro, a primeira questão a tratar, e que entronca precisamente na tese defendida pelos R.R./apelantes, consiste em saber em que medida é que a privação da A. quanto ao uso e fruição da fracção constitui dano ou prejuízo reparável susceptível de ser imputado à conduta omissiva do R.. Ora, o instituto da responsabilidade civil extracontratual tem por função nuclear a reparação ou reintegração do direito ou de interesses legalmente protegidos violados por terceiro, de forma a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão, como se extrai do disposto no artigo 563º do CC. Essa reparação ou reintegração pautar-se-á, prioritariamente, pelo princípio da reconstituição natural, mas não sendo esta possível, não reparando integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o lesante, seguir-se-á a modalidade da indemnização por equivalente pecuniário, tal como se preceitua o nº 1 do artigo 566º do Código. Nessa medida, o dano ou prejuízo relevante consistirá nos efeitos negativos do acto lesivo sobre o património ou a pessoa do lesado, o que permite distinguir, desde logo, os danos patrimoniais, quando sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, e os danos não patrimoniais ou morais insusceptíveis dessa avaliação, sendo que danos desta natureza não estão aqui em causa, pelo que nos iremos ater apenas àqueles. Assim, em sede de danos patrimoniais, há que considerar aqueles que se reflectem numa diminuição efectiva do património do lesado, seja por destruição ou depreciação de bens desse património, seja por indução de despesas acrescidas, e que se acolhem na designação clássica de danos emergentes. Mas também relevam, em regra, os ganhos que o lesado deixou de obter em virtude da violação do seu direito ou interesse; estes ganhos frustrados são tradicionalmente nomeados de lucros cessantes. Segundo o nº 1 do artigo 564º do CC, o dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes; e, de acordo com o disposto no número 2 do mesmo normativo, além dos danos presentes - já verificados - serão ainda considerados os danos futuros, desde que previsíveis. Questão controversa na doutrina e na jurisprudência é saber se a mera privação do uso e fruição do bem objecto de violação constitui em si um dano reparável; ou se o é só em caso e na medida em que se traduza na verificação de um prejuízo concreto[1]. Numa aproximação conceitual, diremos que a privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual só se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado. Essa privação terá, desde logo, como efeito imediato a supressão da disponibilidade material do bem, o mesmo é dizer, a perda do aproveitamento das utilidades económicas desse bem pelo lesado, durante o tempo em que perdurar a privação, o que se traduz, desde logo, numa diminuição temporária do desfrute de um elemento patrimonial. O valor económico dessa diminuição corresponderá ao valor dos aproveitamentos que o lesado deixou de ter e que eram susceptíveis de ser obtidos através de uma aplicação do bem segundo a sua função económica normal aferida pelo contexto de vida ou actividade do lesado. É certo que o lesado poderá, na maioria das situações, suprir a falta desses aproveitamentos, recorrendo a bens substitutivos, casos em que o dano corresponderá, em princípio, ao valor das despesas de substituição. Mas pode bem suceder que o não possa ou não queira fazer, seja porque não possui disponibilidades financeiras para o efeito, seja porque não encontra um bem que satisfaça as necessidades goradas, ou mesmo por qualquer outra razão objectiva ou meramente subjectiva. Em qualquer destes casos, o titular do bem não deixará, por isso, de sofrer a falta do aproveitamento económico na utilização do bem patrimonial objecto da violação durante o período da privação. Esta falta de aproveitamento tanto pode consistir na mera frustração da aplicação directa do bem à satisfação imediata das necessidades goradas, como ainda alcançar os ganhos que poderia ter obtido através da disponibilidade