Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Na pendência de acção executiva, a falta de citação para a acção declarativa deve ser invocada no âmbito de embargos de executado (e não por via do recurso de revisão). (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório : “AAA” instaurou em 17.12.2019 recurso extraordinário de revisão, com os seguintes fundamentos : - A recorrente só há dois ou três dias tomou conhecimento que correu contra si uma acção declarativa e encontra-se a correr uma execução que lhe foi movida por BBB; - A recorrente tinha a sua sede social na (…), e nunca exerceu qualquer actividade no indicado local; - A fracção autónoma onde se situava a sua sede social foi vendida há cerca de 10 anos; - Todo o expediente remetido para o indicado local para citações e notificações foi devolvido e os avisos de recepção não foram assinados; - A recorrente não foi citada para a acção e para a execução. Concluiu pela procedência do recurso, por falta de citação e pela nulidade de todo o processado. Em 27.01.2020 a Exmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho : « Notificado para esclarecer o pretendido com o requerimento apresentado, a R. no processo principal a que estes autos estão apensos AAA, - veio referir que pretende «…interpor um recurso extraordinário de revisão com fundamento no art.º 696.º, alínea e) do CPC» e, posteriormente, apresentar requerimento, a «retificar» várias frases do requerimento apresentado inicialmente, conforme fls. 10. Vejamos, para apreciar e decidir: Compulsados os autos, verifica-se que: - Nos autos principais, que seguiram a forma de processo comum, instaurados por BBB, foi a R. considerada regularmente citada e, por falta de contestação, foi proferida sentença, datada de 11 de Junho de 2014, a condenar a mesma a pagar ao A. várias quantias, a título de créditos laborais (fls. 57-65 desses autos). - A sentença foi notificada á R., para a morada constante da respectiva certidão permanente, conforme fls. 66, tendo a mesma sido devolvida com a menção de «não atendeu», conforme fls. 71. - O A. naqueles autos, apresentou requerimento executivo, em 2 de Julho de 2019, pretendendo obter da R. o pagamento dos valores que lhe foram reconhecidos na sentença. - Agora, em 17 de Dezembro de 2019, vem a R. apresentar «recurso de revisão», porquanto, segundo alega, não foi citada nos autos de processo comum nem nos autos de execução, apenas tendo tomado conhecimento por causa da realização de penhora do saldo bancário que detém no (…). Conforme já se aludiu no despacho proferido a convidar a «requerente» a esclarecer o meio processual pretendido com a apresentação do requerimento, «o recurso extraordinário de revisão de sentença está previsto no art. 696.º do CPC e reporta-se, exclusivamente, às situações identificadas nas respectivas alíneas. Nos autos, não se vislumbra qualquer uma dessas situações.». A «requerente» vem reafirmar que pretende interpor recurso de revisão, ao abrigo do citado preceito legal, alínea e), sendo que o seu fundamento se reporta «à falta de citação», com as consequências previstas no art. 187.º do CPC. O recurso de revisão só tem lugar quando não exista qualquer outro meio processual adequado, e ainda viável, para o exercício do direito que se pretenda fazer valer e, no âmbito das situações taxativamente previstas no CPC. Nos termos do disposto no art.º 696.º, al. e) do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando «…tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita». Ora, como resulta, de forma evidente, do supra exposto, a execução foi instaurada em Julho de 2019 e a ora «requerente», pelo menos, desde Dezembro de 2019 sabe que existe esse processo executivo a correr termos contra si (no âmbito do qual, conforme refere, terá sido realizada uma penhora de saldo bancário), sendo que esse processo ainda se encontra em fase de tramitação e apreciação processual, permitindo a intervenção no mesmo, não tendo, por isso, «corrido à revelia» do réu. No âmbito dessa execução, que, repete-se, se encontra a correr termos, onde terá sido efectuada a penhora, tem o executado todos os meios processuais legalmente estabelecidos para se defender, invocando, se assim o entender, a falta de citação, deduzindo os respectivos embargos de executado (cfr. art.º 729.º, al. d) do CPC). Vale isto por dizer que, em face de todos os elementos constantes dos autos a que estes se encontram apensos (acção declarativa e executiva), não se verificam os pressupostos e requisitos legalmente estabelecidos para o recurso extraordinário de revisão de sentença, não estando verificada a alegada situação de facto expressamente estabelecida na alínea e) de «a acção declarativa e a acção executiva ter «corrido» à revelia do réu. Face ao exposto, por manifesta falta de fundamento legal, indefiro, liminarmente, o requerimento apresentado. Custas a cargo da «requerente». » A requerente recorreu deste despacho. O recurso não foi admitido, o que foi objecto de reclamação. A reclamação foi deferida e foi admitido o recurso de apelação. São as seguintes as conclusões formuladas no âmbito do presente recurso de apelação : 1 – À data dos factos, a sede social da ré encontrava-se situada e registada na (…). 