Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8192/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Não exclui a lei a possibilidade de haver mais do que uma diligência para venda por meio de propostas em carta fechada, pois o juiz pode determinar, ouvidos os interessados, que a venda fique sem efeito e os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente.
2 - Prevê o nº 2 do art. 898º do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março que o proponente remisso não é admitido a adquirir os bens novamente, não se distinguindo se é o primeiro, o segundo ou eventuais subsequentes proponentes remissos. Nem faria sentido distinguir, pois a lei não quer dar uma nova oportunidade a quem se mostrou incumpridor.
3 - Na interpretação da lei cumpre ter em consideração os princípios consagrados no art. 9º do Código Civil. Não tem um mínimo de correspondência com a letra da lei, a interpretação da recorrente no sentido de apesar de ser remissa e não poder ser admitida novamente a adquirir o bem, ficar desonerada da sua responsabilidade só pelo facto de na segunda diligência para venda ter sido oferecida uma proposta de valor superior à sua mesmo quando a venda não se concretiza por também o proponente ser remisso.
4 - Assim, o segmento do nº 2 do art. 898º do CPC onde se prevê «ficando» [o proponente remisso] «responsável pela diferença do preço» é aplicável aos sucessivos proponentes remissos na medida da sua contribuição para que a venda seja efectuada por um preço inferior à respectiva proposta.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Na execução ordinária nº 239/2002 que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior e em que é exequente Caixa e são executados P e outros foi interposto o presente recurso de agravo por M Lda que na sua alegação apresenta as seguintes conclusões:
a) Não obstante em segunda abertura de propostas ter sido apresentada por terceiros uma proposta aquisitiva de valor superior ao valor proposto pela recorrente – valor esse que a recorrente não depositou – entendeu a Mma Juiz recorrida responsabilizar a recorrente pela diferença de preço, responsabilização essa determinada nos termos previstos no artigo 898º do CPC;
b) A responsabilidade estabelecida no artigo 898º é uma responsabilidade causal e, tanto assim é que sendo o mesmo imóvel vendido por preço superior ao oferecido pelo oferente remisso, a responsabilidade deste se limita às custas a que tiver dado causa;
c) De facto, concretizada a nova abertura de propostas e apresentada e aceite uma proposta superior à anteriormente apresentada – a apresentação e aceitação da nova (e de valor superior) proposta – extingue a sanção/responsabilidade prevista no art. 898º relativamente à diferença de preço, diferença essa que, efectivamente e a partir da aceitação da nova proposta, deixou de existir.
d) A demonstração de que assim é resulta, desde logo, do facto de que se o segundo oferente tivesse procedido ao depósito do preço, a única responsabilidade do oferente remisso seriam, como se disse, as custas.
e) Assim, e dado que a apresentação desta segunda proposta e a sua consequente aceitação é anterior ao incumprimento da obrigação de depósito do preço por parte do segundo oferente remisso, só a este segundo oferente pode ser imputada aquela responsabilidade.
f) Na verdade, a aceitação da segunda proposta, porque superior à primeira, fez extinguir a responsabilidade que pela diferença de preço seria imputável ao primeiro oferente remisso.
g) A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 898º do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada contra-alegação.
Foi proferido despacho de sustentação nos termos do art. 744º do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
A única questão que, ao abrigo dos art.ºs 684 n.º 3 e 690 n.º 1 do CPC, resulta das conclusões da Recorrente é a de saber se esta, como proponente remissa na venda por meio de propostas em carta fechada, é responsável por alguma quantia a título de diferença de preço entre aquele que ofereceu e aquele pelo qual o bem veio a ser vendido por negociação particular na sequência da frustração da venda numa segunda abertura de propostas em que um proponente também remisso ofereceu um preço superior ao oferecido pela recorrente.

III – Fundamentação
Atento o que consta dos autos é de considerar provado:
1 – Foi penhorado um imóvel.
2 – Designada data para a abertura de propostas em carta fechada foi aceite a proposta mais elevada apresentada – 86.500 € - pela ora recorrente.
3 – Não tendo a proponente ora recorrente procedido ao depósito do preço e tendo sido notificada com as cominações a que alude o art. 898º do Código de Processo Civil, foi liquidada a sua responsabilidade em 89.036,34 €.
4 – A exequente solicitou que fosse designada nova data para abertura de propostas ficando sem efeito a anteriormente designada sem prejuízo das cominações para a proponente.
5 – Deferida a pretensão da exequente e designada nova data para abertura de propostas em carta fechada foi aceite a proposta mais elevada apresentada – 87.500 € - por H.
6 – Não tendo o proponente procedido ao depósito do preço e tendo sido notificado com as cominações a que alude o art. 898º do Código de Processo Civil foi liquidada a sua responsabilidade em 90.257,44 €.