material do bem de que ficou privado, em particular, quando se trate de bens de investimento. Na primeira hipótese, estaremos perante um dano emergente; na segunda perante frustração de lucros cessantes. Nesta linha de entendimento, o dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido. Questão diversa será determinar, à luz dos critérios legais aplicáveis, o montante indemnizatório equivalente a falta desse aproveitamento. No caso em apreço, a A. adquiriu a propriedade da fracção imobiliária em causa, através de venda em execução fiscal, em 21/8/1990, mas não obteve a correspectiva disponibilidade material do bem adquirido pelo facto de o mesmo se encontrar em poder do R., o que se manteve até 26/11/ 1999, data em que a A. foi investida na posse efectiva daquela fracção. Não se extrai dos autos que o R. tenha tido logo conhecimento da adjudicação da propriedade da fracção à A., mas está provado que esta lhe solicitara a desocupação em 7/5/1991 (ponto 1.3 dos factos assentes), pelo que, a partir desta data, a ocupação da fracção, sem título legítimo, por parte do R., não pode deixar de ser tida como culposa, muito embora a inscrição predial da propriedade a favor da A. só tenha sido efectuada em 19/3/1992. Dessa ocupação ilícita e culposa, que perdurara entre 7/5/1991 e 26/11/1999, resultou para a A., como titular do direito de propriedade da fracção, a falta de aproveitamento económico do bem, o que, em conformidade como o que acima ficou dito, representa um dano patrimonial para a mesma A., seja pela perda temporária das utilidade que poderia desfrutar com a aplicação nas satisfação de necessidades próprias, seja pela frustração de ganhos que poderia ter obtido através do mercado, nomeadamente mediante venda ou arrendamento. No entanto, sustentam os R.R./apelantes que, não dispondo de licença de utilização, como efectivamente não dispunha, a A. estava legalmente impossibilitada de vender ou arrendar a fracção. Contudo dos factos provados decorre que a falta de licença de utilização dependia da realização de obras (ponto 1.21e 1.24 dos factos provados), sendo certo que algumas das lojas do centro comercial …. onde se integrava a fracção em causa já obtiveram licenças. Por outro lado, provou-se que os R.R. só retiraram as mercadorias da fracção e fecharam a loja que ali tinham instalada em finais de 1995, embora não tivessem entregue à A. as respectivas chaves (ponto 1.20 dos factos assentes). Daí decorre que a ocupação ilícita que os R.R. faziam da fracção em causa obstava a que a A. procedesse às necessárias obras e à subsequente obtenção da licença de utilização, de forma a viabilizar a venda daquela fracção ou à sua colocação no mercado de arrendamento. Ou seja, a ocupação ilegítima que os R.R. fizeram da fracção deu causa à falta da necessária disponibilidade material do bem, por parte da A., para proceder às competentes obras como vista à obtenção da licença de utilização e, nessa medida, restringiu até a disponibilidade jurídica da A. sobre o bem. É quanto basta para se concluir pela verificação de um dano patrimonial juridicamente ressarcível e imputável à conduta do R., em termos de causalidade adequada, à luz do disposto no artigo 563º do CC. Resta agora apurar qual o montante indemnizatório devido. 2.3. Determinação do montante indemnizatório devido Como já foi ventilado, nos termos do nº 1 do artigo 564º do CC, o dever de indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. Ora, a A. começou por pedir quantias correspondentes ao capital financeiro representado pelo valor de aquisição da fracção em causa e ao respectivo valor locativo, respectivamente, Esc. 2.763.401$00 e Esc. 2.555.371$00. Em último lugar, peticionou a quantia de Esc. 2.436.518$00 determinada com base no juro moratório aplicável sobre o valor de aquisição durante o período da privação, acrescida ainda dos juros moratórios vencidos e vincendos desde a entrega efectiva do bem. Sucede que a prova produzida não se mostra conclusiva, mormente em termos de determinação temporal, quanto aos ganhos que a A. poderia vir a obter no mercado de arrendamento, se acaso tivesse tido oportuna disponibilidade do bem para proceder às obras necessárias e à subsequente obtenção da licença de utilização, como se alcança da conjugação dos factos enunciados sob os pontos 1.10 a 1.19 e 1.24. O certo é que, atentas as condições materiais e jurídicas em que se encontra a fracção, como sejam a falta de obras e de licença de utilização, não se pode concluir com a mínima segurança que ela produzisse, durante o período da ocupação, o valor locativo a que se referem os pontos 1.10 a 1.19 dos factos provados, dada impossibilidade legal, ainda que não definitiva, de outorgar contrato de arrendamento. Acresce que os autos não fornecem quaisquer elementos para determinar o tempo que seria necessário para a A. colocar a fracção no mercado de arrendamento. De igual modo, o facto constante do ponto 1.9 da factualidade assente não se revela decisivo para concluir que, se a A. tivesse a disponibilidade material do bem desde finais de 1995, pudesse conseguir um rendimento equivalente ao proporcionado pelos empréstimos de longo prazo para a habitação própria concedido aos seus clientes; desde logo, por se tratar de um bem com vocação económica para o mercado de arrendamento urbano comercial, que não habitacional. Por outro lado, por se desconhecer a partir de quando e com que progressão a A. poderia obter um tal rendimento após a realização de obras e subsequente obtenção da necessária licença de utilização. Talvez, por isso, a A./apelante acabe por optar nas suas alegações de recurso pela indemnização baseada na aplicação da taxa de juros moratórios sobre o valor de aquisição da fracção, o que confina a apreciação deste tribunal a essa vertente. Ora, já concluímos acima que a A. se viu privada do desfrute da fracção em consequência da ocupação ilícita e culposa da mesma por parte do R. desde 7/5/1991 a 26/11/1999. Assim, a privação desse desfrute representa uma imobilização de capital correspondente, no mínimo, ao valor que a A. despendeu com a aquisição da fracção, sendo certo que, se tivesse obtido a disponibilidade material do bem, aquando da solicitação da desocupação feita ao R. em 7/5/ 1991, bem poderia ter desencadeado os actos necessários ao investimento desse capital, tanto mais que se trate de um agente económico claramente familiarizado com o mercado imobiliário e financeiro. Diz-nos o artigo 1271º do CC que o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. Não sabemos, no entanto, quais os frutos que os R.R. obtiveram da fracção durante a respectiva ocupação. O que sabemos é que essa ocupação, pelo menos a partir de 7/5/1991, foi uma posse de má fé, desde logo porque não titulada (art. 1260º, nº 2, do CC). Podemos também concluir que, em face do circunstancialismo apurado, se a A. tivesse tido a atempada disponibilidade material do bem por certo desencadearia as diligências necessárias para obter o retorno financeiro da aquisição do bem, à semelhança, aliás, do que foi conseguido por outras lojas integradas no Centro Comercial…. Ora, a privação do bem ocasionado pelo R. frustrou de todo a possibilidade de a A. rentabilizar o capital investido na aquisição da fracção, o que se traduz na depreciação temporária desse capital, pelo menos, à razão da taxa de juro geral anual, como pretende a A., a partir da data limite que esta concedeu ao R. – 7/6/91 – para entregar a fracção até à data da entrega efectiva da mesma em 26/11/1999. A evolução da referida taxa de juro anual foi a seguinte: 15%, desde 29/4/87 a 29/9/1995, nos termos da Portaria nº 339/87, de 24/4; 10%, desde 30/9/1995 a 16/4/1999, nos termos da Portaria nº 1171/95, de 25/9; 7%, desde 17/4/1999 a 30/4/2003, nos termos da Portaria nº 263/99, de 12/4; 4%, a partir de 1/5/2003, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8/4. Tomando por base o valor de Esc. 2.100.000$00 correspondente ao preço de aquisição da fracção em causa, e o período da mora na entrega da fracção, compreendido entre 8/6/91 e 25/11/99, inclusive, o montante de juros correspondente, às sucessivas taxas acima indicadas, seria de: - Esc. 1.260.000$00, de 8/6/91 a 8/6/95 (4 anos), à taxa de 15%; - Esc. 97.520$13, de 9/6/95 a 29/9/95 (113 dias), à taxa de 15%; - Esc. 630.000$00, de 30/9/95 a 30/9/98 (3 anos), à taxa de 10%; - Esc. 113.917$32, de 1/10/98 a 16/4/99 (198 dias), à taxa de 10%; - Esc. 89.811$02, de 17/4/99 a 25/11/99 (223 dias), à taxa de 7%; o que totaliza Esc. 2.191.248$47, equivalente portanto a € 10.929,90. 2.4. Da excepção de prescrição invocada pelos R.R. 2.4.1. Enquadramento Os R.R. invocaram a prescrição no respeitante aos juros peticionados, nos termos da alínea d) do artigo 310º do CC, tendo o conhecimento desta excepção sido relegado para a sentença final, na qual foi julgada questão prejudicada pelo facto de a indemnização ter sido baseada no critério do valor locativo da fracção. Uma vez que se entende, como acima se entendeu, não seguir o critério do valor locativo, mas sim determinar a indemnização com base na taxa de juro aplicável ao valor de capital correspondente ao preço de aquisição da fracção imobiliária em causa, durante o período da ocupação ilícita por parte do R., recoloca-se a questão da excepção da prescrição invocada, que cumpre a este tribunal de recurso apreciar, nos termos preceituados no nº 2 do artigo 715º do CPC. Por isso, foram as partes previamente ouvidas sobre esta questão, como manda o nº 3 do mesmo artigo. Veio então a apelante sustentar que : a) - os R.R. não reagiram por via de recurso ao segmento da decisão da primeira instância que considerou prejudicado o conhecimento daquela excepção, renunciando tacitamente à questão exceptiva, pelo que se verifica caso julgado sobre tal questão, o que obsta à sua apreciação pelo tribunal de recurso; b) - os R.R., em rigor, não invocaram a prescrição de três anos do crédito indemnizatório, mas uma prescrição de cinco anos quanto aos juros peticionados e portanto relativa a uma realidade que sai fora do âmbito da causa de pedir invocada na presente acção; c) - mesmo que assim se entendesse, a A. provocou a interrupção do prazo prescricional quando, em 20/1/1995, intentou contra os R.R. a acção de posse judicial avulsa, sendo que só em 26/11/1999, data da efectiva investidura da A. na posse da fracção, é que se tornou efectivo o direito à indemnização por ocupação ilícita do prédio. Por seu turno, os R.R., no que aqui releva, pugnam pelo conhecimento da prescrição que determinará a sua absolvição do pedido. 2.4.2. Oportunidade do conhecimento da excepção Quanto à questão da oportunidade de conhecimento da questão exceptiva em causa por este tribunal de recurso, dir-se-á que o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre o mérito dessa questão por considerá-la prejudicada em função do critério seguido na determinação da indemnização arbitrada. É certo que os R.R. não recorreram desse segmento decisório, mas nem teriam fundamento para isso, uma vez que não estavam propriamente face a uma omissão de pronúncia, mas perante um juízo de prejudicialidade que se apresentava em consonância com à solução jurídica adoptada sobre a pretensão da A.. Sucede que o juízo de prejudicialidade de uma questão derivada da solução dada a outra, nos termos previstos no nº 2 do artigo 660º do CPC, ficará sempre condicionado à solução definitiva que vier a ser dada sobre a questão que serviu de causa ao juízo de prejudicialidade. Daí o disposto no nº 2 do artigo 715º do CPC, ao determinar que o tribunal de recurso aprecie as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio. Neste contexto, nem se pode concluir pela renúncia tácita dos R.R. à questão da excepção dada como prejudicada, nem pela ocorrência de caso julgado formal, uma vez que, com a solução ora adoptada, não subsiste o fundamento da prejudicialidade. Passemos agora à apreciação do mérito da excepção de prescrição invocada pelos R.R.. 2.4.3. Do mérito da excepção de prescrição Como já acima ficou dito, os R.R. invocaram a prescrição da indemnização peticionada pela A., na base da aplicação da taxa de juro ao capital correspondente ao preço de aquisição da fracção imobiliária, ancorando-se no disposto no artigo 310º, alínea d) do CC, que estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para o crédito de juros. Só que não estamos aqui perante um crédito de juros, mas sim no âmbito de um crédito indemnizatório por danos emergentes de um facto ilícito continuado, reiterativo, no quadro da responsabilidade extracontratual, a que se aplica o prazo prescricional de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo do decurso da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso, conforme se preceitua no nº 1 do artigo 498º do CC. Muito embora, os R.R. tenham suscitado a excepção peremptória da prescrição numa base jurídica diversa daquela que aqui se considera correctamente aplicável, incorrendo assim num erro de qualificação jurídica, o certo é que manifestaram claramente a vontade de actuar o efeito prático-jurídico de paralisar, através do instituto prescricional, o direito de indemnização contra eles exercitado. Tanto basta para considerar verificado o pressuposto da sua invocabilidade, nos termos exigidos pelos artigos 303º do CC e 496º do CPC, competindo ao tribunal, com base nos elementos de facto constantes do processo, proceder ao adequado enquadramento jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 515º e na primeira parte do artigo 664º do CPC. Nessa medida, o tribunal, ao indagar, interpretar e aplicar as regras de direito adequadas a prover ao efeito prático-jurídico pretendido pelo excepiente, mantém-se nos limites do seu poder de oficiosidade. Todavia, só o deverá fazer no estrito perímetro do efeito pretendido pelo excepiente. Assim sendo, a convocação oficiosa das regras de prescrição do crédito indemnizatório deve confinar-se tão só ao período de tempo a que os R.R. reportaram a prescrição, ou seja, ao período anterior aos cinco anos precedentes à sua citação para a presente acção. Com efeito, a vontade prescribente dos R.R. não alcance o crédito indemnizatório para aquém desse limite. Da matéria de facto consta que, em 24/3/2000, a A. solicitou aos R.R. o pagamento da quantia de Esc. 2.763.401$00 pelo prejuízo resultante da ocupação da fracção (ponto 1.7 dos factos assentes). Todavia, os R.R. jamais mostraram intenção de satisfazer essa indemnização (ponto 1.8 dos factos assentes) nem tão pouco reconheceram o direito invocado pela A.. Sucede que a presente acção só foi proposta em 11/8/2000, tendo os R.R. sido citados para a mesma em 28/9/2000 (fls. 50/51). Importa, antes demais, ter presente que, nos termos do nº 1 e 4 do artigo 323º do C.C., o prazo de prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, ou de acto equivalente, não valendo para o efeito a notificação extrajudicial. E nos termos do nº 1 do artigo 327º do CPC, a interrupção inutiliza todo o prazo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo prescricional. Assim sendo, quando ocorreu a interrupção da prescrição por via da citação dos R.R., em 28/9/2000, já se tinha exaurido o prazo de três anos relativos ao crédito indemnizatório derivado da ocupação da fracção pelos R.R. no período que decorreu até 28/9/97, pelo que não lhe aproveitaria tal efeito interruptivo. Todavia, o facto danoso prosseguiu, reiteradamente, com a manutenção da ocupação ilícita da fracção, por parte dos R.R., até 26/11/99, do qual derivaram para a A. novos danos equivalentes à subsistente imobilização do capital investido. Quanto ao crédito indemnizatório resultante destes novos danos, operou-se o efeito interruptivo da prescrição. Ora, embora os R.R. pudessem beneficiar da prescrição do crédito indemnizatório para além dos três anos anteriores à sua citação para a presente acção, o certo é que, por inadequada qualificação jurídica, confinaram a invocação da prescrição apenas ao período anterior aos cinco anos a contar dessa citação, o que impede o tribunal de considerar, para o efeito, o prazo prescricional posterior a esses cinco anos. Consequentemente, o crédito indemnizatório exigível ficará limitado ao período de ocupação decorrido entre 28/9/95 e 26/11/1999, o que corresponde aos montantes de: - Esc. 863$00, relativo ao dia 29/9/95, à taxa de 15%; - Esc. 630.000$00, de 30/9/95 a 30/9/98 (3 anos), à taxa de 10%; - Esc. 113.917$32, de 1/10/98 a 16/4/99 (198 dias), à taxa de 10%; - Esc. 89.811$02, de 17/4/99 a 25/11/99 (223 dias), à taxa de 7%; o que perfaz o montante de Esc. 834.591$34 o que equivale a € 4.162,92, que se arredonda para € 4.163,00. 2.5. Dos juros moratórios O A. pediu juros moratórios vencidos e vincendos desde 26/11/1999, sustentando que interpelaram os R.R. em 7/5/1991 no sentido de procederem à desocupação da fracção em causa. Já vimos que o crédito indemnizatório exigível pela A. até 26/11/ 1999 é de € 4.163,00. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 805º do CC, a mora do devedor independe de interpelação quando a obrigação provenha de facto ilícito. Mas, segundo o nº 3 do mesmo artigo, se o crédito for ilíquido, não haverá mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Tratando-se, porém, de facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora nos termos da primeira parte do citado nº 3. No caso dos autos, o direito de indemnização peticionado surgiu como ilíquido, não existindo elementos para considerar que essa falta de liquidez fosse então imputável aos R.R.. E refira-se, a este propósito, que não procede o argumento da A. fundado na interpelação feita em 7/5/91 para a desocupação da fracção, uma vez que esta interpelação não respeitou ao exercício do direito de indemnização aqui em apreço, mas apenas ao direito à entrega da coisa. Todavia, da matéria de facto assente resulta que os R.R. foram interpelados, em 24/3/2000, para satisfazer a indemnização pretendida pela A., no montante então por esta liquidado em Esc. 2.736.401$00, não tendo os R.R. manifestado qualquer propósito de indemnizar a A., naquele ou noutro montante, pelo que essa interpelação fê-los constituir em mora, nos termos do nº 1 do artigo 805º do CC, desde a referida data. Apurando-se agora que o montante do crédito é afinal de € 4.163,00, são devidos juros de mora sobre este montante, a partir daquela interpelação efectuada em 24/3/2000, às taxas sucessivas de 7%, desde essa data até 30/4/2003, nos termos da Portaria nº 263/99, de 12/4, e de 4%, desde 1/5/2003, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8/4, até efectivo pagamento. 2.6. Conclusão Em conclusão do que acima fica exposto, a A. tem direito, a título de indemnização pela ocupação ilícita dos R.R., ao montante indemnizatório de € 4.163,00, acrescido de juros moratórios às taxas anuais de 7%, desde 24/3/2000 até 30/4/2003, e de 4%, a partir de 1/5/2003, improcedendo parcialmente a apelação dos R.R. e totalmente a apelação da A. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em : a) – julgar, em parte, procedentes ambas as apelações; b) – julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição deduzida pelos R.R., considerando extinto o crédito peticionado relativo à ocupação da fracção pelos R.R. até 28/9/1997; c) – decidir alterar a sentença recorrida, condenando os R.R., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 4.163,00 (quatro mil cento e sessenta e três euros), acrescida de juros de mora à taxa de 7%, desde 24/3/2000 a 30/4/2003, e de 4%, de 1/5/2003 até efectivo pagamento. Custas da acção e dos recursos, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 24 de Junho de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ____________________________________________________ [1] Para uma abordagem sistematizada sobre a problemática em referência, vide António Abrantes Geral-des, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, e Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª Edição, 2005, Almedina; Júlio Gomes, Estudo intitulado O Dano da Privação do Uso, in RDE Ano XII (1986), pags. 169-239. |