2- A referida fracção autónoma foi vendida no ano de 2007, para habitação própria e permanente, a (…), com hipoteca a favor de banco (…)., conforme insc. Ap. 8 de 2007.07.09 e Ap. 9 de 2007.07.09, constantes na certidão predial, válida até 19-06-2020, junta aos autos. 3 - A primeira tentativa de citação para a acção declarativa foi efectuada em 21 de março de 2014, por correio registado, para a morada da sede da ré constante na certidão permanente, cujo expediente foi devolvido pelos CTT. 4 – As citações e notificações seguintes foram dirigidas para a mesma morada da sede da ré/executada e ambas devolvidas pelos CTT. 5 - Com data de 11 de Abril de 2014, foi feito depósito de expediente, na caixa de correio de (…), então proprietária da fracção em causa, o qual foi posteriormente devolvido, conforme consta nos autos. 6 – Consta nos autos, a fls. 83, certidão emitida pela Guarda Nacional Republicana, datada de 21 de Março de 2017, na qual consta : Não é possível a averiguar sobre a existência de bens do Réu, uma vez que a residente, Sra. (…), que reside na morada há cerca de dois anos, informa que a residência é da sua cunhada, Sra. (…), que se encontra na Holanda e que desconhece quaisquer dados ou paradeiro da referida empresa. 7 - A Sra. (…), expediu carta de citação para a (…), sob registo postal com o número (…), recebida nos CTT de (…) em 18 de julho de 2019 e o dito expediente foi então devolvido á remetente em 02 de agosto de 2019, conforme consulta efetuada nos CTT ao citado registo postal. 8 - A Sra. (…) expediu nova carta para citação, para a mesma morada referida, sob registo postal (…), com data de 24- 09-2019 e o funcionário dos CTT efetuou o depósito do expediente na caixa postal daquela morada, em 2019-09-26, conforme carimbo e declaração aposta no talão devolvido à Sra. (…), que se encontra junto aos autos. 9 – Mostra-se provado, conforme certidão predial junta aos autos, que a fração autónoma do prédio, onde em tempos funcionou a sede da recorrente, foi vendida no ano de 2007, portanto, 7 anos antes de ser interposta a acção declarativa em causa. 10 - Não se diga que o gerente não foi citado pessoalmente por a morada ser desconhecida, visto que, na certidão permanente relativa à recorrente, além da indicação da sua sede, consta a identificação e morada do gerente. 11 - As citações dirigidas à sede da ré/executada foram todas devolvidas, porém, não foi feita qualquer diligência para citar pessoalmente o gerente, cuja morada consta na mesma certidão da qual foi retirada a morada da sede da ré/executada. 12 - No caso dos autos, a morada do representante legal encontra-se ínsita na certidão onde consta a sede, pelo que, não pode ser imputada à sociedade ré nem aos seus representantes legais a culpa por falta da citação. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, substituir-se a decisão do tribunal a quo por outra que, por falta de citação da ré/executada, decrete a nulidade de todo o processado despois da petição inicial, conforme art. 187º CPC. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O recorrido acompanhou o parecer do Ministério Público. * II- Importa solucionar nestes autos se estão reunidos os pressupostos para o recurso extraordinário de revisão de sentença. * III- Apreciação Defende a recorrente que está verificado o fundamento legal de revisão previsto na alínea e) do art. 696º do CPC. De acordo com este preceito legal, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando : « Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita»[1]. O recurso de revisão foi apresentado na pendência do processo executivo. Ora, conforme refere a decisão recorrida, o meio processual adequado para invocar a falta de citação para a acção declarativa são os embargos de executado (art. 729º d) do CPC). Dado que o autor promoveu a execução da sentença, a revisão só poderá ser requerida no caso de ocorrer revelia na acção e na execução. Face à instauração de acção executiva, a ora recorrente poderia invocar a falta de citação na acção declarativa no âmbito de embargos de executado. No que concerne à falta de citação para a execução, importa atender ao preceituado no art. 851º do CPC[2]. Da conjugação dos indicados preceitos legais resulta que não estão reunidos os pressupostos do recurso de revisão. Improcede, por isso, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Janeiro de 2021 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos ______________________________________________________ [1] Este preceito foi objecto de alteração legislativa ( lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro) não aplicável a estes autos, passando a referida alínea a ter a seguinte redacção : «e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior». [2] De acordo com este preceito legal : 1-Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo. 2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado. 3- A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução. 4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. Este artigo foi também objecto de alteração legislativa ( lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro) não aplicável a estes autos, passando a referida alínea a ter a seguinte redacção : 1 - Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º 2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado. 3-A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução. 4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. |