7 – Iniciadas diligências para efectivação da venda por negociação particular e perante o resultado das mesmas veio a exequente requerer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor de 52.500 €.
8 – Na data designada não foi apresentada proposta de valor superior ao oferecido pela exequente motivo pelo qual lhe foi adjudicado pelo valor de 52.500 € o bem penhorado.

III – O Direito
No despacho recorrido decidiu-se o seguinte:
«Face ao processado e considerando o valor pelo qual o bem penhorado foi vendido impõe-se fixar a medida da responsabilidade de cada um daqueles proponentes com vista à liquidação da diferença de preço e despesas a que alude o art. 898º do Código de Processo Civil.
Considerando a liquidação que antecede, as concretas propostas que apresentaram e não resultando do art. 898º do Código de Processo Civil qualquer solidariedade entre os proponentes (cfr art. 513º do Código Civil) fixa-se em 17.000 € a responsabilidade da proponente M SA pela diferença de preço e em 18.000 € a responsabilidade do proponente Hernâni Godinho pela diferença de preço acrescendo, em ambos os casos o valor das custas prováveis calculado.»
Visto que a execução foi instaurada em 2002 é aplicável a redacção dos art. 897º e 898º do CPC anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março.
Estabelece o art. 897º:
«Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte»
E prevê o art. 898º:
«1 – Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 854º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença de preço e despesas a que der causa»
Nos presentes autos temos dois proponentes remissos: a recorrente cuja proposta foi no valor de 86.500 € e H cuja proposta foi no valor de 87.500 €. E temos também que o valor pelo qual o bem foi vendido é inferior a qualquer uma dessas propostas.
O art. 898º prevê que o proponente remisso fique responsável pela diferença do preço. Não exclui a lei a possibilidade de haver mais do que uma diligência para venda por meio de propostas em carta fechada, pois o juiz pode determinar, ouvidos os interessados, que a venda fique sem efeito e os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente. E assim, foi pela segunda vez, nesta execução, ordenada a venda por meio de propostas em carta fechada que mais uma vez se frustrou porque também o proponente foi remisso.
Prevê o nº 2 do art. 898º que o proponente remisso não é admitido a adquirir os bens novamente, não se distinguindo se é o primeiro, o segundo ou eventuais subsequentes proponentes remissos. Nem faria sentido distinguir, pois a lei não quer dar uma nova oportunidade a quem se mostrou incumpridor.
Na interpretação da lei cumpre ter em consideração os princípios consagrados no art. 9º do Código Civil. E não tem um mínimo de correspondência com a letra da lei, a interpretação da recorrente no sentido de apesar de ser remissa e não poder ser admitida novamente a adquirir o bem, ficar desonerada da sua responsabilidade só pelo facto de na segunda diligência para venda ter sido oferecida uma proposta de valor superior à sua mesmo quando a venda não se concretiza por também o proponente ser remisso.
Assim, o segmento dessa norma que prevê «ficando o proponente remisso responsável pela diferença do preço» é aplicável aos sucessivos proponentes remissos na medida da sua contribuição para que a venda seja efectuada por um preço inferior à respectiva proposta.
No caso dos autos a diferença entre o preço oferecido pela primeira proponente, a ora recorrente, e o preço pelo qual o bem foi vendido, é de 34.000 € (86.500 € - 52.500 € = 34.000 €); e a diferença entre o preço oferecido pela segunda proponente e o preço pelo qual o bem foi vendido é de 35.000 € (87.500 € - 52.500 € = 35.000 €).
Como foram dois os proponentes remissos a responsabilidade pela diferença de preço deve ser dividida por ambos importando determinar a proporção da respectiva responsabilidade. No despacho recorrido fixou-se à recorrente a responsabilidade pelo pagamento da quantia de 17.000 € que corresponde a ½ da diferença entre o preço por si oferecido e o preço pelo qual o bem foi vendido (86.500 € - 52.500 € = 34.000 €: 2 = 17.000€) e fixou-se ao proponente H a responsabilidade pelo pagamento da quantia de 18.000 € que corresponde à outra ½ daquela diferença acrescida do valor necessário para perfazer os 35.000 €. Portanto, no despacho recorrido não se responsabilizou a recorrente pela diferença de preço verificada em consequência da segunda abertura de propostas. Responsabilizou-se a recorrente, tão só, na proporção de ½, pela diferença do preço entre o valor da sua proposta e o valor pelo qual o bem foi vendido, o que se mostra correcto atenta a contribuição de ambos os proponentes remissos para que tivesse havido a mencionada diferença do preço.
IV – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 446º nº 1 do CPC).
Lisboa, 11 de Novembro de 2008
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães